Carlos Augusto Goncalves Prazeres x Fts - Frigorifico Tavares Da Silva Ltda
Número do Processo:
0000276-29.2025.5.08.0124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE XINGUARA
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA 0000276-29.2025.5.08.0124 : CARLOS AUGUSTO GONCALVES PRAZERES : FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94bbc4c proferido nos autos. Despacho 1. A parte interessada requereu em petição de Id. 560db93, a execução de sentença. Em virtude do trânsito em julgado, 16/05/2025, e do não cumprimento voluntário da obrigação, determina-se: 1.1 Inicie-se a execução definitiva. Com fundamento nos artigos 880 da CLT e 519 do CPC, intime-se a executada FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA para que, no prazo de 48 horas, pague o valor de R$ 10.013,32; 2.1. A executada poderá, por celeridade e colaboração processual, em virtude de eventual depósito no prazo estabelecido no item anterior, ou logo após intimação sobre bloqueio bancário on line, firmar expressamente se as quantias podem ser liberadas de imediato aos credores; 3. Expirado o prazo constante do item 2, principie-se o bloqueio on-line em nome do(s) executado(s), no limite dos créditos exequendos, via SISBAJUD, com REPETIÇÃO PROGRAMADA (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias; 3.1. Tendo êxito o bloqueio, fica desde já convolado em penhora o valor apresado. Dê-se ciência à executada para manifestação, no prazo legal (Artigo 884 da CLT); 3.2. Por celeridade, e caso queira, intime-se a parte exequente para encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, ou de seu procurador com poderes específicos, a fim de receber, oportunamente, os valores frutos desta execução; 3.3. Sem manifestação/embargos, pague-se ao exequente o valor de seus créditos, recolhendo-se os valores a título de honorários, contribuições previdenciária e fiscal, nas suas totalidades, se houver. Comprovados os saques, à conclusão, para Sentença de Extinção da Execução; 4. No insucesso dos itens anteriores, efetue-se consulta junto ao RENAJUD (em caso positivo, proceda-se com a devida inclusão de restrição de transferência), INFOJUD e DOI. 4.1. Após, vista ao exequente, para manifestação, em 48 (quarenta e oito) horas; 5. Inexitosas as medidas pretéritas, registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB; 5.1. Restando frutífero o registro CNIB, notifique-se o cartório responsável, para envio das informações (certidão de inteiro teor, escritura pública, etc.), sobre o imóvel localizado, inclusive o valor do procedimento, conta bancária para pagamento, o qual será arcado, pelo executado, ao final; 6. Sem sucesso, transcorrido 45 (quarenta e cinco) dias ÚTEIS da citação do(s) Executado(s), em sendo definitiva a execução, sem garantia do Juízo, deverá ser providenciada a inclusão do nome dos Executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no SERASAJUD, na forma do artigo 883-A da CLT; 7. Notifique-se os interessados via sistema/ou DEJT através de seus procuradores ou, na falta destes, pessoalmente, por meio postal ou mandado; sem êxito, encontrando-se o executado em local incerto e não sabido, notifica-o por edital. 8. Localizando-se pessoas ou bens em jurisdição diversa deste E. TRT8, expedir carta precatória para penhora ou notificatória, ressaltando-se no mandado a gratuidade da averbação da penhora, em caso de imóvel, consoante artigo 98, §1º, IX, do NCPC. 9. A Secretaria da Vara fica autorizada a utilizar todas as ferramentas/sistemas disponíveis, a fim de localizar endereços (INFOJUD, INFOSEG, etc.) para notificação das partes. 10. Restando infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o autor, via sistema, para que indique bens dos/as executadas para satisfação do crédito, no prazo de 10 dias, acompanhados das provas que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão da execução e inícios da contagem do prazo do Art. 11-A da CLT. 11. Dê-se ciência às partes 12. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 22 de maio de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA 0000276-29.2025.5.08.0124 : CARLOS AUGUSTO GONCALVES PRAZERES : FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94bbc4c proferido nos autos. Despacho 1. A parte interessada requereu em petição de Id. 560db93, a execução de sentença. Em virtude do trânsito em julgado, 16/05/2025, e do não cumprimento voluntário da obrigação, determina-se: 1.1 Inicie-se a execução definitiva. Com fundamento nos artigos 880 da CLT e 519 do CPC, intime-se a executada FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA para que, no prazo de 48 horas, pague o valor de R$ 10.013,32; 2.1. A executada poderá, por celeridade e colaboração processual, em virtude de eventual depósito no prazo estabelecido no item anterior, ou logo após intimação sobre bloqueio bancário on line, firmar expressamente se as quantias podem ser liberadas de imediato aos credores; 3. Expirado o prazo constante do item 2, principie-se o bloqueio on-line em nome do(s) executado(s), no limite dos créditos exequendos, via SISBAJUD, com REPETIÇÃO PROGRAMADA (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias; 3.1. Tendo êxito o bloqueio, fica desde já convolado em penhora o valor apresado. Dê-se ciência à executada para manifestação, no prazo legal (Artigo 884 da CLT); 3.2. Por celeridade, e caso queira, intime-se a parte exequente para encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, ou de seu procurador com poderes específicos, a fim de receber, oportunamente, os valores frutos desta execução; 3.3. Sem manifestação/embargos, pague-se ao exequente o valor de seus créditos, recolhendo-se os valores a título de honorários, contribuições previdenciária e fiscal, nas suas totalidades, se houver. Comprovados os saques, à conclusão, para Sentença de Extinção da Execução; 4. No insucesso dos itens anteriores, efetue-se consulta junto ao RENAJUD (em caso positivo, proceda-se com a devida inclusão de restrição de transferência), INFOJUD e DOI. 4.1. Após, vista ao exequente, para manifestação, em 48 (quarenta e oito) horas; 5. Inexitosas as medidas pretéritas, registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB; 5.1. Restando frutífero o registro CNIB, notifique-se o cartório responsável, para envio das informações (certidão de inteiro teor, escritura pública, etc.), sobre o imóvel localizado, inclusive o valor do procedimento, conta bancária para pagamento, o qual será arcado, pelo executado, ao final; 6. Sem sucesso, transcorrido 45 (quarenta e cinco) dias ÚTEIS da citação do(s) Executado(s), em sendo definitiva a execução, sem garantia do Juízo, deverá ser providenciada a inclusão do nome dos Executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no SERASAJUD, na forma do artigo 883-A da CLT; 7. Notifique-se os interessados via sistema/ou DEJT através de seus procuradores ou, na falta destes, pessoalmente, por meio postal ou mandado; sem êxito, encontrando-se o executado em local incerto e não sabido, notifica-o por edital. 8. Localizando-se pessoas ou bens em jurisdição diversa deste E. TRT8, expedir carta precatória para penhora ou notificatória, ressaltando-se no mandado a gratuidade da averbação da penhora, em caso de imóvel, consoante artigo 98, §1º, IX, do NCPC. 9. A Secretaria da Vara fica autorizada a utilizar todas as ferramentas/sistemas disponíveis, a fim de localizar endereços (INFOJUD, INFOSEG, etc.) para notificação das partes. 10. Restando infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o autor, via sistema, para que indique bens dos/as executadas para satisfação do crédito, no prazo de 10 dias, acompanhados das provas que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão da execução e inícios da contagem do prazo do Art. 11-A da CLT. 11. Dê-se ciência às partes 12. Cumpra-se. XINGUARA/PA, 22 de maio de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS AUGUSTO GONCALVES PRAZERES
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA 0000276-29.2025.5.08.0124 : CARLOS AUGUSTO GONCALVES PRAZERES : FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216a4df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, nos autos da reclamatória ajuizada pelo reclamante CARLOS AUGUSTO GONCALVES PRAZERES em face da reclamada FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, decide rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos elencados na inicial, para determinar que a reclamada pague ao reclamante os valores constantes do memorial de cálculo anexo que integra esta decisão, a título de: SALDO DE SALÁRIO (24 DIAS), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/12), FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (07/12), ALÉM DE FGTS DO PACTO SEM MULTA, MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%, conforme os termos e limites da petição inicial e da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Os juros de mora, a correção monetária, os recolhimentos das contribuições sociais e o imposto de renda na forma da fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante na forma do art. 790, §3º e §4º, da CLT. O juízo em virtude da decisão do STF (ADI 5766) que declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, sendo indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. Custas pela reclamada no valor constante no memorial de cálculo, o qual segue anexo, sendo parte integrante da decisão. Observe a secretaria os pedidos de notificações exclusivas. Partes cientes desta decisão, com a publicação no DJEN. Nada mais. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS AUGUSTO GONCALVES PRAZERES
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE XINGUARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA 0000276-29.2025.5.08.0124 : CARLOS AUGUSTO GONCALVES PRAZERES : FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216a4df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da VARA DO TRABALHO DE XINGUARA, nos autos da reclamatória ajuizada pelo reclamante CARLOS AUGUSTO GONCALVES PRAZERES em face da reclamada FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, decide rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos elencados na inicial, para determinar que a reclamada pague ao reclamante os valores constantes do memorial de cálculo anexo que integra esta decisão, a título de: SALDO DE SALÁRIO (24 DIAS), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (02/12), FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (07/12), ALÉM DE FGTS DO PACTO SEM MULTA, MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%, conforme os termos e limites da petição inicial e da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Os juros de mora, a correção monetária, os recolhimentos das contribuições sociais e o imposto de renda na forma da fundamentação. Deferem-se os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante na forma do art. 790, §3º e §4º, da CLT. O juízo em virtude da decisão do STF (ADI 5766) que declarou a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, sendo indevidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora. Custas pela reclamada no valor constante no memorial de cálculo, o qual segue anexo, sendo parte integrante da decisão. Observe a secretaria os pedidos de notificações exclusivas. Partes cientes desta decisão, com a publicação no DJEN. Nada mais. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA