Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Carlos Eduardo Pinheiro Franco
Número do Processo:
0000276-50.2023.8.16.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Matinhos
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000276-50.2023.8.16.0116 Processo: 0000276-50.2023.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.015,24 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): CARLOS EDUARDO PINHEIRO FRANCO A parte autora requereu que seja realizada tentativa de citação eletrônica. Pois bem, prevê o Código de Processo Civil que: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”. Ainda que o dispositivo supracitado, em sua literalidade, estipule que a citação eletrônica permitida é aquela realizada “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”, realizando a interpretação teleológica dessa norma, tem-se que seu intuito foi facilitar o ato citatório, conferindo celeridade e economia ao processo, sem, contudo, deixar de se preocupar com a segurança do citando, buscando meios que garantam a autenticidade do destinatário da citação. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJ/PR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE E MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DO CREDOR. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO QUE ANULOU A CITAÇÃO ELETRÔNICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE O EXECUTADO EFETIVAMENTE REALIZOU A LEITURA DO E-MAIL CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DOJULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...). conforme esclarecido no aresto embargado, em que pesa tenha sido colacionado nos autos o comprovante de que o e-mail foi entregue ao destinatário (mov. 47.1), não há qualquer informação de que o executado tenha realizado a leitura da mensagem eletrônica ou certidão detalhada de identificação do destinatário e inequívoco conhecimento do teor do e-mail. Além disso, a certidão do Sr. Oficial de Justiça somente confirma que o e- mail foi encaminhado e não que foi efetivamente lido pelo executado. Dessa forma, nos termos do acórdão, diante da insuficiência de provas nos autos, a fim de comprovar a ciência inequívoca do devedor, a manutenção da decisão agravada que declarou a nulidade da citação eletrônica é medida que se impõe. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025404-95.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.05.2024)”.grifo nosso. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL IMÓVEIS. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO. NULIDADE EVIDENCIADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E DEMAIS ATOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006095-17.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 05.02.2024)grifo nosso. .Corrobora-se a isso o fato de que o Código de Processo Civil é regido pelo princípio da Instrumentalidade das Formas. Sobre tal princípio, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Pelo princípio da instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para a prática de ato processual seja importante em termos de segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a forma legal. O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programados pela lei. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 13. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. p. 205) – Destacado. Portanto, tem-se que a citação via WhatsApp/e-mail encaixa-se no sentido teleológico do art. 246, caput, do Código de Processo Civil e sua segurança/validade já foi asseverada pela Colenda Corte Superior, isso, aliado ao princípio da instrumentalidade das Formas, permite ao Juízo deferir a citação eletronica. Observando sempre que não sendo possível a citação por meio eletrônico, ou seja, ligação telefônica ou troca de mensagens através de aplicativos específicos, imperioso assegurar que o destinatário do ato tomou inteiro conhecimento do seu conteúdo, inclusive sendo este o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o Precedente: STJ, HC 652.068/DF, receptor das mensagens trata-se do Citando. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08 /2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03 /2021) Diretamente correlacionados ao princípio supracitado, podemos extrair do próprio Código de Processo Civil os seguintes dispositivos: Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 283. [...] Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Sob tais fundamentos, DEFIRO o requerimento retro, para que se proceda a tentativa de citação do requerido via eletrônica. Observe-se que deve ser comprovada a autenticidade do destinatário, devendo ser seguindo o rito disposto na Instrução Normativa nº073/2021 – CGJ. Intimações. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito