Processo nº 00002765720245060144

Número do Processo: 0000276-57.2024.5.06.0144

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000276-57.2024.5.06.0144 RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 330f690 proferida nos autos. ROT 0000276-57.2024.5.06.0144 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON PEREIRA DE SOUZA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE0001996-A) Recorrente:   Advogado(s):   2. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATILA ROBERTO POMILIO DE SOUSA (PE47729) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON PEREIRA DE SOUZA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE0001996-A)   RECURSO DE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 23ca2d9; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id cdb870b). Representação processual regular (Id fa38a31 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A teor do artigo 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da frequência e dos horários de trabalho, prevalecendo os registros ali contidos (inclusive no que tange à pré-assinalação do intervalo intrajornada, autorizada nesse dispositivo legal), à míngua de vícios constatáveis à primeira vista e de prova robusta em sentido contrário. No caso, a reclamada se desincumbiu parcialmente da obrigação legal de juntar os controles de frequência do período imprescrito (art. 74 da CLT), que trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada (IDs. b2d4fea e ss - fls. 398/454). De logo, cumpre observar inexistir razão à reclamada-recorrente quanto à ausência de impugnação do autor aos controles de jornada, tendo em vista a manifestação de ID. 32fdf09 - fls. 658/666.  Impugnados os cartões de ponto, ao reclamante cabia a sua desconstituição, ônus do qual não se desvencilhou a contento quanto aos controles manuais (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Vejamos. (...)  Tal qual a magistrada sentenciante, concluo que o autor não logrou êxito em afastar o teor probatório dos controles de ponto manuais, uma vez que esses consignam registros variáveis e labor extraordinário anotado, a exemplo dos dias 01/06/2019 e 31/01/2020 (ID. ce3fe55 - fls. 415 e 422).  Assim, considero mais verossímil o depoimento da testemunha patronal no sentido de que o labor era corretamente registrado nos controles manuais. Reputo válidos, portanto, tais documentos.  Noutro vértice, como bem observou a magistrada sentenciante, não foram coligidos os controles de ponto do período de agosto a dezembro/2020, o que atrai a incidência da Súmula 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial.  Quanto aos registros de ponto eletrônicos colacionados (IDs. 89586bb e ss - fls. 429 e ss), mais uma vez comungo com o entendimento da juíza singular o sentido de que contêm jornada reduzida não compatível sequer com a jornada apontada em defesa e nos registros de trabalho do autor, o que é suficiente para afastar o teor probatório de tais documentos. Para tais períodos, aplica-se, também, o verbete sumular 338 do TST. Considerando que a testemunha patronal não indicou a jornada observada pelo autor, não foi produzida prova capaz de afastar a presunção de veracidade da jornada indicada na atrial para os períodos de ausência ou invalidade dos registros de ponto. Registre-se que a jornada de trabalho arbitrada na origem não é inverossímil e está em consonância com as provas produzidas nos autos.  Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal não deixa dúvidas de que era usufruído externamente sem qualquer fiscalização da ré. O reclamante não logrou comprovar, portanto, a supressão ou concessão a menor do referido intervalo, razão pela qual nada é devido a tal título. Mantenho a improcedência, no ponto. Por todo o exposto, reconheço a validade dos controles de ponto manuais e a invalidade dos controles eletrônicos. Para os períodos não abarcados pelos controles de ponto manuais, deve ser observada a jornada arbitrada na origem. Mantém-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extras nos moldes deferidos na origem. Os controles de ponto manuais e a jornada de trabalho arbitrada demonstram que havia labor aos sábados, de forma que não merece guarida a alegação recursal de que havia compensação semanal de jornada. Também não se observa nos autos a adoção de banco de horas, razão pela qual nada a modificar quanto ao deferimento das horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor."       Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Tratando-se de ação ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se apreciar a questão dos honorários sucumbenciais à luz do novo diploma normativo.  Conforme estabelecido pelo artigo 791-A da CLT, "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A parte reclamada continuou sucumbente em alguns dos pedidos, pelo que sua condenação deve ser mantida. Da mesma forma quanto ao reclamante, pois ficou totalmente sucumbente em outros. Quanto à possibilidade de cobrança imediata da parcela devida pelo demandante, é necessário observar o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, no qual se apreciou a (in)constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (acórdão publicado no DJE em 03/05/2022):  (...) Cabe assinalar, por fim, que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, por expressa disposição constitucional, tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não cabendo, portanto, a esta Corte regional julgar de modo diverso, consoante dispõe o § 2º do artigo 102 da Constituição da República. Desta feita, à luz do recente pronunciamento da Corte Suprema no julgamento da ADI 5766/DF, mantenho a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como determinou que essa parcela ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, da CLT. [...]”  Contudo, o V. Acórdão merece reforma, “data máxima vênia”     A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR   MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.   SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS   NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça   gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, §   4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de   Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita   ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de   créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão   pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "      desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de   suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a   inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023).  No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841-84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação à decisão do STF proferida no âmbito das ADC´s nºs 58 e 59, ADI´s nºs 5.867 e 6.021. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, julgando procedente em parte a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF (acórdão publicado em 07/04/2021), firmou a seguinte tese jurídica:  (...) à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 25/10/2021 (acórdão publicado em 09/12/2021), o Pleno do STF pontuou que a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Conforme o dispositivo do acórdão: Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. Nesse ponto, rememoro que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, por expressa disposição constitucional (art. 102, §2º, da CF), tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não cabendo, portanto, a esta Corte Regional julgar de modo diverso. Por outro prisma, não prospera a insurgência quando argumenta que a taxa SELIC engloba apenas juros remuneratórios, que não se confundem com os moratórios. É que a jurisprudência do C. STJ já se encontra sedimentada quanto à interpretação do artigo 406 do Código Civil e que o índice SELIC já é composto por juros de mora e correção monetária.  (...) Destarte, tem-se que a inclusão de outros acréscimos, tal como aquele pretendido pelo recorrente (incidência suplementar de juros compensatórios), violaria o entendimento consagrado pela jurisprudência dominante. Já a partir de a partir de 30/08/2024, considerando a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela C. SBDI-I do TST no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).”    A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, o art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal. Neste sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-15-21.2015.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023).   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id cefaa13; recurso apresentado em 19/06/2025 - Id fe6b587). Representação processual regular (Id 2ab5a20 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c9a7644 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id c9a7644 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a76e9bf : R$ 13.002,13; Custas pagas no RO: id be09a48 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a75be65, dcde847 : R$ 6.797,88.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Noutro vértice, como bem observou a magistrada sentenciante, não foram coligidos os controles de ponto do período de agosto a dezembro/2020, o que atrai a incidência da Súmula 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial. Quanto aos registros de ponto eletrônicos colacionados (IDs. 89586bb e ss- fls. 429 e ss), mais uma vez comungo com o entendimento da juíza singular o sentido de que contêm jornada reduzida não compatível sequer com a jornada apontada em defesa e nos registros de trabalho do autor, o que é suficiente para afastar o teor probatório de tais documentos. Para tais períodos, aplica-se, também, o verbete sumular 338 do TST."     Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST).     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DINAMO ENGENHARIA LTDA
    - ANDERSON PEREIRA DE SOUZA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000276-57.2024.5.06.0144 RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 330f690 proferida nos autos. ROT 0000276-57.2024.5.06.0144 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON PEREIRA DE SOUZA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE0001996-A) Recorrente:   Advogado(s):   2. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATILA ROBERTO POMILIO DE SOUSA (PE47729) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON PEREIRA DE SOUZA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE0001996-A)   RECURSO DE: ANDERSON PEREIRA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 23ca2d9; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id cdb870b). Representação processual regular (Id fa38a31 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A teor do artigo 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da frequência e dos horários de trabalho, prevalecendo os registros ali contidos (inclusive no que tange à pré-assinalação do intervalo intrajornada, autorizada nesse dispositivo legal), à míngua de vícios constatáveis à primeira vista e de prova robusta em sentido contrário. No caso, a reclamada se desincumbiu parcialmente da obrigação legal de juntar os controles de frequência do período imprescrito (art. 74 da CLT), que trazem a pré-assinalação do intervalo intrajornada (IDs. b2d4fea e ss - fls. 398/454). De logo, cumpre observar inexistir razão à reclamada-recorrente quanto à ausência de impugnação do autor aos controles de jornada, tendo em vista a manifestação de ID. 32fdf09 - fls. 658/666.  Impugnados os cartões de ponto, ao reclamante cabia a sua desconstituição, ônus do qual não se desvencilhou a contento quanto aos controles manuais (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Vejamos. (...)  Tal qual a magistrada sentenciante, concluo que o autor não logrou êxito em afastar o teor probatório dos controles de ponto manuais, uma vez que esses consignam registros variáveis e labor extraordinário anotado, a exemplo dos dias 01/06/2019 e 31/01/2020 (ID. ce3fe55 - fls. 415 e 422).  Assim, considero mais verossímil o depoimento da testemunha patronal no sentido de que o labor era corretamente registrado nos controles manuais. Reputo válidos, portanto, tais documentos.  Noutro vértice, como bem observou a magistrada sentenciante, não foram coligidos os controles de ponto do período de agosto a dezembro/2020, o que atrai a incidência da Súmula 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial.  Quanto aos registros de ponto eletrônicos colacionados (IDs. 89586bb e ss - fls. 429 e ss), mais uma vez comungo com o entendimento da juíza singular o sentido de que contêm jornada reduzida não compatível sequer com a jornada apontada em defesa e nos registros de trabalho do autor, o que é suficiente para afastar o teor probatório de tais documentos. Para tais períodos, aplica-se, também, o verbete sumular 338 do TST. Considerando que a testemunha patronal não indicou a jornada observada pelo autor, não foi produzida prova capaz de afastar a presunção de veracidade da jornada indicada na atrial para os períodos de ausência ou invalidade dos registros de ponto. Registre-se que a jornada de trabalho arbitrada na origem não é inverossímil e está em consonância com as provas produzidas nos autos.  Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal não deixa dúvidas de que era usufruído externamente sem qualquer fiscalização da ré. O reclamante não logrou comprovar, portanto, a supressão ou concessão a menor do referido intervalo, razão pela qual nada é devido a tal título. Mantenho a improcedência, no ponto. Por todo o exposto, reconheço a validade dos controles de ponto manuais e a invalidade dos controles eletrônicos. Para os períodos não abarcados pelos controles de ponto manuais, deve ser observada a jornada arbitrada na origem. Mantém-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extras nos moldes deferidos na origem. Os controles de ponto manuais e a jornada de trabalho arbitrada demonstram que havia labor aos sábados, de forma que não merece guarida a alegação recursal de que havia compensação semanal de jornada. Também não se observa nos autos a adoção de banco de horas, razão pela qual nada a modificar quanto ao deferimento das horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor."       Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Tratando-se de ação ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, impõe-se apreciar a questão dos honorários sucumbenciais à luz do novo diploma normativo.  Conforme estabelecido pelo artigo 791-A da CLT, "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A parte reclamada continuou sucumbente em alguns dos pedidos, pelo que sua condenação deve ser mantida. Da mesma forma quanto ao reclamante, pois ficou totalmente sucumbente em outros. Quanto à possibilidade de cobrança imediata da parcela devida pelo demandante, é necessário observar o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, no qual se apreciou a (in)constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (acórdão publicado no DJE em 03/05/2022):  (...) Cabe assinalar, por fim, que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, por expressa disposição constitucional, tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não cabendo, portanto, a esta Corte regional julgar de modo diverso, consoante dispõe o § 2º do artigo 102 da Constituição da República. Desta feita, à luz do recente pronunciamento da Corte Suprema no julgamento da ADI 5766/DF, mantenho a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como determinou que essa parcela ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, da CLT. [...]”  Contudo, o V. Acórdão merece reforma, “data máxima vênia”     A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR   MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.   SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS   NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça   gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, §   4º, da CLT, em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de   Inconstitucionalidade 5.766/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita   ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de   créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão   pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "      desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de   suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O acórdão embargado está em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, daí decorrendo a   inviabilidade de processamento do recurso de embargos, ex vi do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023).  No mesmo sentido: AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-52-85.2020.5.08.0118, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; Ag-RR-284-11.2020.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022; RR-665-48.2019.5.09.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; AIRR-10882-33.2020.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022; RR-663-08.2018.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023; RR-10841-84.2018.5.15.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023; Ag-RR-1000715-07.2018.5.02.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação à decisão do STF proferida no âmbito das ADC´s nºs 58 e 59, ADI´s nºs 5.867 e 6.021. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, julgando procedente em parte a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF (acórdão publicado em 07/04/2021), firmou a seguinte tese jurídica:  (...) à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 25/10/2021 (acórdão publicado em 09/12/2021), o Pleno do STF pontuou que a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) deve incidir a partir do ajuizamento da ação. Conforme o dispositivo do acórdão: Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. Nesse ponto, rememoro que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, por expressa disposição constitucional (art. 102, §2º, da CF), tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não cabendo, portanto, a esta Corte Regional julgar de modo diverso. Por outro prisma, não prospera a insurgência quando argumenta que a taxa SELIC engloba apenas juros remuneratórios, que não se confundem com os moratórios. É que a jurisprudência do C. STJ já se encontra sedimentada quanto à interpretação do artigo 406 do Código Civil e que o índice SELIC já é composto por juros de mora e correção monetária.  (...) Destarte, tem-se que a inclusão de outros acréscimos, tal como aquele pretendido pelo recorrente (incidência suplementar de juros compensatórios), violaria o entendimento consagrado pela jurisprudência dominante. Já a partir de a partir de 30/08/2024, considerando a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela C. SBDI-I do TST no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).”    A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, o art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal. Neste sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-15-21.2015.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023).   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id cefaa13; recurso apresentado em 19/06/2025 - Id fe6b587). Representação processual regular (Id 2ab5a20 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c9a7644 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id c9a7644 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a76e9bf : R$ 13.002,13; Custas pagas no RO: id be09a48 ; Depósito recursal recolhido no RR, id a75be65, dcde847 : R$ 6.797,88.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Noutro vértice, como bem observou a magistrada sentenciante, não foram coligidos os controles de ponto do período de agosto a dezembro/2020, o que atrai a incidência da Súmula 338 do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial. Quanto aos registros de ponto eletrônicos colacionados (IDs. 89586bb e ss- fls. 429 e ss), mais uma vez comungo com o entendimento da juíza singular o sentido de que contêm jornada reduzida não compatível sequer com a jornada apontada em defesa e nos registros de trabalho do autor, o que é suficiente para afastar o teor probatório de tais documentos. Para tais períodos, aplica-se, também, o verbete sumular 338 do TST."     Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST).     CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DINAMO ENGENHARIA LTDA
    - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
    - ANDERSON PEREIRA DE SOUZA
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