Processo nº 00002777920118100065

Número do Processo: 0000277-79.2011.8.10.0065

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Alto Parnaíba
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Alto Parnaíba | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000277-79.2011.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA Advogado(s) do reclamante: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), EMMANUEL FONSECA DE SOUZA (OAB 4555-PI) PARTE RÉ: ONEIDE VITOR EICKOFF e outros (5) Advogado(s) do reclamado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA), JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-MA), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 151586342, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Agropecuária Itapuá Ltda. em face de Oneide Vitor Eickoff (espólio) e outros, envolvendo litígio possessório sobre a área denominada “Fazenda Cruzeiro do Sul”, situada na Data Itapuá. Conforme determinado no despacho ID 141433590, foram regularmente intimadas as partes para se manifestarem quanto às questões de fato e de direito controvertidas, bem como para especificarem as provas pretendidas. Desta feita, passo ao saneamento e organização do feito, conforme preconiza o artigo 357 do Código de Processo Civil. 1 - Da delimitação das questões processuais pendentes Não há pendências processuais relevantes. A sucessão processual do espólio de Oneide Vitor Eickoff foi deferida e a autora (ID 136940644) não apresentou oposição. Quanto às rés Ana Patrícia do Amaral Lopes e Ana Paula do Amaral Lopes, houve intimação válida (ID 142637893), mas não se manifestaram, conforme certificado no ID 144106203. Incide, portanto, o efeito da preclusão, nos termos do despacho. 2 - Delimitação das Questões de Fato e de Direito 2.1 Das questões de fato controvertidas. Com base nas manifestações constantes dos autos, aponto os seguintes fatos como controvertidos: a) Se a autora exercia posse legítima, contínua e pacífica sobre o imóvel no momento do alegado esbulho. b) Se os réus já exerciam posse sobre o mesmo imóvel à época do ajuizamento. c) Se houve efetivamente esbulho por parte dos réus. d) Se houve induzimento deste juízo a erro na concessão de liminar (alegação dos réus, ID 143477756). 2.2 Das questões de direito: a) Aplicabilidade do art. 1.196 do Código Civil, para aferição da posse fática; b) Requisitos da ação de manutenção de posse (arts. 560 e ss. do CPC). c) Preservação da coisa julgada oriunda da ação conexa de manutenção de posse nº 0000280-34.2011.8.10.0065 (referida nos autos); d) Aplicabilidade da função social da propriedade como elemento interpretativo da posse produtiva. 2.3 . Dos meios de prova admitidos e Deferidos/ Indeferidos Defiro a produção das seguintes provas, por se mostrarem relevantes e pertinentes para a elucidação das questões de fato controvertidas: testemunhal (art. 357, §4º, CPC), documental e pessoal (depoimento dos prepostos). Oitiva será oportunamente agendada. 2.4 Da Distribuição do Ônus da Prova Com fundamento no art. 373 do CPC, compete à autora prova que detinha a posse legítima, contínua e pacífica sobre o imóvel à época do ajuizamento (art. 373, I). E, aos réus, compete provar que exerciam a posse anterior e legítima sobre o bem; que não praticaram esbulho; bem como a eventual existência de posse reconhecida em decisão judicial (art. 373, II). 3 Da audiência de saneamento cooperado: Considerando a admissão de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento, com a seguinte finalidade: a)Colheita do depoimento pessoal dos prepostos da autora, sob pena de confissão; b) Oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, que deverão apresentar rol no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC. Data e horário da audiência serão designados por ato ordinatório posterior. Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAíBA, 23 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
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