Andre Luiz Lisboa Calheiros e outros x Companhia Brasileira De Trens Urbanos

Número do Processo: 0000278-47.2025.5.19.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000278-47.2025.5.19.0009 AUTOR: UBIRAJARA LIMA DIAS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21cbf70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por UBIRAJARA LIMA DIAS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia. 2. PRESCRIÇÃO: declarar prescritas as parcelas de natureza condenatória cujas exigibilidades sejam anteriores a 02/03/2020, considerando a data de ajuizamento da ação em 02/03/2025 (art. 7º, XXIX, da CF/88 e Súmula 308, I, do TST). O processo será extinto, com resolução de mérito, em relação a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. RESTABELECER/IMPLANTAR o pagamento no percentual de 13,5% sobre o salário base do autor a título de "VPNI - Passivo Trabalhista". 4. PAGAR, observada a prescrição declarada, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 13,5% sobre o salário base do autor a título de "VPNI - Passivo Trabalhista", deduzindo-se os valores já pagos sob a mesma rubrica. 5. PAGAR os reflexos das diferenças salariais deferidas no item anterior, relativamente ao período imprescrito, sobre as verbas descriminadas, desde que pagas e registradas nas fichas financeiras e holerites juntados aos autos, como horas extras, adicional noturno, anuênio/quinquênio, adicional de periculosidade/insalubridade, sobreaviso, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) A base de cálculo da VPNI será o salário base do reclamante, conforme evolução salarial demonstrada nos autos. b) Deverão ser deduzidos os valores pagos a idêntico título, conforme fichas financeiras. c) O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. 6. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 7. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor da condenação. 8. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título para evitar enriquecimento sem causa. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. d) Para os danos morais, se houver: observar-se-á a Súmula 439 do TST. Os juros de mora incidirão após a recomposição do valor pela correção monetária (Súmula 200 do TST). e) Para os honorários periciais, se houver: aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1 do TST, sem prejuízo dos juros de mora a contar desta decisão. Quanto aos danos morais, observar-se-á a Súmula 439 do TST, além dos critérios de juros e correção monetária acima fixados. Os juros de mora serão calculados após a recomposição do valor da condenação pela correção monetária (Súmula 200 do TST). Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na liquidação de sentença pelo calculista da unidade judiciária, que passa a integrar esta sentença. Considerando a equiparação à Fazenda Pública, a reclamada fica ISENTA das custas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Visando imprimir maior celeridade à tramitação processual, com a prolação de sentença líquida, adoto o procedimento disciplinado nos artigos 4° e 5° da Recomendação n° 04/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Diante da complexidade dos cálculos, encaminhem-se os autos ao perito contábil ANDRÉ LUIZ LISBOA CALHEIROS para liquidação da sentença, seguindo os parâmetros aqui determinados. Fixo, desde já, os honorários periciais no valor de R$2.000,00, a cargo da reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UBIRAJARA LIMA DIAS
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