Processo nº 00002786520258260053
Número do Processo:
0000278-65.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 0000278-65.2025.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Caique Vinicius Castro Souza, Caique Vinicius Castro Souza - Vistos. Verifico que a procuração juntada a fl. 08/10 está irregular. Observo que a procuração apresentada nos autos foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização pelo outorgante de certificado digital emitido por entidade credenciada junto à ICP-Brasil. A priori, entre as partes, reconhece-se a validade de documentos assinados eletronicamente/digitalmente, por se tratar de uma realidade nos dias atuais. Contudo, a situação muda de figura quando se pretende a sua utilização em processos judiciais, onde deve existir uma rigorosa análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Justamente por isso, a Lei 11.419/06 estabeleceu em seu artigo 2º que "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral pormeio eletrônicoserão admitidos mediante uso deassinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Por outro lado, o artigo 1º, § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III -assinatura eletrônicaas seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinatura digitalbaseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediantecadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Acrescento que, em relação aos documentos eletrônicos, O artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece que As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pelaICP-Brasilpresumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º janeiro de 1916 Código Civil". Diante de tudo isso, considerando quenão há ferramenta disponível no Poder Judiciário que possibilite o cadastro de usuário para fins de outorga de procuração, conclui-se que a expedição válida em meio eletrônico desse documento depende de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Nesse sentido foi o parecer da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal lançado nos autos do processo digital nº 2021/00100891: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. Assim, providencie a autoria a apresentação de procuração válida para efeito de utilização em processo judicial, no prazo de quinze dias. Deverá ainda juntar novo substabelecimento, uma vez que o anterior também não produziu efeitos nos autos. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 0000278-65.2025.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Caique Vinicius Castro Souza, Caique Vinicius Castro Souza - Vistos. Verifico que a procuração juntada a fl. 08/10 está irregular. Observo que a procuração apresentada nos autos foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização pelo outorgante de certificado digital emitido por entidade credenciada junto à ICP-Brasil. A priori, entre as partes, reconhece-se a validade de documentos assinados eletronicamente/digitalmente, por se tratar de uma realidade nos dias atuais. Contudo, a situação muda de figura quando se pretende a sua utilização em processos judiciais, onde deve existir uma rigorosa análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Justamente por isso, a Lei 11.419/06 estabeleceu em seu artigo 2º que "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral pormeio eletrônicoserão admitidos mediante uso deassinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Por outro lado, o artigo 1º, § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III -assinatura eletrônicaas seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinatura digitalbaseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediantecadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Acrescento que, em relação aos documentos eletrônicos, O artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece que As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pelaICP-Brasilpresumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º janeiro de 1916 Código Civil". Diante de tudo isso, considerando quenão há ferramenta disponível no Poder Judiciário que possibilite o cadastro de usuário para fins de outorga de procuração, conclui-se que a expedição válida em meio eletrônico desse documento depende de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Nesse sentido foi o parecer da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal lançado nos autos do processo digital nº 2021/00100891: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. Assim, providencie a autoria a apresentação de procuração válida para efeito de utilização em processo judicial, no prazo de quinze dias. Deverá ainda juntar novo substabelecimento, uma vez que o anterior também não produziu efeitos nos autos. Int.