Sindicato Dos Empr De Empr De Asseio, Conservacao, Trab Temporario, Prest Servicos E Serv Terceirizaveis Do Df-Sindiservicos/Df e outros x Distrito Federal e outros
Número do Processo:
0000279-33.2024.5.10.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO CIVIL COLETIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000279-33.2024.5.10.0101 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e1991 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora THATIANE NAYANE SOARES ARANTES, em 07 de abril de 2025. DESPACHO Vistos os autos. O Distrito Federal apresenta petição de chamamento do feito à ordem, na qual requer a decretação da nulidade da citação e dos atos subsequentes, bem como a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Intimada a se manifestar, a parte contrária apresentou petição anuindo com os pedidos formulados. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora indicou no polo passivo da presente ação a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, contudo tal órgão não detém personalidade jurídica própria, eis que possui natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, integrante da estrutura do Distrito Federal. Portanto a legitimidade passiva é do Distrito Federal, ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público. Constatada, assim, a existência de nulidade, defiro, em parte, o pleito e determino a reabertura da fase postulatória. Proceda a Secretaria da Vara à retificação da autuação para fazer constar o DISTRITO FEDERAL – CNPJ nº 00.394.601/0001-26, no polo passivo da demanda. Após, proceda-se à citação do referido ente, por meio da PGDF, para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do sistema PJe, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, arts. 335 ss e 774 CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Os atos processuais já praticados, inclusive a perícia designada, serão integralmente mantidos, em respeito ao princípio da economia processual, que visa evitar a repetição de atos válidos e preservar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, inclua o feito na pauta de encerramento da instrução do dia 16/06/2025 às 13h50min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000279-33.2024.5.10.0101 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43e1991 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora THATIANE NAYANE SOARES ARANTES, em 07 de abril de 2025. DESPACHO Vistos os autos. O Distrito Federal apresenta petição de chamamento do feito à ordem, na qual requer a decretação da nulidade da citação e dos atos subsequentes, bem como a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Intimada a se manifestar, a parte contrária apresentou petição anuindo com os pedidos formulados. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora indicou no polo passivo da presente ação a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, contudo tal órgão não detém personalidade jurídica própria, eis que possui natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, integrante da estrutura do Distrito Federal. Portanto a legitimidade passiva é do Distrito Federal, ente federativo dotado de personalidade jurídica de direito público. Constatada, assim, a existência de nulidade, defiro, em parte, o pleito e determino a reabertura da fase postulatória. Proceda a Secretaria da Vara à retificação da autuação para fazer constar o DISTRITO FEDERAL – CNPJ nº 00.394.601/0001-26, no polo passivo da demanda. Após, proceda-se à citação do referido ente, por meio da PGDF, para apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do sistema PJe, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, arts. 335 ss e 774 CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Os atos processuais já praticados, inclusive a perícia designada, serão integralmente mantidos, em respeito ao princípio da economia processual, que visa evitar a repetição de atos válidos e preservar a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, inclua o feito na pauta de encerramento da instrução do dia 16/06/2025 às 13h50min, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA