Carlos Eduardo Chacin Pulido x Spal Industria Brasileira De Bebidas S/A
Número do Processo:
0000279-70.2024.5.12.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000279-70.2024.5.12.0006 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CHACIN PULIDO RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000279-70.2024.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CHACIN PULIDO RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DANO MORAL EM TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL "IN RE IPSA". TESE VINCULANTE FIXADA PELO TST. SUPERAÇÃO DA TESE JURÍDICA N. 19 DESTE REGIONAL. Consoante recente tese fixada pelo TST, em sessão realizada em 24-2-2025, no julgamento de incidente de recurso especial repetitivo, "a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.". Tratando-se de entendimento com caráter vinculante fixado pela mais alta Corte Trabalhista, fica superada a Tese Jurídica n. 19 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente CARLOS EDUARDO CHACIN PULIDO e recorrida SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Inconformado com a sentença de fls. 323-30, prolatada pela Exma. Juíza Camila Torrao Britto de Moraes Carvalho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vestibulares, recorre o autor a este Regional. Nas razões recursais de fls. 333-46, o autor requer a reforma do julgado com relação às seguintes matérias: a) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) horas extras; c) danos morais (transporte de valores); d) benefício da justiça gratuita; e) honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (fls. 348-57). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do recurso do autor em relação ao benefício da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que a benesse já foi concedida em sentença (fl. 327). MÉRITO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O autor busca a reforma do julgado a fim de que seja afastada a limitação da condenação aos valores da inicial, alegando, em síntese, que os valores informados são meramente estimativos e que não há como apresentar uma liquidação exata quando os documentos do contrato de trabalho se encontram em posse da empregadora. Sem razão. A Lei n. 13.467/17 alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, explicitando que "[...] o pedido que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor [...]". Portanto, passou a estar expressa a obrigatoriedade de indicação do valor de cada um dos pedidos e, dessa forma, não existe mais a possibilidade de se optar por indicar o valor apenas "para fins de estimativa ou de amostragem", donde resulta a conclusão de que o valor apontado integra a qualificação do pedido e serve de limite para a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Quanto à matéria, destaca-se que o Tribunal Pleno do TRT da 12ª Região apreciou a questão em 24/05/2021, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000, fixando tese jurídica contrária à pretensão obreira, in verbis: TESE JURÍDICA N.º 06 - Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Diante dessas considerações, comungo do entendimento do Juízo de origem, mantendo a limitação da condenação aos respectivos valores indicados pelo autor na petição inicial. Nego provimento no item. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO O autor almeja a reforma da sentença para que seja reconhecida a invalidade dos cartões de ponto e a nulidade dos regimes de compensação adotados pela ré, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Afirma que, de acordo com o depoimento da preposta em relação à quantidade e duração das entregas, assim como ao tempo despendido com o deslocamento, a sua jornada de trabalho diária ultrapassava 12 horas por dia, o que não se encontra registrado dos cartões de ponto, que devem ser considerados inválidos. Defende, ainda, a impossibilidade de adoção simultânea do regime de compensação semanal e banco de horas. A sentença está assim redigida no que toca à jornada de trabalho: 1.2 - Em que pese a impugnação do autor acerca dos controles de jornada, emerge da prova oral (prova emprestada) que os registros de jornada eram anotados corretamente nos controles de frequência. Esclareço, ainda, que a falta de assinatura do autor nos controles de frequência não constitui motivo bastante para afastar a presunção de veracidade dos registros de jornada, principalmente quando atestado pela prova oral que o labor era anotado corretamente. Por isso, não havendo elementos em sentido diverso, e confirmada a tese defensiva pela prova oral, reputo fidedignos os controles de jornada no tocante aos horários de início e término da jornada. 1.3 - Em relação ao regime de compensação de jornada, observa-se do instrumento contratual de fls. 86-8, cláusula 4ª, que o autor foi admitido para laborar de segunda-feira a sábado, das 08h00min às 16h20min, com uma hora de intervalo intrajornada, totalizando 44 horas por semana. Reputo válida, portanto, a compensação de jornada em módulo semanal. Registro que a prestação de horas extras habituais não invalida a compensação de jornada firmada entre as partes, conforme art. 59-B, parágrafo único, da CLT. 1.4 - Reconheço como válido, também, o banco de horas adotado pela ré, pois amparado em normas coletivas que abrangem a integralidade do período contratual do autor. Além disso, entendo que o sistema adotado pela reclamada permite a apuração detalhada das horas laboradas. A título de amostragem, cito os controles de jornada de fls. 93-4, a partir dos quais se observa que restou saldo positivo de 01h26min do período de 09 a 15.11.2021, saldo este registrado à fl. 94. No mesmo sentido, verifica-se que no período de 16.11.2021 a 15.12.2021 o obreiro obteve novo saldo positivo de 03h17min (22:31 - 19:14), acumulando o total de 04h43min, o que foi remunerado no contracheque de fl. 128 (rubrica 1190). 1.5 - Posto isso, e não apontadas diferenças válidas pelo obreiro, o pleito de horas extras decorrente do sobrelabor registrado rejeito ao final da jornada de trabalho. Vejamos. O autor trabalhou na ré de 09-11-2021 a 20-02-2024 e o instrumento de contrato de trabalho acostado à defesa (fls. 86-92) prevê o labor de 7h20 por dia, de segunda a sábado, das 8h às 16h20, com 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando 220 horas mensais, assim como a adoção do regime de compensação (cláusula 4.1). A ré apresentou os registros de ponto da contratualidade (fls. 94-126), os quais devem ser considerados válidos, pois possuem anotações de horários variados, com o registro de diversas horas extras, não tendo o autor, cujo encargo probatório detinha, infirmado a prova documental produzida pela empresa. Os acordos coletivos juntados aos autos autorizam a adoção do regime de compensação na modalidade banco de horas (fls. 214 e seguintes), o qual é válido, nos termos do art. 59, §2º, da CLT. Conforme registros de ponto, constam os créditos e débitos do banco de horas, sendo de fácil constatação que eram as horas extras compensadas. Nesse cenário, ao contrário das alegações do autor, a prova oral não é capaz de infirmar a validade dos controles de jornada, pois não verifico confissão da ré capaz de amparar a sua versão de horas extras laboradas e não registradas. Com efeito, o depoimento da preposta utilizado como prova emprestada (Proc. 0000768-36.2023.5.12.0041) não permite concluir que o obreiro trabalhava no mínimo 12 horas por dia, pois a quantidade de entregas diárias, a sua duração e o tempo despendido com o deslocamento foram apenas estimados, não sendo possível, a partir dessas informações, fazer um cálculo aritmético e encontrar a quantidade de horas trabalhadas por dia, uma vez a preposta, em consonância com os demais depoimentos utilizados como prova emprestada, asseverou que a quantidade de entregas e o tempo de duração variava bastante. Outrossim, embora as testemunhas tenham confirmado o extrapolamento frequente da jornada de trabalho contratualmente prevista, nenhuma delas informou que não era possível a correta anotação dos horários trabalhados no cartão de ponto. Assim, considerando que o contrato do autor teve vigência em período posterior à data de publicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista), não há fundamento legal para a prestação de horas extras habituais descaracterizar os acordos de compensação adotados pela ré. Com efeito, a nova redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, prevê que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ademais, ainda que não se identifique a adoção do regime de compensação semanal nos cartões de ponto, uma vez que o autor trabalhava de segunda a sábado, considero válida eventual adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e do banco de horas, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência predominante, inclusive deste Regional. Com efeito, a instituição do acordo de compensação e prorrogação da jornada, bem como do banco de horas, foi feita mediante acordos coletivos que abrangem toda a contratualidade (fls. 214-61). Ainda, dos controles de jornada anexados às fls. 93-126, resta possível verificar os créditos, débitos e saldos de horas extras, assim como o regular pagamento do sobrelabor, não tendo a parte autora apresentado diferenças pendentes - ônus que lhe cabia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Considerando tais aspectos e, diante da ausência de elementos que invalidem a compensação efetuada pela ré, reputo válido o banco de horas e o sistema de compensação de jornada regularmente instituídos. Por conseguinte, analisando-se os registros de jornadas em confronto com os comprovantes de pagamentos anexados às fls. 127-211, verifica-se que eram regularmente concedidas as folgas semanais compensatórias ou saídas antecipadas e pagas as horas laboradas. Pelo que, compartilho do entendimento do Juízo de origem de que não há prova nos autos que invalide os registros de horário e os regimes de compensação adotados, tampouco restou comprovada a existência de horas extras laboradas, sem a devida quitação ou compensação. Nego, pois, provimento ao apelo. 3. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES O autor requer a reforma da sentença que negou a existência de danos morais pelo transporte de valores, alegando que foi demonstrado o perigo iminente que sobrevinha ao autor em todo o período contratual, ao transportar numerário sem a preparação técnica e psicológica necessária. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Assim decidiu o julgado recorrido: 2.2 - Sem razão. A situação narrada não pode ser equiparada a evento danoso efetivamente ocorrido capaz de ensejar reparação. Não há demonstração de efetiva ilicitude praticada pela ré. Esse, inclusive, é o entendimento que se coaduna com a tese jurídica nº 19 firmada pelo TRT 12 no julgamento do IRDR nº 0000118-78.2024.5.12.0000, com o seguinte verbete: "O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral". 2.3 - Não bastasse isso, a preposta da ré nos autos nº 0000768-36.2023.5.12.0041 (prova emprestada), afirmou em seu depoimento que aproximadamente a partir do final de 2021 ou início de 2022, a reclamada passou a implementar formas de pagamento sem manuseio de valores em espécie, tais como boleto, pix e cartão, reduzindo consideravelmente os pagamentos efetuados diretamente aos motoristas e seus ajudantes. 2.4 - Por todo o exposto, o pleito indenizatório rejeito da alínea "f" da peça inicial (fl. 8). Pois bem. O dano moral é, na visão do eminente jurista João de Lima Teixeira Filho ("Revista Trabalho e Processo", nº 10, setembro/96, pg. 17), "...o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida". Ou, mais especificamente, na visão do civilista José de Aguiar Dias, na clássica obra "Responsabilidade Civil" (Ed. Forense, 1994, volume 2, pg. 730), "... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". O dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: a ilicitude do ato, o evento danoso e o nexo de causalidade entre ambos. In casu, restou demonstrado que o reclamante atuou no transporte de valores sem qualquer espécie de segurança ou escolta. A representante da ré (prova emprestada - Proc. 0000768-36.2023.5.12.0041) admitiu que se transportava, em média, 7 mil reais e que as máquinas de cartão e o pagamento via pix somente foram implementados a partir de 2022. No entanto, a testemunha A. de F. S. (prova emprestada - Proc. 0000475-32.2024.5.12.0041), que foi contratado apenas em 2023, ou seja, após o período em que a maioria dos pagamentos já não era em espécie, apontou que a média de valor recebido em dinheiro era em torno de 3 a 5 mil reais. Por sua vez, a testemunha G. F. T. (prova emprestada Proc. 0000768-36.2023.5.12.0041) informou que o valor em espécie que transportavam variava de 6 a 12 mil reais e que já chegou a ter o caminhão assaltado no ano de 2019. Sempre defendi que, atuando o reclamante no transporte de numerário da empresa, sem segurança e treinamento para a execução da tarefa, está exposto a estresse e ameaça à integridade física, configurando hipótese de dano moral indenizável in re ipsa, ainda que o empregado não tenha sofrido assalto, ameaça ou outro abalo decorrente da guarda de valores. Assim, entendia que, em situações como essas, o trabalhador faz jus ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do desempenho indevido da atividade de transporte de valores, por vulneração aos direitos da personalidade previstos no art. 5º, inc. X, da Constituição da República. Contudo, no âmbito deste Regional, foi julgado o mérito do IRDR 0000118-78.2024.5.12.0000, tendo sido fixada a Tese Jurídica n. 19, de seguinte teor: "O transporte de valores por empregado não habilitado para a atividade, por si só, não configura ato ilícito ensejador de indenização por dano moral." Por essa razão, em feitos anteriores distribuídos à minha relatoria, apliquei o referido entendimento deste Regional, por política judiciária. No entanto, o TST fixou, recentemente, 21 teses jurídicas com caráter vinculante, entres as quais a que reconhece a caracterização de danos morais indenizáveis pela submissão de trabalhadores ao transporte de valores, na forma a seguir reproduzida, "verbis": Dano moral em transporte de valores "A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira." Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012 Tratando-se de entendimento com caráter vinculante fixado pela mais alta Corte Trabalhista, fica superada a Tese Jurídica n. 19 deste Regional, em verdadeiro overruling. Embora a ré seja uma empresa do comércio de bebidas, o autor não é especializado em segurança, pelo que restam preenchidos os critérios fixados na tese "supra". Assim, aplicando o referido entendimento do TST, bem como diante da evidente submissão do autor à situação de insegurança física e psíquica, entendo caracterizado dano moral indenizável. Quanto à fixação do "quantum debeatur", esta obedece a duas correntes, segundo a doutrina e jurisprudência pátrias: ressarcimento ou punição ("punitive damages", segundo o direito consuetudinário americano). A primeira corrente prevê que o julgador deverá estabelecer critérios objetivos, ainda que de forma aproximada, para fixar o quantum indenizatório, o que consiste em avaliar de forma não emocional, isenta e criteriosa as circunstâncias do fato, o grau da culpa, a duração do sofrimento, as partes psicológicas atingidas, as condições do ofensor e do ofendido e a dimensão da ofensa. Já pela segunda corrente, as regras para a fixação do quantum indenizatório, invertem-se completamente, não havendo limites para o estabelecimento do valor, nem tampouco adoção de critérios determinados. Yussef Said Cahali, in "Da Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, 6ª ed., 1995), sustenta que o "fundamento ontológico da reparação dos danos morais não difere substancialmente, querendo muito em grau, do fundamento jurídico dos danos patrimoniais, permanecendo ínsito em ambos, os caracteres sancionatório e aflitivo utilizados pelo direito moderno". Citando Caio Mário da Silva Pereira, conclui pelo caráter punitivo da reparação, observando que "na reparação dos danos morais o dinheiro não desempenha função de equivalência, como, em regra, nos danos materiais; porém, concomitantemente, a função satisfatória é a pena". No Brasil, a referida doutrina tem inúmeros seguidores, como destaca Carlos Alberto Bittar, ao observar que a fixação do valor serve como desestímulo a novas agressões, de acordo com o espírito dos "punitive exemplary damage" da jurisprudência dos Estados Unidos e da Inglaterra. A reparação é fixada em quantia relacionada com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do lesante. O objetivo é que sinta em seu patrimônio a reprimenda, como uma pena e reflita no patrimônio do lesante. Na minha visão, ambas correntes não se excluem, podendo ser utilizadas alternadamente, consoante a hipótese versada nos autos, e, até conjuntamente, quando há hipóteses tais que ensejem o ressarcimento punitivo dos danos. Incumbe observar, ainda, os critérios introduzidos no art. 223-G da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que, no entanto, não impedem a fixação em montante superior, à luz da interpretação conforme conferida pelo STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Tudo isso ponderado, bem como considerando que a última remuneração do autor foi de R$ 2.216,00 (fl. 14) reputo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente a cerca de 3 remunerações, é razoável e adequado às peculiaridades do caso. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do autor para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo transporte de valores. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor não se conforma com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna pela não aplicação da sucumbência no processo do trabalho, por inconstitucional, bem como que não seja compensada ou paga com os créditos que vier a receber ou do seu patrimônio. Sucessivamente, requer que sejam reduzidos os honorários advocatícios para 5%, com suspensão de exigibilidade, bem como majorada para 15% a verba honorária que lhe é devida. À análise. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, proposta em agosto de 2017 pela Procuradoria Geral da República, teve por objeto, segundo extraio da petição inicial, a declaração de inconstitucionalidade das expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita" (caput e § 4º do art. 790-B da CLT); "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do art. 791-A da CLT); e "ainda que beneficiário da justiça gratuita" (§ 2º do art. 844 da CLT), todas acrescidas à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista. Do respectivo julgamento, concluído na data de 20-10-2021, decorreu a seguinte certidão de julgamento, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). O respectivo acórdão transitou em julgado em 04-08-2022, do qual se depreende que a inconstitucionalidade declarada não atinge a totalidade do caput e o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT, tendo considerado inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, da CLT), mas constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas judiciais pelo trabalhador que falta injustificadamente à audiência, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. Da respectiva fundamentação, assim, depreende-se que a inconstitucionalidade declarada naquele julgamento limita-se às expressões delimitadas no pedido daquela exordial. Destarte, os referidos dispositivos legais continuam vigentes, exceto quanto às expressões declaradas inconstitucionais, conforme os pedidos julgados procedentes na ADI 5.766. De todo o exposto, quanto aos honorários de sucumbência, conclui-se que, caso vencido parcial ou integralmente o beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará, em qualquer hipótese, sob condição suspensiva de exigibilidade. Desta forma, o credor somente poderá executar a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Ainda, entendo que não poderá haver dedução, para fim de pagamento dos honorários sucumbenciais ou periciais, dos créditos obtidos na ação em julgamento, ou de qualquer outra lide, para o beneficiário da justiça gratuita, observado o prazo de condição suspensiva de exigibilidade, durante o qual a parte reclamada poderá, como outrora referido, apresentar prova de alteração da condição de hipossuficiência da parte autora. Desse modo, considerando que, no caso ora em apreço, o autor restou sucumbente em determinados pedidos, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das rés, e já determinado na decisão da origem que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nada há além a prover. No que se refere ao percentual de 10% fixado na sentença para os honorários de ambas as partes, tendo em vista o teor do art. 791-A, da CLT, e observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, o trabalho realizado e o tempo exigido pelo serviço, além da natureza e a importância da causa, entendo razoável e proporcional o percentual fixado na origem, não comportando a redução ou majoração pretendida. Nego provimento, portanto. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, exceto quanto ao benefício da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que a benesse já foi concedida em sentença. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo transporte de valores. Custas pela reclamada, sobre o novo valor provisório da condenação de R$ 16.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 128/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 22 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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