Fabio Eduardo Braga x Daniel Rofino Araujo Souza e outros

Número do Processo: 0000280-61.2024.5.12.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE 0000280-61.2024.5.12.0004 : DANIEL ROFINO ARAUJO SOUZA E OUTROS (1) : DANIEL ROFINO ARAUJO SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000280-61.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: DANIEL ROFINO ARAUJO SOUZA, GIASSI & CIA LTDA RECORRIDO: DANIEL ROFINO ARAUJO SOUZA, GIASSI & CIA LTDA RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE       ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A indenização por dano moral - na hipótese de assédio moral - somente é suscetível de ser deferida na presença da conduta ilícita, dolosa ou culposa, imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo comprovadamente sofrido pelo obreiro, incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Assim, existindo ato ilícito imputável à ré, passível sua condenação, nos termos do preceituado no art. 186 c/c 927 do CC.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. GIASSI & CIA. LTDA. e 2. DANIEL ROFINO ARAÚJO SOUZA e recorridos 1. DANIEL ARAÚJO SOUZA e 2. GIASSI & CIA. LTDA. As partes recorrem da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.   O réu pretende eximir-se da condenação ao pagamento da indenização por danos morais decorrente da prática de assédio e, em caráter supletivo, requer a mitigação do valor deferido. Busca ainda a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais para 15%. Já o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a majoração do valor deferido a título de indenização por danos morais. Contrarrazões são ofertadas pelo réu, que pugna pelo não conhecimento do recurso do autor. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR O réu pugna, em contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso do autor em decorrência do indeferimento do pedido de concessão a ele dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, a concessão do referido benefício não é pressuposto para o conhecimento do recurso do autor, porquanto os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo que a condenação das custas processuais recaiu exclusivamente sobre o réu. Rejeito e conheço dos recursos, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RÉU 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O recurso não comporta provimento, senão vejamos. Na definição de Couce de Menezes: O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. (Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho: os novos desafios da justiça do trabalho após o Código Civil de 2002 e a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: LTr, 2007.) Segundo Schiavi, na esfera trabalhista, o assédio moral se configura em pressão psicológica contínua (habitual) exercida pelo empregador a fim de forçar o empregado a sair da empresa, ou a minar a sua autoestima. Se expressa por meio de procedimentos concretos como o rigor excessivo, confiar ao empregado tarefas inúteis ou degradantes, desqualificação, críticas em público, isolamento, inatividade forçada, dentre outras. Diante dos conceitos acima mencionados, o assédio moral, para se caracterizar na esfera trabalhista exige: a) prática por parte do empregador ou de seus prepostos de atos, com habitualidade, que somados, minam a autoestima do empregado, tornando insuportável a manutenção do vínculo contratual; b) que essa sequência de atos seja idônea a minar a autoestima do empregado. Na peça de ingresso, o autor pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, sob as seguintes alegações: O reclamante laborou em grande tensão, em razão das cobranças excessivas aliadas a uma extensa jornada de trabalho. As cobranças eram praticadas pelo encarregado (superior) de forma ríspida, considerando o uso inadequado de palavras na frente de outros colegas, além de rotineiramente humilhar o reclamante em reuniões de supostos alinhamentos. Essa narrativa ficou comprovada pelas 02 (duas) testemunhas ouvidas no interesse do autor, cujos depoimentos foram reproduzidos na sentença e que ora transcrevo: Primeira testemunha do autor: trabalhou na ré de 17.11.2022 a 12.08.2024; era atendente de padaria; trabalhava no mesmo setor do autor (padaria); o autor trabalhava na produção do setor de alimentos; a Rose era tanto sua encarregada quanto do autor; nunca foi destratada pela Rose, que apenas a tratava de forma ríspida; presenciou algumas discussões entre o autor e a Rose por questões de trabalho, sendo que a Rose foi grosseira com o autor, o ofendeu e o chamou de preguiçoso; além da Rose, não presenciou mais ninguém tratando o autor de forma ofensiva; a Rose chegava para o autor com agressividade, descontava tudo na pessoa do autor e o fazia na frente dos demais funcionários; presenciou a Rose chamar o autor de inútil; sabe que o autor chegou a comparecer ao RH para reclamar do comportamento da Rose. Segunda testemunha do autor: trabalhou na ré de 2021 a janeiro/2023; era auxiliar de cozinha; trabalhava no mesmo setor do autor, "era uma sala bem grande e a gente estava sempre todo momento ali junto, porque todo momento eu precisava dele para entrar nas câmeras para mim"; tinham cinco encarregados, sendo que lembra do nome de três, quais sejam: Rose, Jose e Rodrigo; presenciou a Rosiane, "que era a nossa chefe", se dirigindo ao autor de forma ofensiva e desrespeitosa; a Rosiane chamava o autor de lerdo, falava que a gente era inútil; com exceção dos líderes, ela desrespeitava os funcionários na frente de qualquer pessoa; ela gritava com o autor, "mandava ele fazer as coisas rápido porque se ele não estivesse satisfeito era para ele subir no RH e pedir as contas dele"; a Rose se manifestava com o autor dessa forma na frente dos colegas de trabalho; quando a Rose falava com o autor desse modo, era para fazer cobranças relacionadas ao trabalho e à produção; esses momentos de agressividade da Rose eram frequentes, sendo que acompanhou várias vezes essas situações. Vale dizer, a testemunha ouvida a convite do réu, embora tenha trabalhado no mesmo setor que o autor, negou ter presenciado qualquer prática assediosa de Rosiane para com o autor. Todavia, frente ao depoimento das testemunhas trazidas pelo autor, tenho que seu depoimento perde força probatória. Como visto, as declarações das testemunhas do autor comprovaram o tratamento desrespeitoso e humilhante dispensado pela encarregada do setor ao autor, o que permite o reconhecimento da prática assediosa denunciada na peça de ingresso. No que tange à alegação da ré de imprestabilidade dos referidos depoimentos por terem as testemunhas lhe demandado com idênticos pedidos, não tenho que essa circunstância, por si só, configure troca de favores, o que já restou sedimentado pelo TST por meio da Súmula nº 357. Em relação ao valor a título de indenização, é verdade que a sua fixação fica a critério do julgador. Entretanto alguns parâmetros devem ser observados, como por exemplo: a situação econômica do ofendido e do ofensor, o grau de culpa do agente, a relevância do direito lesado e a gravidade do dano. Deve ser observado, também, o princípio da razoabilidade para que o quantum da indenização não seja insignificante e nem tão elevado que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima. Há considerar, no caso presente, não terem sido detectados danos psíquicos evidentes, nem quadro depressivo ou alteração do estado emocional. Não obstante, o montante da indenização de forma alguma visa a proporcionar o enriquecimento da vítima frente a um desfalque no patrimônio de seu empregador; deve servir de direcionamento pedagógico para que o empregador não permita mais que condutas como estas se repitam. Desse modo, entendo razoável o valor arbitrado na origem de R$ 4.210,00 (quatro mil, duzentos e dez reais), equivalente a 02 salários do autor. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do réu em valor equivalente a 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos rejeitados integralmente. O réu recorre, pugnando pela majoração do percentual para 15%. Mantendo o posicionamento firme deste Turma julgadora no sentido de fixar a verba honorária sucumbencial de 15% de forma indiscriminada, provejo o recurso nesses termos. RECURSO DO AUTOR 1 - JUSTIÇA GRATUITA A sentença indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, sob o fundamento de que ele não comprovou que está desempregado ou que recebe contraprestação pelo trabalho inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social e, bem assim, não comprovou a impossibilidade de suportar os ônus financeiros do processo. O autor recorre, pleiteando a revisão da sentença. Acosta cópia da sua CTPS digital, a qual demonstra contrato de trabalho ativo com remuneração inferior aos 40% do teto acima referido (fl. 502). Assim, provejo o recurso para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, aplicando, por consequência, a condição suspensiva de cobrança dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Julgo prejudicado o pedido diante da manifestação havida quando da análise do recurso do réu. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por falta de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais que são devidos aos seus patronos para 15%. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para a) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e b) julgar prejudicado o pedido de majoração da indenização por danos morais. Mantido o valor da condenação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de abril de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIASSI & CIA LTDA
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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