Ministério Público Do Estado Do Paraná x Maicom Cezar Portes Constantino

Número do Processo: 0000280-70.2025.8.16.0196

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Criminal de Curitiba
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-70.2025.8.16.0196 Processo:   0000280-70.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   19/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MAICOM CEZAR PORTES CONSTANTINO   Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Maicom Cezar Portes Constantino.          I  -  RELATÓRIO   O réu Maicom Cezar Portes Constantino, convivente, desempregado, natural de Curitiba/PR, nascido em 26/09/1994, com 30 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Casturina Portes Padilha e de Noel Constantino, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.644.164-9/PR, residente e domiciliado nesta Capital na Rua Santa Paulina, n° 01, bairro Cidade Industrial, atualmente recolhido em cadeia pública, foi denunciado nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pela prática do seguinte fato:   “No dia 19 de janeiro de 2025, por volta de 10h, na Rua Luiz Tramontin, n° 2529, bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAICOM CEZAR PORTES CONSTANTINO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 09 (nove) pinos da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 6g (seis gramas), bem como 10 (dez) unidades/pedras da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘ crack’, com peso total de 1,3g (um vírgula três gramas) e 46 (quarenta e seis) porções da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em sua forma conhecida como ‘maconha’, com peso total de 92g (noventa e duas gramas), além da quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais) em espécie. O denunciado foi preso em flagrante pela Polícia Militar do Estado do Paraná, que realizou busca pessoal em razão de fundada suspeita despertada pelo comportamento do denunciado, que, ao avistar a viatura policial, tomou ação evasiva e tentou esconder o rosto com o capuz do moletom, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.6. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’, ‘crack’ e ‘maconha’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde” (mov. 47.1).   Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 63.1), a qual se encontra no mov. 76.1.   A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1).   Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 7.996/2025 (mov. 111.2).   A prisão preventiva do acusado foi mantida nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (mov. 133.1).   Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 148.1 e 148.2), sendo, em seguida, interrogado o denunciado (mov. 148.3).   As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais.   O Ministério Público, sustentando estarem provadas a materialidade e a autoria, requereu a condenação do réu Maicom Cezar Portes Constantino nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 155.1).   O Defensor nomeado para defender os interesses do denunciado, discorrendo sobre a ausência de provas seguras quanto ao crime do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 e invocando o princípio do in dubio pro reo, requereu a sua absolvição ou, alternativamente, assentando que se trata de usuário de entorpecentes, pleiteou a desclassificação para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (mov. 159.1).   Os autos vieram conclusos para sentença.   Sucintamente, é o relatório. Decido.   II  -  FUNDAMENTAÇÃO   O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade.   Ao réu Maicom Cezar Portes Constantino foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - tráfico de drogas, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 47.1.   Está descrito na denúncia que no dia 19 de janeiro de 2025, por volta de 10h, na Rua Luiz Tramontin, n° 2529, bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Maicom Cezar Portes Constantino, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 09 (nove) pinos da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, com peso total de 6g (seis gramas), bem como 10 (dez) unidades/pedras da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘ crack’, com peso total de 1,3g (um vírgula três gramas) e 46 (quarenta e seis) porções da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em sua forma conhecida como ‘maconha’, com peso total de 92g (noventa e duas gramas), além da quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais) em espécie. O denunciado foi preso em flagrante pela Polícia Militar do Estado do Paraná, que realizou busca pessoal em razão de fundada suspeita despertada pelo comportamento do denunciado, que, ao avistar a viatura policial, tomou ação evasiva e tentou esconder o rosto com o capuz do moletom. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’, ‘crack’ e ‘maconha’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde.   Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006:   “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”   O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir.   Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137).   A materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2, 1.7/1.13), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.6) e do Laudo Pericial nº 7.996/2025 (mov. 111.2), bem como pela prova oral colhida na fase embrionária e judicial.   Analisando os autos, verifico que restou devidamente comprovada a responsabilidade criminal do acusado Maicom Cezar Portes Constantino.   Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos colhidos em juízo.   A policial militar Natalia Bobek Silva declarou que estavam em patrulhamento pela Vila Sandra, na Cidade Industrial de Curitiba, que já é conhecida por todas as equipes pela venda e uso de entorpecentes. A equipe estava de extra jornada e avistaram um masculino que tomava ação evasiva dissimulada e tentava esconder o rosto. Realizaram a abordagem no masculino que estava vestindo moletom, e foi encontrado certa quantia de maconha, cocaína, crack e uma certa quantia em notas fracionadas. A equipe fez o uso de algemas no réu até a Central de Flagrantes. Compunha a equipe junto com o soldado Magaiver e estavam em uma viatura “RPA amarelinha”, uma Duster. A equipe estava subindo a rua, o ponto do tráfico de drogas é bem na esquina e o réu estava descendo a rua e a equipe subindo. Quando o réu viu a viatura, ele mudou o sentido e colocou o capuz do moletom. Era um dia bem chuvoso, o réu foi abordado em frente a um portão. Foi feita a revista pessoal no réu, seu colega revistou pois é o soldado masculino que faz revista de masculino, e por isso ficou na segurança. O réu vestia um moletom preto e no bolso foram encontrados as drogas e o dinheiro, não se recorda da quantidade de drogas, mas foi encontrada cocaína, crack e maconha. Não se recorda se o réu apresentou alguma justificativa. Não se recorda se o réu mencionou a participação de alguém que teria que prestar contas. Foi uma abordagem de rotina, já sabiam que ali era um ponto de tráfico de drogas. A equipe RPA trabalha das 06hrs00 até as 18hrs00 e abordaram o réu em razão da atitude suspeita. A região tem a presença tanto de traficantes quanto de usuários. A abordagem ocorreu na rua, normalmente o tráfico de drogas naquela rua acontece na esquina, era um dia bem chuvoso e não tinha movimento na rua, no momento da abordagem só havia o réu. Não se recorda do horário, se não se engana era pela manhã. Não chegaram a ver o réu passando drogas para outra pessoa, só tinha o réu no momento da abordagem. Ninguém afirmou que adquiriu drogas do réu. Não foi encontrado nenhum outro apetrecho relacionado ao tráfico, apenas as drogas fracionadas e o dinheiro. Não foi encontrada balança de precisão e nem cachimbo, para alegar que era usuário. Não existia denúncia específica sobre o réu, mas é um ponto específico de tráfico e sempre vai ter alguém no local vendendo, no dia da abordagem era o réu. Encaminharam o réu como tráfico de drogas pela quantidade que portava. Nunca tinha abordado o réu, foi a primeira vez (mov. 148.1).   O policial militar Magavier Ribas Martins declarou que a equipe estava em patrulhamento pela via já conhecida pelas inúmeras ocorrências de tráfico e uso de entorpecentes. Avistaram o indivíduo que quando viu a viatura tentou esconder o rosto colocando o capuz da blusa. Por conta da fundada suspeita, optaram por fazer a abordagem e em busca pessoal foi encontrado certa quantia de cocaína, crack, maconha e uma quantia de dinheiro no bolso da blusa do réu. Foi dada voz de prisão e lido os direitos do acusado e o conduziram até a Central de Flagrantes. Compunha a equipe junto com a soldado Bobek, usavam uma viatura carro. O abordado estava sozinho, tinham bastante pessoas pela rua, é uma rua de comércio. A abordagem foi feita de manhã, não se recorda se tinham pessoas perto do réu. Se recorda apenas que o réu tentou esconder o rosto quando percebeu a viatura. A droga e o dinheiro foram encontrados no bolso da blusa do acusado. O réu disse que estava comercializando a droga para comprar mantimentos para o filho. Estavam fazendo uma abordagem de rotina, não havia motivo específico para abordar o réu. A abordagem foi feita na via pública, na rua principal, não se recorda do horário, mas foi na parte da manhã e havia muito movimento. Sua parceira estava a todo momento presente na abordagem. Não visualizou o réu passando drogas, somente a situação do réu tentar se esconder que deu razão a abordagem. Ninguém informou que adquiriu drogas do abordado. Não foi localizado nenhum apetrecho, tirando a droga e o dinheiro, relacionado ao tráfico. Não havia denúncia específica sobre o réu envolvendo tráfico de drogas, o réu comentou que já tinha passagem pelo tráfico. Não conhecia o réu, nunca tinha abordado ele (mov. 148.2).   Em seu interrogatório em fase judicial, o acusado Maicom Cezar Portes Constantino declarou que antes de ser preso estava afastado do serviço pois teve uma recaída. É usuário de crack e cocaína há 7 (sete) anos, entrou no CAPS mas não participou pois sua mãe faleceu e recaiu de volta nas drogas. Sobre os fatos, é apenas usuário, foi emprestar dinheiro na casa de sua irmã, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para pagar uma conta, passou na biqueira e pegou 10 (dez) buchas de crack, 9 (nove) pinos de cocaína e um corote de R$ 4,00 (quatro reais) e sobrou R$ 96,00 (noventa e seis reais). Não estava com nenhuma maconha. Estavam em 3 (três) pessoas quando foi abordado. Estava junto com quem estava vendendo a droga e a Nani, que era uma usuária. Os outros 2 (dois) abordados foram liberados e foi preso apenas porque já tinha passagem. Não sabe onde os policiais encontraram a maconha. Quando os policiais o abordaram, estava de costas para a rua e o traficante estava em sua frente e Nani estava sentada na via principal. Seu moletom não era de capuz. Quando estava pegando a droga, o menino que estava entregando olhou. Não sabe o nome desse menino, mas se assustou e jogou a droga no chão. Nesse momento que o enquadraram. Não sabe de onde surgiu a maconha. Estava com 10 (dez) buchas de crack e 9 (nove) pinos de cocaína. Cada pino custa R$ 10,00 (dez reais) e cada bucha custa R$ 5,00 (cinco reais). Estava com R$ 96,00 (noventa e seis reais) que sobrou do dinheiro que emprestou de sua irmã, estava um uma nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), duas de R$ 20,00 (vinte reais) e três notas de R$ 2,00 (dois reais). Com o resto do dinheiro iria comprar mais cigarro e cachaça. Tinha a dívida para pagar, mas o vício fez que comprasse a droga. Era dívida de uma panificadora perto de casa, era bem menos que R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), mas conseguiu pegar mais com a irmã. Não falou para os policiais que estava traficando, nunca precisou fazer isso, sempre trabalhou. Estava trabalhando no supermercado Boni, já tinha passado do período de experiência, mas sua mãe faleceu e recaiu nas drogas. Não estava usando moletom, era um colete sem manga e sem capuz. Quem estava de touca era quem estava vendendo a droga em sua frente. Estava de costas para a principal, quem estava vendendo a droga demonstrou que viu a viatura e quando olhou para trás se assustou e soltou os pinos e as buchas no chão. O dinheiro estava em seu bolso. Não sabe o porquê teve a utilização de algemas pois cooperou em tudo, os policiais colocaram as algemas, o jogaram dentro do camburão e foram conversar com quem estava vendendo a droga e a Nani, mas liberaram os dois. Perguntaram seu nome e fecharam a porta do camburão. Assumiu o crack e a cocaína, falou que era usuário, usava bem mais do que comprou, pegou a cocaína pois só tinha aquilo de crack para comprar. Usava aquela quantidade em 2 (duas) horas no máximo. Já estava há 1 (uma) semana só usando crack, em torno de 25 (vinte e cinco) buchas de crack, tudo aceso no Bombril. Antes usava bem menos, quando podia ver os filhos, usava mais a noite, no máximo 10 (dez) buchas. Na semana que estava na rua não dormiu, só cochilava. Não conhecia os policiais militares, acredita que os policiais falaram que as drogas eram suas pois falou que já tinha passagem por tráfico. O policial nem puxou o nome do outro homem e da mulher que estavam juntos. Teve os processos por violência doméstica, quando estava com a mulher que teve os boletins de ocorrência, naquela época usava mais a cocaína, depois que começou a usar o crack. Sua atual mulher não concordava com seu uso do crack, mas usavam juntos cocaína. Com sua última mulher, teve apenas um caso de ameaça, acredita que não tinha medida protetiva pois estavam juntos até antes de ser preso. Queria ir para uma clínica de reabilitação, quer ficar limpo e sair dessa vida, quer dar orgulho para os filhos e conseguir se recuperar (mov. 148.3).   Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual.   Se, por um lado, a Defesa do réu sustente que a prova não é suficiente para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de Maicom Cezar Portes Constantino no crime de tráfico de drogas.   O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e standards probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos.   A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário".   No caso em exame, não obstante a superação das fases processuais anteriores, faz-se necessária uma avaliação conglobada sobre os parâmetros legais que balizam a prova decorrente da ação policial que culminou com a apreensão das drogas e prisão em flagrante do denunciado, especialmente em atenção aos relatos prestados na fase preliminar e durante a audiência judicial.   As provas produzidas em ambas as fases são insuperáveis na demonstração de que o denunciado Maicom Cezar Portes Constantino incidiu no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, notadamente por estar na Rua Luiz Tramontin, n° 2529, bairro Cidade Industrial, trazendo consigo, com fins de comercialização, 09 (nove) pinos de ‘cocaína’, com peso total de 6g (seis gramas), bem como 10 (dez) unidades/pedras de ‘crack’, com peso total de 1,3g (um vírgula três gramas) e 46 (quarenta e seis) porções de ‘maconha’, com peso total de 92g (noventa e duas gramas), além da quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais) em espécie.   Consta que todas as drogas apreendidas são apontadas como capazes de causar dependência física e psíquica, e são de venda proscrita, em todo território nacional, conforme Portaria nº 344/98 SVS/MS   Sobre a valoração das provas, concluo que os depoimentos dos agentes públicos na delegacia de polícia e na fase judicial, salvo pequenas discrepâncias, são claros e objetivos ao confirmar que as drogas pertenciam ao denunciado e que seriam destinadas ao comércio, principalmente pela forma em que estavam fracionadas e também como pelo local em que foi detido, que era conhecido pelo tráfico de drogas.   O denunciado não trouxe aos autos qualquer testemunha capaz de afastar a imputação, não apresentando um mínimo indício a confirmar que não estava comercializando drogas e que as substâncias entorpecentes descritas na denúncia seriam destinadas apenas a seu consumo, e, do mesmo modo, a defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade. Pelo contrário, as provas juntadas aos autos demonstram claramente que o réu estava no local com as drogas para comercialização.   Não obstante o acusado afirme que as drogas seriam para seu consumo, as declarações não convencem diante das peculiaridades do caso. Importante frisar que o denunciado foi preso com crack, cocaína e maconha, sem estar em posse de nenhum outro apetrecho para uso das substâncias entorpecentes. Ainda, é necessário destacar que na Delegacia de Polícia o réu não parecia estar sob efeito de substância entorpecente, de forma que, caso efetivamente consumisse a quantidade de drogas que declarou consumir em um único dia, possuiria sinais alterados possíveis de serem identificados.   Levando em consideração todos esses aspectos, a conclusão é que a versão apresentada pelo denunciado não coincide com a realidade, pois, caso consumisse a quantidade por ele referida, certamente apresentaria sintomas possíveis de serem identificados, ou teria sido apreendido algum apetrecho para o uso.   Como se vê, não há como prevalecer a tese sustentada pelo Defensor do acusado que visa a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, isso porque o acusado trazia consigo quantidade de substâncias entorpecentes incompatível com o uso, para consumo de terceiros, contribuindo, de qualquer modo, para a comercialização de drogas, caso não fosse detido pela polícia.   Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1º parte) e o réu não comprovou suas assertivas. Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pelo denunciado, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos.   Julio Fabbrini Mirabete ensina que: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412).   Nao fosse pela harmonia entre os depoimentos dos agentes públicos, o policial militar Magaiver declarou que o réu admitiu, de forma espontânea, que estava vendendo drogas para comprar mantimentos para o filho.   Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois a versão dos policiais militares é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente.   As declarações de agente públicos têm elevado valor e eficácia probatória consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores.   O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.   Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o acusado trazia consigo, para posterior distribuição a terceiros, 09 (nove) pinos de ‘cocaína’, com peso total de 6g (seis gramas), bem como 10 (dez) unidades/pedras de ‘crack’, com peso total de 1,3g (um vírgula três gramas) e 46 (quarenta e seis) porções de ‘maconha’, com peso total de 92g (noventa e duas gramas), substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, segundo Portaria SVS/MS nº 344/98, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.   É natural que nos casos de tráfico, o meliante procure subterfúgios para burlar a ação policial, como fez o réu ao dizer em juízo que a droga era apenas para o seu consumo, entretanto, não comprovou sua alegação.                    Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais.   A ação nociva externada pelo réu, presente no núcleo do verbo do tipo “trazer consigo” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.   Reafirmo, o depoimento dos policiais militares que o detiveram, aliado à quantidade de entorpecentes, ao local onde foi abordado, o valor em dinheiro apreendido e, ainda, a forma como se encontravam as drogas, constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico.   A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico.  Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova.   Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o réu seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez por seu detalhado interrogatório judicial, onde demonstrou perfeita concatenação de ideias. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006.   Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.   Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o réu Maicom Cezar Portes Constantino ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.   III - DISPOSITIVO   Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Maicom Cezar Portes Constantino como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.   Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena:   Quanto à culpabilidade, agiu o réu com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima do normal, já que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a diversidade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha) deve ser avaliada desfavoravelmente, destacando-se que o montante é considerável, podendo ser facilmente distribuído e atingir um vasto número de usuários, impulsionando a dependência química, causando, consequentemente, severos danos à saúde pública. Pela certidão existente nos autos verifica-se que o réu é reincidente (mov. 150.1 - possui uma condenação no 2ª Juizado de Violência Doméstica de Curitiba pelo crime de ameaça, com data do trânsito em julgado anterior a data dos fatos aqui retratados), mas tal fato será apreciado na segunda fase da aplicação da pena e possui maus antecedentes (mov. 150.1 - possui mais três condenações perante os Juizados de Violência Doméstica de Curitiba), podendo tal circunstância ser valorada sem incorrer em bis in idem. Não há elementos para valorar sua personalidade. No que tange a conduta social, é possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, entretanto, não se pode concluir que haja desajustamento de sua conduta social. O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias foram normais à hipótese. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do ré a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação dos agentes públicos. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.   Em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada circunstância judicial - e em 600 (seiscentos) dias multa - 50 (cinquenta) dias a mais para cada circunstância.   Em face da presença da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal - reincidência -, aumento a pena corporal em 06 (seis) meses e a multa em 50 (cinquenta) dias-multa, passando-a para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.   Não há circunstância atenuante ou causa especial de aumento ou diminuição de pena, sendo inaplicável o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de que o sentenciado é reincidente.   Deste modo, ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Maicom Cezar Portes Constantino em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento, observado o disposto no art. 43, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 60, caput, do Código Penal.   Em razão da reincidência, avaliação negativa de circunstância judicial, bem como o montante da pena aplicada, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 3º, 34, por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, II) ou, ainda, a aplicação de sursis, mesmo porque a pena imposta se mostra superior a dois anos (CP, art. 77, e inciso I).   Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista a necessidade de unificação das penas em razão da reincidência do acusado.   Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido.   Assim, constatando-se que o ora condenado é reincidente e não possui comprovação de que exerce atividade laboral lícita, que foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão da gravidade da conduta por si perpetrada, sendo factível que sua soltura poderá resultar no reestabelecimento do tráfico, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.   Renove-se seu mandado de prisão, via BNMP, nos termos da determinação da Corregedoria-Geral da Justiça.   Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se.   Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15).   Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado Dr. Guilherme Zerbini de Araújo (OAB-PR nº 52.337), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.   Esta sentença serve como certidão para os fins de recebimento dos honorários junto aos órgãos competentes.   Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o sentenciado - R$ 96,00 (noventa e seis reais - auto de exibição e apreensão - mov. 1.4), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64).   Após o trânsito em julgado desta decisão:   a)Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50).   b)Expeça-se guias de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.   c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal.                    Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V).   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de junho de 2025.   Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-70.2025.8.16.0196 Processo:   0000280-70.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   19/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MAICOM CEZAR PORTES CONSTANTINO Vistos. 1.O denunciado Maicom Cezar Portes Constantino foi preso em flagrante na data de 19 de janeiro de 2025, em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (mov. 1.2). A Autoridade Judiciária da Central de Audiência de Custódia decidiu homologar a prisão em flagrante, e, ainda, convertê-la em prisão preventiva (mov. 27.1). Na data de 24 de janeiro de 2025, o Ministério Público apresentou denúncia imputando a Maicom Cezar Portes Constantino a suposta prática do crime de tráfico de drogas (mov. 47.1). Determinou-se a notificação do denunciado (mov. 63.1), sendo que este, por meio de seu Defensor, apresentou sua resposta escrita (mov. 76.1). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2025, sendo determinada a citação de Maicom Cezar Portes Constantino e a realização da audiência de instrução e julgamento para a data de 14/05/2025, às 14:40 horas (mov. 78.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela manutenção da prisão preventiva (mov. 130.1). É o relatório. Decido. 2.Em face da edição da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o ordenamento jurídico foi inovado para prever que o magistrado deve revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Não há prazo legal de duração da prisão preventiva, que se estende no tempo em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, seguindo a orientação da cláusula 'rebus sic stantibus'. A necessidade de revisar a decisão não faz com que a prisão preventiva passe a ter prazo determinado. O comando normativo apenas institui fórmula em que o magistrado deve reapreciar a matéria fática e revisar a necessidade da prisão, porquanto não se pode admitir a prisão preventiva por tempo indeterminado. De acordo com a decisão de mov. 2.83, a prisão de Douglas Marcos dos Santos está devidamente fundamentada na forma dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, razão pela qual entendo que sua prisão preventiva deve ser mantida. Nos termos da legislação em vigor, para a decretação da prisão preventiva exige-se a presença simultânea da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Conforme já externado na decisão do mov. 27.1, tais requisitos foram demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.6), relatório da autoridade policial (mov. 9.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial, e, ainda, pelo laudo pericial definitivo (mov. 111.2) e auto de incineração (mov. 128.1). Comparando-se a antiga redação do caput do art. 312 do Código de Processo Penal com a atual, que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/19, percebe-se que, na parte final do referido dispositivo, o legislador passou a exigir, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de "perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado", o que representa novidade apenas na letra da lei, pois mesmo antes havia entendimento de que a decretação da prisão preventiva pressupõe a aferição do periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a permanência do indivíduo em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social, vale dizer, na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Por oportuno, transcrevo parte dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva: "(...)  No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev.1.3), autos de exibição e apreensão (ev. 1.4), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.6), relatório da autoridade policial (ev. 9.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.3): EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA VISUALIZOU UM MASCULINO QUE AO AVISTAR A VIATURA TOMOU AÇÃO EVASIVA DISSIMULADA E TENTOU ESCONDER O ROSTO COLOCANDO O CAPUZ DO MOLETOM QUE O MESMO VESTIA. DADA A FUNDADA SUSPEITA FOI REALIZADA A ABORDAGEM E IDENTIFICADO O SR. MAICOM CEZAR PORTES CONSTANTINO EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO 9 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAINA, 10 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, 46 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA FRACIONADAS PRONTA PRA VENDA E A QUANTIA DE R$96,00 EM DINHEIRO FRACIONADO NO BOLSO DO MOLETOM QUE O MESMO VESTIA. FOI DADO A VOZ DE PRISÃO, LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. VISANDO A INTEGRIDADE DO MESMO E DA EQUIPE FOI UTILIZADO ALGEMAS COMO PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE N11 DO STF. FOI ENCAMINHADO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. Os policiais militares Magaiver Ribas Martins e Natalia Bobek Silva, responsáveis pela ocorrência, ao serem ouvidos em delegacia (evs. 1.8 e 1.10), narraram que, enquanto realizavam patrulhamento em área reconhecida como ponto de tráfico de drogas, momento em que avistaram um indivíduo que, ao perceber a presença da equipe policial, colocou um capuz na cabeça e tentou se esconder. Informaram que, diante da fundada suspeita, realizaram a abordagem e, em busca pessoal, lograram êxito em localizar, em posse do abordado, maconha, crack e cocaína, bem como uma quantia em dinheiro. Relataram que o autuado informou que estava vendendo entorpecentes, além de dizer que já tinha efetuado algumas vendas e repassado o dinheiro para outra pessoa. Em seu interrogatório, o autuado MAICOM CEZAR PORTES CONSTANTINO (ev. 1.12) negou a prática delitiva. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. (...) Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso dos autos, conforme relato dos policiais responsáveis pela abordagem, o autuado foi detido em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Relataram os agentes que, ao perceber a aproximação da equipe policial, o autuado colocou um capuz sobre a cabeça e tentou se ocultar, comportamento que ensejou fundada suspeita por parte dos policiais. Procedida a abordagem, foram encontradas em posse do autuado substâncias entorpecentes. Os entorpecentes apreendidos consistiam em maconha, cocaína e crack, substâncias essas de alto poder viciante e deletério, circunstâncias que revelam a gravidade em concreto do delito e a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. (...) O fato de trazer consigo relevante quantidade de drogas, especialmente substâncias de alto poder deletério e viciante (crack e cocaína), aliado às circunstâncias em que se deram sua prisão em flagrante, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, demonstram que o autuado possui íntimo contato com o mundo do crime, caso contrário não teria essa quantidade de substâncias entorpecentes para distribuição, circunstância que demonstra o interesse em obter lucro fácil, mesmo que implique em infringir a lei. (...) Se não bastasse, em consulta à certidão Oráculo acostada aos autos, extrai-se que o autuado é reincidente, uma vez que possui condenações definitivas, nos autos 0003570-69.2020.8.16.0196, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira, com trânsito em julgado na data de 15/02/2022, pelos delitos de descumprimento de medida protetiva e ameaça; autos nº. 0007315-30.2020.8.16.0011, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, também pelo delito de descumprimento de medida protetiva, com trânsito em julgado na data de 0007316-10/12/2024; autos nº 15.2020.8.16.001, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, pelos delitos de lesão corporal e ameaça, com trânsito em julgado na data de 15/04/2024. Ademais, responde a ações penais, nos autos nº 0003665-38.2021.8.16.0011, pelos delitos de estupro, ameaça e cárcere privado, já tendo sido condenado em primeira instância; autos nº 0003448-22.2021.8.16.0196, pelo delito de descumprimento de medida protetiva; autos nº 0005937-05.2021.8.16.0011, pelo delito de ameaça; autos nº 0003932-73.2022.8.16.0011, pelo delito de descumprimento de medida protetiva, todos em trâmite no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba; autos nº 0000605-23.2022.8.16.0011, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, pelos delitos de descumprimento de medida protetiva e ameaça; e autos nº 0004778-83.2023.8.16.0196, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Curitiba, pelo delito de roubo, tendo sido agraciado com liberdade provisória na data de 15/11/2023. Além disso, possui termos circunstanciados por posse de drogas para consumo pessoal, nos autos nº 0003024-07.2021.8.16.0187 e nº 0000002-04.2022.8.16.0187, ambos da 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba- Juizado Especial Criminal; e autos nº 0012921-06.2023.8.16.0182, do 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba. Diante da reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. (...) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado MAICOM CEZAR PORTES CONSTANTINO encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal." (mov. 27.1). Conforme asseverado, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundada nos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, não havendo alteração do panorama fático-jurídico que infirme os fundamentos externados anteriormente, os quais permanecem hígidos, devendo ser mantida a custódia cautelar de Maicom Cezar Portes Constantin . Não obstante o tempo decorrido, entendo que o período da prisão preventiva está em conformidade com a complexidade e o estágio da causa, porquanto a instrução processual será realizada no dia 14/05/2025 e, em seguida, as partes serão intimadas para apresentação das alegações finais. Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º). Desta forma, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Maicom Cezar Portes Constantino. 3.Promovam-se as ações para efetivação da audiência de instrução e julgamento. 4.Intimem-se. 5.Diligências necessárias. Curitiba, 15 de abril de 2025. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 133) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou