Neide Filgueira Alves x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss e outros
Número do Processo:
0000280-72.2023.8.16.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Nova Londrina
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Nova Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000280-72.2023.8.16.0121 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Neide Filgueira Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a inicial que a parte requerente se dirigiu à autarquia-ré e protocolou o pedido do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro e segurado Lourinaldo Batista de Souza, ocorrido em 05/12/2022, o qual foi indeferido pela falta da qualidade de dependente. Relatou a parte requerente que é companheira do de cujus dede 16/09/2016, conviveram maritalmente por mais de 6 (seis) anos e, portanto, dependente economicamente de forma presumida. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência, da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para conceder o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a contar da data do óbito (05/12/2022) e condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros ao ônus de sucumbência. Juntou documentos (seq. 1.1/1.46). Na decisão da seq. 18, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a liminar, recebida a inicial e determinada a citação da parte ré. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente o litisconsórcio passivo e no mérito, sustentando em síntese, que não houve a demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício, por isso, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes, com a condenação da parte requerente ao pagamento do ônus de sucumbência (seq. 25). Juntou documentos (seq. 23). Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação (seq. 28). Juntou documento (seq. 30). Na seq. 48, foi incluído o litisconsórcio passivo e determinada a sua citação. Na seq. 66, a parte requerida juntou documentos. Citados, os litisconsortes apresentaram contestação, sustentaram que a parte requerente não tinha união estável com o segurado falecido, que o relacionamento amoroso deles não tinha o objetivo de constituição de família e que ela não dependia financeiramente dele, por isso, o pedido deve ser julgado improcedente, com a condenação da parte requerente ao pagamento do ônus de sucumbência (seq. 85 e 87). Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e juntou documento (seq. 92). Instadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerida informou não ter interesse em produzir outras provas (seq. 100 e 102) e a parte requerente requereu a produção de prova oral (seq. 98). Na decisão da seq. 105, foi saneado o processo, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova oral, com a designação de audiência. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte requerente (seq. 113). Em sede de alegações finais, as partes as fizeram de forma remissiva (seq. 134, seq. 139 e seq. 143). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito, a serem analisadas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de pensão por morte. O benefício ora pleiteado encontra amparo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 (LBPS), os quais estabelecem dois pressupostos que se fazem necessários para a sua concessão, quais sejam: a condição de segurado do de cujus e a relação de dependência entre o mesmo e quem está requerendo o benefício. Destaque-se que, de acordo com o artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, referido benefício independe de carência. Deve-se deve levar em consideração, ainda, as alterações promovidas pelas Leis n. 13.135/2015, n. 13.146/2015 e n. 13.183/2015. No que se refere à dependência para fins previdenciários, extrai-se do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Destaquei. O falecimento do instituidor, ocorrido em 05/12/2022, restou comprovado por meio da certidão apresentada com a petição inicial. A condição de segurado do de cujus não é ponto controvertido no presente caso. O cerne da discussão, refere-se à qualidade de dependente da parte requerente, que levou ao indeferimento administrativo do benefício, sob alegação de que não comprovou a união estável. De acordo com o artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n. 8.213/91: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Destaquei. Na forma do artigo 226, §3º, da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil, a união estável configura-se na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Com efeito, se o óbito tiver ocorrido até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica (essa quando não for presumida) poderá ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, conforme jurisprudência até então pacificada acerca da interpretação da redação original da Lei nº 8.213/91, que não estabelecia tarifação da prova (STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372). Já para óbito posterior a 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica dependerá da apresentação de início de prova material, contemporâneo dos fatos, nos termos dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, inseridos pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Cabe ressaltar, que a Medida Provisória exigia apenas o início de prova material, ao passo que a Lei de conversão especificou a exigência de que esse deve ter sido produzido no período abrangido pelos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Excepciona-se a exigência de prova tarifada em caso fortuito ou força maior, conforme disposto no regulamento. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5003537-64.2024.4.04.7004, 10ª Turma , Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 03/06/2025). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmou o entendimento da possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, Súmula 104: A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Da análise dos autos, verifica-se que parte requerente comprovou que conviveu em união estável com o segurado falecido por mais de 6 (seis) anos, pelos seguintes documentos: - Comprovante de endereço no nome do segurado falecido, do ano de 2014 (seq. 1.6); - Certidão de Óbito, onde consta que o falecido convivia em união estável com a parte requerente, em 2022 (seq. 1.7); - Contrato de Prestação de Serviços Funerários em nome da parte requerente, onde consta o segurado falecido como seu esposo, datado de 22/01/2020 (seq. 1.23); - Comprovante de internamento, onde consta o falecido como casado, datado de 03/12/2022 (seq. 1.25); - Fotos da parte requerente com o segurado falecido, onde demonstra a convivência familiar do casal (seq. 1.28 a 1.36); - Comprovante de pagamento de Seguro de Vida em nome do falecido, onde consta a parte requerente como beneficiária, de 2023 (seq. 30.2). Corroborando as provas documentais, em audiência de instrução, as testemunhas afirmaram, em síntese, que a parte requerente e o segurado falecido moraram e conviveram juntos, desde 2019, que o segurado falecido declarou a parte requerente como esposa na empresa onde trabalhava, com intuito de constituição de família, como casal, de forma pública e contínua. Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o artigo 16, inciso I e § 4° da Lei n. 8.213/91. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte a parte requerente, a contar da data do óbito (05/12/2022) e condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas. Correção monetária: A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item “2” (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, item “3.2” da decisão e da tese firmada. SELIC: A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Juros moratórios: Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017. Custas e despesas processuais: Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que não é isento do pagamento de custas quando demandado na Justiça Estadual. Honorários advocatícios de sucumbência: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil, os quais não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, com fulcro na Súmula nº 111 do STJ. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários-mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0). Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito