Eduardo Jose Bomfim x Banco Do Brasil S/A e outros
Número do Processo:
0000280-96.2020.8.16.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 201) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nr. 0000280-96.2020.8.16.0147 1. Mov.196.1: A sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos embargos declaratórios que foram opostos pela ré Tatiana Cademartory Martinelli. A alegação de que a embargante teve o seu direito de produzir provas cerceado chega a beirar a má-fé. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir (movs.139.1 e 140.0), a embargante permaneceu inerte (mov.145.0), demonstrando, assim, o seu desinteresse pela dilação probatória, o que, aliás, foi expressamente consignado não apenas na decisão lançada no mov.167.1 como também na própria sentença ora embargada. E quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, houve expresso pronunciamento judicial no sentido de indeferi-lo (mov.167.1). Pretendendo a embargante ver modificado o que restou decidido, incumbe-lhe manifestar a sua irresignação em relação ao conteúdo decisório por meio da via recursal adequada, uma vez que os declaratórios não se prestam a modificar o julgado. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ré Tatiana Cademartory Martinelli. 2. Int. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 193) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0000280-96.2020.8.16.0147. I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Eduardo José Bonfim em face do Banco do Brasil S/A, de Sidnei Ramos Silva e de Tatiana Cademartori Martinelli, na qual pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de um golpe que diz ter sofrido quando da realização de uma negociação através do sítio eletrônico da empresa OLX para aquisição de um veículo. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.25. Determinada emenda à inicial (seq. 14.1) a parte autora cumpriu o determinado (seq. 17.1/17.2). O benefício da justiça gratuita foi parcialmente deferido (seq.20.1). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (seq. 23.1), posteriormente houve a desistência do recurso (seq.32.1). Acolhidas as emendas à petição inicial (seq. 31.1/31.2 e seq. 32.1/32.6), foi indeferida a tutela de urgência (seq. 38.1). Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta restou infrutífera (seq. 74.1). Citados, os réus apresentaram suas contestações nas seq. 76.1, seq. 101.1 e seq. 132.1, respectivamente. O Banco do Brasil alegou não ter o dever de indenizar, pois não praticou ato ilícito ou causou qualquer espécie de dano ao autor, sequer houve falha na prestação dos serviços. O réu Sidnei Ramos Silva refutou a pretensão indenizatória, sustentando a inexistência de ato ilícito que o obrigue a indenizar o autor. Limitou-se a afirmar que não participou da negociação e que não recebeu qualquer valor. Afirmou que apenas mostrou o carro para o autor. A ré Tatiana Cademartori Martinelli alegou que foi surpreendida com o ajuizamento desta ação judicial, sendo vítima também da fraude. Afirmou que não ficou com os valores depositados, pois sua conta corrente foi utilizada indevidamente pelos golpistas, que sacaram integralmente o montante assim que este ingressou nela. Afirma que o valor do pedido de indenização por dano moral é desarrazoado. Acompanhando a contestação, vieram os documentos encartados nas seqs. 76.2, 101.2/101.5 e 132.2/132.6. Réplica na seq. 138.1. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo tanto o autor quanto o Banco do Brasil pugnado pelo julgamento antecipado da lide (seq. 143.1 e seq. 142.1). Já o réu Sidnei requereu a produção de prova oral, destinada a comprovar “a interação nos fatos e ingenuidade da parte na elaboração do suposto negócio jurídico (seq. 144.1), tendo a ré Tatiana quedado inerte (seq. 145.0). Por meio da decisão lançada na seq.167.1, indeferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus e rejeitou-se a impugnação à concessão parcial da justiça gratuita em prol do autor. A mesma decisão rechaçou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Banco do Brasil e pela ré Tatiana, relegou para o debate de fundo a arguição de ilegitimidade passiva desta e do réu Sidnei, assentou a desnecessidade de inversão do ônus probatório e indeferiu a produção da prova oral requerida por Sidnei, reputando cabível o julgamento antecipado da lide. Contados, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO É fato incontroverso nos autos que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, em plataforma virtual de anúncio de veículos (conhecida como “Golpe da OLX” ou “Golpe do Intermediário”), estando a pretensão indenizatória deduzida em juízo calcada na alegação de que os dois últimos réus participaram diretamente do golpe e de que houve falha no serviço prestado pelo primeiro, o qual, instado a bloquear os valores transferidos para a conta dos estelionatários, nada fez. Ao contestar a ação, o réu Sidnei Ramos Silva limitou-se a dizer que apenas exibiu ao autor o veículo cuja venda foi anunciada, não tendo participado das negociações envolvendo a compra do automotor. Em momento algum, Sidnei impugnou, de forma específica, a alegação feita na petição inicial de que foi informado pelo autor, na oportunidade em que lhe apresentou o veículo, de que as tratativas envolvendo a compra do automóvel estavam sendo intermediadas por um terceiro de nome Rodrigo, o qual se identificou como sendo advogado e credor do réu, assim como não negou ter se omitido em orientar o autor a efetuar o pagamento do preço da compra diretamente a ele, e não ao intermediador do negócio. Não tendo impugnado especificadamente as alegações de fato ora apontadas, descumpriu Sidnei o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao réu o ônus de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. A ausência de impugnação específica a tais pontos essenciais implica na presunção de veracidade dos fatos não impugnados, conforme previsto na norma processual retro indicada. Sobre o tema, este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. TÓPICO DO APELO QUE É CÓPIA DA CONTESTAÇÃO E NÃO ENFRENTA OS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. ART. 370 DO CPC. 3. SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 344 DO CPC. REVELIA QUE APENAS PODE SER DECRETADA SE O RÉU SE MANTÉM INERTE DEIXANDO DE CONTESTAR O FEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 341 DO CPC. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00113798820188160129 PR 0011379-88 .2018.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PROVA PERICIAL. CONTESTAÇÃO. GENERALIDADE. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ART. 302 DO CPC/73. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não se cogita de cerceamento de defesa quando o réu deixa de, na contestação, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. (TJPR - 15a Câmara Cível - 0015351- 42.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.06.2018) (destaquei). Cumpre observar, aliás, que boa parte da peça de defesa apresentada por Sidnei foi formulada em termos genéricos, sem combate específico aos diversos pontos levantados na petição inicial, sobretudo àqueles que se acabou de mencionar, tendo o réu procurado se exonerar da responsabilidade que lhe foi atribuída alegando que a sua atuação ficou adstrita à exibição do carro que foi anunciado à venda, sem que houvesse participação sua na negociação que resultou em prejuízo ao autor. Daí se conclui ter havido participação direta do segundo réu na fraude que foi perpetrada contra o autor, não havendo nada nos autos que infirme essa conclusão. Assim como Sidnei, a terceira ré, Tatiana Cademartori Martinelii, deve ser considerada partícipe do estelionato que vitimou o autor, tendo em vista que os valores que foram transferidos por este, em pagamento pela aquisição do veículo anunciado à venda, foram recepcionados pela conta bancária de Tatiana. Embora tenha negado o envolvimento na fraude, dizendo que teve a sua conta bancária hackeada e que esta foi utilizada, sem o seu conhecimento, para a perpetração do golpe que lesou o autor, não produziu Tatiana prova alguma que pudesse corroborar as suas alegações. Tendo alegado fato impeditivo do direito do autor, incumbia à Tatiana produzir a prova correspondente (artigo 373, II, do CPC), ônus do qual, como já dito, não se desincumbiu, sendo que, ao ser instada a especificar provas, quedou a ré inerte. A transferência para a conta bancária de Tatiana dos valores atinentes à compra do veículo constitui forte elemento indiciário da sua participação direta no ilícito. Se houve, de fato, tal como sustenta a demandada, violação do sistema de segurança do banco do qual é ela correntista, cabe-lhe adotar as medidas legais que julgar cabíveis em face da instituição financeira. A alegação, contudo, não exime Tatiana de responder civilmente perante o autor, já que não comprovado nos autos o fato impeditivo que opôs ao direito deste. Impõe-se, assim, a condenação solidária de ambos, Sidnei e Tatiana, a restituírem a integralidade da importância que o autor transferiu para a conta corrente de titularidade da terceira ré, em decorrência do negócio fraudulento (R$ 17.000,00 - dezessete mil reais) (seq. 1.4/1.7). Sobre o valor a ser pago pelos réus Sidnei e Tatiana deverão incidir correção monetária e acréscimo proveniente dos juros da mora, computando-se ambos a partir do evento danoso, assim considerado a data em que foram efetuadas pelo autor as transferências bancárias indevidas (25/06/2019) (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ). Acerca da incidência de correção monetária e juros da mora, são necessárias algumas considerações. O TJPR vinha seguindo o entendimento de que o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda é a média entre o INPC e o IGP-DI: "Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, tem aplicação a média do INPC e IGP-DI, que refletiria melhor a desvalorização da moeda" (TJPR - 15ª C.Cível - 0001663-83.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.06.2020). Já quanto a juros, o STJ definiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 112, que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Conquanto o tema em questão tenha originalmente tratado dos juros incidentes sobre os saldos de FGTS, a tese jurídica foi ampla, no sentido de se conferir interpretação à expressão dos juros legais extraída do art. 406 do CC. Na mesma senda, no julgamento do Tema Repetitivo nº 99, decidiu o STJ: "relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária". Por fim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, o STJ deliberou que "considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora". Vinha daí a seguinte solução: sempre que houver incidência apenas de correção monetária, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI; todavia, passando a incidir juros, aplica-se a Taxa Selic, que serve como taxa de juros e de correção monetária, substituindo a média entre o INPC e o IGP-DI. Mais recentemente, deu-se a aprovação da Lei nº 14.905/2024, que deu a seguinte redação ao art. 406 do CC: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” O art. 389 do CC também foi alterado: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” Como se nota, o legislador buscou se alinhar ao entendimento do STJ e dar fim à celeuma mas, com isso, trouxe uma modificação: a eleição de um índice de correção monetária, que é o IPCA (é necessária atenção aqui, porque a escolha não foi pelo IPCA-E, que era o índice aplicável às dívidas da Fazenda Pública por força do que decidido no Tema nº 1.191 do STF, antes da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021). O legislador também deixou expresso que entende (e aqui poderíamos discutir longamente) que a SELIC já abarca correção monetária, ao dizer que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, dada a nova disciplina legal, temos que, nas dívidas entre particulares em que não houver estipulação quanto à correção monetária e aos juros, devem ser observadas as seguintes regras: a) quando houver incidência apenas de correção monetária, ela deve ser calculada pelo IPCA; b) quando houver a incidência de juros, cessa a correção monetária, aplicando-se apenas a Taxa Selic; c) se o termo inicial dos juros for anterior ao da correção monetária, aplica-se a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período. Portanto, para o cálculo da correção monetária e dos juros da mora incidentes sobre a importância a ser restituída pelos réus ao autor, deverá ser utilizada apenas a Taxa Selic. Além de restituírem o valor que o autor pagou por conta da fraude na qual se viu envolvido, deverão os réus Sidnei e Tatiana indenizar o dano moral experimentado pela vítima do golpe. Com relação ao dano moral, a sua configuração pressupõe ofensa aos direitos ínsitos à personalidade do indivíduo. O dano moral passível de indenização distingue-se dos meros aborrecimentos, os quais, embora possam gerar desconforto, não possuem gravidade suficiente para atingir direitos personalíssimos da pessoa, não ensejando reparação. No caso em análise, não há nenhuma dúvida de que o ilícito cometido pelos réus maculou os direitos inerentes à personalidade do autor, o qual, além de ver frustrada a sua legítima expectativa de adquirir o automóvel cuja venda foi anunciada, teve de lidar, ainda, com os sentimentos de vergonha e de humilhação naturalmente ocasionados pelo engodo do qual foi vítima, bem como com a angústia derivada da incerteza quanto à recuperação dos valores que desembolsou, sendo inegável o abalo psicológico que a conduta criminosa dos réus impingiu ao demandante. Como não existe método que possa exprimir, in pecunia, a extensão do dano extrapatrimonial, a tarefa de compatibilizar o valor da indenização, no caso de dano moral, é mais apropriadamente concretizada por via de arbitramento, função exclusiva do julgador, que emana de seu senso de justiça e assenta-se, essencialmente, na sua noção de prudentia. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que, ao proceder à liquidação do dano moral, o magistrado leve em conta, sobretudo, os fins a que se destina a verba indenizatória devida em decorrência desse tipo de evento. Assim, o valor a ser arbitrado judicialmente, a título de compensação pelo abalo moral que o ofendido suportou, há de ser o bastante para, a um só tempo, atenuar o sofrimento de quem se viu assim lesado e inibir aquele que transgrediu o ordenamento jurídico, provocando a repugnante alteração no estado de fato, de incorrer em similar e nova conduta ilícita, operando, neste último caso, como medida de feição expiatória e pedagógica ao infrator. Não pode jamais, como é intuitivo, refletir um quantum irrisório, que nada represente ao autor da ofensa ou que, de maneira inversa, conduza a um enriquecimento extraordinário da parte a quem beneficia. A jurisprudência do TJPR converge ao valor da indenização, em casos de golpe e fraudes virtuais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme retratado nos seguintes julgados: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024767-93.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.08.2022); e (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024767-93.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 21.08.2022) Para a obtenção do valor final da verba indenizatória, há que ser levado em conta que os golpistas, além de ludibriarem e lesarem o autor, trataram-no com verdadeiro escárnio, chegando ao ponto de orientá-lo a confeccionar um boletim de ocorrência e ajuizar ação perante o Poder Judiciário. Balizado por esses parâmetros, reputo justo e razoável fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização a ser paga por cada um dos réus ao autor, e não em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tal como pretendido na inicial. Sobre o valor da verba indenizatória devida pelos réus Sidnei e Tatiana incidirão correção monetária e juros da mora, devendo aquela ser computada a partir desta data (Súmula nr.362 do STJ) e, os juros, desde o evento danoso (Súmula nr.54 do STJ), assim considerado o momento em que o golpe veio a se consumar, isto é, a data em que o autor efetuou os depósitos bancários na conta corrente de titularidade de Tatiana (25/06/2019). Para o cálculo da correção e dos juros incidentes sobre a verba devida pelos réus a título de indenização por dano moral deverá ser utilizada a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA do período, pelas razões anteriormente alinhavadas. Não há que se falar, no entanto, em responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A frente ao autor, porquanto o banco não concorreu em absolutamente nada para a consumação do golpe que veio a lesar o demandante. Tampouco se pode imputar à instituição financeira qualquer responsabilidade pelo fato de haverem sido sacados, pelos estelionatários, os valores que o autor transferiu para a conta corrente de titularidade de Tatiana. Não era exigível do banco que efetuasse este o estorno de qualquer valor sem a devida comprovação da ocorrência do ilícito. Ademais, cotejando-se os extratos bancários parciais apresentados pela ré Tatiana (seq. 137.5), aparentemente houve intensa movimentação bancária no dia 25/06/2019 - data dos fatos -, inclusive com saque da integralidade do valor depositado, de modo que não se pode falar em conduta omissa ou negligente da instituição financeira, instada apenas no dia posterior (26/06/2019) a adotar alguma providência, quando os valores já não existiam mais na conta corrente. Por conseguinte, inexistindo falha atribuível ao primeiro réu, improcede a pretensão indenizatória deduzida em face dele. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação e condeno os réus Sidnei Ramos Silva e Tatiana Cademartori Martinelli, solidariamente, a restituírem ao autor a importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), corrigida monetariamente e acrescida dos juros da mora, na forma da fundamentação. Condeno cada um dos réus, ainda, a pagar ao autor, como compensação pelo dano moral que lhe foi ocasionado, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e acréscimo de juros moratórios, na forma da fundamentação. Sucumbentes, pagarão os réus Sidnei Ramos Silva e Tatiana Cademartori Martinelli as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao procurador judicial do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor total atualizado da condenação que lhes foi imposta, arbitramento que é feito à luz dos vetores constantes dos incisos I a IV, do parágrafo 2º, do artigo 85 do CPC. Por ter sucumbido frente ao Banco do Brasil, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas atinentes aos atos processuais que foram praticados em relação à instituição financeira, ficando obrigado, ainda, a pagar a verba honorária devida ao patrono da parte vitoriosa, a qual arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, arbitramento feito com base nos mesmos critérios retro indicados. Considerando o que restou decidido no mov.20.1, fica sobrestada a exigibilidade do equivalente a 75% das verbas de sucumbência devidas pelo autor, observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º., do CPC. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se cópia desta e das demais peças processuais ao Ministério Público, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis na seara penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 193) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 193) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 193) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.