Daniel Fabio Basso x Br Travessias Ltda e outros
Número do Processo:
0000281-44.2022.5.09.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000281-44.2022.5.09.0022 RECORRENTE: DANIEL FABIO BASSO RECORRIDO: BR TRAVESSIAS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000281-44.2022.5.09.0022 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE INTEGRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta omissão no acórdão que rejeitou a configuração de grupo econômico entre as empresas rés, à luz da prova produzida nos autos, notadamente quanto à atuação da empresa SEVEN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da existência de grupo econômico entre as reclamadas e se seria possível, em sede de embargos de declaração, reexaminar as provas dos autos com base no inconformismo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já enfrentou expressamente a controvérsia relativa à existência de grupo econômico, com base em precedente da mesma Turma (RORSum 0000262-11-2022-5-09-0322), que envolveu as mesmas empresas e considerou inexistente a integração econômica entre elas. A análise da prova documental foi realizada de forma expressa, destacando-se que a empresa SEVEN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. não obteve benefícios da força produtiva da autora e que não ficou demonstrado o interesse integrado necessário à configuração do grupo econômico. O embargante, sob a alegação de omissão, busca rediscutir o conteúdo probatório já analisado, o que é incabível nos limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. Conforme jurisprudência pacífica do STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão (STF, Informativo 790, ED no AgRg na Rcl 16.193-PR). O princípio do livre convencimento motivado assegura ao magistrado a liberdade de formar sua convicção a partir das provas dos autos, sem obrigatoriedade de se alinhar à tese da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de omissão no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com fins de prequestionamento. É incabível a rediscussão da matéria fática por meio de embargos de declaração. A configuração de grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado e relação econômica entre as empresas, não sendo suficiente a mera existência de contratos ou vínculos ocasionais. O juiz não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 494; CLT; OJ nº 118 da SBDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ED no AgRg na Rcl 16.193-PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.09.2011; AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 08.09.2011; RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.09.2011. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRES MOSQUETEIROS COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000281-44.2022.5.09.0022 RECORRENTE: DANIEL FABIO BASSO RECORRIDO: BR TRAVESSIAS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000281-44.2022.5.09.0022 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE INTEGRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta omissão no acórdão que rejeitou a configuração de grupo econômico entre as empresas rés, à luz da prova produzida nos autos, notadamente quanto à atuação da empresa SEVEN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da existência de grupo econômico entre as reclamadas e se seria possível, em sede de embargos de declaração, reexaminar as provas dos autos com base no inconformismo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já enfrentou expressamente a controvérsia relativa à existência de grupo econômico, com base em precedente da mesma Turma (RORSum 0000262-11-2022-5-09-0322), que envolveu as mesmas empresas e considerou inexistente a integração econômica entre elas. A análise da prova documental foi realizada de forma expressa, destacando-se que a empresa SEVEN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. não obteve benefícios da força produtiva da autora e que não ficou demonstrado o interesse integrado necessário à configuração do grupo econômico. O embargante, sob a alegação de omissão, busca rediscutir o conteúdo probatório já analisado, o que é incabível nos limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. Conforme jurisprudência pacífica do STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão (STF, Informativo 790, ED no AgRg na Rcl 16.193-PR). O princípio do livre convencimento motivado assegura ao magistrado a liberdade de formar sua convicção a partir das provas dos autos, sem obrigatoriedade de se alinhar à tese da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de omissão no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com fins de prequestionamento. É incabível a rediscussão da matéria fática por meio de embargos de declaração. A configuração de grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado e relação econômica entre as empresas, não sendo suficiente a mera existência de contratos ou vínculos ocasionais. O juiz não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 494; CLT; OJ nº 118 da SBDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ED no AgRg na Rcl 16.193-PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.09.2011; AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 08.09.2011; RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.09.2011. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BR TRAVESSIAS LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000281-44.2022.5.09.0022 RECORRENTE: DANIEL FABIO BASSO RECORRIDO: BR TRAVESSIAS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000281-44.2022.5.09.0022 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE INTEGRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta omissão no acórdão que rejeitou a configuração de grupo econômico entre as empresas rés, à luz da prova produzida nos autos, notadamente quanto à atuação da empresa SEVEN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da existência de grupo econômico entre as reclamadas e se seria possível, em sede de embargos de declaração, reexaminar as provas dos autos com base no inconformismo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já enfrentou expressamente a controvérsia relativa à existência de grupo econômico, com base em precedente da mesma Turma (RORSum 0000262-11-2022-5-09-0322), que envolveu as mesmas empresas e considerou inexistente a integração econômica entre elas. A análise da prova documental foi realizada de forma expressa, destacando-se que a empresa SEVEN PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. não obteve benefícios da força produtiva da autora e que não ficou demonstrado o interesse integrado necessário à configuração do grupo econômico. O embargante, sob a alegação de omissão, busca rediscutir o conteúdo probatório já analisado, o que é incabível nos limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 494 do CPC e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. Conforme jurisprudência pacífica do STF, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão (STF, Informativo 790, ED no AgRg na Rcl 16.193-PR). O princípio do livre convencimento motivado assegura ao magistrado a liberdade de formar sua convicção a partir das provas dos autos, sem obrigatoriedade de se alinhar à tese da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de omissão no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que com fins de prequestionamento. É incabível a rediscussão da matéria fática por meio de embargos de declaração. A configuração de grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado e relação econômica entre as empresas, não sendo suficiente a mera existência de contratos ou vínculos ocasionais. O juiz não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 494; CLT; OJ nº 118 da SBDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ED no AgRg na Rcl 16.193-PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.09.2011; AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 08.09.2011; RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.09.2011. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVEN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)