Ananaí Transmissora De Energia Elétrica S.A. x Luiz Henrique De Geus e outros
Número do Processo:
0000281-73.2024.8.16.0169
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
IMISSãO NA POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Tibagi
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Tibagi | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 183) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Tibagi | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 183) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Tibagi | Classe: IMISSãO NA POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000281-73.2024.8.16.0169 Processo: 0000281-73.2024.8.16.0169 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$19.443,06 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (CPF/CNPJ: 42.215.683/0001-44) Avenida das Américas, 2480 bloco 6, sala 201-parte - Barra da Tijuca - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.640-101 - E-mail: abrom.adv@gmail.com Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/2889-42) Rua Machadinho, 53 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 LUIZ HENRIQUE DE GEUS (RG: 59021125 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.718.909-03) Fazenda Iapó, Km 261, S/N Zona Rural - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 SENTENÇA 1 - Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., em face de LUIZ HENRIQUE DE GEUS. Pela decisão de mov. 34.1 foi determinada a avaliação prévia do imóvel. A avaliação foi realizada e o laudo correspondente juntado no mov. 58.1, o qual atribuiu à área avaliada o valor de R$ 39.067,29 (trinta e nove mil e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos). O requerido LUIZ HENRIQUE DE GEUS apresentou impugnação ao laudo no mov. 62.1 e o autora manifestou concordância no mov. 64.1. Na mesma ocasião requereu a juntada do comprovante de depósito judicial no valor complementar de R$ 19.624,23. Liminar (mov. 67.1). Decisão determinando a realização de perícia definitiva (mov. 97.1). Comunicação de acordo (mov. 101.1). No mov. 104.1 foi homologado acordo. Correção de erro material (mov. 130.1). Laudo pericial (mov. 168.1). No mov. 175.1 o requerente acostou comprovante de depósito complementar, bem como informou que não deseja produzir outras provas, pugnando pela composição amigável e encerramento do processo. Por fim, o requerido exarou manifestação concordando com o levantamento do valor complementar, pugnando pelo encerramento do processo (mov. 178.1). Vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2 - Diante disso, nos termos do artigo 487, inc. III, “b”, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, nos seus exatos termos, e com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Civil, declaro extinto este processo. Com relação ao levantamento do preço, pela para demandada, o artigo 33 do Decreto-Lei 3.365/41 assim estabelece: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. 3- Assim sendo, autorizo, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no caput do artigo 34 do Decreto Lei 3365/41, a expedição de alvará da integralidade do valor depositado, para a conta indicada no mov. 178.1. 4 – Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro de imóveis competente. 5 - Caso tenha sido postulado, defiro a dispensa do prazo recursal. 6- ‘Custas pela autora. Deixo de condenar em sucumbência uma vez que não há diferença a ser considerada (artigo 27, §1º do Decreto 3.365/1941)’. 7 - Oportunamente arquivem-se os autos. 8 - Demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Tibagi | Classe: IMISSãO NA POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.