Processo nº 00002823820258260430
Número do Processo:
0000282-38.2025.8.26.0430
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Paulo de Faria - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paulo de Faria - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000282-38.2025.8.26.0430 (processo principal 1001263-84.2024.8.26.0430) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maurício Elias Francisco - Vistos. Intime-se pessoalmente o ente público para, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, querendo, impugnar a execução no tocante à obrigação de pagar quantia certa (art. 535 do CPC). A Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Intime-se. - ADV: SIDNILSON FERRAZ CARDOSO (OAB 332778/SP), ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (OAB 230431/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Paulo de Faria - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAADV: Anderson Alexandre Matiel Galiano (OAB 230431/SP), Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB 332778/SP) Processo 0000282-38.2025.8.26.0430 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Maurício Elias Francisco - Vistos. A parte requerida alega que a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Penal e reestruturou a carreira dos servidores da Secretaria da Administração Penitenciária, teria acarretado perda do objeto do título executivo judicial, uma vez que modificou substancialmente a base legal e funcional sobre a qual se fundamentava a pretensão requeerida. Com efeito, verifico dos autos que, embora o julgamento do mérito da demanda tenha ocorrido anteriormente à vigência da referida norma, o trânsito em julgado da decisão e, portanto, a formação do título executivo, somente se deu após 1º de janeiro de 2025, data em que a referida lei passou a vigorar (trânsito em julgado do V. acórdão em 28/01/2025, fls. 234 dos autos principais). A superveniência de norma legal pode ensejar a perda parcial da exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente quando a execução se torna incompatível com a nova ordem normativa, especialmente à luz dos princípios da segurança jurídica e da instrumentalidade da execução. No caso concreto, a LCE nº 1.416/2024 promoveu alterações relevantes na carreira dos servidores penitenciários, impactando diretamente os fundamentos que sustentaram a condenação. Em especial, seu artigo 76 determinou a exclusão do cargo de Agente de Segurança Penitenciária do Anexo XI da Lei Complementar 1.157/2011, impossibilitando a continuidade dos pagamentos da GESS a partir da vigência da norma. Veja-se: Art. 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele previstos. Em decorrência disso, reconhece-se o direito à percepção da verba GESS desde que o servidor exerça suas funções em unidade vinculada ao SUS, afastando-se o direito ao apostilamento da referida vantagem, diante da alteração legal superveniente. Diante do exposto, reconheço a parcial inexigibilidade do título executivo judicial afastando-se a pretensão de apostilamento, devendo a execução prosseguir apenas quanto aos valores devidos até 31/12/2024, data da vigência da LCE nº 1.416/2024. Intime-se.