Processo nº 00002829020225100801
Número do Processo:
0000282-90.2022.5.10.0801
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000282-90.2022.5.10.0801 RECORRENTE: JEFFERSON PAULO MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON PAULO MARTINS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000282-90.2022.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: JEFFERSON PAULO MARTINS ADVOGADO: BRUNA FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO: DIOGO PHILIPE CARVALHO DE FREITAS ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER ADVOGADO: LAYS POSSE DE SOUZA ADVOGADO: ANNA GABRIELA XAVIER MENDES ROCHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO) EMENTA PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. Inexiste o vício do cerceamento do direito de defesa do autor, quando o ônus da prova por ele almejada é da parte adversa. 2. O silêncio da empresa quando da definição pelo magistrado, em audiência, dos pontos objeto prova oral e do indeferimento de perguntas dirigidas à testemunha, torna precluso o direito de arguir a nulidade do processo (CLT, art. 795). 3. A ausência de demonstração de prejuízo, pelo interessado, afasta a pertinência da arguição de nulidade do processo, fundada no cerceio de defesa. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA. ÔNUS. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Alegado o exercício de funções diversas daquelas objeto do contrato, as quais eram contempladas com padrão remuneratório mais elevado, incumbe ao empregado evidenciar tal cenário, já que fato constitutivo do direito. 2. Satisfeito tal ônus, são devidas as diferenças salariais postuladas. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. OPÇÃO. Por indemonstrada a imposição do empregador para a conversão de parte das férias em abono pecuniário, inexiste espaço para o novo pagamento da parcela. JORNADA DE TRABALHO. DO INÍCIO DO PERÍODO IMPRESCRITO A 01/06/2019. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Incumbe ao empregado demonstrar a prestação de serviços além dos limites fixados em lei (art. 818, inciso I, da CLT), e assim ocorrendo são devidas as correspondentes horas extras. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE 01/07/2019 a 01/03/2021. JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. 1. Para a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, é necessária a percepção de gratificação superior a 1/3 (um terço) do salário básico, além do exercício de funções que encerrem confiança diferenciada daquela mínima inerente ao contrato de emprego, ou ainda de cargos de chefia ou equivalentes. Indemonstrados tais elementos, emerge o enquadramento do empregado na jornada prevista no artigo 224, caput, da CLT, sendo devidas a sétima e a oitava hora diárias como extras. 2. Deve ser observada, contudo, a norma coletiva de trabalho que disciplina a forma de remuneração da parcela, determinando a compensação da gratificação de função com os valores do referido excesso, observada a sua vigência. Aplicação do Tema 1.046 da repercussão geral do STF. Precedentes do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. REFLEXOS. EFEITOS. A ausência de fruição do intervalo intrajornada resulta no direito ao recebimento, pela empregada, da expressão econômica de sua duração mínima, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), além dos reflexos da parcela, dada a sua natureza salarial no período imprescrito e anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Mas com o advento da alteração legislativa, a parcela assume feição indenizatória, devendo ser limitada à expressão econômica do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Aplicação do Tema 23 da tabela de recursos repetitivos do TST. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A exigência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a prova implementada por meio da declaração da pessoa natural, salvo demonstração em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. Assim, a exigibilidade da parcela fica suspensa, bem como afastada a sua compensação com os créditos reconhecidos em favor do reclamante. 2. Na forma do art. 791-A da CLT, a base de cálculo dos honorários advocatícios reside no "... valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido" pela parte. 3. A ausência de inversão da sucumbência implica a manutenção da condenação imposta, a título dos honorários advocatícios. 4. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pelo reclamante. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO pronunciou a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada nas parcelas que enumera, além de conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e impor à empregadora o pagamento de honorários advocatícios (fls. 692/708). Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 711/713), os quais foram providos (fls. 721/725). Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário. A empresa argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de perguntas e da oitiva de testemunhas. A seguir, pede a compensação da gratificação de função com a remuneração do trabalho extraordinário e contrasta as diferenças salariais concedidas, decorrentes do desvio de função. No mais, busca afastar da condenação as horas extras e o intervalo intrajornada, além de contrastar a gratuidade de justiça deferida ao empregado. Em seguida pede sejam afastados os honorários advocatícios que lhes foram impostos, assim como a inexigibilidade da parcela a cargo do autor. Pede, ao final, o provimento do apelo (fls. 727/766). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal às fls. 767/768. O reclamante, por sua vez, após suscitar preliminar de cerceio de defesa, pelo indeferimento parcial da produção de prova oral, e, no mérito, postula o recebimento como extraordinárias das horas trabalhadas além da 6ª diária. A seguir, busca a ampliação da indenização da parcela do §4º do art. 71 da CLT em 01 (uma) hora para todo o pacto laboral, além do pagamento em dobro das férias cuja venda lhe foi imposta. Ao final, contrasta a base de cálculo dos honorários advocatícios definida na origem e pede o provimento do apelo (fls. 769/799). Foram produzidas contrarrazões (fls. 802/846 e 850/873). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. Arguem as partes o cerceio do direito de defesa. A empregadora alega que houve o indeferimento de questionamentos direcionados ao autor e à testemunha que trouxe a juízo, que inibiram a demonstração de condições de capacidade econômica do empregado para arcar com as despesas do processo, além da caracterização da confiança do cargo por ele desempenhado, e a seguir contrasta o indeferimento da oitiva de segunda testemunha apresentada (fls. 729/731). Já o reclamante narra que a delimitação dos pontos controvertidos em audiência, após o depoimento das partes, o impediu de produzir provas em relação ao período que ocupou o cargo de gerente de PAA, o que alega resultar a nulidade do processo (fls. 770/771). De início, com relação ao indeferimento de perguntas, aquela relacionada à situação financeira do autor foi a ele dirigida durante seu depoimento, e não à testemunha. Apesar de o magistrado tê-la considerado inadequada num primeiro momento, a seguir fez o questionamento ao empregado, como aflora da gravação do ato (aos 14:13 a 14:48 minutos - fl. 665). Quanto ao óbice às perguntas formuladas à terceira testemunha, Sra. Lorena de Oliveira, constato a ausência de protestos na gravação e na ata de audiência, o que torna preclusa a insurgência apenas em recurso. No mais, após a oitiva das partes o magistrado fixou os pontos controvertidos nos seguintes termos, in verbis: "Diante das confissões recíprocas, fixo como pontos controvertidos o intervalo intrajornada do período em que o reclamante não foi gerente de PAA; exercício da função de gerente de conta; venda de 1/3 das férias, todos cujo ônus da prova é do reclamante." (fl. 662). De plano, consigno que apenas o autor registrou imediatos protestos, permanecendo a empregadora silente. Assim, a inércia a respeito da delimitação dos temas objeto da prova oral e o encerramento da instrução processual atrai os efeitos da preclusão, dela retirando o direito de arguir o incidente (CLT, art. 795). No mais, apesar dos protestos do reclamante, é da empregadora o encargo de demonstrar o enquadramento do obreiro na hipótese do §2º do art. 224 da CLT. Dessa forma, não há o vício quando à parte que o suscita não recai o ônus da prova. Por fim, em relação ao indeferimento da oitiva da testemunha, embora no recurso a demandada tenha narrado ser de extrema necessidade a produção dessa prova, não indicou a questão que pretendia demonstrar por meio de suas declarações. Logo, não é possível aferir o prejuízo emergente, o que afasta a pertinência da arguição da empresa. Rejeito a preliminar, em seus múltiplos aspectos. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA. ÔNUS. DIFERENÇAS SALARIAIS.A r. sentença reconheceu que o obreiro estava enquadrado como caixa e supervisor do início do período imprescrito até 01/06/2019, mas exercia a função de gerente de contas, a ele concedendo diferenças salariais, que arbitrou como sendo o dobro da gratificação de função recebida pela parte na época (fls. 697/699). A empresa recorre, renovando a tese da defesa. Refuta o desempenho de função diversa da qual designado o empregado, e sustenta a inexistência de plano de cargos e salários para amparar o alegado desvio. Ao final, invoca a aplicação do parágrafo único do art. 456 da CLT e pede sejam decotadas da condenação as diferenças salariais e reflexos (fls. 732/736). À luz do caráter sinalagmático e comutativo do contrato de emprego, basta que reste demonstrada a utilização da força de trabalho do empregado, em determinada atividade, com remuneração inferior àquela prevista para o cargo efetivamente desempenhado, para caracterizar o desvio. Não se trata, aqui, nem mesmo da aplicação genérica do princípio da isonomia, pois este é materializado, no Direito do Trabalho, pelo art. 461 da CLT. Na realidade, a questão encerra pertinência com o equilíbrio na reciprocidade das concessões entre os integrantes da relação empregatícia. Logo, contemplando o empregador determinada remuneração para o desempenho de atividade certa, o aproveitamento da força de trabalho sem a contraprestação devida fratura tal elo, rendendo ensejo ao pagamento de diferenças. Fixada tal premissa, passo ao exame dos elementos coligidos no curso da instrução processual. Na fração de interesse, apenas a primeira testemunha trabalhou com o reclamante no período em que vindicadas as diferenças salariais. As declarações que prestou foram firmes e convincentes e revelaram que o obreiro, de fato, desempenhou a função de gerente de contas no lapso indicado na petição inicial (aos 01:26 a 03:47 minutos - fl. 665). Assim, devidas as diferenças salariais nos limites estabelecidos na r. sentença. Nego provimento ao apelo da empresa. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. OPÇÃO. Renova o autor a alegação de que a conversão de 10 (dez) dias de férias em abono pecuniário era uma imposição da empresa, buscando o consequente ressarcimento (fls. 794/797). A r. sentença, em ordem a indeferir o pedido, compreendeu que a prova oral não demonstrou a prática; daí o recurso do empregado, atacando o desfecho pelas razões de fls. 794/797. As férias encontram sua justificação em razão de ordem biológica, que esparge para os campos social, econômico, de medicina e segurança do trabalho. A regra geral assegura, aos trabalhadores, a fruição de 30 (trinta) dias a cada 12 (doze) meses de trabalho, sendo certo que o permissivo do art. 143 da CLT revela exceção. A premissa básica, a validar a conversão de fração do período em abono pecuniário, tem assento na livre manifestação de vontade do trabalhador, sem a qual o ato padecerá de vício, já que assim dispõe expressamente a norma de regência. A imposição patronal retira elemento nuclear da higidez do ato, mas na espécie ela não restou efetivamente demonstrada. No caso, nenhuma das testemunhas ratificou a tese de imposição de conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, mas apenas de fracionamento de períodos. E a circunstância de ter havido a conversão, na maioria dos períodos de férias do reclamante, não autoriza a suposição, ipso facto, de que a medida era compulsória. Nego provimento ao recurso obreiro, no aspecto. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. DO INÍCIO DO PERÍODO IMPRESCRITO A 01/06/2019. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Narrou o autor que do início do período imprescrito até 01/06/2019 desempenhou a função de gerente de pessoa física - em desvio de função -, laborando em média das 08:00 às 18:00 horas, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, enquanto deveria cumprir a jornada prevista no caput do art. 224 da CLT. Postulou o recebimento de horas extras, além da 6ª trabalhada, e reflexos que indicou (fl. 18 e 24). A empregadora refutou tal jornada, asseverou que ele sempre cumpriu de seis horas diárias, que era corretamente anotada no registro de ponto (fls. 219/221). A r. sentença declarou a invalidade dos controles escritos e reconheceu como verdadeira a jornada indicada pelo obreiro, condenando a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos, como postulado (fl. 703). No recurso a demandada alega que no período de desempenho do cargo de supervisor administrativo I deve incidir a exceção do §2º do art. 224 da CLT, recebendo, inclusive, gratificação de função em quantia superior a 1/3 do salário-base. Afirma que ele possuía alçada diferenciada, participava de comitê de crédito, além de deter amplo acesso a documentos internos e confidenciais, bem como cartão de assinatura autorizada (fls. 739/749). Incumbia ao empregador demonstrar o enquadramento do obreiro na regra prevista no artigo 224, §2º, da CLT. Passo, assim, ao exame dos elementos integrantes desses autos. Para a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a percepção de gratificação de função em valor igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário, além do exercício de cargo de chefia ou de confiança. Acerca do cargo de chefia, indiscutível pressupor o ato de dirigir, comandar ou coordenar o trabalho de outrem. Quanto ao de confiança, imprescindível a outorga de fidúcia diferenciada daquela inerente a todo e qualquer contrato de emprego, ainda que sem o alcance largo do art. 62, inciso II, da CLT. A mera denominação emprestada pela empresa, ou a simples percepção de gratificação de função, ainda que no padrão estabelecido em lei, são insuficientes para atrair a exceção legal. Necessária, portanto, a prova sobre a realidade que permeava a prestação pessoal dos serviços, demonstrando a outorga da confiança especial cogitada no preceito. Como já analisado, restou provado o desvio de função do empregado até 01/06/2019, quando atuou como gerente de contas. Tal fato, por si só, afasta a tese da empregadora, já que a função efetivamente desempenhada pelo obreiro não é aquela indicada como de fidúcia especial. De todo modo, a primeira testemunha prestou informações consistentes a respeito das atribuições do gerente de contas e delas não é extraível a confiança qualificada - dentre elas o empregado realizava o atendimento de clientes, oferta de produtos bancários, abertura de contas (aos 1:57 a 02:58 minutos - fl. 665). Declarou, ainda, que o caixa, o escriturário e o gerente de contas têm acesso e visualização às mesmas informações no sistema (aos 10: 05 a 10:11 minutos). Ademais, afirmou que o gerente de contas não pode assinar cheques administrativos ou alterar taxa de juros, sendo que eles faziam visitas a clientes para coleta de assinatura e apresentar propostas (aos 10:45 a 10:35 minutos). Por esse contexto, e apesar do recebimento de função de confiança entre fevereiro e junho de 2019 - quando registrada a função de supervisor administrativo I (fls. 289/291) -, a função efetivamente exercida pelo autor foi a de gerente de contas, e a ré não demonstrou a fidúcia exigida para o enquadramento na exceção legal pretendida. Por fim, observo que a empregadora não contrastou a jornada fixada na origem, estabelecida pelas declarações da primeira testemunha (aos 04:50 a 06:07 minutos), que prevalece. Nego provimento ao recurso da empresa. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE 01/07/2019 a 01/03/2021. JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. Com relação ao período em o empregado desempenhou a função de gerente de posto de auto atendimento (PAA) - de 01/07/2019 a 01/03/2021 -, o juízo de primeiro grau deferiu horas extras além da 8ª hora trabalhada, além de irradiações (fls. 699/704), e as partes buscam a reforma da r. decisão. O reclamante ventila a ausência de fidúcia especial em tal período, e pede o recebimento de horas extras a partir da 6ª hora trabalhada. Além disso, defende a inaplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2020 para afastar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas (fls. 772/777). Já a empresa alega o correto registro da jornada no registro de ponto e acena com a quitação do sobrelabor em tal período, além de contrastar, em ordem sucessiva, a irradiação das horas extras deferidas nos sábados (fls. 749/754). Como ventilado anteriormente, é do empregador o encargo de demonstrar o enquadramento do autor na regra prevista no artigo 224, §2º, da CLT. No caso, o magistrado de primeiro grau registrou que o posto de atendimento avançado (PAA) se trata de espécie de miniagência bancária, onde o empregado que ali trabalha desempenha atribuições muito mais complexas que os escriturários (fl. 702). A seguir, consignou que o autor em depoimento pessoal afirmou trabalhar sozinho em tal posto de atendimento, e em seguida compreendeu configurada a confiança prevista no §2º do art. 224 da CLT. Acerca do núcleo da controvérsia reporto-me aos fundamentos lançados no tópico anterior, vinculados à distribuição subjetiva do ônus da prova e os requisitos materiais para configurar o cargo de chefia ou confiança. Na fração de interesse, emerge sereno que a informação posta na r. sentença a respeito da complexidade das atividades desempenhadas em um PAA foram extraídas da contestação (fls. 223/224). Entretanto, não há nos autos prova do desempenho de todas aquelas atividades. Ao contrário, o depoimento do empregado revelou a ausência de autonomia na condução do posto de atendimento, bem como de qualquer poder de decisão. Ela afirmou que sua atuação era de inclusão no sistema das propostas de crédito, que eram repassadas para o gerente da agência e este era quem encaminhava as demandas. Além desses elementos, não há outros na prova oral. A terceira testemunha, Sra. Lorena, foi a única que trabalhou na agência no mesmo período, mas suas informações em nada contribuíram para esclarecer a matéria. Assim, o parco cenário que ressai dos autos não desvela que o autor era investido de confiança diferenciada; ele não contava com subordinados e tampouco detinha poderes de decisão. Logo, a conclusão de possível alcance reside na inexistência da fidúcia especial sugerida pela empresa. Assim, do contexto aflora que a função de gerente de PAA não atrai a previsão do art. 224, § 2º, da CLT, o qual, repito, exige a comprovação, pela empresa, do exercício de cargo de chefia ou de confiança. Na verdade, o obreiro não era investido daquela confiança capaz de validar o cumprimento de jornada equivalente a 08 (oito) horas. Por conseguinte, a gratificação de função percebida remunerava o exercício de atividades de maior grau técnico, ainda que não caracterizada a fidúcia exigida para o enquadramento na exceção legal pretendida pelo empregador. Sendo assim, o empregado faz jus à percepção com extra das horas trabalhadas além da 6ª diária, com observância do divisor 180, no período de 01/07/2019 a 01/03/2021, quando desempenhou a função de gerente de PAA. No tocante aos reflexos, acresço não prosperar a insurgência da empresa no sentido de o sábado não ser equiparado ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 113 do TST. Como bem registrado na r. sentença, as convenções coletivas de trabalho consagram, de forma expressa, tal equivalência, superando a orientação do referido verbete. São devidas, pois, tais repercussões. Ademais, a base de cálculo para apuração das horas extras é a tratada na Súmula 264 do TST, incluindo a gratificação de função, ao contrário do alegado pela reclamada. Entendo aplicável, ainda, a compensação das horas extras com a gratificação de função, na forma da cláusula 1ª da convenção coletiva vigente de 01/12/11/2019 a 31/12/2020 (fl. 442) e da cláusula 11ª da convenção coletiva vigente de 1/09/2020 a 31/08/2022 (fl. 392), que ostenta a seguinte redação, in verbis: "CLÁUSULA 11: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018" A sua feição normativa é indiscutível, quer se cuide de acordos, convenções ou sentenças. Têm força de lei entre os por elas alcançados - preceitos cogentes os quais obrigam as partes. A doutrina sobre a indisponibilidade dos direitos trabalhistas é vasta e uníssona, em se tratando do direito individual. Isto porque a diferença entre as partes inviabiliza o alcance do desejado equilíbrio social. Todavia, no vasto universo do direito coletivo, a questão apresenta contornos diversos, data venia das abalizadas opiniões em contrário. A mera modulação de direitos considerados, em sentido amplo, indisponíveis, encontra sua legitimação exatamente no instituto da transação, desde que ela exiba objeto possível e seja gravada de perfeição, em seu aspecto intrínseco - a res dubia - e extrínseco, isto é, as concessões recíprocas. Registro, ainda, que entendimento diverso afronta o princípio da acumulação ou do conglobamento (PLÁ RODRIGUEZ). Na realidade, é inadequado examinar apenas determinada cláusula de instrumento coletivo de trabalho, a qual o obreiro entende haver sido prejudicial, desprezando-se todo o restante do teor do acordo. A sua incindibilidade, que constitui um todo inseparável, não comporta análise parcial (BARASSI). E é induvidoso que o fracionamento de norma coletiva rompe a unidade a ela ínsita, comprometendo o equilíbrio e o elo visceral entre as diferentes condições de trabalho estipuladas no instrumento (GRECO). Mas como nada é absoluto - nem essa afirmação -, há de comportar distinção as frações essenciais das operacionais próprias às condições de trabalho ajustadas. Sucede que a Constituição Federal não contém, com todo o respeito, apenas regra a assegurar o reconhecimento das normas coletivas de trabalho. Na realidade, a inscrição de tal garantia no inciso XXVI do art. 7º da CF ostenta, como desiderato, inseri-la no rol dos direitos sociais, espécie do gênero direitos fundamentais. Em outros termos, para seja alcançada a integridade do direito é necessário analisar a extensão do perímetro das normas coletivas à luz, no mínimo, de todos ou outros seus incisos companheiros. Ora, nesse cenário a admissão, como válida, da simples e mera exclusão de direito constitucional não passa pelo crivo da cláusula de vedação ao retrocesso social, que pode ser haurida dos arts. 1º, incisos III e IV; 7º, caput e inciso VI, e 114, § 2º, da CF. Ela nada mais concretiza senão o princípio da igualdade - lato sensu -, estabelecendo os limites sobre os quais a negociação coletiva pode operar com higidez. Na realidade, a previsão convencional não elimina o direito ao recebimento de horas extraordinárias; menos que isso, apenas modula a forma de seu pagamento, na esteira do permissivo do art. 611-A, inciso I, da CLT. A propósito, a vedação encerada em seu art. 611-B, inciso XXI, tem como objeto específico o acesso à jurisdição, tema de natureza processual que não é confundível com a matéria em análise. Acerca do questionamento a respeito da autonomia da negociação coletiva, para reduzir direito constitucionalmente assegurado, tal ponto foi objeto do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, julgado em 02/06/2022, que fixou a seguinte tese, ad litteram: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Diante da eficácia erga omnes e o efeito vinculativo da decisão, gizo que a cláusula 11ª em debate é válida e eficaz, pois não fere direito absolutamente indisponível, tampouco obsta o trabalhador de buscar a contraprestação pela sobrejornada laborada, ainda que aritmeticamente as circunstâncias do caso concreto possam alterar os efeitos financeiros da condenação. Aliás, nesse sentido vem sinalizando a iterativa jurisprudência do TST (v. g., RR-11020-76.2019.5.03.0013, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 14/08/2023; Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 07/12/2023; RR-1001731-77.2019.5.02.0386, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 26/05/2023, Ag-RRAg -1000497-18.2020.5.02.0033, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/08/2023; RRAg-434-91.2019.5.10.0010, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 18/08/2023, RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 29/09/2023 e RRAg - 10178-89.2020.5.03.0004, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 03/11/2022). Assim, é devida a compensação, mas tão somente em relação ao período de vigência das normas coletivas, qual seja, de 12/11/2019 a 31/08/2022 e não por período mais amplo como constou da r. sentença, já que os acordos coletivos de trabalho ventilados na decisão sequer constam dos autos (fl. 704). Assim, como o início do recebimento da gratificação ocorreu em julho de 2019, a compensação aqui determinada alcança o período contratual compreendido entre 12/11/2019 até o termo final do contrato. Além disso, vislumbro necessária a manutenção da r. sentença quanto à jornada de trabalho reconhecida na origem no período discutido. Isso porque o preposto confessou o labor eventual aos sábados, para reiniciar a máquina do caixa eletrônico do PAA, e dos controles de jornada de fls. 354/373 não aflora tal registro. Além disso, das fls. 361/362 consta anotação de férias entre 17/02/2020 16/03/2020 (29 dias), enquanto deflui do demonstrativo de férias de fl. 316 que o obreiro recebeu abono de 10 dias de férias e as usufruiu apenas entre 17/02/2020 e 07/03/2020. Desta forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a empregadora a pagar, como extraordinárias, as horas trabalhadas além da 6ª diária no período de 01/07/2019 a 01/03/2021, além de limitar a compensação das horas extras com a gratificação de função ao período alcançado pelas normas coletivas de trabalho, e nego provimento ao da empresa. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. REFLEXOS. EFEITOS.O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento da parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT, na proporção de 01 (uma) hora no período de 03/03/2017 até 01/07/2017, com reflexos que indicou, e de 30 (trinta) minutos de 03/03/2017 a 30/06/2019, sem reflexos (fls. 703/704). Em suas razões a empresa alega que o empregado sempre gozou de 01 (uma) hora de intervalo e, em ordem sucessiva, busca afastar a inclusão do sábado no repouso semanal remunerado (fls. 754/756). Já o autor pretende a ampliação do intervalo para 01 (uma) hora, assim como suas irradiações para todo o período indigitado na r. sentença. Defende ostentar direito adquirido à redação do art. §4º do art. 71 da CLT anterior à Lei 13.467/2017, além de acenar com a vigência da Súmula 437 do TST (fls. 785/794). A primeira testemunha, que trabalhou com o autor entre agosto de 2017 e novembro de 2018 - período que ele desempenhou a função de gerente de contas - deixou assentado que usufruíam de no máximo 30 (trinta) minutos de intervalo (aos 05:22 a 05:32 minutos - fl. 665). Diante disso, faz jus o empregado à parcela do §4º do art. 71 da CLT, do início do período imprescrito - que foi redefinido nos embargos de declaração para 13/10/2016 (fl. 723). Quanto ao intervalo e sua natureza jurídica, saliento que a prestação de serviços iniciou em momento anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Dado o caráter sucessivo da parcela, tal questão de direito intertemporal há de ser analisada sob o prisma da cláusula constitucional de vedação ao retrocesso social, que pode ser haurida dos arts. 7º, caput, e 114, § 2º, da CF. Assim, não diviso razoabilidade jurídica em admitir que um mesmo empregado, até 10/11/2017 receba a integralidade do valor fixado em lei, com as devidas repercussões, e a contar do dia subsequente seja indenizado - e não mais remunerado - em importe inferior. Todavia, no dia 25/11/2024 o TST, ao julgar incidente de recursos repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 -, firmou tese de eficácia vinculativa (Tema 23), e redigida nos seguintes termos, ad litteram: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Guardo reservas com essa compreensão, entendendo que ela efetivamente ofende garantia fundamental, mas ressalvo meu ponto de vista em prol dos mais sábios e experientes, para aplicar à espécie a tese em comento - a qual inclusive encerra efeito vinculativo. Por outro lado, as datas da limitação temporal lançadas na r. sentença não coincidem com a vigência da Lei 13.467/2017, merendo a decisão ajuste no aspecto. Assim, devido ao empregado 01 (uma) hora de intervalo intrajornada do início do período imprescrito (13/10/2016) até 10/11/2017, com reflexos em férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados) e FGTS. E a partir de 11/11/2017 até 30/06/2019 faz jus o empregado ao recebimento de 30 (trinta) minutos, se reflexos. Por fim, quanto à irradiação no sábado, gizo que ele é equiparado ao repouso semanal remunerado pelas convenções coletivas de trabalho, superando a orientação da Súmula 113 do TST. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. A r. sentença concedeu ao empregado os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 705/706), decisão impugnada pela reclamada (fls. 756/760). Data venia, ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. A simples afirmação, na petição inicial, de que o postulante não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, corroborada pela declaração de fl. 42, basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança da declaração prestada pelo obreiro. Ainda que ele tenha percebido, na vigência do contrato, salário em importe superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tal parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda. Desprovejo o recurso da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença impôs à demandada os honorários advocatícios no índice de 10% sobre o valor da condenação (fl. 706). Integralizando a decisão, em embargos de declaração o juízo de origem condenou o autor ao pagamento da parcela, com suspensão da exigibilidade (fl. 724). A reclamada busca afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo empregado, além de buscar a exclusão da parcela a que condenada, como decorrência do provimento integral do seu recurso ordinário (fl. 765). Já o reclamante, buscado a consideração, para fins de base de cálculo, do equivalente ao valor apurado em liquidação de sentença (fls. 797/798). A ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, e a base de cálculo da verba vem disciplinada no artigo 791-A, caput, da CLT, qual seja, o "...valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A r. sentença, portanto, não seguiu o parâmetro legal, sendo certo que a verdadeira expressão monetária dos honorários deverá ser apurada na fase de liquidação. No mais, a v. decisão vinculativa do STF (ADI-5766, Ac. Tribunal Pleno, Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/20210, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas nos exatos termos do pedido ali formulado. E segundo tal parâmetro, reiterado quando apreciados os embargos de declaração opostos ao v. acórdão, o tratamento dado à matéria é cônsono com o Verbete nº 75 deste Tribunal, fixando a suspensão da sua cobrança imediata, assim como afastada a sua compensação com os créditos reconhecidos em favor do reclamante. Por fim, diante do desprovimento do apelo da empresa, há de ser mantida a condenação a ela imposta. Nego provimento ao recurso da reclamada e provejo o do empregado, para modular a base de cálculo dos honorários advocatícios. CONDENAÇÃO. VALOR. Provido, em parte, o recurso ordinário do empregado, fixo as custas processuais em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a cargo da demandada, calculadas sobre R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), novo valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço dos recursos, rejeito a preliminar suscitada e no mérito nego provimento ao da reclamada, além de prover em parte o do autor, para incluir nas condenatórias a satisfação, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da 6ª diária no período de 01/07/2019 a 01/03/2021, limitar a compensação das horas extras com a gratificação de função à vigência das normas coletivas, elastecer o período da duração da parcela do art. 71, §4º, da CLT, bem como seus reflexos, e modular a base de cálculo dos honorários advocatícios, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, afastar as prefaciais de nulidade e no mérito negar provimento ao da empresa, além de prover em parte o do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025. Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)