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Número do Processo: 0000283-12.2024.5.05.0133

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000283-12.2024.5.05.0133 RECORRENTE: SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000283-12.2024.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas 3ª e 4ª reclamadas contra sentença que as condenou ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. A 3ª reclamada alegou pagamento tempestivo das verbas rescisórias e o recolhimento regular do FGTS, enquanto a 4ª reclamada alegou a regular quitação das verbas rescisórias. A reclamada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a validade da condenação ao pagamento das diferenças de FGTS com a multa de 40%; (ii) estabelecer a validade da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT; (iii) determinar o valor devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, sendo fato extintivo do direito do trabalhador. A apresentação de extrato analítico do FGTS em sede recursal, comprovando o recolhimento regular, é excepcionalmente admitida, considerando os princípios da boa-fé, da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa. A multa do artigo 477 da CLT é devida quando as verbas rescisórias são pagas após o prazo legal. A apresentação de comprovantes de pagamento em sede recursal, comprovando o pagamento dentro do prazo, é excepcionalmente admitida, considerando os princípios da boa-fé, da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O caso em análise apresenta complexidade média, justificando a fixação em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador. A multa do artigo 477 da CLT é devida apenas quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre após o prazo legal, sem culpa do trabalhador. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios do artigo 791-A, §2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Artigo 477 da CLT; Artigo 791-A, §2º da CLT; Artigo 818, inciso I da CLT; Código Civil, artigo 884; CPC, artigo 5º. Súmula nº 461 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 0242800-26.2007.5.15.0146.   SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DELCILENE DE JESUS
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000283-12.2024.5.05.0133 RECORRENTE: SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000283-12.2024.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas 3ª e 4ª reclamadas contra sentença que as condenou ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. A 3ª reclamada alegou pagamento tempestivo das verbas rescisórias e o recolhimento regular do FGTS, enquanto a 4ª reclamada alegou a regular quitação das verbas rescisórias. A reclamada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a validade da condenação ao pagamento das diferenças de FGTS com a multa de 40%; (ii) estabelecer a validade da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT; (iii) determinar o valor devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, sendo fato extintivo do direito do trabalhador. A apresentação de extrato analítico do FGTS em sede recursal, comprovando o recolhimento regular, é excepcionalmente admitida, considerando os princípios da boa-fé, da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa. A multa do artigo 477 da CLT é devida quando as verbas rescisórias são pagas após o prazo legal. A apresentação de comprovantes de pagamento em sede recursal, comprovando o pagamento dentro do prazo, é excepcionalmente admitida, considerando os princípios da boa-fé, da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O caso em análise apresenta complexidade média, justificando a fixação em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador. A multa do artigo 477 da CLT é devida apenas quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre após o prazo legal, sem culpa do trabalhador. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios do artigo 791-A, §2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Artigo 477 da CLT; Artigo 791-A, §2º da CLT; Artigo 818, inciso I da CLT; Código Civil, artigo 884; CPC, artigo 5º. Súmula nº 461 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 0242800-26.2007.5.15.0146.   SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADILIS WORK SOLUTIONS EIRELI
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000283-12.2024.5.05.0133 RECORRENTE: SERVIR - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BAUKO EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTACAO E ARMAZENAGEM S.A. E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000283-12.2024.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas 3ª e 4ª reclamadas contra sentença que as condenou ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios. A 3ª reclamada alegou pagamento tempestivo das verbas rescisórias e o recolhimento regular do FGTS, enquanto a 4ª reclamada alegou a regular quitação das verbas rescisórias. A reclamada apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a validade da condenação ao pagamento das diferenças de FGTS com a multa de 40%; (ii) estabelecer a validade da condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT; (iii) determinar o valor devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, sendo fato extintivo do direito do trabalhador. A apresentação de extrato analítico do FGTS em sede recursal, comprovando o recolhimento regular, é excepcionalmente admitida, considerando os princípios da boa-fé, da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa. A multa do artigo 477 da CLT é devida quando as verbas rescisórias são pagas após o prazo legal. A apresentação de comprovantes de pagamento em sede recursal, comprovando o pagamento dentro do prazo, é excepcionalmente admitida, considerando os princípios da boa-fé, da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O caso em análise apresenta complexidade média, justificando a fixação em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade dos depósitos de FGTS é do empregador. A multa do artigo 477 da CLT é devida apenas quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre após o prazo legal, sem culpa do trabalhador. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios do artigo 791-A, §2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Artigo 477 da CLT; Artigo 791-A, §2º da CLT; Artigo 818, inciso I da CLT; Código Civil, artigo 884; CPC, artigo 5º. Súmula nº 461 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 0242800-26.2007.5.15.0146.   SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REPLANTE SOLUCOES AGRICOLAS E AMBIENTAIS LTDA
  5. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Débora Maria Lima Machado | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000283-12.2024.5.05.0133 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Débora Maria Lima Machado na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300304200000054743297?instancia=2