Felipe Queiroga Gadelha e outros x Mateus Supermercados S.A.

Número do Processo: 0000285-32.2024.5.13.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000285-32.2024.5.13.0012 AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA ASSIS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f756a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I. PRELIMINARMENTE: 1. Afastar a arguição de inépcia da inicial, suscitada pelo reclamado. 2. Declarar, de ofício, a inépcia da inicial relativa ao pedido de pagamento do saldo do FGTS, extinguindo-o sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 3. Rejeitar a oposição ao Juízo 100% Digital, no tocante à comunicação dos atos processuais. II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA ASSIS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento); b) multa do art. 477, § 8º da CLT. Devidos os honorários advocatícios, pelo reclamado, em prol do patrono da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito daquela. Honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, a cargo da reclamante, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos pela empresa reclamada, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, ao perito Felipe Queiroga Gadelha. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pelo reclamado, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Expeçam-se os e-mail constantes na fundamentação. Intime-se a União. Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.   VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA ASSIS
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sousa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000285-32.2024.5.13.0012 AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA ASSIS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f756a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I. PRELIMINARMENTE: 1. Afastar a arguição de inépcia da inicial, suscitada pelo reclamado. 2. Declarar, de ofício, a inépcia da inicial relativa ao pedido de pagamento do saldo do FGTS, extinguindo-o sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 3. Rejeitar a oposição ao Juízo 100% Digital, no tocante à comunicação dos atos processuais. II. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA ASSIS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento); b) multa do art. 477, § 8º da CLT. Devidos os honorários advocatícios, pelo reclamado, em prol do patrono da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito daquela. Honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamado no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, a cargo da reclamante, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos pela empresa reclamada, sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, ao perito Felipe Queiroga Gadelha. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas pelo reclamado, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Expeçam-se os e-mail constantes na fundamentação. Intime-se a União. Intimem-se as partes através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região.   VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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