Marcos Kenedy Cruz Reis x Salobo Metais S/A
Número do Processo:
0000286-27.2025.5.08.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000286-27.2025.5.08.0107 : MARCOS KENEDY CRUZ REIS : SALOBO METAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1c8e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe I - Admito a instauração do cumprimento individual da sentença coletiva do processo nº 0000193-11.2018.5.08.0107 (ACC, julgada pela 1ª Vara do Trabalho de Marabá) em favor do trabalhador MARCOS KENEDY CRUZ REIS, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que: o referido título executivo genérico condenou a requerida SALOBO METAIS S/A ao pagamento de adicional de insalubridade e repercussões em favor de seus empregados exercentes dos cargos de operador de equipamentos de instalações I e II;o requerente demonstra vínculo de emprego com a requerida entre 04.04.2012 e 03.03.2021, com períodos de exercício da função de operador de equipamentos de instalações I e II (16.11.2015 a 08.08.2018), estando alegadamente enquadrado nas condições definidas na sentença coletiva;inexiste ação individual em curso ou extinta do requerente em face da requerida acerca dos mesmos pedidos em pleito, conforme certificação retro, não se vislumbrando litispendência ou coisa julgada a obstar o processamento da presente demanda;a faixa salarial do requerente está abaixo do patamar de exclusão da gratuidade de justiça, à luz do art. 790, § 3° da CLT. II - Entretanto, pronuncio de ofício a prescrição da pretensão executiva do requerente, tendo em vista que: a) a ação coletiva transitou em julgado no dia 20.09.2021, ante a desistência recursal manifestada em acordo nos autos suplementares de ExProvAS nº 0000190-85.2020.5.08.0107 (Id 0d35df0 respectivo), reiniciando-se nessa data o curso da prescrição das ações individuais, à luz da OJ nº 359 da SDI-1, in verbis: OJ-SDI1-359 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”. b) tratando-se de direitos individuais homogêneos, sem incidência do art. 21 da Lei no 4.717 /65 (Lei da ação popular), e tendo o contrato do requerente encerrado em 03.03.2021, o biênio prescricional para ajuizamento de ação individual em face de seus créditos trabalhistas completou-se em 20.09.2023 (contado do trânsito em julgado da sentença coletiva). III - Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente a pretensão do requerente e extingo o presente feito com resolução de mérito, à luz do art. 11 da CLT, bem como dos arts. 332, § 1º, 487, II, e 924, III, todos do CPC. IV - Custas pelo requerente, no valor de R$ 1.309,71, na forma do art. 789 da CLT, ante a natureza cognitiva-executiva do feito, das quais fica isento em face dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos. V - Dê-se ciência ao requerente. In albis, arquivem-se os autos definitivamente com intimação da requerida para tomar ciência do presente feito e do seu trânsito em julgado. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS KENEDY CRUZ REIS
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25/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000286-27.2025.5.08.0107 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ na data 23/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300065300000048890755?instancia=1 -
25/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000286-27.2025.5.08.0107 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ na data 23/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300065300000048890755?instancia=1