Rodineli Paulo De Carvalho x Centro De Medicina Humana S/C Ltda - Me
Número do Processo:
0000286-34.2023.5.05.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Candeias
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Candeias | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS 0000286-34.2023.5.05.0122 : RODINELI PAULO DE CARVALHO : CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C LTDA - ME Ficam as partes notificadas para ciência da planilha de atualização de cálculos, bem como da Decisão (Impugnação aos cálculos - Homologa liquidação) #id:f9fc0de, cuja conclusão é: “...Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela reclamada CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C LTDA - ME, na forma da fundamentação supra. As contas de liquidação apresentadas pela parte autora (#id:bd0c7ea), em face dos pontos acolhidos, deverão ser retificadas quanto aos seguintes aspectos: a) apurar diferenças sobre a parcela salário pago "por fora" até dezembro/2022; b) excluir as diferenças de 40% sobre o FGTS nos reflexos deferidos na indenização substitutiva; c) apurar as diferenças de férias acrescidas de 1/3, quanto à indenização substitutiva, considerando apenas a proporção 7/12 avos e excluindo um período de férias integrais; d) extirpar as horas intervalares deferidas da base de cálculo da parcela FGTS mais 40%; e) excluir a rubrica salário "por fora" da base de cálculo dos encargos previdenciários. A presente decisão deverá ser mantida em sigilo até a correção dos cálculos. Inclua-se o processo no fluxo de execução. Encaminhe-se o presente feito ao setor de cálculos, a fim de que sejam corrigidos os cálculos de #id:bd0c7ea quanto aos pontos acolhidos. O valor da condenação, após as correções determinadas acima, será representado pela planilha a ser anexada pelo setor de cálculos deste juízo, que integrará a presente decisão para todos os seus efeitos. Após, retire-se o sigilo e intimem-se as partes e o perito, sendo a reclamada CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C LTDA - ME, inclusive, para promover o pagamento do débito ou garantir integralmente o juízo, sob pena de penhora. Prazo de oito dias". CANDEIAS/BA, 24 de abril de 2025. ADILSON DE OLIVEIRA DIAS Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C LTDA - ME