Claudiney Jose De Souza x Vale Servicos E Limpeza - Eireli

Número do Processo: 0000286-44.2025.5.23.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATSum 0000286-44.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: CLAUDINEY JOSE DE SOUZA RECLAMADO: VALE SERVICOS E LIMPEZA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf9098 proferido nos autos. DESPACHO Excluam-se os autos de pauta de audiência.  Intime-se a parte autora a manifestar-se sobre a alegada exceção de incompetência, no prazo de 5 dias.  Decorrido o prazo, venham conclusos. CACERES/MT, 10 de julho de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDINEY JOSE DE SOUZA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATSum 0000286-44.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: CLAUDINEY JOSE DE SOUZA RECLAMADO: VALE SERVICOS E LIMPEZA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e97e9 proferido nos autos. DECISÃO Em resposta, à Id ba68b9b, a parte excepta manifesta-se pela manutenção deste Juízo para processar e julgar a lide autuada neste PJe ao argumento de mudança de domicílio  para o Município de Araputanga / MT, esse mais próximo deste Município Juízo para participar de eventual  audiência presencial;o excepto afirma ser a audiência Juízo 100% Digital sem prejuízo algum para os participantes do processo e;p por fim invoca o princípio do acesso à Justiça prevalece sobre o a competência territorial relativa.Pois bem, o Direito Constitucional / Princípio de Acesso à Justiça prevalece sobre a competência relativa prevista pela norma infraConstitucional, no caso artigo 651 da CLT.Olvidar não se pode de os Juízes do Trabalho são Juízes Federais Especializados, os quais possuem atribuições nacionais, ainda que haja competência da Jurisdição, a qual não pode obstar o acesso à Justiça pelos jurisdicionados.o Juízo 100% Digial implica ausência de prejuízo aos participantes do processo, razão pela qual este Juízo mantém a competência para processar e julgar a presente lide por meio telemático (Juízo 100% Digital).Pelos fundamentos exposgtos, o Juízo rejeita o pedido de exceção de incompetência em razão do lugar da prestação de serviços.Intimem-se as partes desta.Aguarde-se a AUDIÊNCIA UNA. CACERES/MT, 10 de julho de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE SERVICOS E LIMPEZA - EIRELI
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATSum 0000286-44.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: CLAUDINEY JOSE DE SOUZA RECLAMADO: VALE SERVICOS E LIMPEZA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e97e9 proferido nos autos. DECISÃO Em resposta, à Id ba68b9b, a parte excepta manifesta-se pela manutenção deste Juízo para processar e julgar a lide autuada neste PJe ao argumento de mudança de domicílio  para o Município de Araputanga / MT, esse mais próximo deste Município Juízo para participar de eventual  audiência presencial;o excepto afirma ser a audiência Juízo 100% Digital sem prejuízo algum para os participantes do processo e;p por fim invoca o princípio do acesso à Justiça prevalece sobre o a competência territorial relativa.Pois bem, o Direito Constitucional / Princípio de Acesso à Justiça prevalece sobre a competência relativa prevista pela norma infraConstitucional, no caso artigo 651 da CLT.Olvidar não se pode de os Juízes do Trabalho são Juízes Federais Especializados, os quais possuem atribuições nacionais, ainda que haja competência da Jurisdição, a qual não pode obstar o acesso à Justiça pelos jurisdicionados.o Juízo 100% Digial implica ausência de prejuízo aos participantes do processo, razão pela qual este Juízo mantém a competência para processar e julgar a presente lide por meio telemático (Juízo 100% Digital).Pelos fundamentos exposgtos, o Juízo rejeita o pedido de exceção de incompetência em razão do lugar da prestação de serviços.Intimem-se as partes desta.Aguarde-se a AUDIÊNCIA UNA. CACERES/MT, 10 de julho de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDINEY JOSE DE SOUZA
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATSum 0000286-44.2025.5.23.0031 RECLAMANTE: CLAUDINEY JOSE DE SOUZA RECLAMADO: VALE SERVICOS E LIMPEZA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9354a1f proferida nos autos. DECISÃO Altere-se o valor da causa. Modalidade da audiência 100% digital A parte autora optou pelo “Juízo 100% Digital” e volveu-se concluso este PJe para decisão.Defere-se o requerimento de “Juízo 100% Digital”, notifique(m)-se a(s) pessoa(s) indicadas pelos meios de praxe para responder(em) aos termos da ação com as cominações legais e desta, nos termos do e. TRT23, Prov. nº 15/2020, art. 12; e CNJ, Res. nº 345/2020, art. 3º, § 1º c. c. CLT, art. 765 para melhor fluxo deste PJe.Diante do “Juízo 100% Digital”, a parte ré responderá, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do e. TRT23, Prov. nº, 15/2020, art. 12; e CNJ, Res. 345/2020, art. 3º, § 1º, sob pena de concordância com o Juízo 100% Digital.Designa-se Audiência UNA às 9h10 de 17/7/2025 (FUSO GMT-4) por meio de videoconferência e/ou telepresença por meio do aplicativo plataforma ZOOM acessível pelos smartphones e/ou computadores, nos termos do C. TST-CSJT-GP-Ato Conjunto nº 54/2020.Por força da Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito publico é dispensada de comparecer às audiências iniciais, mas não das audiências de instrução. Fica ao talante da parte ausentar-se ao ato processual e arcar com as consequências processuais dali eventualmente advindas.A contestação assinada digitalmente poderá ser apresentada por escrito e ela e os documentos salvos no ambiente do Pje (com a utilização de equipamento próprio): Parágrafo único do artigo 847 da CLT. Poderá a parte ré apresentar a contestação oral na audiência, após frustrar a tentativa de acordo, no prazo de 00h20, conforme autoriza a CLT, art. 847 c. c. Resolução CSJT 185/2017, art. 22.Conforme dispõe o art. 36, letra b da Consolidação de Provimentos do TRT23, o art. 15 da Resolução 185/17 do CSJT e o art. 9º, § Único da Resolução Administrativa 250/17 do TRT23, os documentos juntados aos autos pelas partes devem ser legíveis e dispostos em ordem lógica e os semelhantes em ordem cronológica, notadamente, eventuais cartões de registro de ponto, sob pena de não serem conhecidos;a  opção pelo 100% digital e a realização de audiência telepresencial não impede que eventuais provas sejam produzidas de forma presencial, neste ou em outro juízo, e não prejudica a faculdade de alguma das partes preferir comparecer à sessão fisicamente, de modo que eventual dificuldade de conexão de internet  e outras dificuldades não seja obstáculo de acesso à jurisdição.As partes e os advogados constituídos participarão da audiência por videoconferência e/ou por meio telepresencial e para tanto acessarão o link https://bit.ly/audvtcaceresAdvertem-se aos participantes da audiência para instalarem a plataforma ZOOM e acessarem a sala de audiência por meio do link supraescrito a tempo de elas participarem por meio de videoconferência e/ou telepresença por meio telemático distinto do meio telemático do advogado constituído e ambiente (sala) distinto do ambiente do advogado para maior segurança jurídica, sob pena de efeito processual pertinente e presunção de desistência de produção de prova testemunhal.Registre-se que nos termos do art. artigo 13 da Portaria Conjunta TRT CORREG GP Nº 002/2020: “... é exclusiva do advogado, para a sua participação na audiência virtual ou telepresencial, a responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à ferramenta eletrônica utilizada pelo Tribunal nas audiências virtuais."    Desse modo, caberá às partes e respectivos patronos providenciarem as ferramentas necessárias para participar da sessão na modalidade virtual, incluindo a conexão à estável internet. A ausência de conexão estável implicará redesignação do ato ou, a critério do juízo, alteração para modalidade presencial.As testemunhas domiciliadas/residentes na competência (circunscrição territorial) desta e. Vara serão inquiridas presencialmente e as domiciliadas/residentes em locais remotos,  requerimento da parte interessada, dentro de até 5 dias, apresentará nome(s) da(s) testemunha(s), telefone(s) e endereço(s) para este Juízo expedir carta precatória para reservar sala passiva via sistema SISDOV dentro de até 15 dias antecedentes à audiência de instrução, tudo nos termos da recentes resoluções e provimentos abaixo:: Resolução 354/2022 do CNJ, " Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.   Provimento Secor n. 08/2021: " Art. 3°-A. A parte, ao pretender participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data designada para a audiência. § 1º Quando a parte pretender a oitiva de testemunha ou de auxiliar fora da sede do Juízo, deverá observar a mesma regra do caput deste artigo. Observem os participantes da audiência o cumprimento da Resolução 465/2022 do CNJ, alterada pela Resolução 481/2022, quanto à correta identificação, nos termos do art. 2, I, de modo que deverão estar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado (fundo padronizado), assim como os (as) advogados (as) e membros do Ministério Público a observância de identificação do papel na audiência telepresencial:  Adv. AA (Advogado da parte autora), Adv Ré (Advogado da parte ré) Adv 2Ré (Advogado da 2ª pessoa integrante da parte ré), Adv 3Ré, Adv 4Ré, Adv 5Ré, AA (parte autora), Preposto Ré, Preposto 2Ré, Preposto 3Ré, Preposto 4Ré, Preposto 5Ré, 1TAA (1ª testemunha indicada pela parte autora), 1 TRé (1ª testemunha indicada pela parte ré) etc.  A inserção do seu papel (autor, réu, advogado testemunha, perito) deverá ser atribuída antes de entrar na plataforma de audiência.Observem também os participantes da audiência o cumprimento da Resolução 465/2022 do CNJ, nos termos do art. 3, I, em relação às indumentas ( vestes talares ou terno), sob pena das cominações ali existentes.A  ré é notificada mediante domicílio eletrônico, sem prejuízo do mandado por meio telemático.Intime-se a autora CACERES/MT, 02 de julho de 2025. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDINEY JOSE DE SOUZA
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