Jose Gersiano Da Costa x Frigoestrela S/A
Número do Processo:
0000287-59.2025.5.23.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000287-59.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: JOSE GERSIANO DA COSTA RECLAMADO: FRIGOESTRELA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c7310f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000287-59.2025.5.23.0021, proposta por JOSE GERSIANO DA COSTA em face de FRIGOESTRELA S/A, decido JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões do reclamante, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, para todos os fins. Por atender aos requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de horários sucumbenciais aos patronos da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que totaliza R$ 1.779,87. A obrigação do autor de pagamento de honorários advocatícios, decorrente de sua sucumbência, ficará e sob condição suspensiva de exigibilidade somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas processuais às expensas do reclamante, no importe de R$ 711,95, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$ 35.597,43), das quais dispenso de recolhimento em decorrência do benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 789, II e 790-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes, por meio de patronos. Retifique-se a classe dos presentes autos junto ao sistema Pje, a fim de constar a tramitação do processo no Rito Sumaríssimo, haja vista o valor da causa ser inferior a 40 salários mínimos. Dispensada a intimação da União. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERSIANO DA COSTA