Aline Geovana Dos Santos Oliveira e outros x Baruch Assessoria Ltda e outros

Número do Processo: 0000287-64.2023.5.09.0653

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Edital
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000287-64.2023.5.09.0653 RECLAMANTE: ALINE GEOVANA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ESCRITORIO BARUCH LTDA E OUTROS (5) EDITAL LINS DE CITAÇÃO Autos do processo: 0000287-64.2023.5.09.0653 Parte(s) autora(s): ALINE GEOVANA DOS SANTOS OLIVEIRA Parte(s) rés(s): ESCRITORIO BARUCH LTDA e outros (5) Destinatário: CURTY INDUSTRIA DE ESTOFADOS E COLCHOES LTDA Por determinação da MM. Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Arapongas/PR, FAÇO SABER, a todos  quanto  o  presente  EDITAL, expedido com prazo de 20 (vinte ) dias,  virem ou dele tiverem conhecimento, que se está CITADA a ré acima nominada atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagamento, em 48 horas, da importância de R$ 24.554,78, atualizado até 28/11/2024, quantia esta referente ao principal, juros e despesas, conforme decisão transitada em julgado, prolatada nos autos em epígrafe, sendo que os embargos à execução somente serão admitidos após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, da CLT. Não ocorrendo o pagamento ou garantia, proceder-se-á à penhora em bens da Executada, tantos quantos bastem para garantia da execução. Saliente-se que, no mesmo prazo, reconhecendo a dívida, será admitida à parte executada o pagamento do valor devido mediante comprovação do depósito em 30% (trinta por cento) do montante da execução e o restante em seis parcelas mensais, corrigido e acrescido de 1% dos juros nos termos do artigo 916, do CPC. Fica, ainda,  ciente de que o não-pagamento do débito e/ou a garantia da execução no prazo legal, implicará sua INCLUSÃO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Por ordem do Juiz desta Vara do Trabalho, com fulcro no Art. 250, VI, do CPC, assinado pelo servidor abaixo nominado. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, expeço o presente edital, a fim de ser afixado em lugar próprio na sede de Juízo. ARAPONGAS/PR, 16 de julho de 2025. JOSE DIAS DE OLIVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CURTY INDUSTRIA DE ESTOFADOS E COLCHOES LTDA
  3. 17/07/2025 - Edital
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000287-64.2023.5.09.0653 RECLAMANTE: ALINE GEOVANA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ESCRITORIO BARUCH LTDA E OUTROS (5) EDITAL LINS DE CITAÇÃO Autos do processo: 0000287-64.2023.5.09.0653 Parte(s) autora(s): ALINE GEOVANA DOS SANTOS OLIVEIRA Parte(s) rés(s): ESCRITORIO BARUCH LTDA e outros (5) Destinatário: CURTY COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS - EIRELI Por determinação da MM. Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Arapongas/PR, FAÇO SABER, a todos  quanto  o  presente  EDITAL, expedido com prazo de 20 (vinte ) dias,  virem ou dele tiverem conhecimento, que se está CITADA a ré acima nominada atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagamento, em 48 horas, da importância de R$ 24.554,78, atualizado até 28/11/2024, quantia esta referente ao principal, juros e despesas, conforme decisão transitada em julgado, prolatada nos autos em epígrafe, sendo que os embargos à execução somente serão admitidos após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, da CLT. Não ocorrendo o pagamento ou garantia, proceder-se-á à penhora em bens da Executada, tantos quantos bastem para garantia da execução. Saliente-se que, no mesmo prazo, reconhecendo a dívida, será admitida à parte executada o pagamento do valor devido mediante comprovação do depósito em 30% (trinta por cento) do montante da execução e o restante em seis parcelas mensais, corrigido e acrescido de 1% dos juros nos termos do artigo 916, do CPC. Fica, ainda,  ciente de que o não-pagamento do débito e/ou a garantia da execução no prazo legal, implicará sua INCLUSÃO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Por ordem do Juiz desta Vara do Trabalho, com fulcro no Art. 250, VI, do CPC, assinado pelo servidor abaixo nominado. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, expeço o presente edital, a fim de ser afixado em lugar próprio na sede de Juízo. ARAPONGAS/PR, 16 de julho de 2025. JOSE DIAS DE OLIVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CURTY COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS - EIRELI
  4. 17/07/2025 - Edital
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0000287-64.2023.5.09.0653 RECLAMANTE: ALINE GEOVANA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ESCRITORIO BARUCH LTDA E OUTROS (5) EDITAL LINS DE CITAÇÃO Autos do processo: 0000287-64.2023.5.09.0653 Parte(s) autora(s): ALINE GEOVANA DOS SANTOS OLIVEIRA Parte(s) rés(s): ESCRITORIO BARUCH LTDA e outros (5) Destinatário: CG CURTY COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI Por determinação da MM. Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Arapongas/PR, FAÇO SABER, a todos  quanto  o  presente  EDITAL, expedido com prazo de 20 (vinte ) dias,  virem ou dele tiverem conhecimento, que se está CITADA a ré acima nominada atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagamento, em 48 horas, da importância de R$ 24.554,78, atualizado até 28/11/2024, quantia esta referente ao principal, juros e despesas, conforme decisão transitada em julgado, prolatada nos autos em epígrafe, sendo que os embargos à execução somente serão admitidos após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, da CLT. Não ocorrendo o pagamento ou garantia, proceder-se-á à penhora em bens da Executada, tantos quantos bastem para garantia da execução. Saliente-se que, no mesmo prazo, reconhecendo a dívida, será admitida à parte executada o pagamento do valor devido mediante comprovação do depósito em 30% (trinta por cento) do montante da execução e o restante em seis parcelas mensais, corrigido e acrescido de 1% dos juros nos termos do artigo 916, do CPC. Fica, ainda,  ciente de que o não-pagamento do débito e/ou a garantia da execução no prazo legal, implicará sua INCLUSÃO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Por ordem do Juiz desta Vara do Trabalho, com fulcro no Art. 250, VI, do CPC, assinado pelo servidor abaixo nominado. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, expeço o presente edital, a fim de ser afixado em lugar próprio na sede de Juízo. ARAPONGAS/PR, 16 de julho de 2025. JOSE DIAS DE OLIVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CG CURTY COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI
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