Gilliard Vieira Da Silva x Portal Produtos Agropecuarios Ltda
Número do Processo:
0000287-82.2025.5.08.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000287-82.2025.5.08.0116 RECORRENTE: GILLIARD VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA [2ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº ccfe762; BELEM/PA, 03 de julho de 2025. BARBARA MARIA BRANDAO BARROSO REBELLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000287-82.2025.5.08.0116 distribuído para 2ª Turma - Gab. Desa. Maria de Nazaré Medeiros Rocha na data 19/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300141100000020900845?instancia=2 -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS 0000287-82.2025.5.08.0116 : GILLIARD VIEIRA DA SILVA : PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c72b1e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nos termos do despacho de ID 5dfb404, a parte reclamante foi intimada para emendar a inicial, com a juntada da planilha de cálculo, nos termos do art. 22, § 6º, da Resolução 185/2017 do CSJT. Por meio da emenda de ID 4b3ddab, a parte autora alegou já ter indicado valores estimados para os pedidos formulados, reafirmando que os cálculos constantes da peça inicial teriam caráter meramente estimativo. Requereu o recebimento da emenda para fins de cumprimento do despacho judicial, reiterando os valores individualizados por pedido. Pois bem. O art. 840 da CLT, alterado pela lei n. 13.467/2017, tratando da petição inicial, prevê a seguinte regra: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Portanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a individualização dos valores de cada pedido constitui um dos requisitos indispensáveis da inicial trabalhista. Nesse contexto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho materializou essa nova redação da lei, por meio da Resolução 185/2017/ CSJT, que no art. 22, § 6º, orienta a liquidação dos pedidos com a utilização da ferramenta PJe-Calc, a qual simplifica a tarefa de elaboração dos cálculos, dispensando conhecimento contábil especializado. Ressalta-se, que a apresentação dos cálculos pela parte, que está assistida por advogado tecnicamente habilitado para tanto, tem importante papel, não só de fornecer diretrizes para a elaboração de uma sentença líquida, como também de permitir o pleno exercício do direito de defesa pela parte contrária. É nesse sentido o posicionamento deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme jurisprudências anexas: RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Os pedidos que não atendam ao disposto serão julgados extintos sem resolução do mérito. Art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000692-13.2023.5.08.0109; Data de assinatura: 09-11-2023; Órgão Julgador: Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. RITO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. FORNECIDA A OPORTUNIDADE PARA OS AUTORES EMENDAREM A INICIAL.Entendendo o Magistrado que a exordial não atende aos requisitos do art. 840, da CLT, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, sob pena de indeferimento, emende-a ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Os recorrentes, mesmo notificados, não especificaram a quantidade total de horas extras supostamente prestadas ao longo do mês, assim como não apontaram os períodos aquisitivos das férias em dobro pretendidos. Não se trata apenas de falta de planilha, mas sim de delimitação dos pedidos, o que torna a pretensão inepta, prejudicando a defesa da reclamada. A indicação de valor global impossibilita ao Juízo estabelecer valores quando do julgamento, assim como impede a definição correta do valor da causa e de eventuais honorários de sucumbência, em desacordo com o que a lei estipula. Recurso desprovido. I.(TRT da 8ª Região; Processo: 0000950-75.2023.5.08.0124; Data de assinatura: 27-05-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Zahlouth - 3ª Turma; Relator(a): CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR). RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Os pedidos que não atendam ao disposto serão julgados extintos sem resolução do mérito. Art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000692-13.2023.5.08.0109 ROT; Data: 09/11/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR). Desse modo, tendo em mente que a parte reclamante não atendeu ao comando judicial de apresentar a planilha de cálculo exigida, indefiro-a, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 330, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ficando isenta do pagamento das custas, consoante o art. 790, § 3º, c/c o art. 790-A, caput, da CLT. Retire-se o feito de pauta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILLIARD VIEIRA DA SILVA