Processo nº 00002889020258260318

Número do Processo: 0000288-90.2025.8.26.0318

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0000288-90.2025.8.26.0318/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Luciana Maria Bortolin - Indefiro o pedido, pois cadastrado equivocadamente. O cadastramento da petição do autor requerendo o prosseguimento da ação, deverá ser feito no sistema e-SAJ como "petição intermediária", categoria "impugnação à execução" nos autos 0000288-90.2025.8.26.0318. Providencie a serventia o cancelamento do presente incidente, isento de custas, ante o equívoco de peticionamento. - ADV: LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível | Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
    Processo 0000288-90.2025.8.26.0318 (processo principal 1004881-19.2023.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Adicional de Insalubridade - Shirlei Aparecida Mantoan - - Luciana Maria Bortolin - Vistos. MUNICÍPIO DE LEME, qualificado nos autos, interpôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença em face de SHIRLEI APARECIDA MANTOAN , alegando, em síntese, que há excesso de execução, sendo devido o valor de R$ 60.124,76 a título principal e R$ 12.024,95 a título de verba honorária. A parte impugnada concordou com o valor apontado pela impugnante (pg. 98). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer excesso de execução e fixar como valores devidos aqueles apontados pela impugnante, ou seja, de R$ 60.124,76 a título principal e R$ 12.024,95 a título de verba honorária, valores estes atualizados até o dia 01/03/2025 (conforme planilha de cálculos de pg.87/97). Diante da sucumbência mínima, fixo honorários a serem pagos pela exequente no montante de 10% da diferença cobrada no cumprimento, desde que preenchidos os requisitos do artigo 98, § 3º, do CPC de 2015, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Diante da concordância das partes, estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, a presente decisão transita em julgado nesta data, servindo a presente como certidão de trânsito em julgado, independentemente de qualquer outra formalidade. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, observando-se que as petições solicitando expedição de ofício requisitório deverão ser protocolizadas em formato digital, através do Portal e-SAJ, conforme Comunicado nº 394/2015 do Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado no DJE de 02/7/2015. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
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