Carlos Alberto Karklin Tavares e outros x Humberto Batista E Silva Junior e outros
Número do Processo:
0000289-58.2016.5.20.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT20
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0000289-58.2016.5.20.0011 : GILDO RODRIGUES MACHADO E OUTROS (2) : MARIA ELIZABETE DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0000289-58.2016.5.20.0011 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM PARTES: AGRAVANTES: GILDO RODRIGUES MACHADO, CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES E OTO CARLI MACHADO AGRAVADOS: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS e RIVELINO CAMBUI SILVA e ROGERIO NUNES TELES e HUMBERTO BATISTA E SILVA JUNIOR e MCE ENGENHARIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O fato de a Executada encontrar-se em processo de falência não impede a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução em face dos Sócios Agravantes, cujo patrimônio pessoal não se confunde com o da pessoa jurídica. Agravo de Petição desprovido. RELATÓRIO GILDO RODRIGUES MACHADO, CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES e OTO CARLI MACHADO interpõem Agravo de Petição contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Maruim, nos autos da execução movida por MARIA ELIZABETE DOS SANTOS, RIVELINO CAMBUI SILVA, ROGERIO NUNES TELES e HUMBERTO BATISTA E SILVA JUNIOR em face de MCE ENGENHARIA S.A.. Os Exequentes apresentaram contraminuta no Id 4e0433b. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Apto para pauta. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SUSCITADA NA CONTRAMINUTA Os Exequentes suscitam a preliminar, em epígrafe, aduzindo: Ora, Excelência, a legislação é expressa no sentido da obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal a cada novo recurso, até que seja garantido o valor da condenação, sob pena de deserção. Ocorre, Exas., que as agravantes desrespeitaram a determinação legal quando não realizou o recolhimento do valor, fazendo somente mera afirmação que não possui condições de arcar com o preparo sem provas contundentes. (...) Deste modo, requer seja considerado deserto o agravo de petição interposto pelos agravantes, uma vez que não houve recolhimento do depósito recursal, haja vista não haver sido garantido o Juízo de execução. Também, requer seja dado prosseguimento à execução em face das agravantes. Ao exame. O caso, sob apreciação, trata-se de Agravo de Petição em face de julgamento que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos Exequentes. Assim, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, não falar na exigência de garantia do juízo para os Sócios Agravantes. Preliminar que se rejeita. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Conheço do Agravo de Petição dos Sócios porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (decisão que acolheu a desconsideração da pessoa jurídica - Id 886cad6) e objetivos de recorribilidade (decisão proferida na Execução), de adequação (recurso previsto no artigo 855-A, II, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 6/2/2025 e interposição dos apelos em 17/2/2025 - Id f734a59), representação processual (procuração - Id's 1230126, 3e75cf6 e 7268d50) e garantia do juízo (inexigível por se tratar de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os Agravantes insurgem-se em face da sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da Empresa, incluindo-os no polo passivo da execução. Para tanto, asserem: 4. DA ILEGITIMIDADE AD ACTUM DOS AGRAVANTES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A decisão recorrida entendeu pela legitimidade dos Agravantes para figurar no polo passivo da presente execução trabalhista. Contudo, não há fundamentos para tal inclusão, uma vez que os sócios, ora agravantes, são partes ilegítimas para figurar no presente incidente, como se passa a demonstrar. A legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de determinada demanda se extrai da situação jurídica levada a conhecimento do órgão julgador, sendo necessário verificar a pertinência subjetiva do sujeito com determinada posição processual . Nada obstante, tendo em vista que o Processo consiste em um complexo de atos e relações jurídicas, é imprescindível que a análise da legitimidade seja feita em relação a cada relação jurídico-processual. Nesse sentido, preleciona Fredie Didier: (...) In casu, a relação jurídica processual controvertida consiste em incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovida em face da MCE (ré na ação principal), que possui natureza jurídica de sociedade anônima de capital fechado. Pois bem. A análise superficial das atas de assembleia colacionadas autos permite concluir que o único acionista da MCE, desde o ano de 2014, é o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES, em virtude do que a presente execução jamais poderia ter sido direcionada aos Agravantes, ao menos sem antes ser proposta em face do Sócio/Acionista atual da empresa. Além do mais, a presente ação foi proposta quando os Peticionantes já não mais integravam o quadro societário há muito tempo, conforme (ID 544dea3), não havendo espaço para atribuir responsabilidade a estes, sequer na modalidade subsidiária. Aliás, como comprovam as atas juntadas, os Recorrentes eram apenas Diretores - não acionistas - de modo que jamais poderiam ter seu patrimônio pessoal atingido pelos débitos da presente demanda. Por essas razões, conquanto seja importante garantir o adimplemento dos créditos do trabalhador, não é possível fazê-lo a expensas de quem, não sendo acionista, jamais assumiu o risco do negócio. A posição de Diretor, por si só, não atrai a legitimidade passiva para figurar no presente incidente. Portanto, uma vez esclarecidas essas premissas, impende-se cumprir o dever imposto pelo art. 339 do CPC, in verbis: (...) Considerando as atas de assembleia, e a incontroversa qualidade de acionista, reputa-se que a parte legítima para figurar no polo passivo do presente Incidente é a SANTIAFI. Portanto, propugna-se pelo provimento do presente agravo de petição para, reconhecendo a ilegitimidade dos agravantes, determinar a sua exclusão do polo passivo, bem como o retorno dos autos para que a Parte Agravada possa prosseguir com o IDPJ em face da real acionista, a ser responsabilizada nos termos da lei, após a abertura do contraditório. 5. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-GESTÃO OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica, conforme explicitado alhures, é medida deveras onerosa e, para tanto, é necessário sejam atendidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o que não ocorre no presente caso, em que se ignora o quanto exigido por lei e abaixo transcrito, in verbis: (...) Ademais, é inviável pretender-se aplicar ao caso o art. 28 do CDC, uma vez que o dispositivo visa proteger o consumidor - hipótese em que não se enquadra o trabalhador -, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos ex-sócios sempre que o direito de crédito resultar de quaisquer das práticas abusivas ali enumeradas. A Egrégia 8ª Turma do TST já se posicionou sobre o tema, em julgamento do Recurso de Revista n. 1827-22.2016.5.05.0131, nos seguintes termos: (...) A propósito das alterações introduzidas pela referida Lei da Liberdade Econômica, cite-se, em especial, o § 1º, de acordo com o qual o desvio de finalidade que justificaria a aplicação da teoria da desconsideração se configurará quando a utilização da pessoa jurídica se der "com propósito de lesar credores". Com efeito, de acordo com a doutrina, "ao se manter a qualificação do desvio de finalidade como 'utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores', o legislador ressaltou uma válvula subjetiva para a medida: a utilização dolosa da separação patrimonial e da responsabilidade limitada para causar prejuízos, o que se aproxima da teorização de Serick", ainda quando a prova desse elemento subjetivo "deva ser avaliada segundo atos exteriores capazes de justificar a qualificação do exercício abusivo da personalidade". Ainda, nos termos do parágrafo quarto do artigo 134, CPC, tem-se que: (...) A mera alegação, portanto, desacompanhada de qualquer indício ou prova não é suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica. Também não é suficiente, por sua vez, a alegação de ausência de patrimônio social apto a saldar os débitos, pois, como visto, não se constatando desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em responsabilização de sócio/acionista pelo pagamento de débitos. No presente caso, trata-se de IDPJ suscitado em face de pessoa jurídica com a estrutura de sociedade anônima de capital fechado, regida pela Lei nº 6.404/76. A referida lei, por sua vez, prevê, a regra geral da restrição de responsabilidade ao valor das ações. Confira-se: (...) A restrição da responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas reveste-se de suma importância na medida em que, ao assegurar tal limitação, estimula o investimento, tornando-se tornando essencial à constituição e desenvolvimento da atividade empresarial. É dizer, o acionista assume o risco da atividade apenas no que concerne ao investimento realizado. Estender a ele (acionista) tal responsabilidade, com efeito, acabaria por sepultar um dos maiores atrativos da constituição de uma sociedade desta natureza, com grande prejuízo para o desenvolvimento econômico e social do país. Não é possível que se cogite, por outro lado, que tal restrição de responsabilidade sirva para ocultar propósitos escusos, desvios e fraudes. Não é sem razão, portanto, a previsão da instauração de um Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, que permite que o descolamento do patrimônio dos ex-sócios/acionistas do patrimônio da sociedade seja ignorado temporariamente. É quando se cogita da responsabilização destes pelas obrigações assumidas pela sociedade. Como exposto, tal medida é extremamente gravosa, de modo que só é autorizada em situações excepcionalíssimas, quais sejam: aquelas em que se considera ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial com relação ao sócio/acionista a que se pretenda direcionar a demanda. A mera ausência de patrimônio da Reclamada para saldar dívidas não autoriza, de nenhuma forma, que se promova o redirecionamento para o patrimônio pessoal dos acionistas. Nesse sentido, sobre a Desconsideração de Personalidade Jurídica, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Galloti: (...) Ocorre que, compulsando-se os autos, não é possível verificar qualquer indício da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não por outra razão, em outros casos semelhantes ao presente, o Egrégio TRT da 20ª Região reconheceu a ausência de responsabilidade dos agravantes. Confira-se as recentes decisões: (...) Diante desse quadro, ainda que fosse possível cogitar a legitimidade passiva dos agravantes, não se verifica o preenchimento dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexistentes quaisquer ações comissivas ou omissivas no sentido de lesar os credores, ou mesmo que tenham contribuído para a falência da MCE, razão pela qual requer a reforma do decisum para julgar improcedente o IDPJ. 6. DA CONDIÇÃO DE EX-DIRETORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Na absurda hipótese de não serem acolhidos os argumentos acima, cabe ainda mencionar que os Agravantes não figuram mais como sócios da empresa há mais de dois anos, de modo que, de acordo com o quanto previsto no artigo 10-A, CLT, não haveria que se falar nem mesmo em responsabilidade subsidiária. (...) Com efeito, a presente ação foi proposta quando estes Peticionantes já não mais integravam o quadro societário há muito tempo, não havendo espaço para atribuir responsabilidade na modalidade subsidiária. Os Recorrentes, na verdade, eram apenas DIRETORES da Reclamada e, assim, jamais poderiam ter seu patrimônio pessoal atingido pelos débitos da presente demanda. Não foi outro o posicionamento adotado pelo E. TRT da 02ª Região, em recente agravo de petição envolvendo pedido de IDPJ formulado contra os manifestantes. Veja-se: (...) Para a configuração da responsabilidade dos diretores, faz-se necessária a demonstração de culpa, dolo, violação à lei ou estatuto nas suas gestões. Ocorre que, sequer há menção na decisão recorrida sobre a existência de atos temerários, de má-gestão no exercício das funções outrora desempenhadas pelos Agravantes. Ademais, não há que se falar na aplicação ao caso do art. 158, II, Parágrafo 2º, da Lei n.º 6404. Isso porque, neste caso, o referido artigo é inaplicável, pois a simples inadimplência em relação ao pagamento de uma condenação judicial não representa a "violação da lei" a que faz menção o item II do mencionado art. 158 da Lei 6404. Fosse assim, toda e qualquer inadimplência poderia ser imputada à pessoa dos Diretores ou ex-diretores de uma S/A. A violação da lei mencionada no referido art. 158 deve ser interpretada como ação comissiva com o fim de infringir norma legal de natureza cogente. A razão de ser de tamanhas exigências é bastante óbvia. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica não se presta a atribuir a responsabilidade de pagamento a um terceiro como se fosse espécie de responsabilidade subsidiária, mas visa, isso sim, coibir as fraudes. Quando se rompe o véu da autonomia patrimonial da empresa, não se está querendo simplesmente garantir o credor prejudicado, mas resgatar patrimônio que era da empresa e foi indevidamente transferido para os ex-sócios ou ex-diretores. Em última instância, estar-se-ia constrangendo o patrimônio da própria pessoa jurídica que foi desconsiderada, e tinha sua titularidade mascarada na pessoa de terceiros. Todavia, neste caso, ainda que se desconsidere os efeitos da personificação, não existe qualquer possibilidade de imputar a responsabilidade a um mero EX-DIRETOR, à míngua de demonstração qualquer deliberação infringente à lei ou ao contrato social (art. 158, II). Em virtude disso jamais se poderia promover a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada para alcançar DIRETORES OU EX-DIRETORES que não praticaram qualquer ato com VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO SOCIAL. Neste sentido, em caso que também envolvia o ora suscitado (ID 16f8eb3), o Juízo da 2ª Vara de Cubatão, nos autos do processo de nº 1000227-55.2016.5.02.0252 e 1000241-42.2016.5.02.0251, julgou IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face do Peticionante, arguindo, corretamente, o seguinte: (...) Destaca-se, inclusive, que em decisão C nos autos do processo de nº 1000545-32.2016.5.02.0254, o Exmo. Magistrado do Trabalho, Gabriel Gori Abranches, titular da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da MCE ENGENHARIA S/A e o consequente redirecionamento da execução em face do Agravante, justamente por não verificar qualquer violação à lei ou ao estatuto social a justificar a severa medida de retirada do "véu" da Pessoa Jurídica. Ainda, em decisão extremamente recente, o juízo da 04ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, na Reclamação Trabalhista de n° 1000264-76.2016.5.02.0254 (ID 16f8eb3), entendeu que: (...) No presente caso, o que se vê é uma ausência total de legitimidade para que os Agravantes possam figurar como responsáveis pelos débitos contraídos pela MCE ENGENHARIA S/A. Consoante já explicitado, eles apenas poderiam ser responsabilizados se tivesse feito um mau uso da sociedade, ou agido com excesso de poderes ou violação de lei ou do contrato. Ocorre que isso não pode ser arguido contra eles em virtude da simples inadimplência em torno de uma execução. Assim sendo, é totalmente descabida e infundada a tentativa de sua responsabilização, impondo-se seja reconhecida a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a responsabilização dos agravantes pelos créditos trabalhistas. 7. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROSSEGUIR COM QUALQUER COBRANÇA CONTRA OS DIRETORES E/OU SÓCIOS DA MCE. AUTOFALÊNCIA DA MCE ENGENHARIA S/A Além de entender pela legitimidade passiva dos Agravantes, a decisão recorrida não extinguiu a execução em razão da decretação da falência da MCE ENGENHARIA S/A. A Lei de falências n° 11.101/05 sofreu alteração, no ano de 2020, passando a prever que, uma vez decretada a falência, a decisão a respeito do IDPJ passa a ser de competência absoluta do Juízo falimentar. A este respeito, confira-se o teor do art. 82-A, in verbis: (...) E não há que se falar em afastamento por cláusula de vigência. Nesse sentido, já se posicionou o E. TRT's da 02ª região: (...) No caso concreto, portanto, fenece a competência da Justiça Trabalhista para decidir a respeito da pretendida desconsideração da personalidade jurídica em face da MCE. Isso porque, em 12.09.2017, os Recorridos, juntamente com os demais ex-diretores da MCE, autorizaram que fosse requerida a AUTOFALÊNCIA da empresa, em ação ajuizada perante a 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/Bahia (processo n.º 0504612-93.2017.8.05.0039, vide ID 33ea378). A decretação de falência subsiste em sua integralidade, considerando o provimento à unanimidade do Agravo de Instrumento que requereu regular seguimento daquele processo em obediência à sentença já proferida (ID f34203c) e não atacada por qualquer recurso judicial. Assim sendo, é totalmente descabida e infundada a tentativa de obter provimento jurisdicional prolatado por Juízo incompetente, ante a garantia fundamental do devido processo legal, subscrita no art. 5º, LIV da Carta Política de 1988: (...) Por oportuno, salienta-se que, em recente decisão, o MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ, na Reclamação Trabalhista n° 0100808-14.2016.5.01.0482 (ID 16f8eb3), entendeu que havendo o deferimento da falência não há mais competência do juízo trabalhista para processar a execução: (...) Ainda, em Acórdão exarado em outubro de 2022, o Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região entendeu pela suspensão da execução ante a autofalência da MCE ENGENHARIA S/A, conforme se pode ver do Acórdão do processo de n° 0000400-74.2016.5.05.0006 (ID 16f8eb3): (...) Em Acórdão ainda mais recente, exarado em fevereiro de 2023, o TRT5, novamente, determinou a suspensão da execução e expedição de certidão para habilitação do crédito à autofalência, vide processo n° 0000660-94.2016.5.05.0122 (ID 16f8eb3): (...) No mesmo sentido, em decisão de outubro de 2023, no processo nº 1000256-96.2016.5.02.0255 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, o MM. Juízo extinguiu a execução e determinou a habilitação do crédito no juízo universal da falência: (...) Em decisão similar o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Candeias/BA, no processo nº 0000392-40.2016.5.05.0122, determinou o arquivamento dos autos diante da expedição da habilitação dos créditos no processo falimentar. (...) Por fim, em Acórdão nos Autos do Processo nº 1000944-67.2016.5.02.0252 o Eg, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região exarou decisão em novembro de 2023, no mesmo sentido (ID 16f8eb3): (...) Dessa forma, o que cabe ao Reclamante/Exequente nesse momento é sua habilitação como credor nesse processo falimentar, de modo que resta prejudicada a presente execução. Assim sendo, pugna-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento desta execução. Eis o teor da sentença: Na seara trabalhista, que impera o princípio da proteção do hipossuficiente, a simples insuficiência de bens da sociedade, a qual é presumida pelo não pagamento da dívida ou da não indicação de bens à penhora (arts. 880 e 882 da CLT), já habilita o exequente a requer a aplicação do disregard doctrine para executar os bens dos sócios. No processo do trabalho adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a insuficiência patrimonial da executada para o redirecionamento da execução em face dos seus sócios. Sendo assim, a norma de regência da desconsideração da personalidade jurídica não é a contida no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior, que depende da demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas sim a norma disposta no art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.068/90 (Código de Defesa do Consumidor). Conforme dispositivos legais, a desconsideração da personalidade jurídica alcança todos os sócios da empresa executada, inclusive os retirantes e os minoritários, que respondem com seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, caso o bens desta sejam inexistentes ou insuficientes para solvência das dívidas contraídas no desenvolvimento de sua atividade produtiva, isto porque o sócio, embora minoritário, beneficiou-se dos serviços prestados pelo trabalhador, pelo que entende este Juízo, que a condição de sócio, ainda que minoritária de sociedade limitada, é suficiente para que seus bens respondam pela execução, de forma ilimitada e subsidiariamente. No caso em tela, verifica-se que se trata de uma SOCIEDADE ANÔNIMA, MCE ENGENHARIA S.A., porém de capital fechado. Em relação à Sociedade Anônima de capital fechado não se admite a Teoria Maior, mas sim, a Teoria Menor. Ausentes os bens da empresa executada principal aptos à quitação dos débitos trabalhistas, a execução direcionada ao responsável subsidiário, em recuperação judicial, poderá recair sobre o patrimônio de sócios ou administradores, inclusive do diretor da sociedade anônima de capital fechado, na medida em que tal espécie societária se assemelha-se à sociedade limitada, para qual se adota a TEORIA MENOR, com espeque no art. 28. § 5º, do CDC, para o fim de o sócio ou administrador responder pelos créditos constituídos em desfavor da devedora principal, ao perderem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade executada. In casu, considerando que o juízo da execução observou o procedimento inserto no artigo 855-A da CLT, incluindo pela Lei 13.467/2017, para o processamento do incidente, tem-se que o inadimplemento da empresa executada autoriza a adoção da medida judicial com vistas a alcançar o patrimônio daqueles que compõem a direção da sociedade anônima de capital fechado para responderem pelos débitos contraídos e não pagos na qualidade devedora subsidiária. Nesse sentido citamos alguns julgados: (...) Considero presentes os requisitos estabelecidos no art. 28, § 5º do CDC, aplicado analogicamente, conforme art. 8º da CLT, bem como em observância ao disposto nos arts. 6º da CLT e 133 a 137 do CPC, julga-se procedente o incidente, e aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para colocar o patrimônio pessoal dos sócios à disposição da execução. Assim, valho-me do Art. 10-A da CLT para, após instaurado o incidente, deferir com base na teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios GILDO RODRIGUES MACHADO (CPF: 107.109.226-04), CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES (CPF: 580.143.306-68) e OTO CARLI MACHADO (CPF: 789.852.508-68). Retifique-se a autuação para constar os referidos sócios no polo passivo. Ao exame. Quanto à insurgência acerca da ilegitimidade, a inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução decorre da condição de gestores da Executada, restando, portanto, demonstrada a pertinência subjetiva. Passa-se, assim, à análise do IDPJ. A aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ no Processo do Trabalho restou consagrada com a inserção do art. 855-A, pela Lei nº 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista. Eis o teor do artigo: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Sobre o Incidente, dispõe o C. TST no Provimento nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2023: Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. Art. 98. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 101. Em se tratando de incidente requerido originariamente no Tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular Os artigos 133 a 137 do CPC, que se aplicam ao processo do trabalho, assim estabelecem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. No caso em tela, constata-se que foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137, do CPC e art. 855-A da CLT, com a devida intimação dos sócios para manifestação e indicação de provas, assegurando-se, portanto, o direito de defesa. Os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Pelo teor do dispositivo legal supratranscrito, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por sua vez, o art. 28, do CDC, com requisitos menos restritivos, assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Tem-se, assim, que a desconsideração da personalidade jurídica, nesta Especializada, em regra, baseia-se no disposto do §5º, do artigo 28, do Código do Consumidor, em razão da aplicação da teoria menor ou objetiva, de modo que a responsabilização dos administradores independe da constatação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. De igual modo, ainda que se trate de sociedade anônima de capital fechado, como é a hipótese dos autos, sendo infrutíferas as medidas executórias tomadas em desfavor da pessoa jurídica, cabe aos diretores, também acionistas, responderem pela dívida, assemelhando-se este tipo societário à sociedade limitada, adotando-se, portanto, diante da especificidade do caso, a teoria menor, bastando, assim, a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de investigação acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA ACIONISTA/ADMINISTRADOR - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Havendo comprovação no sentido de que a pessoa jurídica não teria condições de arcar com as obrigações assumidas, impõe -se subverter essa ordem para que os bens particulares dos acionistas respondam pela dívida, ainda que se trate de sociedade econômica de capital fechado, por entender que este tipo societário assemelha-se à sociedade limitada, devendo prevalecer, em tais casos, a Teoria Menor (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90), bastando, destarte, a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de investigação acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Sentença mantida. (TRT-20 00004024320155200012, Relator: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 11/10/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. Quando a execução em face da sociedade anônima de capital fechado se mostra infrutífera, é possível a desconsideração da personalidade jurídica desta para alcançar o patrimônio dos seus acionistas, que se equiparam aos sócios das sociedades limitadas, atraindo a aplicação dos arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC. (TRT-3 - AP: 00105002720155030185, Relator: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 25/04/2024, Segunda Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.A sociedade anônima de capital fechado é espécie de sociedade personificada, devendo receber tratamento similar à sociedade limitada, haja vista que seus acionistas e administradores, 'mutatis mutandis', se equiparam à figura do sócio, de modo que é possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-5 - AP: 00005018120215050024, Relator: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma - Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness) Registre-se que os sócios Agravantes não indicaram, em momento algum, bens da Empresa executada passíveis de penhora, o que leva à conclusão de que não há patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. Assim, considerando que a empresa Executada se encontra, inclusive, em falência, restando inviabilizada a prática de atos executórios contra o seu acervo patrimonial, o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios é medida plenamente recepcionada pela lei. Isto decorre do fato de que, em regra, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual o deferimento da Recuperação Judicial ou Falência da empresa em nada afeta as obrigações e responsabilidades do sócio, contra o qual podem tramitar normalmente as execuções. Tal entendimento se impõe, inclusive, em vista da imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, visando a duração razoável do processo, caráter principiológico alçado a status constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual. Ainda, viabiliza-se ao credor de parcela de natureza alimentar ver seu crédito de maneira mais célere do que aconteceria no procedimento da Recuperação Judicial e, ainda mais, considerando o estado de falência da empresa Executada, sem, repito, ir de encontro aos ditames da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os bens da massa falida. Nesse sentido, julgados dos C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso dos autos, observa-se que o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que o Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, relativas ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, haja vista que envolve a proteção ao trabalhador e a assunção dos riscos da atividade econômica pelo contratante, o que inclui os sócios e/ou administradores da empresa, razão pela qual basta a inadimplência do devedor e a ausência de bens para satisfação do crédito exequendo, conforme o disposto no 28 do CDC. Ademais, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal , nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11153-35.2018.5.18.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2538-48.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). Portanto, nada a reformar na decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios contra os Sócios da Empresa em estado de falência. Desse modo, restando observado o procedimento específico para instauração e apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e não tendo se desincumbido os Sócios da apresentação de bens penhoráveis, é de se manter a decisão que reconheceu a responsabilidade pelo débito em execução. Saliente-se que, ainda que se aplicasse a teoria maior, de igual modo restaria provido o IDPJ, a exemplo dos julgados AP 0001141-15.2016.5.20.0001 (Relatoria da Desembargadora Rita de Cassia Pinheiro de Oliveira; Acórdão disponibilizado dia 15/4/2025) e AP 0001357-64.2016.5.20.0004 (Relatoria do Desembargador Josenildo dos Santos Carvalho; Publicado em 26/3/2025). No que pertine à alegação de que o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES é o único acionista da companhia, conforme aponta algumas atas de assembleia coligidas, não há comprovação de que os Agravantes deixaram de ser membros ou se retiraram da empresa executada. Inclusive, a ata de assembleia extraordinária, realizada em 05/12/2016, comprova a participação dos Agravantes na gestão da Empresa, Id 3eadcf7. Ademais, em outras demandas apreciadas por este Relator (AP 0001977-30.2017.5.20.0008) já se constatou o encerramento da empresa SANTIFATI por liquidação voluntária, apontando a situação cadastral de "baixa" efetuada em 14/11/2017. Acrescente-se que os Agravantes integravam o quadro societário ao tempo do contrato de trabalho dos Exequentes (admissão em 18/2/2013; 23/6/2014; 18/2/2013 e 22/6/2015 com a demissão de todos em 19/2/2016, vez que o documento de Id 0a8b19c indica os Agravantes como sócios da Empresa na qualidade de diretor e diretor presidente, bem como a ata da assembleia de Id 3eadcf7. Logo, aplica-se a responsabilização do ex-sócio, vez que não se enquadra na regra prevista no art. 10-A, da CLT. Assim, mantém-se incólume a sentença revisanda. Posto isso, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de garantia do juízo, suscitada na contraminuta, conheço do Agravo de Petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de garantia do juízo, suscitada na contraminuta, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR), RITA OLIVEIRA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 28 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA 0000289-58.2016.5.20.0011 : GILDO RODRIGUES MACHADO E OUTROS (2) : MARIA ELIZABETE DOS SANTOS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0000289-58.2016.5.20.0011 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM PARTES: AGRAVANTES: GILDO RODRIGUES MACHADO, CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES E OTO CARLI MACHADO AGRAVADOS: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS e RIVELINO CAMBUI SILVA e ROGERIO NUNES TELES e HUMBERTO BATISTA E SILVA JUNIOR e MCE ENGENHARIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O fato de a Executada encontrar-se em processo de falência não impede a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução em face dos Sócios Agravantes, cujo patrimônio pessoal não se confunde com o da pessoa jurídica. Agravo de Petição desprovido. RELATÓRIO GILDO RODRIGUES MACHADO, CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES e OTO CARLI MACHADO interpõem Agravo de Petição contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Maruim, nos autos da execução movida por MARIA ELIZABETE DOS SANTOS, RIVELINO CAMBUI SILVA, ROGERIO NUNES TELES e HUMBERTO BATISTA E SILVA JUNIOR em face de MCE ENGENHARIA S.A.. Os Exequentes apresentaram contraminuta no Id 4e0433b. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Apto para pauta. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO. SUSCITADA NA CONTRAMINUTA Os Exequentes suscitam a preliminar, em epígrafe, aduzindo: Ora, Excelência, a legislação é expressa no sentido da obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal a cada novo recurso, até que seja garantido o valor da condenação, sob pena de deserção. Ocorre, Exas., que as agravantes desrespeitaram a determinação legal quando não realizou o recolhimento do valor, fazendo somente mera afirmação que não possui condições de arcar com o preparo sem provas contundentes. (...) Deste modo, requer seja considerado deserto o agravo de petição interposto pelos agravantes, uma vez que não houve recolhimento do depósito recursal, haja vista não haver sido garantido o Juízo de execução. Também, requer seja dado prosseguimento à execução em face das agravantes. Ao exame. O caso, sob apreciação, trata-se de Agravo de Petição em face de julgamento que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos Exequentes. Assim, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT, não falar na exigência de garantia do juízo para os Sócios Agravantes. Preliminar que se rejeita. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS Conheço do Agravo de Petição dos Sócios porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (decisão que acolheu a desconsideração da pessoa jurídica - Id 886cad6) e objetivos de recorribilidade (decisão proferida na Execução), de adequação (recurso previsto no artigo 855-A, II, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 6/2/2025 e interposição dos apelos em 17/2/2025 - Id f734a59), representação processual (procuração - Id's 1230126, 3e75cf6 e 7268d50) e garantia do juízo (inexigível por se tratar de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os Agravantes insurgem-se em face da sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da Empresa, incluindo-os no polo passivo da execução. Para tanto, asserem: 4. DA ILEGITIMIDADE AD ACTUM DOS AGRAVANTES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A decisão recorrida entendeu pela legitimidade dos Agravantes para figurar no polo passivo da presente execução trabalhista. Contudo, não há fundamentos para tal inclusão, uma vez que os sócios, ora agravantes, são partes ilegítimas para figurar no presente incidente, como se passa a demonstrar. A legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de determinada demanda se extrai da situação jurídica levada a conhecimento do órgão julgador, sendo necessário verificar a pertinência subjetiva do sujeito com determinada posição processual . Nada obstante, tendo em vista que o Processo consiste em um complexo de atos e relações jurídicas, é imprescindível que a análise da legitimidade seja feita em relação a cada relação jurídico-processual. Nesse sentido, preleciona Fredie Didier: (...) In casu, a relação jurídica processual controvertida consiste em incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovida em face da MCE (ré na ação principal), que possui natureza jurídica de sociedade anônima de capital fechado. Pois bem. A análise superficial das atas de assembleia colacionadas autos permite concluir que o único acionista da MCE, desde o ano de 2014, é o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES, em virtude do que a presente execução jamais poderia ter sido direcionada aos Agravantes, ao menos sem antes ser proposta em face do Sócio/Acionista atual da empresa. Além do mais, a presente ação foi proposta quando os Peticionantes já não mais integravam o quadro societário há muito tempo, conforme (ID 544dea3), não havendo espaço para atribuir responsabilidade a estes, sequer na modalidade subsidiária. Aliás, como comprovam as atas juntadas, os Recorrentes eram apenas Diretores - não acionistas - de modo que jamais poderiam ter seu patrimônio pessoal atingido pelos débitos da presente demanda. Por essas razões, conquanto seja importante garantir o adimplemento dos créditos do trabalhador, não é possível fazê-lo a expensas de quem, não sendo acionista, jamais assumiu o risco do negócio. A posição de Diretor, por si só, não atrai a legitimidade passiva para figurar no presente incidente. Portanto, uma vez esclarecidas essas premissas, impende-se cumprir o dever imposto pelo art. 339 do CPC, in verbis: (...) Considerando as atas de assembleia, e a incontroversa qualidade de acionista, reputa-se que a parte legítima para figurar no polo passivo do presente Incidente é a SANTIAFI. Portanto, propugna-se pelo provimento do presente agravo de petição para, reconhecendo a ilegitimidade dos agravantes, determinar a sua exclusão do polo passivo, bem como o retorno dos autos para que a Parte Agravada possa prosseguir com o IDPJ em face da real acionista, a ser responsabilizada nos termos da lei, após a abertura do contraditório. 5. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-GESTÃO OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica, conforme explicitado alhures, é medida deveras onerosa e, para tanto, é necessário sejam atendidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o que não ocorre no presente caso, em que se ignora o quanto exigido por lei e abaixo transcrito, in verbis: (...) Ademais, é inviável pretender-se aplicar ao caso o art. 28 do CDC, uma vez que o dispositivo visa proteger o consumidor - hipótese em que não se enquadra o trabalhador -, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos ex-sócios sempre que o direito de crédito resultar de quaisquer das práticas abusivas ali enumeradas. A Egrégia 8ª Turma do TST já se posicionou sobre o tema, em julgamento do Recurso de Revista n. 1827-22.2016.5.05.0131, nos seguintes termos: (...) A propósito das alterações introduzidas pela referida Lei da Liberdade Econômica, cite-se, em especial, o § 1º, de acordo com o qual o desvio de finalidade que justificaria a aplicação da teoria da desconsideração se configurará quando a utilização da pessoa jurídica se der "com propósito de lesar credores". Com efeito, de acordo com a doutrina, "ao se manter a qualificação do desvio de finalidade como 'utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores', o legislador ressaltou uma válvula subjetiva para a medida: a utilização dolosa da separação patrimonial e da responsabilidade limitada para causar prejuízos, o que se aproxima da teorização de Serick", ainda quando a prova desse elemento subjetivo "deva ser avaliada segundo atos exteriores capazes de justificar a qualificação do exercício abusivo da personalidade". Ainda, nos termos do parágrafo quarto do artigo 134, CPC, tem-se que: (...) A mera alegação, portanto, desacompanhada de qualquer indício ou prova não é suficiente para permitir a desconsideração da personalidade jurídica. Também não é suficiente, por sua vez, a alegação de ausência de patrimônio social apto a saldar os débitos, pois, como visto, não se constatando desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há que se falar em responsabilização de sócio/acionista pelo pagamento de débitos. No presente caso, trata-se de IDPJ suscitado em face de pessoa jurídica com a estrutura de sociedade anônima de capital fechado, regida pela Lei nº 6.404/76. A referida lei, por sua vez, prevê, a regra geral da restrição de responsabilidade ao valor das ações. Confira-se: (...) A restrição da responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas reveste-se de suma importância na medida em que, ao assegurar tal limitação, estimula o investimento, tornando-se tornando essencial à constituição e desenvolvimento da atividade empresarial. É dizer, o acionista assume o risco da atividade apenas no que concerne ao investimento realizado. Estender a ele (acionista) tal responsabilidade, com efeito, acabaria por sepultar um dos maiores atrativos da constituição de uma sociedade desta natureza, com grande prejuízo para o desenvolvimento econômico e social do país. Não é possível que se cogite, por outro lado, que tal restrição de responsabilidade sirva para ocultar propósitos escusos, desvios e fraudes. Não é sem razão, portanto, a previsão da instauração de um Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, que permite que o descolamento do patrimônio dos ex-sócios/acionistas do patrimônio da sociedade seja ignorado temporariamente. É quando se cogita da responsabilização destes pelas obrigações assumidas pela sociedade. Como exposto, tal medida é extremamente gravosa, de modo que só é autorizada em situações excepcionalíssimas, quais sejam: aquelas em que se considera ter havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial com relação ao sócio/acionista a que se pretenda direcionar a demanda. A mera ausência de patrimônio da Reclamada para saldar dívidas não autoriza, de nenhuma forma, que se promova o redirecionamento para o patrimônio pessoal dos acionistas. Nesse sentido, sobre a Desconsideração de Personalidade Jurídica, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Galloti: (...) Ocorre que, compulsando-se os autos, não é possível verificar qualquer indício da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não por outra razão, em outros casos semelhantes ao presente, o Egrégio TRT da 20ª Região reconheceu a ausência de responsabilidade dos agravantes. Confira-se as recentes decisões: (...) Diante desse quadro, ainda que fosse possível cogitar a legitimidade passiva dos agravantes, não se verifica o preenchimento dos pressupostos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexistentes quaisquer ações comissivas ou omissivas no sentido de lesar os credores, ou mesmo que tenham contribuído para a falência da MCE, razão pela qual requer a reforma do decisum para julgar improcedente o IDPJ. 6. DA CONDIÇÃO DE EX-DIRETORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Na absurda hipótese de não serem acolhidos os argumentos acima, cabe ainda mencionar que os Agravantes não figuram mais como sócios da empresa há mais de dois anos, de modo que, de acordo com o quanto previsto no artigo 10-A, CLT, não haveria que se falar nem mesmo em responsabilidade subsidiária. (...) Com efeito, a presente ação foi proposta quando estes Peticionantes já não mais integravam o quadro societário há muito tempo, não havendo espaço para atribuir responsabilidade na modalidade subsidiária. Os Recorrentes, na verdade, eram apenas DIRETORES da Reclamada e, assim, jamais poderiam ter seu patrimônio pessoal atingido pelos débitos da presente demanda. Não foi outro o posicionamento adotado pelo E. TRT da 02ª Região, em recente agravo de petição envolvendo pedido de IDPJ formulado contra os manifestantes. Veja-se: (...) Para a configuração da responsabilidade dos diretores, faz-se necessária a demonstração de culpa, dolo, violação à lei ou estatuto nas suas gestões. Ocorre que, sequer há menção na decisão recorrida sobre a existência de atos temerários, de má-gestão no exercício das funções outrora desempenhadas pelos Agravantes. Ademais, não há que se falar na aplicação ao caso do art. 158, II, Parágrafo 2º, da Lei n.º 6404. Isso porque, neste caso, o referido artigo é inaplicável, pois a simples inadimplência em relação ao pagamento de uma condenação judicial não representa a "violação da lei" a que faz menção o item II do mencionado art. 158 da Lei 6404. Fosse assim, toda e qualquer inadimplência poderia ser imputada à pessoa dos Diretores ou ex-diretores de uma S/A. A violação da lei mencionada no referido art. 158 deve ser interpretada como ação comissiva com o fim de infringir norma legal de natureza cogente. A razão de ser de tamanhas exigências é bastante óbvia. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica não se presta a atribuir a responsabilidade de pagamento a um terceiro como se fosse espécie de responsabilidade subsidiária, mas visa, isso sim, coibir as fraudes. Quando se rompe o véu da autonomia patrimonial da empresa, não se está querendo simplesmente garantir o credor prejudicado, mas resgatar patrimônio que era da empresa e foi indevidamente transferido para os ex-sócios ou ex-diretores. Em última instância, estar-se-ia constrangendo o patrimônio da própria pessoa jurídica que foi desconsiderada, e tinha sua titularidade mascarada na pessoa de terceiros. Todavia, neste caso, ainda que se desconsidere os efeitos da personificação, não existe qualquer possibilidade de imputar a responsabilidade a um mero EX-DIRETOR, à míngua de demonstração qualquer deliberação infringente à lei ou ao contrato social (art. 158, II). Em virtude disso jamais se poderia promover a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada para alcançar DIRETORES OU EX-DIRETORES que não praticaram qualquer ato com VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO SOCIAL. Neste sentido, em caso que também envolvia o ora suscitado (ID 16f8eb3), o Juízo da 2ª Vara de Cubatão, nos autos do processo de nº 1000227-55.2016.5.02.0252 e 1000241-42.2016.5.02.0251, julgou IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face do Peticionante, arguindo, corretamente, o seguinte: (...) Destaca-se, inclusive, que em decisão C nos autos do processo de nº 1000545-32.2016.5.02.0254, o Exmo. Magistrado do Trabalho, Gabriel Gori Abranches, titular da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da MCE ENGENHARIA S/A e o consequente redirecionamento da execução em face do Agravante, justamente por não verificar qualquer violação à lei ou ao estatuto social a justificar a severa medida de retirada do "véu" da Pessoa Jurídica. Ainda, em decisão extremamente recente, o juízo da 04ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, na Reclamação Trabalhista de n° 1000264-76.2016.5.02.0254 (ID 16f8eb3), entendeu que: (...) No presente caso, o que se vê é uma ausência total de legitimidade para que os Agravantes possam figurar como responsáveis pelos débitos contraídos pela MCE ENGENHARIA S/A. Consoante já explicitado, eles apenas poderiam ser responsabilizados se tivesse feito um mau uso da sociedade, ou agido com excesso de poderes ou violação de lei ou do contrato. Ocorre que isso não pode ser arguido contra eles em virtude da simples inadimplência em torno de uma execução. Assim sendo, é totalmente descabida e infundada a tentativa de sua responsabilização, impondo-se seja reconhecida a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a responsabilização dos agravantes pelos créditos trabalhistas. 7. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROSSEGUIR COM QUALQUER COBRANÇA CONTRA OS DIRETORES E/OU SÓCIOS DA MCE. AUTOFALÊNCIA DA MCE ENGENHARIA S/A Além de entender pela legitimidade passiva dos Agravantes, a decisão recorrida não extinguiu a execução em razão da decretação da falência da MCE ENGENHARIA S/A. A Lei de falências n° 11.101/05 sofreu alteração, no ano de 2020, passando a prever que, uma vez decretada a falência, a decisão a respeito do IDPJ passa a ser de competência absoluta do Juízo falimentar. A este respeito, confira-se o teor do art. 82-A, in verbis: (...) E não há que se falar em afastamento por cláusula de vigência. Nesse sentido, já se posicionou o E. TRT's da 02ª região: (...) No caso concreto, portanto, fenece a competência da Justiça Trabalhista para decidir a respeito da pretendida desconsideração da personalidade jurídica em face da MCE. Isso porque, em 12.09.2017, os Recorridos, juntamente com os demais ex-diretores da MCE, autorizaram que fosse requerida a AUTOFALÊNCIA da empresa, em ação ajuizada perante a 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Camaçari/Bahia (processo n.º 0504612-93.2017.8.05.0039, vide ID 33ea378). A decretação de falência subsiste em sua integralidade, considerando o provimento à unanimidade do Agravo de Instrumento que requereu regular seguimento daquele processo em obediência à sentença já proferida (ID f34203c) e não atacada por qualquer recurso judicial. Assim sendo, é totalmente descabida e infundada a tentativa de obter provimento jurisdicional prolatado por Juízo incompetente, ante a garantia fundamental do devido processo legal, subscrita no art. 5º, LIV da Carta Política de 1988: (...) Por oportuno, salienta-se que, em recente decisão, o MM. Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ, na Reclamação Trabalhista n° 0100808-14.2016.5.01.0482 (ID 16f8eb3), entendeu que havendo o deferimento da falência não há mais competência do juízo trabalhista para processar a execução: (...) Ainda, em Acórdão exarado em outubro de 2022, o Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região entendeu pela suspensão da execução ante a autofalência da MCE ENGENHARIA S/A, conforme se pode ver do Acórdão do processo de n° 0000400-74.2016.5.05.0006 (ID 16f8eb3): (...) Em Acórdão ainda mais recente, exarado em fevereiro de 2023, o TRT5, novamente, determinou a suspensão da execução e expedição de certidão para habilitação do crédito à autofalência, vide processo n° 0000660-94.2016.5.05.0122 (ID 16f8eb3): (...) No mesmo sentido, em decisão de outubro de 2023, no processo nº 1000256-96.2016.5.02.0255 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, o MM. Juízo extinguiu a execução e determinou a habilitação do crédito no juízo universal da falência: (...) Em decisão similar o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Candeias/BA, no processo nº 0000392-40.2016.5.05.0122, determinou o arquivamento dos autos diante da expedição da habilitação dos créditos no processo falimentar. (...) Por fim, em Acórdão nos Autos do Processo nº 1000944-67.2016.5.02.0252 o Eg, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região exarou decisão em novembro de 2023, no mesmo sentido (ID 16f8eb3): (...) Dessa forma, o que cabe ao Reclamante/Exequente nesse momento é sua habilitação como credor nesse processo falimentar, de modo que resta prejudicada a presente execução. Assim sendo, pugna-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento desta execução. Eis o teor da sentença: Na seara trabalhista, que impera o princípio da proteção do hipossuficiente, a simples insuficiência de bens da sociedade, a qual é presumida pelo não pagamento da dívida ou da não indicação de bens à penhora (arts. 880 e 882 da CLT), já habilita o exequente a requer a aplicação do disregard doctrine para executar os bens dos sócios. No processo do trabalho adota-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual basta a insuficiência patrimonial da executada para o redirecionamento da execução em face dos seus sócios. Sendo assim, a norma de regência da desconsideração da personalidade jurídica não é a contida no art. 50 do Código Civil (Teoria Maior, que depende da demonstração da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas sim a norma disposta no art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.068/90 (Código de Defesa do Consumidor). Conforme dispositivos legais, a desconsideração da personalidade jurídica alcança todos os sócios da empresa executada, inclusive os retirantes e os minoritários, que respondem com seu patrimônio pelas dívidas contraídas pela sociedade, caso o bens desta sejam inexistentes ou insuficientes para solvência das dívidas contraídas no desenvolvimento de sua atividade produtiva, isto porque o sócio, embora minoritário, beneficiou-se dos serviços prestados pelo trabalhador, pelo que entende este Juízo, que a condição de sócio, ainda que minoritária de sociedade limitada, é suficiente para que seus bens respondam pela execução, de forma ilimitada e subsidiariamente. No caso em tela, verifica-se que se trata de uma SOCIEDADE ANÔNIMA, MCE ENGENHARIA S.A., porém de capital fechado. Em relação à Sociedade Anônima de capital fechado não se admite a Teoria Maior, mas sim, a Teoria Menor. Ausentes os bens da empresa executada principal aptos à quitação dos débitos trabalhistas, a execução direcionada ao responsável subsidiário, em recuperação judicial, poderá recair sobre o patrimônio de sócios ou administradores, inclusive do diretor da sociedade anônima de capital fechado, na medida em que tal espécie societária se assemelha-se à sociedade limitada, para qual se adota a TEORIA MENOR, com espeque no art. 28. § 5º, do CDC, para o fim de o sócio ou administrador responder pelos créditos constituídos em desfavor da devedora principal, ao perderem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade executada. In casu, considerando que o juízo da execução observou o procedimento inserto no artigo 855-A da CLT, incluindo pela Lei 13.467/2017, para o processamento do incidente, tem-se que o inadimplemento da empresa executada autoriza a adoção da medida judicial com vistas a alcançar o patrimônio daqueles que compõem a direção da sociedade anônima de capital fechado para responderem pelos débitos contraídos e não pagos na qualidade devedora subsidiária. Nesse sentido citamos alguns julgados: (...) Considero presentes os requisitos estabelecidos no art. 28, § 5º do CDC, aplicado analogicamente, conforme art. 8º da CLT, bem como em observância ao disposto nos arts. 6º da CLT e 133 a 137 do CPC, julga-se procedente o incidente, e aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para colocar o patrimônio pessoal dos sócios à disposição da execução. Assim, valho-me do Art. 10-A da CLT para, após instaurado o incidente, deferir com base na teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios GILDO RODRIGUES MACHADO (CPF: 107.109.226-04), CARLOS ALBERTO KARKLIN TAVARES (CPF: 580.143.306-68) e OTO CARLI MACHADO (CPF: 789.852.508-68). Retifique-se a autuação para constar os referidos sócios no polo passivo. Ao exame. Quanto à insurgência acerca da ilegitimidade, a inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução decorre da condição de gestores da Executada, restando, portanto, demonstrada a pertinência subjetiva. Passa-se, assim, à análise do IDPJ. A aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ no Processo do Trabalho restou consagrada com a inserção do art. 855-A, pela Lei nº 13.467/2017, intitulada de Reforma Trabalhista. Eis o teor do artigo: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Sobre o Incidente, dispõe o C. TST no Provimento nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2023: Art. 97. Não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de 1º como nas de 2º graus da Justiça do Trabalho. Art. 98. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o artigo 301 do CPC. Art. 99. Instaurado o incidente, a parte contrária e os requeridos serão notificados para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Havendo necessidade de prova oral, o juiz designará audiência para sua coleta. Art. 100. Concluída a instrução, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, da qual serão as partes e demais requeridos intimados. Parágrafo único. Da decisão proferida: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, em 8 (oito) dias, independentemente de garantia do juízo. Art. 101. Em se tratando de incidente requerido originariamente no Tribunal, a competência para sua instauração, para decisão de pedidos de tutela provisória e para a instrução será do relator. § 1º O relator poderá decidir monocraticamente o incidente ou submetê-lo ao colegiado, juntamente com o recurso. § 2º Decidido o incidente monocraticamente pelo relator, da decisão caberá agravo interno, nos termos do Regimento do Tribunal. Art. 102. Decidido o incidente ou julgado o recurso, o processo retomará seu curso regular Os artigos 133 a 137 do CPC, que se aplicam ao processo do trabalho, assim estabelecem: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. No caso em tela, constata-se que foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes dos artigos 133 a 137, do CPC e art. 855-A da CLT, com a devida intimação dos sócios para manifestação e indicação de provas, assegurando-se, portanto, o direito de defesa. Os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no artigo 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Pelo teor do dispositivo legal supratranscrito, exige-se, para a desconsideração da personalidade jurídica, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por sua vez, o art. 28, do CDC, com requisitos menos restritivos, assim dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Tem-se, assim, que a desconsideração da personalidade jurídica, nesta Especializada, em regra, baseia-se no disposto do §5º, do artigo 28, do Código do Consumidor, em razão da aplicação da teoria menor ou objetiva, de modo que a responsabilização dos administradores independe da constatação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. De igual modo, ainda que se trate de sociedade anônima de capital fechado, como é a hipótese dos autos, sendo infrutíferas as medidas executórias tomadas em desfavor da pessoa jurídica, cabe aos diretores, também acionistas, responderem pela dívida, assemelhando-se este tipo societário à sociedade limitada, adotando-se, portanto, diante da especificidade do caso, a teoria menor, bastando, assim, a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de investigação acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA ACIONISTA/ADMINISTRADOR - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Havendo comprovação no sentido de que a pessoa jurídica não teria condições de arcar com as obrigações assumidas, impõe -se subverter essa ordem para que os bens particulares dos acionistas respondam pela dívida, ainda que se trate de sociedade econômica de capital fechado, por entender que este tipo societário assemelha-se à sociedade limitada, devendo prevalecer, em tais casos, a Teoria Menor (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90), bastando, destarte, a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente de investigação acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Sentença mantida. (TRT-20 00004024320155200012, Relator: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 11/10/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. POSSIBILIDADE. Quando a execução em face da sociedade anônima de capital fechado se mostra infrutífera, é possível a desconsideração da personalidade jurídica desta para alcançar o patrimônio dos seus acionistas, que se equiparam aos sócios das sociedades limitadas, atraindo a aplicação dos arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC. (TRT-3 - AP: 00105002720155030185, Relator: Maristela Iris S.Malheiros, Data de Julgamento: 25/04/2024, Segunda Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.A sociedade anônima de capital fechado é espécie de sociedade personificada, devendo receber tratamento similar à sociedade limitada, haja vista que seus acionistas e administradores, 'mutatis mutandis', se equiparam à figura do sócio, de modo que é possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-5 - AP: 00005018120215050024, Relator: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Quarta Turma - Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness) Registre-se que os sócios Agravantes não indicaram, em momento algum, bens da Empresa executada passíveis de penhora, o que leva à conclusão de que não há patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. Assim, considerando que a empresa Executada se encontra, inclusive, em falência, restando inviabilizada a prática de atos executórios contra o seu acervo patrimonial, o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios é medida plenamente recepcionada pela lei. Isto decorre do fato de que, em regra, não se confundem os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, motivo pelo qual o deferimento da Recuperação Judicial ou Falência da empresa em nada afeta as obrigações e responsabilidades do sócio, contra o qual podem tramitar normalmente as execuções. Tal entendimento se impõe, inclusive, em vista da imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, visando a duração razoável do processo, caráter principiológico alçado a status constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual. Ainda, viabiliza-se ao credor de parcela de natureza alimentar ver seu crédito de maneira mais célere do que aconteceria no procedimento da Recuperação Judicial e, ainda mais, considerando o estado de falência da empresa Executada, sem, repito, ir de encontro aos ditames da Lei nº 11.101/2005. A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento no sentido de que mesmo com a decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, uma vez que o patrimônio individual não se confunde com os bens da massa falida. Nesse sentido, julgados dos C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso dos autos, observa-se que o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que o Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, relativas ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, haja vista que envolve a proteção ao trabalhador e a assunção dos riscos da atividade econômica pelo contratante, o que inclui os sócios e/ou administradores da empresa, razão pela qual basta a inadimplência do devedor e a ausência de bens para satisfação do crédito exequendo, conforme o disposto no 28 do CDC. Ademais, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal , nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11153-35.2018.5.18.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1200-26.2013.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023). RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2538-48.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023). Portanto, nada a reformar na decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para a prática de atos executórios contra os Sócios da Empresa em estado de falência. Desse modo, restando observado o procedimento específico para instauração e apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e não tendo se desincumbido os Sócios da apresentação de bens penhoráveis, é de se manter a decisão que reconheceu a responsabilidade pelo débito em execução. Saliente-se que, ainda que se aplicasse a teoria maior, de igual modo restaria provido o IDPJ, a exemplo dos julgados AP 0001141-15.2016.5.20.0001 (Relatoria da Desembargadora Rita de Cassia Pinheiro de Oliveira; Acórdão disponibilizado dia 15/4/2025) e AP 0001357-64.2016.5.20.0004 (Relatoria do Desembargador Josenildo dos Santos Carvalho; Publicado em 26/3/2025). No que pertine à alegação de que o SANTIFATI - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES é o único acionista da companhia, conforme aponta algumas atas de assembleia coligidas, não há comprovação de que os Agravantes deixaram de ser membros ou se retiraram da empresa executada. Inclusive, a ata de assembleia extraordinária, realizada em 05/12/2016, comprova a participação dos Agravantes na gestão da Empresa, Id 3eadcf7. Ademais, em outras demandas apreciadas por este Relator (AP 0001977-30.2017.5.20.0008) já se constatou o encerramento da empresa SANTIFATI por liquidação voluntária, apontando a situação cadastral de "baixa" efetuada em 14/11/2017. Acrescente-se que os Agravantes integravam o quadro societário ao tempo do contrato de trabalho dos Exequentes (admissão em 18/2/2013; 23/6/2014; 18/2/2013 e 22/6/2015 com a demissão de todos em 19/2/2016, vez que o documento de Id 0a8b19c indica os Agravantes como sócios da Empresa na qualidade de diretor e diretor presidente, bem como a ata da assembleia de Id 3eadcf7. Logo, aplica-se a responsabilização do ex-sócio, vez que não se enquadra na regra prevista no art. 10-A, da CLT. Assim, mantém-se incólume a sentença revisanda. Posto isso, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de garantia do juízo, suscitada na contraminuta, conheço do Agravo de Petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de garantia do juízo, suscitada na contraminuta, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR), RITA OLIVEIRA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 28 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)