Processo nº 00002899720258260634

Número do Processo: 0000289-97.2025.8.26.0634

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Matheus Valio Notarangeli (OAB 436510/SP), Isabela Gamoski Smirne (OAB 452731/SP) Processo 0000289-97.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco CSF S/A, Inovar Magazine Eirelli - Epp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. Émerson de Almeida ajuizou a presente ação em face de Inovar Magazine Eirelli - Epp e do Banco CSF S/A porque, em 27/2/2025, adquiriu um sofá da parte primeira corré, financiado pela segunda corré. No dia seguinte, desistiu da compra, pois a primeira corréu não poderia lhe entregar o produto no dia 3/3/2025, que era sua condição. Pretensão: resolução contratual. Contestação do Banco CSF: ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, brada pela improcedência, pois a desistência imotivada não lhe tivera sido comunicada compra via cartão de crédito. Contestação da Inovar: brada pela improcedência, pois a parte autora tinha ciência de que a entrega se daria dentro de 10 dias úteis; 3/3/2025 era feriado nacional (Carnaval); a entrega se daria em 5/3/2025; na verdade, o pedido do cancelamento da parte autora decorre de que já teria comprado um outro produto em loja diversa; parte ré até concordou com o cancelamento desde que retivesse 25% do valor total da compra como multa prevista contratualmente. Inaplicabilidade do direito de arrependimento. Em manifestação sobre a contestação, pleiteia diminuição da multa contratual. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. Inexiste o direito de arrependimento na compra presencial por mostruário. Direito de distrato que assiste ao consumidor, pois que há previsão contratual. Direito do fornecedor de cobrar, neste caso, multa pelo distrato, mesmo porque teve custo operacional para atender à demanda da parte autora, que desistiu imotivadamente. Multa de 15% que se revela adequada, visto que 25% corresponderiam a um valor exagerado. Ausência de responsabilidade da instituição financeira, que só soube do evento com a citação. Presente este contexto, julgo parcialmente procedente a pretensão em ordem a, reconhecendo o desfazimento do contrato entre as partes, condenar, exclusivamente, Inovar Magazine Ltda. a restituir à parte autora 85% do valor por ela pago (p. 10), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento e, exclusivamente, pela Taxa Selic desde a citação. Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 - CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165). Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI. II Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. III A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios. IV Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. V Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. VI No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios previstos no Comunicado CG n. 449/2024 independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. VII As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx. VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada. Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689). X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470). XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível. XII Atente-se a Serventia às disposições previstas nos arts. 25 e ss. da Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, qual instituiu o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. XIII Ainda que haja revelia do Estado, quando, evidentemente, for ele parte no processo, e se deverá intimá-lo desta sentença via Portal Eletrônico. XIV Quando o caso, e cópia deste pronunciamento judicial servirá de mandado, ainda que compartilhado (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619),, respeitando-se o disposto na Seção II do Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 16 de maio de 2025.
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