Francisca Monteiro Mousinho x Maria Felix Ferreira Guedes
Número do Processo:
0000290-14.2024.5.22.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Floriano
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000290-14.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO MOUSINHO RÉU: MARIA FELIX FERREIRA GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85629f proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. O reclamado alega erro na planilha de cálculos (Id bd0715c), sustentando a quitação do acordo. O acordo, no valor de R$ 12.000,00, previa 21 parcelas, com vencimento final em 10/03/2026. O reclamado pagou 11 parcelas, restando 10 parcelas vincendas. Aplicou-se multa de 100% sobre a parcela de fevereiro. O reclamado antecipou o pagamento de R$ 3.146,03 e requereu a liberação de R$ 1.874,84 bloqueados em favor da reclamante. A planilha de cálculos (ACORDO - VERBAS INDENIZATÓRIAS, pg. 2) indica saldo devedor de R$ 5.500,00 (correspondente a 11 parcelas), consignado o pagamento de R$ 3.646,03, incluindo a parcela de maio (R$ 500) e valor antecipado (R$ 3146,03), resultando em saldo remanescente de R$ 1.853,97. A inclusão da multa, corrigida para R$ 515,10 (incidente sobre a parcela de fevereiro), resulta em valor líquido devido à reclamante de R$ 2.369,07. A planilha de cálculos está correta nesse aspecto. Em relação às contribuições sociais, verifica-se a dispensa da contribuição social incidente sobre o acordo, restando apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o pacto, portanto assiste razão ao executado neste posto, devendo-se excluir da conta a referida verba. Ademais, o reclamado comprovou pagamento parcial dessas contribuições por meio de DARF (Id 582d122). Diante do exposto, encaminhem-se os autos à contadoria para exclusão das contribuições previdenciárias. Após, intime-se a parte executada por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, para pagar o saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Inerte, atualizem-se os cálculos e execute-se. O reclamado deverá, ainda, apresentar comprovação do cadastramento e recolhimento previdenciário ou parcelamento do mesmo, conforme valores apurados naquele órgão em razão do período laboral reconhecido, no código próprio do segurado (código NIT) no prazo de 30 DIAS APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO, sob pena de execução de multa no valor de R$ 5.000,00 a ser revertida para o autor. Comprovado o pagamento, autos conclusos. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA MONTEIRO MOUSINHO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000290-14.2024.5.22.0106 AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO MOUSINHO RÉU: MARIA FELIX FERREIRA GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d85629f proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. O reclamado alega erro na planilha de cálculos (Id bd0715c), sustentando a quitação do acordo. O acordo, no valor de R$ 12.000,00, previa 21 parcelas, com vencimento final em 10/03/2026. O reclamado pagou 11 parcelas, restando 10 parcelas vincendas. Aplicou-se multa de 100% sobre a parcela de fevereiro. O reclamado antecipou o pagamento de R$ 3.146,03 e requereu a liberação de R$ 1.874,84 bloqueados em favor da reclamante. A planilha de cálculos (ACORDO - VERBAS INDENIZATÓRIAS, pg. 2) indica saldo devedor de R$ 5.500,00 (correspondente a 11 parcelas), consignado o pagamento de R$ 3.646,03, incluindo a parcela de maio (R$ 500) e valor antecipado (R$ 3146,03), resultando em saldo remanescente de R$ 1.853,97. A inclusão da multa, corrigida para R$ 515,10 (incidente sobre a parcela de fevereiro), resulta em valor líquido devido à reclamante de R$ 2.369,07. A planilha de cálculos está correta nesse aspecto. Em relação às contribuições sociais, verifica-se a dispensa da contribuição social incidente sobre o acordo, restando apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o pacto, portanto assiste razão ao executado neste posto, devendo-se excluir da conta a referida verba. Ademais, o reclamado comprovou pagamento parcial dessas contribuições por meio de DARF (Id 582d122). Diante do exposto, encaminhem-se os autos à contadoria para exclusão das contribuições previdenciárias. Após, intime-se a parte executada por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, para pagar o saldo remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Inerte, atualizem-se os cálculos e execute-se. O reclamado deverá, ainda, apresentar comprovação do cadastramento e recolhimento previdenciário ou parcelamento do mesmo, conforme valores apurados naquele órgão em razão do período laboral reconhecido, no código próprio do segurado (código NIT) no prazo de 30 DIAS APÓS A QUITAÇÃO DO ACORDO, sob pena de execução de multa no valor de R$ 5.000,00 a ser revertida para o autor. Comprovado o pagamento, autos conclusos. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA FELIX FERREIRA GUEDES