Barroso Alimentos Ltda e outros x Barroso Alimentos Ltda - Epp
Número do Processo:
0000291-04.2025.5.21.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000291-04.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: WENESON FELIPE DE MELO GOMES RECLAMADO: BARROSO ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22bfce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, julgo PROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por WENESON FELIPE DE MELO GOMES em face de BARROSO ALIMENTOS LTDA - EPP, condenando a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado desta decisão, indenização no valor de R$ 5.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Natureza jurídica das parcelas deferidas conforme art. 28 da Lei 8.212/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. No caso do dano moral/indenização, deve ser aplicado o IPCA para atualização monetária, a partir da decisão de arbitramento e, a partir do ajuizamento, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Custas pela reclamada, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo, ratificando a presunção de validade e constitucionalidade da norma jurídica, que já ultrapassou a análise de constitucionalidade, por mais de uma oportunidade, em seu processo de formação (processo legislativo). Sentença antecipada; Intimem-se as partes. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BARROSO ALIMENTOS LTDA - EPP
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000291-04.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: WENESON FELIPE DE MELO GOMES RECLAMADO: BARROSO ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22bfce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, julgo PROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por WENESON FELIPE DE MELO GOMES em face de BARROSO ALIMENTOS LTDA - EPP, condenando a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado desta decisão, indenização no valor de R$ 5.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Natureza jurídica das parcelas deferidas conforme art. 28 da Lei 8.212/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. No caso do dano moral/indenização, deve ser aplicado o IPCA para atualização monetária, a partir da decisão de arbitramento e, a partir do ajuizamento, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Custas pela reclamada, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo, ratificando a presunção de validade e constitucionalidade da norma jurídica, que já ultrapassou a análise de constitucionalidade, por mais de uma oportunidade, em seu processo de formação (processo legislativo). Sentença antecipada; Intimem-se as partes. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WENESON FELIPE DE MELO GOMES