Jesus Elias Da Silva x Companhia Tecidos Santanense e outros

Número do Processo: 0000291-14.2025.5.13.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000291-14.2025.5.13.0009 AUTOR: JESUS ELIAS DA SILVA RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca8e19a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   2. DISPOSITIVO   Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem decidir o seguinte:   1. REJEITAR as prejudiciais de prevenção e litispendência, na forma do item 1.1. da fundamentação;    2. REJEITAR as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, na forma do item 1.2. da fundamentação;   3. REJEITAR a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item 1.3. da fundamentação;   4. RECONHECER a existência de grupo econômico entre a Coteminas S.A. e a Companhia de Tecidos Santanense, na forma do item 1.4.1. da fundamentação;   5. EXCLUIR DA LIDE as empresas ECOPAR, WEMBLEY S/A, O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. e FARPAL, na forma do item 1.4.1. da fundamentação;   6. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista, para condenar COTEMINAS S.A. e COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE a pagar, em obrigação solidária, a JESUS ELIAS DA SILVA, no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), o saldo salarial de 03 dias de novembro/2023 e os salários de dezembro/2023 a julho/2024, na forma do item 1.4.2. da fundamentação.   Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4.3. da fundamentação, ficando o importe devido pelo autor sujeito a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação. Planilha de cálculo anexa, observados os termos da fundamentação, especialmente as condições, limites e deduções constantes do item 1.4.2. Justiça gratuita concedida ao autor nos termos do acórdão proferido no Processo IAC nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de entendimento contrário. Custas processuais pelas rés no importe de 462,91, calculadas sobre R$ 23.145,29, valor da condenação.   Contribuições previdenciárias recaem sobre os títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº. 01/1996 da Corregedoria Geral. Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 21 de maio de 2025.   CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
    - FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA
    - COTEMINAS S.A.
    - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
    - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
    - WEMBLEY S/A
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000291-14.2025.5.13.0009 AUTOR: JESUS ELIAS DA SILVA RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca8e19a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   2. DISPOSITIVO   Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem decidir o seguinte:   1. REJEITAR as prejudiciais de prevenção e litispendência, na forma do item 1.1. da fundamentação;    2. REJEITAR as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, na forma do item 1.2. da fundamentação;   3. REJEITAR a arguição de prescrição quinquenal, na forma do item 1.3. da fundamentação;   4. RECONHECER a existência de grupo econômico entre a Coteminas S.A. e a Companhia de Tecidos Santanense, na forma do item 1.4.1. da fundamentação;   5. EXCLUIR DA LIDE as empresas ECOPAR, WEMBLEY S/A, O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. e FARPAL, na forma do item 1.4.1. da fundamentação;   6. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista, para condenar COTEMINAS S.A. e COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE a pagar, em obrigação solidária, a JESUS ELIAS DA SILVA, no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), o saldo salarial de 03 dias de novembro/2023 e os salários de dezembro/2023 a julho/2024, na forma do item 1.4.2. da fundamentação.   Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4.3. da fundamentação, ficando o importe devido pelo autor sujeito a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação. Planilha de cálculo anexa, observados os termos da fundamentação, especialmente as condições, limites e deduções constantes do item 1.4.2. Justiça gratuita concedida ao autor nos termos do acórdão proferido no Processo IAC nº 00519-79.2023.5.13.0034, com ressalva expressa de entendimento contrário. Custas processuais pelas rés no importe de 462,91, calculadas sobre R$ 23.145,29, valor da condenação.   Contribuições previdenciárias recaem sobre os títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº. 01/1996 da Corregedoria Geral. Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 21 de maio de 2025.   CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESUS ELIAS DA SILVA
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