Universidade Federal De Alagoas x Diplomata Terceirizacao Em Geral Eireli e outros

Número do Processo: 0000291-95.2024.5.19.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000291-95.2024.5.19.0004 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS RECORRIDO: ERONILDO FELIX LINS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000291-95.2024.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS RECORRIDO: ERONILDO FELIX LINS, DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO (UFAL). OMISSÃO E OBSCURIDADE. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) por débitos trabalhistas, alegando-se omissão e obscuridade por parte do Colegiado ao não analisar provas que demonstrariam a fiscalização do contrato e afastariam a culpa in vigilando, configurando, assim, responsabilização objetiva vedada pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a questão da responsabilidade subsidiária da UFAL, considerando as provas apresentadas pela recorrente acerca da fiscalização do contrato de terceirização. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido analisou a responsabilidade subsidiária da UFAL à luz da Súmula nº 331, V, do TST, considerando a necessidade de demonstração de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A decisão não se baseou em responsabilização objetiva automática, mas sim na análise caso a caso, conforme orientação do STF na ADC 16. O julgado explicitamente afirma que a UFAL não demonstrou ter realizado fiscalização eficaz, destacando a ausência de comprovação da regularidade mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive do FGTS. Os documentos juntados pela UFAL apenas demonstraram ciência de irregularidades, mas não ações preventivas de fiscalização. A decisão não se limita a afirmar a falta de fiscalização, mas analisa as provas apresentadas pela recorrente, concluindo pela insuficiência delas para comprovar a diligência necessária. A jurisprudência do STF (ADC 16) reforça a necessidade de análise caso a caso da culpa in vigilando do ente público na terceirização. Embora o ônus da prova da fiscalização eficaz não seja tema pacificamente definido no STF (Tema 246), o acórdão recorrido demonstra que a UFAL não logrou êxito em demonstrar o cumprimento desse dever. O acórdão não incorre em omissão, uma vez que se manifesta sobre a questão da fiscalização, analisando as provas apresentadas e concluindo pela insuficiência delas para afastar a culpa in vigilando. Não há obscuridade na fundamentação, que expõe claramente os motivos pelos quais se manteve a responsabilidade subsidiária da UFAL. A divergência quanto à valoração das provas não configura omissão ou obscuridade, mas sim divergência de entendimento, passível de questionamento por meio de outros recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento aos embargos de declaração. Tese de Julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços pressupõe a análise caso a caso da culpa in vigilando, conforme orientação do STF na ADC 16. 2. A divergência de entendimento quanto à valoração das provas apresentadas não configura vício de omissão ou obscuridade."   Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 9 de abril de 2025.   ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 11 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIPLOMATA TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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