Jose Roberto Dos Santos Junior e outros x Institutos Paraibanos De Educacao

Número do Processo: 0000292-14.2025.5.13.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000292-14.2025.5.13.0004 : ROBERTA CRUZ DA SILVA : INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0bd3a0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Na decisão de Id. 267a804, a parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO foi intimada para apresentar, considerando tão somente o interstício de 1º de : Contracheques; recibos de maio de 2007 até a data de 30 de abril do ano de 2008 pagamentos; fichas financeira; relação de alunos matriculados nas turmas em que o professor ministrou aulas. E, ainda, naquela mesma decisão, foi nomeado um perito contábil como auxiliar do Juízo. A requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO apresentou, na peça de Id. ddeebc4, “impugnação à execução” e, ainda, requereu a juntada de documentos. Não decidi, ainda, sobre a “impugnação à execução”, o que passo a fazê-lo agora. Por outro lado, o senhor Perito Judicial apresentou requerimento no Id. Id d620650 requerendo que fossem anexados pela parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO os relatórios com indicação da quantidade de alunos matriculados nas turmas que a exequente lecionou, de janeiro a abril de 2008. Pois bem. Inadequação da “impugnação à execução” apresentada pela parte requerida Na sistemática do Processo do Trabalho à sentença trabalhista se seguirá a liquidação, nos termos do artigo 879 da CLT. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. No presente caso, temos uma sentença coletiva trabalhista que vai ser liquidada de forma individual, então, o procedimento, exige a liquidação da sentença, nos termos do dispositivo supracitado. Não é dada, pois, na sistemática processual trabalhista, a oportunidade à parte requerida para impugnação antes que ocorra a liquidação da sentença. Com efeito, não se pode inovar no procedimento legal disposto no artigo 879 da CLT para a liquidação trabalhista. A norma, então é: Se foi proferida uma sentença, o passo seguinte é a liquidação, de modo que é inadequada a apresentação de "impugnação à execução". Portanto, decido não conhecer da “impugnação à execução” apresentada no Id. ddeebc4 pela parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. Documentos requeridos pelo senhor Perito Judicial O senhor Perito Judicial considerou incompleta a documentação acostada pela parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO e requereu que ela fosse intimada para juntar aos autos os relatórios com indicação da quantidade de alunos matriculados nas turmas que a exequente lecionou, de janeiro a abril de 2008. Os documentos são necessários à liquidação, conforme o expert, e presume-se de posse da parte requerida porque o empregador é detentor dos documentos funcionais, i.e., responsável pela documentação de fatos da relação de emprego. Nos termos do artigo 537, há permissivo ao Juiz para que possa fixar multa para cumprimento da exibição dos documentos nos autos. Sendo assim, determino que a parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO junte aos autos os relatórios com indicação da quantidade de alunos matriculados nas turmas que a exequente lecionou, de janeiro a abril de 2008, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, a contar do vencimento do prazo ora assinado, até  o limite de 30 dias de atraso a ser revertida a favor da parte requerente e, permanecendo a inércia, desde já, alerto à parte requerida que o Juízo poderá aumentar o valor diário da multa até a apresentação dos documentos. Conclusão Posto isso, decido: 1) Não conhecer da “impugnação à execução” apresentada no Id. ddeebc4 pela parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. 2) Determinar que a parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO junte aos autos os relatórios com indicação da quantidade de alunos matriculados nas turmas que a exequente lecionou, de janeiro a abril de 2008, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso na apresentação dos documentos, a contar do vencimento do prazo ora assinado, multa contada até  o limite de 30 dias de atraso a ser revertida a favor da parte requerente e, permanecendo a inércia, desde já, alerto à parte requerida que o Juízo poderá aumentar o valor diário da multa até a apresentação dos documentos. Intimem-se. (GJASR/fqc) JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2025. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTA CRUZ DA SILVA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000292-14.2025.5.13.0004 : ROBERTA CRUZ DA SILVA : INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0bd3a0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Na decisão de Id. 267a804, a parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO foi intimada para apresentar, considerando tão somente o interstício de 1º de : Contracheques; recibos de maio de 2007 até a data de 30 de abril do ano de 2008 pagamentos; fichas financeira; relação de alunos matriculados nas turmas em que o professor ministrou aulas. E, ainda, naquela mesma decisão, foi nomeado um perito contábil como auxiliar do Juízo. A requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO apresentou, na peça de Id. ddeebc4, “impugnação à execução” e, ainda, requereu a juntada de documentos. Não decidi, ainda, sobre a “impugnação à execução”, o que passo a fazê-lo agora. Por outro lado, o senhor Perito Judicial apresentou requerimento no Id. Id d620650 requerendo que fossem anexados pela parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO os relatórios com indicação da quantidade de alunos matriculados nas turmas que a exequente lecionou, de janeiro a abril de 2008. Pois bem. Inadequação da “impugnação à execução” apresentada pela parte requerida Na sistemática do Processo do Trabalho à sentença trabalhista se seguirá a liquidação, nos termos do artigo 879 da CLT. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. No presente caso, temos uma sentença coletiva trabalhista que vai ser liquidada de forma individual, então, o procedimento, exige a liquidação da sentença, nos termos do dispositivo supracitado. Não é dada, pois, na sistemática processual trabalhista, a oportunidade à parte requerida para impugnação antes que ocorra a liquidação da sentença. Com efeito, não se pode inovar no procedimento legal disposto no artigo 879 da CLT para a liquidação trabalhista. A norma, então é: Se foi proferida uma sentença, o passo seguinte é a liquidação, de modo que é inadequada a apresentação de "impugnação à execução". Portanto, decido não conhecer da “impugnação à execução” apresentada no Id. ddeebc4 pela parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. Documentos requeridos pelo senhor Perito Judicial O senhor Perito Judicial considerou incompleta a documentação acostada pela parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO e requereu que ela fosse intimada para juntar aos autos os relatórios com indicação da quantidade de alunos matriculados nas turmas que a exequente lecionou, de janeiro a abril de 2008. Os documentos são necessários à liquidação, conforme o expert, e presume-se de posse da parte requerida porque o empregador é detentor dos documentos funcionais, i.e., responsável pela documentação de fatos da relação de emprego. Nos termos do artigo 537, há permissivo ao Juiz para que possa fixar multa para cumprimento da exibição dos documentos nos autos. Sendo assim, determino que a parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO junte aos autos os relatórios com indicação da quantidade de alunos matriculados nas turmas que a exequente lecionou, de janeiro a abril de 2008, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, a contar do vencimento do prazo ora assinado, até  o limite de 30 dias de atraso a ser revertida a favor da parte requerente e, permanecendo a inércia, desde já, alerto à parte requerida que o Juízo poderá aumentar o valor diário da multa até a apresentação dos documentos. Conclusão Posto isso, decido: 1) Não conhecer da “impugnação à execução” apresentada no Id. ddeebc4 pela parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO. 2) Determinar que a parte requerida INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO junte aos autos os relatórios com indicação da quantidade de alunos matriculados nas turmas que a exequente lecionou, de janeiro a abril de 2008, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso na apresentação dos documentos, a contar do vencimento do prazo ora assinado, multa contada até  o limite de 30 dias de atraso a ser revertida a favor da parte requerente e, permanecendo a inércia, desde já, alerto à parte requerida que o Juízo poderá aumentar o valor diário da multa até a apresentação dos documentos. Intimem-se. (GJASR/fqc) JOAO PESSOA/PB, 28 de abril de 2025. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000292-14.2025.5.13.0004 : ROBERTA CRUZ DA SILVA : INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 138b021 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência ao sr. perito contábil da documentação acostada aos autos pelo executado (Id. ddeebc4 ao Id. 3f81375). No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial (cálculos). JOAO PESSOA/PB, 25 de abril de 2025. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTA CRUZ DA SILVA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000292-14.2025.5.13.0004 : ROBERTA CRUZ DA SILVA : INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 138b021 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência ao sr. perito contábil da documentação acostada aos autos pelo executado (Id. ddeebc4 ao Id. 3f81375). No mais, aguarde-se a entrega do laudo pericial (cálculos). JOAO PESSOA/PB, 25 de abril de 2025. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
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