Meta Educação Básica Ltda x Fabiane Carla De Jesus
Número do Processo:
0000292-46.2025.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000292-46.2025.8.26.0248 (processo principal 1010497-35.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Meta Educação Básica Ltda - Fabiane Carla de Jesus - Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Fabiane Carla de Jesus; Valor atualizado: R$ 5.740,97. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.Jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. - ADV: EDUARDO FAZAN MARTINS (OAB 242837/SP), ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)