Raphael Batista Marques x Eduardo Aparecido Fatoreto e outros

Número do Processo: 0000293-34.2023.5.09.0245

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PINHAIS
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000293-34.2023.5.09.0245 : EDUARDO APARECIDO FATORETO E OUTROS (1) : TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000293-34.2023.5.09.0245 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ADI 5322. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO DIA 12/07/2023. INDEVIDO O CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. De acordo com o resultado do julgamento proferido pelo STF na ADI 5322, foi declarado inconstitucional, dentre outros dispositivos, a parte da CLT (art. 235-C, §§ 1º e 8º) que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo de espera do motorista. Ocorre que o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, ocorrida no dia 12/07/2023. Desta forma, considerando que o contrato de trabalho "sub judice" foi encerrado antes do dia 12/07/2023, deve ser observado o que determina o art. 235-C, § 8º, da CLT, ou seja, o tempo de espera não deve ser computado como jornada de trabalho e não de ser contabilizado no pagamento das horas extras.   CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. ELAINE CRISTINA GERLACH Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTADORA PRINT LTDA
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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