Processo nº 00002938620258260650

Número do Processo: 0000293-86.2025.8.26.0650

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Valinhos - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Valinhos - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000293-86.2025.8.26.0650 (processo principal 1004795-22.2023.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marcia Cristina Moreira de Borba Seabra - Vistos. Primeiramente, comprove o autor o recolhimento das custas postais. Trata-se de execução de título judicial (art. 513 c.c 515, ambos do NCPC).Com fundamento no art. 523 do Novo Código Processual, uma vez ainda não compelido(a)(s) espontaneamente a satisfazer a sentença, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para efetuar o pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas, em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do NCPC. Saliento que a intimação deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, do NCPC, qual seja: havendo patrono particular, mediante publicação no DJE (inc. I); por carta quando representado pela Defensoria ou não tiver procurador constituído (inc. II); ou por edital, quando assim citado e permanecendo revel (inc. IV). Não é possível, por ora, a intimação eletrônica prevista no inc. III do artigo supra referido, vez que o procedimento pende de regulamentação. Em qualquer dos casos, havendo decurso de mais de um ano do trânsito da decisão e proposta a execução, a intimação deverá ser efetivada via postal (§4º do art. 513, do NCPC). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) desde já advertido(a)(s) de que, decorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, além da multa legalmente prevista, serão buscados os meios necessários para a satisfação da dívida, tal como bloqueio de bens e a formalização de penhora. Nos termos do art. 523, §1º, do NCPC, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Na forma do art. 525 do NCPC, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em 10% (dez por cento) do valor total da execução. Int. - ADV: BRUNO FELIPE BACHELLI (OAB 361555/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Valinhos - 3ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000293-86.2025.8.26.0650 (processo principal 1004795-22.2023.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marcia Cristina Moreira de Borba Seabra - Vistos. Primeiramente, comprove o autor o recolhimento das custas postais. Trata-se de execução de título judicial (art. 513 c.c 515, ambos do NCPC).Com fundamento no art. 523 do Novo Código Processual, uma vez ainda não compelido(a)(s) espontaneamente a satisfazer a sentença, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para efetuar o pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas, em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do NCPC. Saliento que a intimação deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, do NCPC, qual seja: havendo patrono particular, mediante publicação no DJE (inc. I); por carta quando representado pela Defensoria ou não tiver procurador constituído (inc. II); ou por edital, quando assim citado e permanecendo revel (inc. IV). Não é possível, por ora, a intimação eletrônica prevista no inc. III do artigo supra referido, vez que o procedimento pende de regulamentação. Em qualquer dos casos, havendo decurso de mais de um ano do trânsito da decisão e proposta a execução, a intimação deverá ser efetivada via postal (§4º do art. 513, do NCPC). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) desde já advertido(a)(s) de que, decorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, além da multa legalmente prevista, serão buscados os meios necessários para a satisfação da dívida, tal como bloqueio de bens e a formalização de penhora. Nos termos do art. 523, §1º, do NCPC, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Na forma do art. 525 do NCPC, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em 10% (dez por cento) do valor total da execução. Int. - ADV: BRUNO FELIPE BACHELLI (OAB 361555/SP)
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