Processo nº 00002940720235230026
Número do Processo:
0000294-07.2023.5.23.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC DE CUIABÁ | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE CEJUSC Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000294-07.2023.5.23.0026 RECORRENTE: THAIS DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc1b426 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Os autos foram remetidos ao CEJUSC de Cuiabá para inclusão em pauta de audiências para tentativa conciliatória em 2ª instância, em face da petição de acordo. Para análise da minuta e homologação, INCLUO o feito na pauta de audiências de conciliação do dia 30/07/2025, 07:50 (horário de Cuiabá), em ambiente virtual, por videoconferência, devendo as partes e seus advogados acessarem o seguinte link no dia e horário designados: https://trt23-jus-br.zoom.us/my/cejusc2graucuiaba?pwd=eUszRk1OaDAwS1pnSksyaVRUb0V0QT09 Senha: Cejusc2@ Para participar da audiência por videoconferência via Zoom, se a partir de um computador ou de um celular, é necessário fazer o download do aplicativo Zoom e, após a instalação, basta acessar o link por qualquer navegador, inserindo, posteriormente, nome completo e a senha acima descrita (é recomendável o uso de câmera e fones de ouvido com microfone em ambos os casos). Após o início da audiência, a sala ficará bloqueada para a entrada de novos participantes. O participante deverá esperar no ambiente virtual até ser admitido pelo organizador. O acesso ao ambiente virtual da audiência, pelo link constante do item 2, é exclusivo a servidores do Cejusc, partes do presente processo e seus advogados. O terceiro que tiver interesse em participar da audiência, como mero espectador (PORTARIA TRT SGP GP N. 059/2020 - TRT23 - art. 2º-B, §7º), poderá solicitar autorização para tanto, remetendo e-mail para cejusc@trt23.jus.br, com antecedência de 24 horas. Para facilitar a identificação: patronos e partes ao ingressarem no aplicativo ZOOM se identifiquem com HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, SEGUIDO PELO NOME (ex. 08h15 - Dr João). Ficam as partes cientes de que, em caso de não concordância com a realização desta audiência na modalidade virtual, deverão se manifestar, no prazo de 02 dias, REQUERENDO A CONVERSÃO EM PRESENCIAL. Na data e horário aprazados, as partes e seus procuradores poderão consultar em tempo real o andamento das audiências no Cejusc, por meio da ferramenta disponível no site do TRT 23 (www.trt23.jus.br), ícone "pautas" (menu direito) da página principal do navegador (https://portal.trt23.jus.br/portal/node/6551). Esclarecimentos poderão ser solicitados pelos telefones do Cejusc (65) 99245-8025 (WhatsApp) ou (65) 3648-4090, das 07h30 às 14h30, ou, via e-mail, para cejusc@trt23.jus.br. Partes cientes. CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- D S S RODRIGUES POP PET CENTER
- THAIS DOS REIS
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000294-07.2023.5.23.0026 RECORRENTE: THAIS DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS DOS REIS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000294-07.2023.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: D S S RODRIGUES POP PET CENTER ADVOGADA: LUDIMILA RIBEIRO FONSECA RECORRIDA: THAIS DOS REIS ADVOGADA: KECCY REINY DE OLIVEIRA FREITAS LOPES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: D S S RODRIGUES POP PET CENTER TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 8e77bbf; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 653aee3). Representação processual regular (Id 7f9cdf1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f1faa0d: R$ 67.034,70; Custas fixadas, id f1faa0d: R$ 1.712,26; Depósito recursal recolhido no RO, id 024b6ed e 43042a9: R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id d88e259 e a42d61b; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b618ad e c39e0a4: R$ 13.133,46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A ré, ora recorrente, busca a revisão da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática "reconhecimento de vínculo empregatício antes do registro da CTPS”. Constato, de plano, que o recurso de revista não oferece condições técnicas para ser alçado à instância superior. Com efeito, a recorrente intenta a reapreciação do acórdão tão somente pelo enfoque de divergência jurisprudencial e o aresto colacionado no arrazoado (fls. 585/586), com o fim de demonstrar o possível confronto de teses, mostra-se inservível a tal mister, por ser oriundo de órgão não contemplado pela alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 2.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A vindicada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no tocantes à matérias "função desempenhada pelo reclamante/remuneração”, "julgamento extra petita/piso salarial da categoria" e “dedução dos valores pagos a título de comissões”. Consigna que, “Ao contrário do que interpreta o v. acórdão, a Autora não era exclusivamente veterinária e não trabalhava 8h por dia nessa função. A própria Reclamante informou que realizava vendas, recebendo por estas, e que fazia de 5 a 6 consultas por mês. Considerando que cada consulta dura 1h, é impossível que a Autora se ative 8h diárias nessa atividade.” (fl. 587). Afirma que “(...) a Reclamante era vendedora e eventualmente realizava o trabalho de veterinária para o qual recebia o justo valor.” (fl. 588). Aduz que “(...) a reclamante já foi devidamente remunerada pelos serviços prestados como veterinária, recebendo a metade do valor das consultas. Considerando que realizava poucas consultas por mês, esse modelo de pagamento é coerente com a função eventual de médica veterinária e não justifica o pagamento de um salário fixo elevado.” (fl. 589). Pontua que “(...) caso subsista o entendimento de que a Autora faz jus à remuneração integral de veterinária embora tenha realizado poucas consultas no mês, o que se admite apenas para atender a todas as hipóteses interpretativas, deve se considerar, uma vez que a própria Reclamante informa em sua inicial ser recém-formada, que o valor do piso salarial que se aplicaria à Recorrida seria de 5 vezes o maior salário-mínimo vigente, uma vez que possuía menos de 4 anos de formada.” (fls. 589/590). Obtempera que a reclamante “(...) somente obteve credenciamento junto ao CRMV em 16 de maio de 2022, não sendo médica veterinária até então.” (fl. 590). Relata que, “Na inicial, a reclamante pleiteou 6 salários-mínimos como base para o seu salário, não mencionando ou solicitando a aplicação de 8,5 salários-mínimos. Portanto, ao fixar o piso salarial da reclamante em 8,5 salários-mínimos, o v. acórdão decidiu além do que foi requerido, o que viola diretamente o artigo 492 do CPC, tornando a decisão nula nesse ponto.” (fls. 590/591). Sustenta que “A Reclamante recebia comissões, sendo que a maior parte delas decorre de vendas de produtos, conforme demonstrado nos autos, o que reforça a tese de que sua função principal era de vendedora e não de veterinária em tempo integral. No entanto, para evitar qualquer sobreposição de valores ou enriquecimento sem causa, é necessário que os valores pagos a título de comissões sejam deduzidos do valor eventualmente devido a título de diferenças salariais referentes ao piso de veterinário.” (fl. 592). Consta do acórdão: "AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO AO PISO SALARIAL INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. DEDUÇÃO DAS COMISSÕES RECEBIDAS. A ré, em seu apelo, defende que o magistrado não considerou o piso salarial de 6 salários-mínimos, como pugnado na exordial, tendo extrapolado os limites do pedido, violando o artigo 492 do CPC e tornado a sentença nula. Além disso, faz pedido subsidiário para que, caso não seja extirpada a condenação, "os valores pagos a título de comissões sejam deduzidos do valor eventualmente devido a título de diferenças salariais referentes ao piso de veterinário" (Id.7dbb2a9;; fl. 518). No entanto, embora o magistrado sentenciante tenha considerado como devido à autora o pagamento do piso salarial de 8,5 salários-mínimos (equivalente à R$ 10.320,00 em 2022), limitou a condenação às diferenças salariais ao pagamento da remuneração postulada (R$ 7.272,00), levando-se em conta [dedução] o salário fixo inserto nos contracheques (salário base + gratificações) e comissões apontadas na peça inicial. Não por outra razão, os cálculos de liquidação (Id. f1faa0d) alcançaram, a título de diferenças salariais, valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, por falta de interesse recursal, não conheço do pedido da ré de limitação da condenação ao piso salarial pugnado pela autora e de dedução dos valores pagos a título de comissões. INOVAÇÃO À LIDE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DATA DE CREDENCIAMENTO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Deixo de conhecer da alegação de que a autora "somente obteve credenciamento junto ao CRMV em 16 de maio de 2022, não sendo médica veterinária até então" (Id.7dbb2a9; fl. 516), por inovação à lide. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pela ré e integralmente do apelo obreiro, bem como das respectivas contrarrazões. (...) RECURSO DAS PARTES VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO. FUNÇÃO DESEMPENHADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. O juiz de primeira instância reconheceu a existência de vínculo de emprego em um período anterior à anotação na CTPS, especificamente a partir de 04/04/2022. A decisão foi baseada na falta de comprovação de que o trabalho era realizado de forma autônoma, conforme alegado pela defesa, encargo que cabia à ré. Além disso, a preposta admitiu, em seu depoimento pessoal, que a autora começou a trabalhar um mês antes do registro na CTPS. O magistrado também entendeu que a ré confessou que a autora exerceu a função de médica veterinária, uma categoria diferenciada regulamentada pela Lei n. 4.950-A/66. Por conseguinte, reconheceu que a obreira tinha direito a receber o valor correspondente a 8,5 salários mínimos (R$ 10.320,00), conforme previsto na Lei. No entanto, devido aos limites do pedido inicial, a condenação foi limitada a R$ 7.272,00. A ré recorre da sentença alegando, em síntese, que "a própria autora confirma que foi contratada e que deixou de trabalhar por uma semana, não tendo sequer sido penalizada por sua ausência o que afasta a relação de subordinação". Acrescenta que a testemunha conduzida declarou que a autora teria se ausentado por período até superior, 2 semanas, de modo que "Se não houve a cobrança de sua presença e não foram aplicadas sanções, isso indica que ela não estava sob o poder diretivo do empregador" (Id. 7dbb2a9; fl. 510). Também contesta a atribuição exclusiva de médica veterinária à autora, argumentando que ela atuava principalmente como atendente e vendedora, tanto que recebia comissões pelas vendas efetuadas, realizando funções de veterinária de forma secundária e esporádica durante o contrato de trabalho. Refere-se ao depoimento da autora, que relatou realizar de 5 a 6 consultas por mês, cada uma com valor de R$ 100,00, recebendo 50% desse valor. Questionou que, considerando que cada consulta durava aproximadamente uma hora, seria inviável que a autora se dedicasse por 8 horas diárias a essa atividade. A autora, por sua vez, pede a reforma da sentença em relação à dedução dos valores recebidos a título de comissões. Alega, para tal fim, que não havia apenas o exercício de médica veterinária, mas também a realização de vendas (medicação, vacinas, ração, perfumaria e acessórios), o que evidenciaria o acúmulo de funções. Analiso. A existência de contrato de trabalho (vínculo empregatício), encontra-se definido no artigo 3º da CLT, definindo a figura do empregado, como, sendo "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Desta forma, para a caracterização da relação de emprego depende, essencialmente, da presença desses requisitos, sendo que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a sua concretização. É importante não perder de vista o referencial do direito do trabalho que é o de dar primazia à realidade dos fatos ocorridos. Descortina-se eventual véu que possa encobrir a real tratativa laboral vivenciada pelas partes, de modo que não é levado em conta, como princípio, a roupagem que as partes deem ou possam dar a uma determinada contratação. Em suma: interessa-se ao direito do trabalho a essência e não o rótulo que se dá à relação contratual. No caso vertente, de acordo com a petição inicial, a autora foi convocada no dia 02/04/2022 para realizar as tratativas de contratação, oportunidade em que aprendeu como funcionava a organização, com início do trabalho no dia 04/04/2022 (segunda-feira). Apontou, como prova, conversas realizadas com a representante da ré por meio do aplicativo whatsapp, bem como transferência bancária da ré em seu favor. Relatou que apenas em 05/05/2022 teve sua CTPS assinada, alegando, inclusive, que a função indicada foi de gerente de supermercado, o que é totalmente divorciada da realidade vivenciada. Requereu, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no dia 04/04/2022 e a retificação da CTPS quanto à data de contratação e à função. Também pediu o pagamento do piso salarial de sua categoria. Lado outro, a ré arguiu que a autora foi contratada para trabalhar como gerente, "única função que ocupou e exerceu na empresa durante todo o interregno do contrato de trabalho", sem fiscalização da jornada de trabalho, mas sempre cumprindo "a jornada estabelecida em lei de 8 horas diárias e 44 horas semanais, gozando escorreitamente de todos os intervalos legais." Negou a contratação em período anterior a 05/05/2022 e esclareceu "que o pagamento a que se refere o comprovante de pix de fls. 4 ocorre em razão da prestação de serviços autônomo da Reclamante na condição de veterinária", "para cobrir a ausência do médico veterinário parceiro da Reclamada" (Id. 915b597; fl. 308). Pois bem. Como é cediço, em relação à matéria probatória, temos duas situações distintas: a primeira, quando há simplesmente a negativa de prestação laboral por parte do réu. Aqui, basta ao autor (o ônus é seu) comprovar a prestação de serviço para se caracterizar o vínculo empregatício. Ou seja, se comprovar que trabalhou para a empresa, o vínculo empregatício estará caracterizado, independentemente de qualquer outra indagação quanto a isso. A segunda situação, quando o réu negar o vínculo empregatício sem objetar a prestação de serviço. Neste caso, o réu atrai para si o ônus da prova, por se constituir a sua negação num fato obstativo do direito do autor (CPC, art. 373, II, CPC). A propósito, para melhor elucidar, colhemos da doutrina: "Podemos, então, afirmar que a prova da prestação do trabalho é do reclamante, quando negada pela empresa, como fato constitutivo de seu direito; porém, sendo incontroversa a prestação do trabalho, o ônus de demonstrar a inexistência do contrato de trabalho, como fato impeditivo dos direitos postulados, é do empregador". (César Pereira da Silva Machado Jr. - O Ônus da Prova no Processo do Trabalho - SP: LTr, p. 347)". Diante da alegação, em sede de defesa, de prestação de serviço autônomo, passou a ser da ré o ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício, por consistir em fato impeditivo do direito da autora, conforme dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. De tal modo, cabe analisar o conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar se a prestação de serviços, no mês de abril de 2022, se deu efetivamente de forma autônoma, sem a presença da subordinação jurídica no modo da prestação, tal como na relação de emprego. Na audiência instrutória (ata ao Id. 92c85be) foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e colhidos os depoimentos de duas testemunhas, do Sr. Victor, conduzido pela autora, e da Sra. Aline, indicada pela ré. A ré, em seu depoimento, disse não se recordar "da data correta que autora foi contratada, mas ela iniciou o trabalho 01 mês antes do registro em CTPS" e "que as consultas veterinárias ocorriam desde o início do vínculo." A autora, embora tenha relatado a ausência na última semana de abril/2022, informou "que ficou combinado que trabalharia em sábados alternados para cumprir a carga horária não trabalhada." Portanto, ante o teor dos depoimentos pessoais, confirmo o entendimento do magistrado sentenciante, de que a ré confessou que a autora iniciou o trabalho 1 mês antes do efetivo registro, realizando consultas veterinárias desde então. Esclareço, em todo o caso, que as testemunhas não se prestam a ajudar no deslinde desta questão, eis que o contrato de ambas iniciaram após abril de 2022 (Sr. Aline em maio/2022 e Sr. Victor em outubro/2022). Sobre a função exercida pela autora, para além da confissão da ré, ao asseverar "que a autora era a única médica veterinária da ré", consta nos autos farta documentação que aponta a função desempenhada pela obreira como médica veterinária, tal como a Anotação de Responsabilidade Técnica (fl. 25), postagens em redes sociais indicando a autora como médica veterinária da clínica (fls. 26/28), receituários veterinários (fl.56) e a placa indicativa de consultório veterinário, também com o nome da autora (fl. 86). As testemunhas, de igual modo, confirmaram a prestação de serviços próprios do médico veterinário pela autora. Ademais, avulta notar que a Lei n. 4.950-A/1966 dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Assim, como foi comprovado o exercício efetivo da medicina veterinária, faz jus a autora ao piso salarial disposto na citada norma, limitado, contudo, aos termos do pedido. Não sobeja lembrar que a sentença já considerou o piso salarial pugnado pela autora na exordial, que é inferior ao efetivamente devido, de modo que o apelo da ré não merece prosperar ao pedir a nulidade parcial da sentença por violação ao princípio da congruência. Consigno, ainda, que não merece prosperar a alegação da ré de que a autora fazia poucas consultas, a demonstrar que não exercia exclusivamente a função de médica veterinária, pois, sem dúvida, a autora estava à disposição para exercer seu mister (que não se limita às consultas efetuadas), sendo contratada e apresentada como a veterinária responsável pela ré (depoimento da preposta e documentos dos autos). Por último, quanto à pretensão da autora, ficou demonstrado, como visto alhures, que o labor era exercido em jornada fixa, com todas as atividades (venda e consulta) realizadas dentro desse período. Ademais, desde o início do contrato, as partes já tinham acordado as funções a serem desempenhadas pela demandante e a remuneração respectiva. Ora, como médica veterinária, a autora poderia indicar vacinas, medicamentos e afins, recebendo comissões pela venda de tais produtos, não sendo o caso de acumulo de funções. Atrai-se, assim, o disposto no art. 456, § 1º, da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Com efeito, compartilho o entendimento da sentença, de que o piso salarial já engloba todas as atividades realizadas pela autora. Nego provimento aos apelos." (Id f033164) Extraio da decisão integrativa: "MÉRITO A ré opõe os presentes embargos de declaração, com os quais alega existir omissão quanto ao pedido de fixação de piso salarial proporcional ao tempo efetivamente dedicado pela autora às atividades próprias de medicina veterinária, eis que ficou demonstrada a realização de apenas 5 a 6 consultas mensais. Demais disso, entende que o acórdão foi contraditório quanto ao argumento de que 50% do valor de cada consulta já compensava, em parte, a atividade de veterinária da autora. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Vejamos como a matéria foi decidida por esta Turma de Julgamento: (...) Ora, conforme trecho acima, o piso salarial foi considerado devido porque, mesmo que a autora tenha realizado uma quantidade baixa de consultas mensais, estava à disposição para exercer seu mister (que não se limita às consultas efetuadas), sendo contratada e apresentada como a veterinária responsável pela ré (depoimento da preposta e documentos dos autos). De mais a mais, a sentença já havia reconhecido valor abaixo do piso salarial devido (em respeito aos limites da inicial), sendo descontados, ainda, o salário-base mais as gratificações recebidas pela autora do montante reconhecido em sentença, tanto que foi informado que nos cálculos de liquidação, as diferenças devidas foram inferiores a R$ 5.000.00 (cinco mil reais). Fica assim evidente o descontentamento da parte com a decisão prolatada, insurgindo-se a embargante contra a justiça da decisão. A parte não pode, sob o pretexto de sanar omissão, contradição ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 7c24cae) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A demandada, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne ao tema “adicional de insalubridade”. Verifico que, no tocante à matéria impugnada no presente capítulo recursal, a parte intenta a reforma da decisão recorrida sem se reportar aos pressupostos peculiares de admissibilidade de recurso de revista previstos pelas alíneas "a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT. Com efeito, a vindicada não invocou divergência jurisprudencial nem alegou violação a textos normativos, nos moldes estabelecidos pelas normas acima citadas. Dentro desse contexto, na hipótese, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que autoriza obstar o seu processamento à instância superior. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 211 do TST. - violação aos arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a condenação imposta à demandada não deve ser limitada aos valores declinados na peça de ingresso. Inconformada, a ré pugna pelo reexame do aludido decisum. Consigna que “(...) o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que somente se pode afastar a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial quando expressamente declarado pela parte que tais valores são estimativos, o que não ocorreu nos autos. (fl. 594). Pontua que, “Conforme bem estabelecido pela Súmula nº 211 do TST, a condenação deve observar os limites fixados na inicial, salvo quando a parte expressamente indicar que os valores apresentados são meras estimativas, o que não foi mencionado pela reclamante.” (fls. 594/595). Aduz que, “(...) a própria aplicação do artigo 141 do Código de Processo Civil (CPC), que exige que o julgamento esteja adstrito aos limites do pedido, reforça a necessidade de observância estrita dos valores indicados na peça vestibular, sob pena de violação do princípio da congruência.” (fl. 595). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a parte pleiteia “(...)a reforma do v. acórdão para que a condenação seja limitada aos valores fixados na petição inicial (...).” (fl. 595). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O magistrado sentenciante consignou que a sentença líquida não encontra limites nos valores apontados pela parte autora na inicial. Inconformada, a ré pede a reforma da sentença alegando que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na peça inicial, "quando expressamente declarado pela parte que tais valores são estimativos, o que não ocorreu nos autos" (Id. 7dbb2a9; fl. 519). Analiso. Recentemente, em acórdão da SDI-1, publicado em 07/12/2023, o C. TST se posicionou no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo-se a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor. Nesse sentido, é o teor do julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, seja em razão da Instrução Normativa n. 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, da disciplina judiciária, da segurança jurídica, bem como dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), considero que a exigência de indicação do valor dos pedidos tem por objetivo apenas que as partes indiquem, com razoável precisão, o alcance de sua pretensão. Dessa forma, considero acertada a decisão de origem. Nego provimento." (Id f033164) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 211 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 594) revela-se inservível a tal mister, por não se amoldar aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Elucido que alegação de ofensa a diretrizes contidas em instruções normativas editadas pelo TST não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS DOS REIS
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000294-07.2023.5.23.0026 RECORRENTE: THAIS DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS DOS REIS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000294-07.2023.5.23.0026 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: D S S RODRIGUES POP PET CENTER ADVOGADA: LUDIMILA RIBEIRO FONSECA RECORRIDA: THAIS DOS REIS ADVOGADA: KECCY REINY DE OLIVEIRA FREITAS LOPES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: D S S RODRIGUES POP PET CENTER TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id 8e77bbf; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 653aee3). Representação processual regular (Id 7f9cdf1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f1faa0d: R$ 67.034,70; Custas fixadas, id f1faa0d: R$ 1.712,26; Depósito recursal recolhido no RO, id 024b6ed e 43042a9: R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id d88e259 e a42d61b; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b618ad e c39e0a4: R$ 13.133,46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A ré, ora recorrente, busca a revisão da decisão prolatada pela Turma Julgadora no que concerne à temática "reconhecimento de vínculo empregatício antes do registro da CTPS”. Constato, de plano, que o recurso de revista não oferece condições técnicas para ser alçado à instância superior. Com efeito, a recorrente intenta a reapreciação do acórdão tão somente pelo enfoque de divergência jurisprudencial e o aresto colacionado no arrazoado (fls. 585/586), com o fim de demonstrar o possível confronto de teses, mostra-se inservível a tal mister, por ser oriundo de órgão não contemplado pela alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 2.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A vindicada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no tocantes à matérias "função desempenhada pelo reclamante/remuneração”, "julgamento extra petita/piso salarial da categoria" e “dedução dos valores pagos a título de comissões”. Consigna que, “Ao contrário do que interpreta o v. acórdão, a Autora não era exclusivamente veterinária e não trabalhava 8h por dia nessa função. A própria Reclamante informou que realizava vendas, recebendo por estas, e que fazia de 5 a 6 consultas por mês. Considerando que cada consulta dura 1h, é impossível que a Autora se ative 8h diárias nessa atividade.” (fl. 587). Afirma que “(...) a Reclamante era vendedora e eventualmente realizava o trabalho de veterinária para o qual recebia o justo valor.” (fl. 588). Aduz que “(...) a reclamante já foi devidamente remunerada pelos serviços prestados como veterinária, recebendo a metade do valor das consultas. Considerando que realizava poucas consultas por mês, esse modelo de pagamento é coerente com a função eventual de médica veterinária e não justifica o pagamento de um salário fixo elevado.” (fl. 589). Pontua que “(...) caso subsista o entendimento de que a Autora faz jus à remuneração integral de veterinária embora tenha realizado poucas consultas no mês, o que se admite apenas para atender a todas as hipóteses interpretativas, deve se considerar, uma vez que a própria Reclamante informa em sua inicial ser recém-formada, que o valor do piso salarial que se aplicaria à Recorrida seria de 5 vezes o maior salário-mínimo vigente, uma vez que possuía menos de 4 anos de formada.” (fls. 589/590). Obtempera que a reclamante “(...) somente obteve credenciamento junto ao CRMV em 16 de maio de 2022, não sendo médica veterinária até então.” (fl. 590). Relata que, “Na inicial, a reclamante pleiteou 6 salários-mínimos como base para o seu salário, não mencionando ou solicitando a aplicação de 8,5 salários-mínimos. Portanto, ao fixar o piso salarial da reclamante em 8,5 salários-mínimos, o v. acórdão decidiu além do que foi requerido, o que viola diretamente o artigo 492 do CPC, tornando a decisão nula nesse ponto.” (fls. 590/591). Sustenta que “A Reclamante recebia comissões, sendo que a maior parte delas decorre de vendas de produtos, conforme demonstrado nos autos, o que reforça a tese de que sua função principal era de vendedora e não de veterinária em tempo integral. No entanto, para evitar qualquer sobreposição de valores ou enriquecimento sem causa, é necessário que os valores pagos a título de comissões sejam deduzidos do valor eventualmente devido a título de diferenças salariais referentes ao piso de veterinário.” (fl. 592). Consta do acórdão: "AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO AO PISO SALARIAL INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. DEDUÇÃO DAS COMISSÕES RECEBIDAS. A ré, em seu apelo, defende que o magistrado não considerou o piso salarial de 6 salários-mínimos, como pugnado na exordial, tendo extrapolado os limites do pedido, violando o artigo 492 do CPC e tornado a sentença nula. Além disso, faz pedido subsidiário para que, caso não seja extirpada a condenação, "os valores pagos a título de comissões sejam deduzidos do valor eventualmente devido a título de diferenças salariais referentes ao piso de veterinário" (Id.7dbb2a9;; fl. 518). No entanto, embora o magistrado sentenciante tenha considerado como devido à autora o pagamento do piso salarial de 8,5 salários-mínimos (equivalente à R$ 10.320,00 em 2022), limitou a condenação às diferenças salariais ao pagamento da remuneração postulada (R$ 7.272,00), levando-se em conta [dedução] o salário fixo inserto nos contracheques (salário base + gratificações) e comissões apontadas na peça inicial. Não por outra razão, os cálculos de liquidação (Id. f1faa0d) alcançaram, a título de diferenças salariais, valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, por falta de interesse recursal, não conheço do pedido da ré de limitação da condenação ao piso salarial pugnado pela autora e de dedução dos valores pagos a título de comissões. INOVAÇÃO À LIDE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DATA DE CREDENCIAMENTO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. Deixo de conhecer da alegação de que a autora "somente obteve credenciamento junto ao CRMV em 16 de maio de 2022, não sendo médica veterinária até então" (Id.7dbb2a9; fl. 516), por inovação à lide. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pela ré e integralmente do apelo obreiro, bem como das respectivas contrarrazões. (...) RECURSO DAS PARTES VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO. FUNÇÃO DESEMPENHADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. O juiz de primeira instância reconheceu a existência de vínculo de emprego em um período anterior à anotação na CTPS, especificamente a partir de 04/04/2022. A decisão foi baseada na falta de comprovação de que o trabalho era realizado de forma autônoma, conforme alegado pela defesa, encargo que cabia à ré. Além disso, a preposta admitiu, em seu depoimento pessoal, que a autora começou a trabalhar um mês antes do registro na CTPS. O magistrado também entendeu que a ré confessou que a autora exerceu a função de médica veterinária, uma categoria diferenciada regulamentada pela Lei n. 4.950-A/66. Por conseguinte, reconheceu que a obreira tinha direito a receber o valor correspondente a 8,5 salários mínimos (R$ 10.320,00), conforme previsto na Lei. No entanto, devido aos limites do pedido inicial, a condenação foi limitada a R$ 7.272,00. A ré recorre da sentença alegando, em síntese, que "a própria autora confirma que foi contratada e que deixou de trabalhar por uma semana, não tendo sequer sido penalizada por sua ausência o que afasta a relação de subordinação". Acrescenta que a testemunha conduzida declarou que a autora teria se ausentado por período até superior, 2 semanas, de modo que "Se não houve a cobrança de sua presença e não foram aplicadas sanções, isso indica que ela não estava sob o poder diretivo do empregador" (Id. 7dbb2a9; fl. 510). Também contesta a atribuição exclusiva de médica veterinária à autora, argumentando que ela atuava principalmente como atendente e vendedora, tanto que recebia comissões pelas vendas efetuadas, realizando funções de veterinária de forma secundária e esporádica durante o contrato de trabalho. Refere-se ao depoimento da autora, que relatou realizar de 5 a 6 consultas por mês, cada uma com valor de R$ 100,00, recebendo 50% desse valor. Questionou que, considerando que cada consulta durava aproximadamente uma hora, seria inviável que a autora se dedicasse por 8 horas diárias a essa atividade. A autora, por sua vez, pede a reforma da sentença em relação à dedução dos valores recebidos a título de comissões. Alega, para tal fim, que não havia apenas o exercício de médica veterinária, mas também a realização de vendas (medicação, vacinas, ração, perfumaria e acessórios), o que evidenciaria o acúmulo de funções. Analiso. A existência de contrato de trabalho (vínculo empregatício), encontra-se definido no artigo 3º da CLT, definindo a figura do empregado, como, sendo "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Desta forma, para a caracterização da relação de emprego depende, essencialmente, da presença desses requisitos, sendo que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a sua concretização. É importante não perder de vista o referencial do direito do trabalho que é o de dar primazia à realidade dos fatos ocorridos. Descortina-se eventual véu que possa encobrir a real tratativa laboral vivenciada pelas partes, de modo que não é levado em conta, como princípio, a roupagem que as partes deem ou possam dar a uma determinada contratação. Em suma: interessa-se ao direito do trabalho a essência e não o rótulo que se dá à relação contratual. No caso vertente, de acordo com a petição inicial, a autora foi convocada no dia 02/04/2022 para realizar as tratativas de contratação, oportunidade em que aprendeu como funcionava a organização, com início do trabalho no dia 04/04/2022 (segunda-feira). Apontou, como prova, conversas realizadas com a representante da ré por meio do aplicativo whatsapp, bem como transferência bancária da ré em seu favor. Relatou que apenas em 05/05/2022 teve sua CTPS assinada, alegando, inclusive, que a função indicada foi de gerente de supermercado, o que é totalmente divorciada da realidade vivenciada. Requereu, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício no dia 04/04/2022 e a retificação da CTPS quanto à data de contratação e à função. Também pediu o pagamento do piso salarial de sua categoria. Lado outro, a ré arguiu que a autora foi contratada para trabalhar como gerente, "única função que ocupou e exerceu na empresa durante todo o interregno do contrato de trabalho", sem fiscalização da jornada de trabalho, mas sempre cumprindo "a jornada estabelecida em lei de 8 horas diárias e 44 horas semanais, gozando escorreitamente de todos os intervalos legais." Negou a contratação em período anterior a 05/05/2022 e esclareceu "que o pagamento a que se refere o comprovante de pix de fls. 4 ocorre em razão da prestação de serviços autônomo da Reclamante na condição de veterinária", "para cobrir a ausência do médico veterinário parceiro da Reclamada" (Id. 915b597; fl. 308). Pois bem. Como é cediço, em relação à matéria probatória, temos duas situações distintas: a primeira, quando há simplesmente a negativa de prestação laboral por parte do réu. Aqui, basta ao autor (o ônus é seu) comprovar a prestação de serviço para se caracterizar o vínculo empregatício. Ou seja, se comprovar que trabalhou para a empresa, o vínculo empregatício estará caracterizado, independentemente de qualquer outra indagação quanto a isso. A segunda situação, quando o réu negar o vínculo empregatício sem objetar a prestação de serviço. Neste caso, o réu atrai para si o ônus da prova, por se constituir a sua negação num fato obstativo do direito do autor (CPC, art. 373, II, CPC). A propósito, para melhor elucidar, colhemos da doutrina: "Podemos, então, afirmar que a prova da prestação do trabalho é do reclamante, quando negada pela empresa, como fato constitutivo de seu direito; porém, sendo incontroversa a prestação do trabalho, o ônus de demonstrar a inexistência do contrato de trabalho, como fato impeditivo dos direitos postulados, é do empregador". (César Pereira da Silva Machado Jr. - O Ônus da Prova no Processo do Trabalho - SP: LTr, p. 347)". Diante da alegação, em sede de defesa, de prestação de serviço autônomo, passou a ser da ré o ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício, por consistir em fato impeditivo do direito da autora, conforme dispõem os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. De tal modo, cabe analisar o conjunto probatório produzido nos autos, a fim de verificar se a prestação de serviços, no mês de abril de 2022, se deu efetivamente de forma autônoma, sem a presença da subordinação jurídica no modo da prestação, tal como na relação de emprego. Na audiência instrutória (ata ao Id. 92c85be) foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e colhidos os depoimentos de duas testemunhas, do Sr. Victor, conduzido pela autora, e da Sra. Aline, indicada pela ré. A ré, em seu depoimento, disse não se recordar "da data correta que autora foi contratada, mas ela iniciou o trabalho 01 mês antes do registro em CTPS" e "que as consultas veterinárias ocorriam desde o início do vínculo." A autora, embora tenha relatado a ausência na última semana de abril/2022, informou "que ficou combinado que trabalharia em sábados alternados para cumprir a carga horária não trabalhada." Portanto, ante o teor dos depoimentos pessoais, confirmo o entendimento do magistrado sentenciante, de que a ré confessou que a autora iniciou o trabalho 1 mês antes do efetivo registro, realizando consultas veterinárias desde então. Esclareço, em todo o caso, que as testemunhas não se prestam a ajudar no deslinde desta questão, eis que o contrato de ambas iniciaram após abril de 2022 (Sr. Aline em maio/2022 e Sr. Victor em outubro/2022). Sobre a função exercida pela autora, para além da confissão da ré, ao asseverar "que a autora era a única médica veterinária da ré", consta nos autos farta documentação que aponta a função desempenhada pela obreira como médica veterinária, tal como a Anotação de Responsabilidade Técnica (fl. 25), postagens em redes sociais indicando a autora como médica veterinária da clínica (fls. 26/28), receituários veterinários (fl.56) e a placa indicativa de consultório veterinário, também com o nome da autora (fl. 86). As testemunhas, de igual modo, confirmaram a prestação de serviços próprios do médico veterinário pela autora. Ademais, avulta notar que a Lei n. 4.950-A/1966 dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Assim, como foi comprovado o exercício efetivo da medicina veterinária, faz jus a autora ao piso salarial disposto na citada norma, limitado, contudo, aos termos do pedido. Não sobeja lembrar que a sentença já considerou o piso salarial pugnado pela autora na exordial, que é inferior ao efetivamente devido, de modo que o apelo da ré não merece prosperar ao pedir a nulidade parcial da sentença por violação ao princípio da congruência. Consigno, ainda, que não merece prosperar a alegação da ré de que a autora fazia poucas consultas, a demonstrar que não exercia exclusivamente a função de médica veterinária, pois, sem dúvida, a autora estava à disposição para exercer seu mister (que não se limita às consultas efetuadas), sendo contratada e apresentada como a veterinária responsável pela ré (depoimento da preposta e documentos dos autos). Por último, quanto à pretensão da autora, ficou demonstrado, como visto alhures, que o labor era exercido em jornada fixa, com todas as atividades (venda e consulta) realizadas dentro desse período. Ademais, desde o início do contrato, as partes já tinham acordado as funções a serem desempenhadas pela demandante e a remuneração respectiva. Ora, como médica veterinária, a autora poderia indicar vacinas, medicamentos e afins, recebendo comissões pela venda de tais produtos, não sendo o caso de acumulo de funções. Atrai-se, assim, o disposto no art. 456, § 1º, da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Com efeito, compartilho o entendimento da sentença, de que o piso salarial já engloba todas as atividades realizadas pela autora. Nego provimento aos apelos." (Id f033164) Extraio da decisão integrativa: "MÉRITO A ré opõe os presentes embargos de declaração, com os quais alega existir omissão quanto ao pedido de fixação de piso salarial proporcional ao tempo efetivamente dedicado pela autora às atividades próprias de medicina veterinária, eis que ficou demonstrada a realização de apenas 5 a 6 consultas mensais. Demais disso, entende que o acórdão foi contraditório quanto ao argumento de que 50% do valor de cada consulta já compensava, em parte, a atividade de veterinária da autora. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Vejamos como a matéria foi decidida por esta Turma de Julgamento: (...) Ora, conforme trecho acima, o piso salarial foi considerado devido porque, mesmo que a autora tenha realizado uma quantidade baixa de consultas mensais, estava à disposição para exercer seu mister (que não se limita às consultas efetuadas), sendo contratada e apresentada como a veterinária responsável pela ré (depoimento da preposta e documentos dos autos). De mais a mais, a sentença já havia reconhecido valor abaixo do piso salarial devido (em respeito aos limites da inicial), sendo descontados, ainda, o salário-base mais as gratificações recebidas pela autora do montante reconhecido em sentença, tanto que foi informado que nos cálculos de liquidação, as diferenças devidas foram inferiores a R$ 5.000.00 (cinco mil reais). Fica assim evidente o descontentamento da parte com a decisão prolatada, insurgindo-se a embargante contra a justiça da decisão. A parte não pode, sob o pretexto de sanar omissão, contradição ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 7c24cae) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A demandada, ora recorrente, postula a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne ao tema “adicional de insalubridade”. Verifico que, no tocante à matéria impugnada no presente capítulo recursal, a parte intenta a reforma da decisão recorrida sem se reportar aos pressupostos peculiares de admissibilidade de recurso de revista previstos pelas alíneas "a”, “b” e “c” do art. 896 da CLT. Com efeito, a vindicada não invocou divergência jurisprudencial nem alegou violação a textos normativos, nos moldes estabelecidos pelas normas acima citadas. Dentro desse contexto, na hipótese, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que autoriza obstar o seu processamento à instância superior. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 211 do TST. - violação aos arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de que a condenação imposta à demandada não deve ser limitada aos valores declinados na peça de ingresso. Inconformada, a ré pugna pelo reexame do aludido decisum. Consigna que “(...) o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que somente se pode afastar a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial quando expressamente declarado pela parte que tais valores são estimativos, o que não ocorreu nos autos. (fl. 594). Pontua que, “Conforme bem estabelecido pela Súmula nº 211 do TST, a condenação deve observar os limites fixados na inicial, salvo quando a parte expressamente indicar que os valores apresentados são meras estimativas, o que não foi mencionado pela reclamante.” (fls. 594/595). Aduz que, “(...) a própria aplicação do artigo 141 do Código de Processo Civil (CPC), que exige que o julgamento esteja adstrito aos limites do pedido, reforça a necessidade de observância estrita dos valores indicados na peça vestibular, sob pena de violação do princípio da congruência.” (fl. 595). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a parte pleiteia “(...)a reforma do v. acórdão para que a condenação seja limitada aos valores fixados na petição inicial (...).” (fl. 595). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O magistrado sentenciante consignou que a sentença líquida não encontra limites nos valores apontados pela parte autora na inicial. Inconformada, a ré pede a reforma da sentença alegando que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na peça inicial, "quando expressamente declarado pela parte que tais valores são estimativos, o que não ocorreu nos autos" (Id. 7dbb2a9; fl. 519). Analiso. Recentemente, em acórdão da SDI-1, publicado em 07/12/2023, o C. TST se posicionou no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo-se a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor. Nesse sentido, é o teor do julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, seja em razão da Instrução Normativa n. 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, da disciplina judiciária, da segurança jurídica, bem como dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), considero que a exigência de indicação do valor dos pedidos tem por objetivo apenas que as partes indiquem, com razoável precisão, o alcance de sua pretensão. Dessa forma, considero acertada a decisão de origem. Nego provimento." (Id f033164) Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 211 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 594) revela-se inservível a tal mister, por não se amoldar aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Elucido que alegação de ofensa a diretrizes contidas em instruções normativas editadas pelo TST não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vamab) CUIABA/MT, 10 de julho de 2025. CUIABA/MT, 11 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- D S S RODRIGUES POP PET CENTER
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000294-07.2023.5.23.0026 : THAIS DOS REIS E OUTROS (1) : THAIS DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000294-07.2023.5.23.0026 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS DOS REIS
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000294-07.2023.5.23.0026 : THAIS DOS REIS E OUTROS (1) : THAIS DOS REIS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0000294-07.2023.5.23.0026 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- D S S RODRIGUES POP PET CENTER
-
14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)