Noelya Santana Dos Reis x Amazonas Transportes Fretamento E Turismo Ltda e outros
Número do Processo:
0000294-92.2025.5.08.0207
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000294-92.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: NOELYA SANTANA DOS REIS RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE RECURSO - PJe-JT DESTINATÁRIO: AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. Oitava Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, INTIMADA para tomar ciência da interposição do Recurso Ordinário pela parte autora (#id:c3d3481) , bem como, para, querendo, manifestar-se como de direito no prazo legal. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. AMANDA REGINA DA CRUZ AMARAL QUADROS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000294-92.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: NOELYA SANTANA DOS REIS RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE RECURSO - PJe-JT DESTINATÁRIO: C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. Oitava Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, INTIMADA para tomar ciência da interposição do Recurso Ordinário pela parte autora (#id:c3d3481), bem como, para, querendo, manifestar-se como de direito no prazo legal. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. AMANDA REGINA DA CRUZ AMARAL QUADROS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000294-92.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: NOELYA SANTANA DOS REIS RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE RECURSO - PJe-JT DESTINATÁRIO: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. Oitava Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, INTIMADA para tomar ciência da interposição do Recurso Ordinário pela parte autora (#id:c3d3481), bem como, para, querendo, manifestar-se como de direito no prazo legal. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. AMANDA REGINA DA CRUZ AMARAL QUADROS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP
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09/07/2025 - EditalÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000294-92.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: NOELYA SANTANA DOS REIS RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEJN - PJe-JT DESTINATÁRIO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI A Exma. Dra. ANA ANGELICA PINTO BENTES, Juíza do Trabalho Titular da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, INTIMADA para tomar ciência da publicação da sentença (#97f0649), cujo inteiro teor encontra-se disponível no sistema PJe e do respectivo relatório de cálculos (#eabbaba), bem como, para, querendo, manifestar-se como de direito no prazo legal. Abaixo, transcreve-se o dispositivo da referida sentença: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminar de incompetência material e ilegitimidade passiva; c)julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por NOELYA SANTANA DOS REIS em face de CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI, AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTOE TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP, VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem as seguintes parcelas: c.1) horas extras referentes ao tempo à disposição (limites da inicial), considerando-se 50min/diários x 07 dias pelo trajeto terminal-garagem e prestação de contas, acrescidas de 50% (a autora não comprovou a existência de norma coletiva com fixação de adicional de 60% no período pleiteado), conforme período pleiteado na inicial e constante dos cálculos de ID. 640ee31, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS+40%; c.2) 01h de intervalo, por dia trabalhado, conforme período pleiteado na inicial e constante dos cálculos de ID. 640ee31, acrescidas de 50% e sem reflexos nas demais parcelas trabalhistas, em face da natureza indenizatória da parcela a partir do advento da Lei 13.467/2017; c.3) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ E COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Tendo em vista a publicação antecipada da sentença, ficam intimadas as partes, via DEJT. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. MACAPA/AP, 01 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto" Segue abaixo os dados correspondente ao cálculo: Crédito devido ao(à) reclamante: R$ 20.836,28 Contribuição previdenciária: R$ 3.502,87 Honorários sucumbenciais: R$ 2.131,91 IRPJ SOBRE HONORÁRIOS PARA WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$ 32,47 Custas judiciais: R$ 530,07 Total devido pelo(a) reclamado(a): R$ 27.033,60 A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 08 de julho de 2025. ALCINDO MALAFAIA DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI
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09/07/2025 - EditalÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000294-92.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: NOELYA SANTANA DOS REIS RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (6) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEJN - PJe-JT DESTINATÁRIO: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA A Exma. Dra. ANA ANGELICA PINTO BENTES, Juíza do Trabalho Titular da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, INTIMADA para tomar ciência da publicação da sentença (#97f0649), cujo inteiro teor encontra-se disponível no sistema PJe e do respectivo relatório de cálculos (#eabbaba), bem como, para, querendo, manifestar-se como de direito no prazo legal. Abaixo, transcreve-se o dispositivo da referida sentença: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminar de incompetência material e ilegitimidade passiva; c)julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por NOELYA SANTANA DOS REIS em face de CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI, AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTOE TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP, VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem as seguintes parcelas: c.1) horas extras referentes ao tempo à disposição (limites da inicial), considerando-se 50min/diários x 07 dias pelo trajeto terminal-garagem e prestação de contas, acrescidas de 50% (a autora não comprovou a existência de norma coletiva com fixação de adicional de 60% no período pleiteado), conforme período pleiteado na inicial e constante dos cálculos de ID. 640ee31, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS+40%; c.2) 01h de intervalo, por dia trabalhado, conforme período pleiteado na inicial e constante dos cálculos de ID. 640ee31, acrescidas de 50% e sem reflexos nas demais parcelas trabalhistas, em face da natureza indenizatória da parcela a partir do advento da Lei 13.467/2017; c.3) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ E COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Tendo em vista a publicação antecipada da sentença, ficam intimadas as partes, via DEJT. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. MACAPA/AP, 01 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto" Segue abaixo os dados correspondente ao cálculo: Crédito devido ao(à) reclamante: R$ 20.836,28 Contribuição previdenciária: R$ 3.502,87 Honorários sucumbenciais: R$ 2.131,91 IRPJ SOBRE HONORÁRIOS PARA WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$ 32,47 Custas judiciais: R$ 530,07 Total devido pelo(a) reclamado(a): R$ 27.033,60 A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 08 de julho de 2025. ALCINDO MALAFAIA DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONTUR LOGISTICA LTDA
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14/04/2025 - EditalÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000294-92.2025.5.08.0207 : NOELYA SANTANA DOS REIS : CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - DJEN - PJe-JT DESTINATÁRIO(S): AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA A Exma. Dra. ANA ANGELICA PINTO BENTES, Juíza do Trabalho Titular da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência que a audiência inaugural do processo supra será realizada no dia 13/05/2025 11:30 horas, na modalidade HIBRIDA, através da plataforma zoom, pelo identificador (ID) da reunião 898 4661 9570, com a senha de acesso 8Vara2021 ou através do código: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/89846619570?pwd=UTBxZXhsQXdPb1FhZWNkeGNPdERiZz09 EM HAVENDO MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA E PROVA ORAL A SER PRODUZIDA, AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE NA SEDE FÍSICA DESTE JUÍZO, no Fórum Trabalhista de Macapá, Segundo andar, 8ª Vara do Trabalho, na Rua Tocantins, s/n, Rod. Norte-Sul, Infraero, Macapá, CEP: 68906-058. AOS ADVOGADOS É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL, conforme preferência, em atendimento à requerimento da OAB local. À FAZENDA PÚBLICA É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO REMOTA E TELEPRESENCIAL, nos termos do art. 3º, § 2º da Recomendação nº 1 - GCGJT de 2019. RESSALTE-SE a importância da leitura do despacho inaugural com os procedimentos a serem adotados em audiência: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/25032810173297100000048432781?instancia=1 Faculta-se às partes, a qualquer momento, apresentarem petição conjunta de acordo, em observância ao princípio da conciliação. Os documentos do processo judicial eletrônico poderão ser acessados no site https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao, digitando-se a chave de acesso abaixo: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/25041108111704300000048718692?instancia=1 A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 11 de abril de 2025. ALCINDO MALAFAIA DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA