W. B. P. De S. e outros x W. J. De S.

Número do Processo: 0000295-44.2025.8.26.0363

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000295-44.2025.8.26.0363 (processo principal 1001483-89.2024.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - W.P.S. - - W.B.P.S. - W.J.S. - Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de fls. 87/90, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP), VILSON DE SOUZA SOARES (OAB 420767/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), VILSON DE SOUZA SOARES (OAB 420767/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000295-44.2025.8.26.0363 (processo principal 1001483-89.2024.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - W.P.S. - - W.B.P.S. - W.J.S. - VISTOS. Fls. 39/66: Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça ao executado, face os documentos apresentados. Anote-se. Quanto à justificativa apresentada, esta não merece acolhimento. Verifica-se, de início, que o executado não impugnou a existência do débito, justificando o inadimplemento em virtude do redução de renda por afastamento previdenciário. Contudo, tal situação não constitui motivo suficiente para exonerar o alimentante do pagamento integral da pensão. É sabido, ademais, tratar-se de verba que deve ser quitada com prioridade pelo devedor, dado seu caráter preferencial. Ressalte-se que eventual redução do valor dos alimentos em razão de alteração na renda deve ser pleiteada, se o caso, em ação própria (revisional de alimentos). Naquilo que diz respeito ao pedido de conversão para o rito da expropriação, também não merece acolhimento, uma vez que a escolha para persecução do direito, no presente caso, desde que preenchidos os requisitos legais, cabe à parte exequente. Entretanto, postergo a análise do pedido de prisão civil do devedor de alimentos, pois, embora os requerimentos do executado tenham sido rejeitados, houve comprovação do pagamento parcial do débito, o que indica boa-fé do devedor e a probabilidade do débito remanescente ser quitado com encerramento do feito (art. 924, inc. II do CPC). Assim, razoável que o executado tome ciência dos novos cálculos apresentados (débito remanescente) para fins de quitação. Pelo exposto, REJEITO a justificativa apresentada e determino, para o regular prosseguimento do feito, intime-se o executado para tomar ciência dos novos cálculos (fls. 79) e para que efetue o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decreto da prisão civil, em continuidade à decisão anterior (fls. 33/34). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Intime-se. - ADV: VILSON DE SOUZA SOARES (OAB 420767/SP), JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), VILSON DE SOUZA SOARES (OAB 420767/SP)
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