Eduardo Augusto Dossa e outros x Joana Maria Da Conceicao Silva e outros
Número do Processo:
0000295-55.2022.5.23.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE JUÍNA
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO 0000295-55.2022.5.23.0081 : JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (1) : JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000295-55.2022.5.23.0081 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: JBS S.A. ADVOGADOS: LUCIANO LUÍS BRESCOVICI E OUTRO(S) RECORRIDA: JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DE PAULA SILVA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: JBS S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id a9f4d7f; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id 3e0b0f3). Representação processual regular (Id 40dd366). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 95bfc97: R$ 180.000,00; Custas fixadas, id 95bfc97: R$ 3.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a04316e: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 420306d; Condenação no acórdão, id 4ee2c42: R$ 180.000,00; Custas no acórdão, id 4ee2c42: R$ 3.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ee072b9: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, X e 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 2º, 818 da CLT; 186, 187, 927, “caput”, 950, parágrafo único, do CC; 373, I, 473, IV e 477, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A demandada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas “doença ocupacional / configuração de responsabilidade civil”, “reparação por dano moral”, “quantum indenizatório”, “indenização por danos materiais” e “parâmetros estabelecidos para o pagamento da pensão”. Alega que “(...) a r. sentença, confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional, ocasionou na violação literal dos arts. 5º, X e 7º, XXVIII da CR/88, arts. 186, 187 e 927, caput do CC/02, art. 373 do NCPC e art. 818 da CLT.” (sic, fl. 1786). Aduz que “(...) não há que se falar em responsabilidade objetiva, sendo que a carta magna estabelece a responsabilidade subjetiva do empregador em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.” (sic, fl. 1786). Argumenta que “(...) a Recorrente desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar a inexistência de dolo ou culpa de sua parte no infortúnio ocorrido com relação às doenças noticiadas, dado que estas eram de cunho degenerativo, (art. 373 do NCPC), o que não foi devidamente observado pelo v. acórdão, conforme trecho acima copiado que deverá ser reformada para alcance da Justiça.” (sic, fl. 1787). Afirma que “(...) a pretensão indenizatória em caso de acidente ou doença de trabalho lastreia-se no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal sendo indispensável prova inequívoca do dolo ou da culpa do empregador, e, não tendo prova cabal da ligação das doenças com o labor, não pode a Recorrente ser responsabilizada pelo infortunio, não sendo justo sequer falar em dolo ou culpa por parte da Recorrente, com base no disposto no art. 2º da CLT, conforme fundamentado no acórdão a quo.” (sic, fl. 1787). Assinala que a decisão colegiada “(...) violou as determinações contidas nos arts. 186 e 927 do CC, abaixo transcritos, porquanto deferiu ao Recorrido o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, não obstante ausente a comprovação da prática de ato culposo pela empresa." (sic, fl. 1787). Assevera que “A parte Recorrida não logrou êxito em comprovarem a ocorrência de qualquer atitude dolosa ou culposa por parte da Recorrente, capaz de gerar uma indenização por danos morais e materiais, ônus do qual desvencilhou a Recorrente. Uma vez ausente os três pressupostos especificados acima (ato ilícito, dano e nexo causal), não se defere a indenização por danos morais.” (sic, fl. 1787). Pontua que, “(...) ao contrário do consignado no c. acórdão, ora hostilizado, a Recorrente comprovou que adota as medidas de prevenção, como fornecimento de treinamentos e Equipamentos de Proteção Individual.” (sic, fl. 1787). Enfatiza que “A culpa somente será caracterizada se ficar provado o descumprimento de qualquer normal legal, convencional, contratual ou técnica, cuja violação acarretou o dano narrado pelas Recorridas, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Verifica-se, de toda maneira, que a doença surgiu por fatores biológicos do próprio individuo, não por culpa da ora contestante.” (sic, fl. 1788). Ressalta que “(...) o labor, então, não foi causa determinante o agravamento das doenças, uma vez que, conforme já esposado, os laudos médicos são inconclusivos e não rebateram todos os argumentos da reclamada, de modo que houve notório julgamento equivocado, em contrapartida aos artigos 473, IV do CPC e 477, §2º do CPC e todos os demais acima mencionados.” (sic, fl. 1788). Destaca que “(...) comprovou suas alegações de forma cabal e irrefutável que o labor em prol da recorrente não foi causa determinante para o infortúnio que limitou a capacidade laborativa, pelo que afasta o nexo causal ou concausal, sendo que a manutenção da condenação configura a violação literal de Lei Federal (art. 818 da CLT e art. 373 do NCPC). Assim o E. Tribunal ao decidir neste sentido, violou, frontalmente, os artigos 5º, 7º, inciso XXVIII, da CF/88 e 186 e 927 do CC.” (sic, fl. 1788). Obtempera que “(...) a determinação para observância do redutor de 30%, infere-se que este está prejudicial à reclamada, e não comporta os termos do próprio artigo 950, parágrafo único do Código Civil. Isto porque, com a opção pelo pagamento de uma só vez, o trabalhador deve se sujeitar ao arbitramento judicial da indenização, conforme expressa dicção do parágrafo único do citado art. 950 do Código Civil.” (fls. 1788/1789). Assenta que “(...) o cálculo do valor presente se mostra mais ajustado, dado que ‘1) O programa oferecido permite realizar o cálculo do ‘valor presente’ das prestações mensais futuras descontadas a uma taxa de custo de capital escolhida, em vez de promover a redução por meio de um coeficiente aleatório e destituído de base epistemológica ou simplesmente somar o salário da vítima pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento. 2) O cálculo é feito por meio da fórmula do ‘valor presente’ ou ‘valor atual’, pelo qual a soma atribuída ‘de uma só vez’ será equivalente ao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira hipotética, de modo que o valor fosse consumido pouco a pouco, até que ao final do prazo estabelecido na decisão os juros e o capital estivessem esgotados.’" (sic, fl. 1789). Consigna que “(...) a referida fórmula fixa tecnicamente o redutor de acordo com as peculiaridades de caso a caso, em detrimento ao arbitramento de um percentual de redutor constante, para qualquer caso.” (sic, fl. 1789). Pugna que “(...) seja aplicada, na apuração da parcela única do pensionamento, a fórmula de cálculo do valor presente (...).” (sic, fl. 1792). Registra que o acórdão não “(...) sopesou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar a condenação ao pagamento do dano moral, de forma cumulada.” (sic, fl. 1795). Sustenta que “(...) o dano moral é patente de ser minorado ao patamar de R$ 5.000,00.” (sic, fl. 1795). Consta do acórdão: “DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES O juízo singular, amparado pelo laudo pericial produzido nos autos, reconheceu o nexo concausal entre a doença apresentada pela autora no ombro direito (tendinopatia do manguito rotador, com bursite subacromial/subdeltoidea) e o trabalho por ela desempenhado em proveito da ré (Id. 95bfc97, fl. 1417). Reconheceu a responsabilidade civil objetiva da demandada, por entender que tendo a obreira atuado em frigorífico, como refiladora, estava exposta a risco acima do normal. Pontuou que ainda que assim não fosse, a ré "agiu com culpa, na medida em que foi negligente ao permitir que a reclamante trabalhasse anos a fio, do modo habitual e permanente, com movimentos repetitivos" (fl. 1426). Por conseguinte, condenou a acionada ao pagamento de: - indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); - indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondente ao percentual de 30% da quantia apurada após a aplicação do percentual de 12,5% sobre o valor do salário percebido pela autora no mês anterior ao seu afastamento, acrescida da média dos últimos 12 meses anteriores, referente à parcela variável deferida nesta sentença a título de adicional de insalubridade, por compor a remuneração da autora, incluindo-se o 13º salário, no período de 10/09/2020 até a autora completar 74 anos e 8 meses ou até que lhe sobrevenha a morte ou o que ocorrer primeiro. Deferiu, neste item, o pagamento da pensão em parcela única, determinando a utilização de redutor de 20%; - indenização por danos emergentes no importe de 30% sobre R$ 2.550,00, valor relativo às notas fiscais apresentadas (fl. 1448). Insurge-se a ré no particular, alegando que não deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ao caso, porquanto inexiste risco acentuado no trabalho da autora, cujas patologias possuem natureza degenerativa, agravadas pela idade e qualidade de vida. Sustenta que tendo em vista a origem multifatorial e degenerativa das doenças, descabe cogitar nexo causal ou concausal com a atividade desempenhada em proveito da ré. Assevera que sempre forneceu os EPIs necessários e, repisando que "eventual doença ou atual estado de saúde não guarda qualquer relação com os serviços prestados em prol da empresa ré", requer seja afastado o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a doença da recorrida e o labor em proveito da recorrente. Sucessivamente, busca seja reduzido o percentual de culpa atribuído a ela, argumentando que o expert consignou ser de 30%, enquanto o grau de incapacidade estimado foi de 12,5%. No entanto, considerando a vida pregressa da autora, tem-se por mais razoável atribuir a ré no máximo 10% de responsabilidade sobre os 12,5%, o que gera 1,25%. Quanto ao termo final, pleiteia a limitação da condenação para que seja considerada a data em que a autora completaria 73,6 anos, considerando-se a tabela do IBGE. Quanto ao redutor aplicado para pagamento em parcela única, requer seja aplicado o percentual de 30%. Por fim, busca a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arguindo que cabia à autora demonstrar o fato ensejador de indenização na esfera moral, o que, contudo, não fez. Sucessivamente, postula a minoração da indenização por danos morais ao importe de R$ 1.0000,00, considerando seu grau de culpa. Por sua vez, insurge-se a autora, requerendo a reforma da decisão para que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 100.000,00. Ademais, pugna para que seja reconhecido o percentual de 100% para redução da capacidade laborativa, uma vez que não se pode considerar como apenas de 12,5% visto que as lesões deixaram a autora totalmente incapacitada. Discorda do nexo de concausalidade apontado no laudo pericial, pois, conforme documentos acostados aos autos, começou a trabalhar para a ré em 01.04.2013 e o primeiro diagnóstico da doença foi em 24.10.2017, ou seja, somente começou a sentir dores após ter começado a laborar na empresa ré, devendo ser reconhecido o nexo causal entre a doença adquirida e o labor na demandada. Por fim, requer a majoração da indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal vitalícia, a ser paga de uma só vez, considerando a incapacidade total da autora. Ao exame. Na inicial, a autora alegou que foi contratada pela ré em 01.04.2013, para atuar na função de refiladora, função exercida até 02.10.2020. Afirmou que "durante o contrato de trabalho, em razão do exercício de suas funções, (...) passou a sentir fortes dores no ombro e braço e ombro direito, sendo diagnosticado com 'Tendinopatia do Manguito Rotador do Ombro Direito, Ruptura Total do Tendão supraespinhal e Diminuição do Espaço subacromia'" (Id. 59569c9, fl. 10). Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento das indenizações devidas. Em defesa, a ré alegou ausência de riscos nas atividades desempenhadas pela autora, as quais eram de baixa complexidade e facilitadas por equipamentos sistematizados. Sustentou, tal como no apelo, que as moléstias alegadas sequer foram provadas, tampouco guardam relação com os serviços prestados em proveito da empresa, sendo consideradas degenerativas. Requereu, assim, a improcedência do pedido. Determinada a realização de laudo pericial, o expert concluiu (Id. 0c885e3): "Conclusão Da Doença: "Baseado na história clínica e ocupacional, exame físico pericial, exames complementares, demais documentos dos autos, estudo do processo de trabalho na reclamada e dados da literatura médica atual, concluo que a reclamante apresenta tendinopatia com rotura de tendões do manguito rotador e bursite subacromial/subdeltoidea, desde 24/10/2017, tratada cirurgicamente com melhora parcial do quadro. Da incapacidade: (...) devido a tendinopatia com rotura de tendões do manguito rotador e bursite subacromial/subdeltoidea apresenta limitação para funções com repetitividade de ações acima da linha dos ombros, elevação acima dos ombros do membro superior direito de forma constante ou manuseio constante e efetivo de carga a frente do corpo por tempo prolongado com braço em flexão acima de 70º, desde 24/10/2017, em caráter permanente. A limitação gera reflexo negativo na atividade laboral que exercia na reclamada, portanto, com incapacidade para a função de refiladora. A doença do ombro direito não é passível de recuperação completa, sendo a incapacidade, portanto, permanente. Quanto ao grau de limitação, considerando o conjunto dos valores do corpo humano, conforme tabela SUSEP, era possível estimar que a trabalhadora apresenta um déficit de 12,5%. Do nexo causal: (...) a tendinopatia com rotura de tendões do manguito rotador e bursite subacromial/subdeltoidea apresenta nexo concausal com o trabalho desenvolvido na reclamada porque envolvia manuseio constante e efetivo de carga a frente do corpo por tempo prolongado com braço em flexão acima de 70º, que é fator associado a tendinopatia do ombro direito. A doença é multicausal e os fatores envolvidos na origem/agravamento da doença do ombro direito da reclamante são o fator fisiológico/degenerativo e o fator ocupacional. Estimo de igual importância os dois fatores. Os trabalhos anteriores da reclamante também contribuíram para o desenvolvimento da doença do ombro direito. Estimo que o trabalho na reclamada contribuiu com 30% na origem da doença da reclamante. O restante, 50% devido ao fator fisiológico/degenerativo e 20% devido aos trabalhos anteriores. (destaques acrescidos - Id. 1edea04, fls. 1250/1251) Diversamente do que alega a ré, o perito não ignorou o caráter multicausal e degenerativo das patologias, tanto que atribuiu ao trabalho na empresa ré a contribuição de 30% quanto à patologia do ombro direito. Em síntese, é importante registrar que, tendo as lesões detectadas natureza multifatorial, não há espaço para o reconhecimento do nexo causal, mas, sim, da concausa, tendo o "expert" atestado claramente que o labor não foi o único fator, mas também contribuiu para o agravamento da doença que acomete a demandante, considerando para as conclusões expostas em seu laudo, como visto, fatores pretéritos, extralaborais, constitucionais, anatômicos, degenerativos, etc. Insta mencionar que é do empregador o dever de zelar pela integridade física de seus empregados em termos de higiene, segurança e saúde no trabalho, de modo que qualquer agressão que atinja a saúde, vida, integridade física ou mental destes poderá ensejar o dever indenizatório em face do acidente/doença do trabalho sofridos. Este dever decorre da norma insculpida na Constituição Federal, que garante aos trabalhadores, entre outros, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, XXII). Cumpre aduzir que, em se tratando de responsabilidade civil em acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do obreiro, sendo daquele o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessária a diminuir os riscos de lesões, principalmente quando se analisa doenças ocupacionais. Com relação aos aspectos jurídicos quanto à discussão em tela, sabe-se que a responsabilidade civil se afigura como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito causador de dano (ex vi do art. 1º, incisos III e IV; art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Se a responsabilidade civil é, em regra, analisada sob a ótica subjetiva (artigos n. 187 e 927 do CC), noutro lado o parágrafo único do artigo n. 927 do Código Civil prevê a aplicação da responsabilidade objetiva aos acidentes do trabalho típicos e doenças ocupacionais relacionados com as atividades normalmente desempenhadas pelos seus empregados, já que se tratam de riscos inerentes ao ramo da atividade econômica eleita e explorada pelo Empregador. No caso em testilha, destaco que a Norma Regulamentadora n. 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, dispõe que a atividade desempenhada pela ré, qual seja, abate de bovinos, fabricação e preparação de produtos de carne, possui grau de risco "03" (levando em consideração uma escala de variação que vai de 01 a 04). A atividade econômica explorada é efetivamente de risco acentuado, tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego acabou por editar a NR 36 para ditar procedimentos que devem ser observados pelas empresas frigoríficas a fim de evitar ou amenizar danos à saúde do trabalhador. Desta forma, a atividade desenvolvida pela ré, por sua própria natureza, representa elevado risco a seus empregados, incidindo a responsabilidade objetiva, conforme exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. A causa de pedir, no caso em análise, diz respeito a execução de tarefas relacionadas ao fim do empreendimento, atraindo a aplicação ao caso em tela da responsabilidade objetiva. A propósito, no mesmo sentido, colho da jurisprudência do c. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. CORTE DE FRANGOS. LER/DORT. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. COMPATIBILIDADE. ART. 7º, XXVIII, DA CF E ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. 3. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 4. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Assim, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Observa-se que, no que se refere à atividade desenvolvida pela Reclamada, o Regulamento da Previdência Social, em atenção ao art. 22, II, -c-, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, considera a atividade exercida em frigorífico para abate de animais como de risco grave para ocasionar incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (anexo V do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação do Decreto 6.957, de 9 de setembro de 2009). É de se ressaltar o alto índice de acidentes e doenças ocupacionais neste setor da economia, tendo o MTE, recentemente, inclusive, editado a NR36, de 19/04/2013, relativa à segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a empregada trabalhava no setor de corte de frangos, com o desempenho de atividades que exigiam movimentos repetitivos, e foi acometida de síndrome do túnel carpal. A função desenvolvida pela Reclamante, por força do seu contrato de trabalho, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador, porque resulta em exposição da empregada a risco exacerbado. Assim, a Reclamada deve responder pelos prejuízos sofridos pela empregada no desempenho de suas funções, em decorrência da responsabilidade objetiva legalmente fixada. Cabe destacar, de todo modo, que o Tribunal Regional constatou a existência de culpa empresarial em razão da lesão sofrida pela trabalhadora. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR n. 422-39.2012.5.10.0102, Data de Julgamento:19/03/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT21/03/2014."(grifos acrescidos) Há, assim, necessidade de se perquirir sobre a existência de um pressuposto específico e imprescindível do dever de indenizar, qual seja, nexo de con/causalidade entre o evento danoso e o dano causado à vítima, sem o qual, obviamente, tal dever não subsiste. Em se tratando de doença ocupacional, mais especificamente deve-se averiguar sobre o nexo entre a moléstia desenvolvida e as atividades laborais do trabalhador. Em regra, as doenças degenerativas não têm nexo causal com o trabalho exercido, podendo surgir a qualquer momento, bem como acometer, inclusive, pessoas que exerçam atividade intelectual (sem esforço físico) e até mesmo sedentárias. Contudo, há hipóteses em que o trabalhador ingressa na empregadora sem apresentar qualquer patologia e as atividades desenvolvidas em seu benefício atuam como desencadeador da doença, ou seja, o labor serve de "gatilho" para o aparecimento precoce do quadro sintomático da doença. E é exatamente o caso da doença narrada nestes autos, eis que conforme se verifica do laudo acima reproduzido, o labor atuou como concausa no agravamento das lesões notadas na trabalhadora (tendinopatia com rotura de tendões do manguito rotador e bursite subacromial/subdeltoidea), as quais resultaram na incapacidade parcial e permanente quanto ao ombro direito. Em que pese o Julgador não esteja adstrito à conclusão contida no laudo pericial, para afastá-la deve haver elementos que demonstrem de forma inconteste que as situações postas não são ou não foram vivenciadas pelo trabalhador ou, ainda, que o laudo pericial se encontra em contradição com o conjunto probatório. No caso concreto, não há quaisquer desses vícios ou incompatibilidades no laudo médico realizado que, como visto, deixou nítido que as lesões do ombro direito da empregada são multicausais, e os fatores envolvidos na origem e agravamento da doença são o fisiológico/degenerativo e o fator ocupacional, sendo agravadas pelos esforços físicos e movimentos repetitivos. Logo, está demonstrado de forma contundente que a autora foi acometida por doenças relacionadas às atividades desenvolvidas em benefício da ré, estando configurada a ocorrência de acidente de trabalho equiparado, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91. Assim, comprovado o dano, o nexo concausal entre as doenças e o trabalho, bem como estabelecida a responsabilidade objetiva da acionada, estão presentes todos os requisitos necessários para o dever de indenizar. Dessa feita, passo à análise dos pedidos afetos ao quantum indenizatório. No que se refere ao dano moral, não tenho dúvida de que a ré possui o dever de reparação pelo abalo sofrido. Na relação de trabalho, ele configura-se quando há evidente prejuízo à saúde do trabalhador em face das condições em que foram realizadas as atividades, deixando o ente patronal (ou responsável) de empregar os esforços necessários para evitar as perdas organo-funcionais do operário, mormente quando se trata de abalo psíquico. Nesses moldes, como visto acima, a autora foi vítima de acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional) e ficou constatada sua incapacidade parcial e permanente, nos moldes já vistos. Entendo que esse fato, por si só, atesta que a obreira suportou dano moral em razão da dor e sofrimento decorrentes dos danos à sua saúde passíveis de serem compensados à luz do art. 1º, III e IV; art. 5º, V e X, todos da Constituição Federal e dos arts. 186 e 187 do Código Civil. No que tange ao quantum da reparação do dano moral sofrido, sabe-se que os critérios de fixação não são matemáticos como se dá em relação ao dano material. Embora não haja regras aritméticas ou precisas, tanto a doutrina como a jurisprudência recomendam que o julgador siga algumas balizas, tais como: a posição social e econômica das partes (ofensor e ofendido); o ambiente em que o evento ocorreu; os danos causados pelo evento bem como a possibilidade de consolidação ou recuperação; e, ainda, que a importância fixada a cada um desses danos não seja elevada a ponto de enriquecer o ofendido nem tão mínima a ponto de não ser sentida pelo ofensor, e deve, ainda, proporcionar à vítima uma satisfação (ainda que não integral) que cobre a ofensa sofrida ou, pelo menos, minore substancialmente a dor interior e à imagem. Rememorando o caso destes autos, em que a autora é portadora de tendinopatia com rotura de tendões do manguito rotador e bursite subacromial/subdeltoidea, de caráter permanente, originadas/agravadas pelo trabalho que exercia no frigorífico, entendo que o caráter punitivo/pedagógico das demandas similares a esta, em que fica evidenciada a omissão da ré em prevenir e/ou atenuar o risco ergonômico do trabalho exercido por longos anos como é o caso destes autos, deve prevalecer, acentuado pelas multi doenças constatadas. Sendo assim, em situações de agressão à incolumidade física, inclusive com dano permanente, os valores fixados devem sofrer um acréscimo, motivo pela qual majoro o valor da indenização para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dano material na modalidade de lucros cessantes/pensionamento. Com relação ao dano material, julgo importante dizer que é aquele que atinge o patrimônio material da vítima. Divide-se em dano emergente e lucro cessante. Além, obviamente, da pensão, temporária ou permanente, que for devida em razão de eventual redução da capacidade para o trabalho que desenvolvia. Dano emergente compreende aquilo que saiu da esfera patrimonial da vítima, ao passo que o lucro cessante compreende aquilo que ela deixou de ganhar em razão do infortúnio que a acometeu. O lucro cessante e o dano emergente, espécies de perdas e danos, não se presumem e a sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar. A reparação por danos materiais deve ressarcir a vítima por aquilo que ela perdeu e pelos lucros que deixou de auferir, nos termos do art. 402 do Código Civil. Em se tratando de responsabilidade civil, deve ser observado o princípio da restitutio in integrum, não se devendo dar menos do que o prejuízo causado pelo evento danoso. Como dito, além do dano emergente e do lucro cessante, há a possibilidade de haver pensionamento, temporário ou permanente. Importante ressaltar que para os lucros cessantes há necessidade de se tratar de redução salarial e/ou afastamento do trabalho recebendo apenas o benefício previdenciário, e que os lucros cessantes seja o caminho para o trabalhador voltar ao patamar remuneratório ou enquanto durar o afastamento sem recebimento de salário, podendo, inclusive, conviver com a pensão mensal; já o artigo 950 do CC disciplina tanto o pensionamento nos casos de incapacidade permanente [pensão vitalícia] quanto na hipótese de incapacidade temporária [parcial ou total], na linha em que se posicionada a jurisprudência do TST, conforme ementas a seguir que bem delimitam as questões no âmbito daquele tribunal superior: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum. O dispositivo também faz referência expressa ao direito do ofendido ao pagamento de lucros cessantes previstos no artigo 949 do Código Civil, que devem corresponder ao valor que a parte deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença, sem excluir, no entanto, a pensão correspondente. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento de pensão mensal à reclamante, relativo ao período de afastamento previdenciário por auxílio-doença, em razão de já haver recebido, a título de lucros cessantes, diferenças entre o benefício e o salário devido na época em que esteve afastada, por considerar configurado o bis in idem . Ocorre que não há falar em bis in idem no caso de deferimento de lucros cessantes e de pensão mensal, porquanto o artigo 950 do CC abrange ambas as possibilidades, nos termos da fundamentação supra . Assim, demonstrada a redução da capacidade laborativa da empregada, faz jus ao pagamento de pensão mensal, não se revelando apto ao afastamento do referido direito o fato de haver recebido valores a título de lucros cessantes. Ressalte-se que, ainda que se trate de incapacidade temporária, é devida a pensão mensal, pois o referido dispositivo autoriza o pagamento de pensão "até o fim da convalescença". Desse modo, a pensão mensal deverá se limitar ao período em que a empregada esteve impossibilitada (total ou parcialmente) de exercer suas atividades, até o fim da convalescença, no caso, no período em que esteve no gozo do benefício previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-568-65.2022.5.11.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 23/07/2024). "A) (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido do Reclamante de pagamento de pensão mensal até o fim da convalescença sob o fundamento de que "a indenização por danos materiais visa à restituição de prejuízos financeiros efetivamente sofridos pela vítima, e compreende os danos emergentes, in casu, o que a vítima perdeu, e os lucros cessantes, aquilo que ela deixou de ganhar em razão do dano ", o que não ocorreu, " pois o autor retornou ao trabalho, sem qualquer alteração salarial ". II. Demonstrada violação do art. 950 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença. Julgados. II. A decisão regional no sentido de que não há que se falar em indenização por danos materiais pela incapacidade parcial e temporária viola o art. 950 do Código Civil. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 950 do Código Civil, e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-1000008-70.2017.5.02.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022).' Nessa linha de raciocínio, a incapacidade para o trabalho exige reparação proporcional ao dano material sofrido pelo trabalhador, a qual é concedida por meio de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida, conforme preceitua o art. 950 do Código Civil, ipsis verbis: "Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A título ilustrativo, transcrevo a seguinte ementa sobre a interpretação da SbD-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO . O artigo 950 do Código Civil estabelece que , " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu". Referido artigo comporta duas hipóteses, com soluções jurídicas diversas: a primeira , contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deve ser proporcional à redução sofrida pela vítima ; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, caso em que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A finalidade da pensão mensal é ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade laborativa que sofreu. Essa interpretação dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, o qual impõe a reparação integral dos danos causados à vítima. Dessa forma, nas hipóteses em que há diminuição da capacidade de trabalho, o valor da pensão deve observar o percentual de depreciação arbitrado pelo magistrado sobre a remuneração do obreiro. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Precedentes desta Subseção e das oito Turmas do TST. O arbitramento do valor da pensão mensal em 100% da última remuneração da empregada, sem considerar que a perda da capacidade laborativa é parcial, não encontra guarida no ordenamento jurídico, mormente no artigo 950 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-ED-ARR-167-68.2012.5.15.0126, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019). (destaques acrescidos). A prova pericial, conforme visto alhures, evidencia que não há perspectiva de reversão do quadro para uma recuperação completa, sendo a incapacidade, portanto, permanente. Tanto é que avalia a redução da capacidade laboral total em 12,5%, com nexo concausal com o trabalho desenvolvido na ré, cuja atribuição de responsabilidade é na ordem de 30%. E considerando que a demandante foi contratada quando tinha 48 anos, já com outros históricos laborais, permanecendo em atividade por quase 08 anos, e que a etiologia da doença não é exclusivamente ocupacional, não é possível, como pretende a autora, atribuir à ré 100% da responsabilidade pela sua incapacidade laborativa. Nesse sentido, com bem registrado pela SbDI-I, na ementa acima reproduzida, o arbitramento do valor da pensão mensal em 100% da última remuneração do empregado, sem considerar que a perda da capacidade laborativa é parcial, não encontra guarida no ordenamento jurídico. A indenização deve corresponder à totalidade da importância do trabalho para o qual se inabilitou se a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade. In casu, o acometimento da enfermidade não foi 100% atribuído à ré, de modo que não merece prosperar a irresignação do demandante quanto ao percentual de redução reconhecido pelo expert, já que não foram elencadas justificativas razoáveis para demonstrar a inadequação da utilização da tabela SUSEP e afastar o percentual dimensionado para o grau de incapacidade. Assim, considerando que a depreciação da saúde que o autor sofreu não foi causada única e exclusivamente por ação/omissão da ré, nem só por fatores congênitos ou por seu estilo de vida, não vislumbro nos parâmetros definidos no laudo e acolhidos na sentença qualquer equívoco, motivo pelo qual mantenho o arbitrado na origem. Quanto à duração do pensionamento, inicialmente vale ressaltar que em regra a pensão vitalícia é para a vida toda, ou seja, permanece até o falecimento do beneficiado. Somente haverá limitação pela tábua de expectativa de vida do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) quando houver pedido de pagamento em parcela única, como é o caso dos autos, haja vista a necessidade de se aferir uma expectativa de quantia devida, compreendida pelo valor da condenação multiplicado pela estimativa de sobrevida, e de se aplicar um redutor sobre o valor total obtido, resguardando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Consoante laudo pericial (Id. 1edea04, fl. 1251) o diagnóstico da doença se deu em 24.10.2017, nesse caso, aplica-se a tabela do IBGE de 2016. Considerando a idade da autora à época do sinistro e a tábua de mortalidade aplicável, a expectativa de vida para mulheres era de até 82,9 anos (82 anos, 10 meses e 24 dias). Incabível, portanto, a minoração para 73,6 anos pleiteada pela ré. Outrossim, descabe falar na majoração para o tempo de sobrevida encontrado (82,9), visto que, em sede recursal, a autora limitou o pedido a idade de 75 anos (Id. c588766, fl. 1687). Assim, reformo a decisão de origem para, nos limites do pedido, que seja considerada como expectativa de vida da autora, para fins de cálculo do pensionamento em parcela única, a idade de 75 anos. No que tange ao redutor utilizado no cálculo dos danos materiais para pagamento em parcela única, vem sendo aplicado neste Regional o percentual de 30%, conforme precedentes que transcrevo: "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil outorga ao juiz faculdade para deferir o pagamento da pensão mensal em parcela única a avaliar, em concreto, as circunstâncias e peculiaridades de cada caso. Na espécie, considerando a capacidade econômica da reclamada, mostra-se razoável o deferimento dessa espécie indenizatória, de modo antecipado. Com vistas a compensar as vantagens decorrentes da antecipação do crédito indenizatório, como medida para vedação ao enriquecimento sem causa, aplica-se redutor de 30% (trinta por cento).(TRT da 23ª Região; Processo: 0000327-54.2020.5.23.0041; Data: 20-04-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DOENÇAS OCUPACIONAIS. NEXOS CAUSAL E CONCAUSAL RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. Os elementos dos autos, especialmente a prova pericial, demonstram que o labor exercido pela reclamante junto à reclamada ocasionou a lesão em seu ombro direito (nexo causal), bem como contribuiu para a lesão de sua coluna (nexo concausal), ensejando-lhe a redução da capacidade laborativa, de forma temporária quanto à patologia do ombro, e permanente quanto à da coluna, ensejando o dever de indenizar da reclamada quanto aos prejuízos morais e materiais causados à reclamante. Contudo, imperiosa a reforma da sentença quanto à indenização por lucros cessantes/pensionamento, no sentido de ser observada a remuneração integral da autora durante o período de convalescença; a inclusão do 13º salário e 1/3 de férias no cálculo do pensionamento; utilização do fator de redução de 30% pelo pagamento único antecipado das parcelas indenizatórias vincendas, conforme precedentes. Merece reparos a sentença, ainda, quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o qual deve ser reduzido ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto se mostra mais razoável e atende aos ditames do artigo 944 do CC, além de apresentar caráter punitivo e pedagógico, sem importar em enriquecimento ilícito da reclamante. Recurso de ambas as partes parcialmente provido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000333-12.2019.5.23.0101; Data: 03-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)." Cito, ainda, julgados do col. TST com a utilização do mesmo percentual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Reconhecida a transcendência econômica. Na questão de fundo, o Tribunal Regional registrou que "o pagamento antecipado do pensionamento vincendo está assegurado pelo parágrafo único do art. 950 do CCB, sendo cabível a utilização de um redutor incidente sobre o valor da soma das parcelas vincendas, frente à inegável depreciação da expressão monetária da moeda com o passar dos anos, sem contar as inúmeras formas de investimentos remunerados disponibilizados no mercado financeiro", determinando a "aplicação de redutor no percentual de 30% incidente sobre a soma das parcelas vincendas".Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é cabível a aplicação de um percentual redutor sobre o valor da indenização por dano material, diante do pagamento em parcela única, por se tratar de condição mais vantajosa e segura pra vítima, ao garantir a liquidez imediata do montante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20578-61.2019.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022). "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA DA EMPRESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A pensão mensal tem previsão legal, decorrendo especificamente do art. 950 do Código Civil. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. No caso em tela, a hipótese é de concausa, ou seja, refere-se a surgimento de hérnias de disco e de lombalgia em decorrência do trabalho na empresa. Nesse contexto, o montante devido a título de pensão deve ser de 50% da remuneração do reclamante. Se por um lado o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum, objetivando a reparação do trabalhador lesado dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso, ou seja, da importância do trabalho para o qual se inabilitou, por outro lado, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Com ressalva, acompanho a jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja na aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. In casu, o Regional entendeu ser devido o cálculo sobre 50% da remuneração do trabalhador, considerando o salário registrado de R$ 2.450,00 à época do afastamento do trabalho, em 24/02/2009, bem como um período de vida útil do obreiro de mais quatro anos e seis meses, e arbitrou um condenação no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No caso concreto, partindo das premissas consignadas pelo Regional, de que a remuneração do obreiro era de R$ 2.450,00 à época do seu afastamento, e em face do nexo de concausalidade há de se considerar o valor de R$ 1.225,00, haja vista aludida concausalidade, multiplicando pelo total de 54 meses de vida útil registrado pelo TRT (quatro anos e seis meses), chega-se ao valor de 66.150,00. Sobre o referido valor, mesmo se aplicado um redutor de 30%, alcançar-se-ia o valor de R$ 46.305,00. Logo, o valor da condenação com pagamento em parcela única arbitrada pelo Regional no valor de R$ 40.000,00 ensejou uma condenação inferior ao valor que se daria pelo critério da jurisprudência desta Corte, ainda que aplicado um redutor elevado. Todavia, em face da proibição da reformacio in pejus, conserva-se o valor da condenação determinada pelo Regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-2167-79.2012.5.12.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). Assim sendo, reformo a decisão de origem para majorar o percentual à título de deságio para 30% pelo pagamento em parcela única. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso obreiro para majorar a compensação por dano moral para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como, para, nos limites do pedido, majorar a projeção de expectativa, para fins de cálculo do pensionamento em parcela única, para a idade de 75 (setenta e cinco) anos. Ainda, dou parcial provimento ao recurso patronal para majorar o percentual aplicado à título de deságio, pelo pagamento em parcela única, para 30% (trinta por cento).” (Id 4ee2c42). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas oriundas de Turmas do col. TST (fls. 1789/1792) não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto ao aresto transcrito às fls. 1793/1795 das razões recursais (TRT da 15ª Região – Id b4e3db7), confrontando o seu conteúdo com as balizas estabelecidas no acórdão recorrido, entendo que, in casu, não restou atendido o pressuposto consubstanciado na Súmula n. 296, I, do TST. Com relação ao julgado identificado sob o Id 3f5c668 (TRT da 24ª Região), considerando que a ementa e/ou trecho do seu conteúdo não foram reproduzidos no bojo do arrazoado, cumpre reconhecer que, no particular, a divergência revela-se inservível ao fim colimado por inobservância da diretriz contida na letra “b” do item I da Súmula n. 337 do TST. Elucido que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mcbc) CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A