Fernando Santos Ferreira x Golf Multiservicos Ltda e outros
Número do Processo:
0000295-86.2024.5.05.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO 0000295-86.2024.5.05.0016 : FERNANDO SANTOS FERREIRA : GOLF MULTISERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee8b376 proferida nos autos. 0000295-86.2024.5.05.0016 - Quarta TurmaRecorrente(s): 1. GOLF MULTISERVICOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. FERNANDO SANTOS FERREIRA 2. RAIA DROGASIL S/A Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GOLF MULTISERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo . O Acórdão de ID f566483 assim dispôs: “fixar o valor da condenação no montante estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por conseguinte, arbitrar as custas processuais, a serem suportadas pelas demandadas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tudo em conformidade com o disposto no art. 789, IV, da CLT.". Contudo, ao interpor o Recurso em questão, a parte não comprovou o pagamento das custas processuais. Registre-se o entendimento do TST, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): "AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante outrora vencida em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST. Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE NSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELA C. TURMA. CONDENAÇÃO MAJORADA . CUSTAS EM COMPLEMENTAÇÃO NÃO RECOLHIDAS. A v. decisão da c. Turma que declarou a deserção do recurso de revista em razão do não recolhimento de custas majoradas, em complementação, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado da c. SDI-I no sentido de que a ausência de pagamento das custas em tais casos, não se trata de recolhimento a menor de custas e sim não recolhimento, não sendo aplicado o art. 1007, §2º do CPC, inviável a pretensão de abertura de prazo para regularização. Aplica-se o art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos (E-Ag-AIRR-10873-21.2016.5.03.0186, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/11/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. ART . 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. A egrégia Turma adotou tese no sentido de que a ausência de autenticação bancária trata-se de vício formal, perfeitamente sanável com a juntada das custas processuais posteriormente, no caso, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao e. TRT de origem para exame do mérito, como de direito. A presente discussão diz respeito ao alcance do entendimento fixado na OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, ou seja, se sua aplicação está restrita aos casos em que há insuficiência de recolhimento das custas ou do depósito recursal ou alcança também outras irregularidades, como a dos autos, em que a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorreu após o prazo recursal (em sede de embargos de declaração em recurso ordinário). A dt. SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se constata a insuficiência do recolhimento das custas processuais e/ou do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal , hipótese dos autos. Precedentes. No caso concreto, a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal, em sede de embargos de declaração em recurso ordinário, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à ausência de autenticação bancária da guia de recolhimento das custas processuais apresentadas após a interposição do recurso ordinário. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1000663-07.2015.5.02.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, resta configurada a deserção do Apelo, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 25 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOLF MULTISERVICOS LTDA