Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Alservice Carga E Descarga Ltda e outros

Número do Processo: 0000296-90.2024.5.07.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0000296-90.2024.5.07.0024 : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU : AMANDA DE VASCONCELOS DIAS E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000296-90.2024.5.07.0024 (ROT) RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU RECORRIDO: AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EDITAL PJe-JT                                         DESTINATÁRIO(S): REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – ME                                       Fica(m) a(s) parte(s) identificada(s) no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, tendo sido declarada(s) revel e confessa na Sentença de id nº c78589f, e em cumprimento ao despacho de id nº 64dbb7b, intimado(a)(s) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:     "EMENTA     APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, §6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA "IN VIGILANDO". OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. A inadimplência, pelo empregador, dos direitos trabalhistas dos empregados contratados para prestar serviços à Administração Pública, implica em responsabilidade subsidiária da Administração, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, de conformidade com o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Saliente-se que o ordenamento jurídico, em especial os artigos 104, III, e 117, da mesma lei, expressamente atribuem esse dever fiscalizatório à administração, poder-dever que envolve, inclusive, verificar se o contratado mantém, durante a execução de todo o contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas e exigidas para a habilitação no processo licitatório (art. 92, XVI, da citada Lei nº 14.133/21). Observe-se que o art. 121, § 3º, do mesmo diploma, estabelece quais as medidas mínimas que devem ser adotadas pela administração, de modo a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, constituindo, o inadimplemento, "prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente". No caso concreto, os autos evidenciam uma clara "lacuna fiscalizatória" da administração, que não adotou medidas fiscalizatórias previstas em lei, em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora. Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua conduta omissiva ilícita, e impõe sua responsabilização subsidiária.   Recurso ordinário conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, através da sentença de fls. 404/415, julgou procedentes os pedidos formulados na vertente reclamação trabalhista, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: "III - DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, em desfavor de REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA SERVICOS E LIMPEZA LTDA, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, condenando as requeridas de forma solidária, com responsabilidade subsidiária apenas da ré Universidade Estadual Vale Do Acaraú (UVA), ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 33 dias (projeção contratual até 16/01/2024); b) segunda parcela do 13º de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (1/12, em razão da projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais (10/12, com a projeção do aviso prévio) + 1/3; d) saldo de salário (14 dias); e) diferenças salariais no valor de R$ 2.715,80; f) FGTS das competências faltantes (outubro e novembro/2023) e sobre as verbas rescisórias, e multa fundiária sobre todo o FGTS; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, saldo de salário e multa fundiária; h) multa do art. 477 da CLT; i) multa da cláusula 53ª da CCT-2023 no valor correspondente ao piso da categoria, pelo descumprimento de cláusulas convencionais; j) multa do parágrafo primeiro das cláusulas 5ª da CCT-2022 e 6ª da CCT-2023, de 2% do valor do salário, por dia de atraso (atrasos: 1 dia referente a março/22, 1 dia referente a agosto/22, 6 dias referentes a setembro/22, 3 dias referentes a outubro/22, 12 dias referentes a novembro/22, 1 dia referente a janeiro/23 e 3 dias referentes a setembro/23); k) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. (...)" Regularmente notificadas as partes, a reclamada Universidade Estadual Vale Do Acaraú interpôs recurso ordinário (fls. 429/444). Admitido o apelo (fl. 445), a reclamante ofertou suas razões de contrariedade (fls. 452/469). O Ministério Público do Trabalho exarou parecer às fls. 475/485. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (nos termos do Súmula 436 do TST), estando a recorrente dispensada do devido preparo, nos termos do artigo 790-A , inciso I, da CLT e do art. 1º , inciso IV, do Decreto-lei 779 /1969. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Inconformada com a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da última reclamada (Universidade Estadual Vale do Acaraú), quanto às parcelas objeto de condenação, recorre ordinariamente à demandada. Declina que "Não há, nos autos, prova robusta da ausência sistemática de fiscalização das obrigações trabalhistas, tampouco prova taxativa do nexo de causalidade entre as verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador e pretensa omissão fiscalizatória da UVA, o que demonstra a total insubsistência da demanda frente a Administração." (fl. 431). Aduz que "Como referido na contestação, a empresa Realiza passou a não mais realizar o pagamento dos salários dos seus empregados, em um total de 122 pessoas, a partir do segundo semestre de 2022, o que levou à instauração do processo administrativo nº 10642951/2022 por parte da Universidade. Após o referido processo administrativo, a UVA ajuizou a ação cautelar de caráter antecedente nº 0001300-36.2022.5.07.0024, cujo pedido consistia na retenção dos valores que repassava à empresa Realiza, a fim de proceder ao pagamento dos salários diretamente aos obreiros" (fl. 431). Refere que "Paralelamente a isso, o Estado do Ceará ajuizou, no CEJUSC-JT de 1º grau, o Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304-05.2023.5.07.0003, para tratar de todos os débitos trabalhistas judicializados e não judicializados que envolvem a empresa Realiza Serviços Terceirizados Eireli (CNPJ nº21.587.512/0001-76), Realiza Serviços e Limpeza Ltda. (CNPJ nº 26.078.812/0001-43) e Alservice Serviços Especializados Ltda. (CNPJ nº 17.426.041/0001-47)." (fl. 432). Acrescenta que "(...) o cerne da decisão do STF no RE nº 760.931 se fixou na premissa de que a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços pressupõe a existência de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora" (fls. 436). Arremata alegando que "Ocorre que a responsabilização subsidiária admitida pela Súmula nº 331 do TST não chega ao extremo de alcançar penalidades impostas ao devedor principal (fornecedor de mão-de-obra) em decorrência da inobservância de formalidades legais, tais como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e as multas por atrasos no pagamento dos salários e por descumprimento da CCT" (fls. 442) Pugna pela reforma do julgado, "(...) no sentido da improcedência da pretensão de responsabilização subsidiária da UVA, sob pena de ofensa à Súmula nº 331, V do TST; ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; ao art. 373, inciso I, do CPC e ao art. 818 da CLT, conforme decidido pelo STF no âmbito da ADC 16 e do Tema Repetitivo 246 (RE 760.931 (fl. 437). À análise. A doutrina e a jurisprudência trabalhista sempre se manifestaram no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, a inidoneidade financeira do locador importaria em responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos direitos do empregado. A jurisprudência foi consolidada, através do C. TST, que editou a súmula n° 331, nas suas várias versões, uma delas, inclusive, já após a decisão do SFT, na ADC nº 16, que declarou constitucional o art. 71 §1º, da Lei nº 8.666/93. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no entanto, ao contrário do que pensam muitos, não é baseada na súmula do TST, mas na legislação vigente. Com efeito, duas são as principais teorias que o direito conhece, tendentes a fundamentar a responsabilidade civil de reparar os danos causados a outrem: a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. A primeira - Teoria da Responsabilidade Objetiva - tem vários defensores, que entendem que a culpa tem conceito por demais impreciso e que, além do mais, em numerosos casos, a lei já prevê a responsabilidade sem culpa. Por tal teoria, basta que haja a vulneração de um direito alheio e que haja relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente, para que surja a responsabilidade de indenizar, independentemente da conduta culposa do agente causador. A segunda - Teoria da Responsabilidade Subjetiva - defende que a obrigação de indenizar surge com a concorrência de três elementos: a) a vulneração de um direito alheio; b) a relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente; e c) a ilicitude do ato pela existência de culpa, esta considerada "lato sensu". Assim, tendo o agente praticado o ato dolosamente (plena vontade e prática direta do ato), ou por culpa stricto sensu (por negligência, imprudência ou imperícia), restaria caracterizada a ilicitude do ato. O Novo Código Civil, Lei Nº 10.406/2002, adota, tal como o Código Civil anterior, a responsabilidade subjetiva como regra geral da obrigação de reparar o dano. É o que se extrai de seu artigo 927, "caput". É, portanto, por combinação determinada pelo próprio Código, que os atos ilícitos que justificam a responsabilidade subjetiva são os referidos pelos artigos 186 e 187, do NCC. Apenas para se fazer rápida citação, rememorando Washington de Barros Monteiro, tal teoria envereda, ainda, por várias distinções acerca do grau da culpa (grave, leve, ou levíssima) e sua natureza (contratual, extracontratual, "in eligendo", "in vigilando", "in committendo", "in omittendo", "in custodiendo", "in concreto", "in abstrato"), mas ressalta que, em qualquer de suas espécies, a culpa gera o dever de reparar o dano causado. O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, passou, entretanto, a aceitar, também, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Restou, portanto, abrigada na legislação ordinária atual, ainda que com controvérsias, não só a reparação por responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, mas, também, a hipótese de reparação do dano por responsabilidade objetiva, quando a lei assim o determinar, ou quando o dano decorrer do exercício de uma atividade que, conquanto normal do agente, possa ser considerada atividade que põe outrem em risco acentuado. A responsabilidade, nas demandas em que se discutem direitos de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços, para fornecimento de mão de obra a determinados contratantes, chamado tomadores, pode ser decorrente de uma das várias modalidades de culpa, mas, geralmente, decorre da culpa em eleger uma empresa prestadora de serviços inidônea, inidoneidade que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos de seus empregados. A responsabilidade da tomadora também pode decorrer do fato de não vigiar a conduta da prestadora em relação aos empregados, os quais, terceiros em relação ao tomador, prestariam serviços dentro do estabelecimento do tomador e em seu benefício, para desenvolvimento de sua atividade. Os tribunais pátrios adotam, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, em relação aos contratos de prestação de serviços. Quanto à responsabilização da administração pública, por longo tempo se discutiu a possibilidade de a mesma vir a ser responsabilizada, tal qual empresa particular, mormente em face do disposto no artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/83, que, ao disciplinar as licitações públicas, assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A referida decisão do STF, na ADC nº 16, considerou que tal dispositivo é constitucional, o que tem levado a algumas especulações de que a Administração está livre para contratar mão-de-obra sob a forma de terceirização e não ser responsabilizada. Esta é, inclusive, a pretensão recursal. Contudo, a resolução da questão não é tão simples assim. O que o STF reconheceu foi que, por ser constitucional o dispositivo do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Entretanto, resta bem claro no julgamento que essa decisão se refere à responsabilidade contratual e não à responsabilidade decorrente de danos causados por atos ilícitos. A Ministra Carmem Lúcia é enfática neste aspecto: "E até porque são coisas distintas. A responsabilidade contratual da Administração Pública é uma coisa; a responsabilidade extracontratual ou patrimonial, que é esta que decorre do dano, é outra coisa. O Estado responde por atos lícitos, que são aqueles do contrato, ou por ilícitos, que são os danos praticados. Então, são duas realidades. O § 6º do art. 37 da Constituição só trata da responsabilidade administrativa extracontratual por atos ilícitos." Portanto, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Partindo dessa premissa, a aplicação da norma do art. 71 § 1º, da Lei federal nº 8.666/93 pressupõe que a Administração Pública e o contratado tenham agido de acordo com as regras ajustadas, mediante o processo licitatório, tal como previsto do art. 66, da mesma lei, que assim prevê: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Em assim procedendo as partes contratantes, não há, realmente, como transferir a responsabilidade para a contratante. Só que, para tanto, a própria Lei 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor, por exemplo, dos artigos 58, III, e 67: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;" "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Saliente-se que, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no art. 37, § 6º da Constituição Federal, assim determina: "§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, na hipótese de haver culpa de seu agente, ainda que por omissão na fiscalização, resta configurada a responsabilidade da administração, em relação ao terceiro, sem nenhum prejuízo para a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Em assim sendo, o artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso, não exclui a incidência das outras Normas Constitucionais acima referidas, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como reconhecer dolo ou a culpa "in eligendo", já que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato. Entretanto, é possível reconhecer a culpa do agente da administração em vigiar o exato cumprimento do contrato, em relação aos trabalhadores. Cabe, aqui, citar posicionamento do Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas, de Minas Gerais, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Saliente-se, por fim, que a Súmula 331, do C. TST, foi alterada em face da decisão do STF e passou a ter a seguinte redação: "Súmula TST, Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - omissis. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Redação dada pela Resolução TST nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011, rep. DJe TST 31.05.2011 e DJe TST 01.06.2011)" Portanto, a Súmula n. 331 continua podendo, sim, ser aplicada, em tese, à Administração Pública, nessas hipóteses já referidas, sempre lembrando que não é a súmula que determina essa responsabilidade, mas o Diploma Substantivo Civil, nos artigos 186 e 927, e a Constituição Federal, no art. 37, § 6º. É mister ressaltar que, a despeito da Lei 8.666/93 ter sido inteiramente revogada pela Lei 14.133/2021, a Administração Pública continua dispondo do poder-dever de fiscalização, nos termos do art. 104, III, da Lei nº 14.133/21, segundo o qual:   Art. 104. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar sua execução.   Não se trata de faculdade, regalia, vantagem ou privilégio da Administração Pública, mas de poder-dever, haja vista o disposto no art. 117, caput, do mesmo diploma legal:   Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.   Dessa prerrogativa e do "poder-dever" de fiscalizar os contratos, previstos nos dispositivos acima, decorre a exigência de que os contratos celebrados com a Administração Pública contenham cláusulas especiais que permitam que a fiscalização envolva, inclusive, verificar se a empresa prestadora mantém sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. É o que dispõe o art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece: Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   A respeito do tema, convém destacar que o Ministério Público do Trabalho - MPT vem chamando à atenção, em seus pareceres, para a nova legislação que disciplina as licitações e contratos administrativos, no caso, a Lei n. 14.133/2021, que contém, em seu texto, disciplina que protege o trabalhador, quando impõe a obrigação de fiscalização pela Administração Pública, obrigação que, em caso de descumprimento, implicará em responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas. Veja-se o art. 121, "in verbis": "Lei 14.133/2021 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...)" A mesma norma, em seu art. 6º, estabelece: "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;" E conclui o MPT, brilhantemente, em parecer proferido no Processo nº 0000917-22.2022.5.07.0036, no qual este julgador foi o relator: "Nesse caminho, observa-se que a previsão que já havia na lei antiga, em seu art. 71 e que não foi afastada a sua aplicação, agora ganhou novos contornos deixando claro que a administração pública é sim responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, quando não toma as necessárias medidas fiscalizatórias. O não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente. De sentido contrário, se o estado tivesse envidado todos os meios de fiscalização não haveria o débito. Tanto é esse o quadro que a nova lei apresenta, inclusive já aponta medidas que o estado deve tomar para evitar a sua responsabilização subsidiária, entre outras, pois que não se trata de rol taxativo: Lei 14.133/2021 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)"   Portanto, como lembra o citado parecer, resta bem claro que a nova lei das licitações, em seu art. 121, § 3º, prevê, expressamente, que medidas a administração deve tomar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, sem prejuízo de outras que permitam verificar a saúde financeira do contratado. E, em assim sendo, "o não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente."   No caso dos autos, os serviços da reclamante foram prestados, através da primeira reclamada, em prol da última acionada (recorrente). Inexiste, no caderno processual, prova que denote que a parte recorrida tenha implementado medidas fiscalizatórias mensais, preventivas, ostensivas e eficazes, no sentido de averiguar o regular adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, tal como exige o art. 121, §3º, incisos I a V, da Lei n. 14.133/2021. Os autos revelam, aliás, que a Administração não adotou, em caráter tempestivo, essas ou outras medidas fiscalizatórias para assegurar o regular cumprimento do contrato com a prestadora, que inclui, obviamente, o adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, mesmo o ordenamento jurídico expressamente lhe atribuindo esse dever, nos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos artigos da Lei nº14.133/2021, acima transcritos. Invoca-se, aqui, excerto de acórdão prolatado por esta Turma Julgadora, em análise recente da pretensão de responsabilização subsidiária da última acionada: "A despeito da documentação acostada pela recorrente, em especial documentos alusivos a procedimento administrativo que concluiu pela aplicação da penalidade de advertência em desfavor da empresa contratada (Id. 42ef64b), bem como a interposição de ação cautelar de caráter antecedente (Proc. 0001300-36.2022.5.07.0024) com vistas a efetivar o pagamento direto dos salários dos empregados contratada, o fato é que tais fatos não atestam a postura vigilante da apelante, porquanto desacompanhados de outras medidas suficientes a evitar os reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas. Tanto é assim que diversas irregularidades se perpetuaram no tempo e, mesmo estando delas ciente desde 2022, optou a recorrente por renovar o prazo contratual, prorrogando-o por mais 12 (doze) meses (Id. 7d909e1)." (processo TRT 7ª Região n. 0000308-07.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Maria Roseli Mendes Alencar; 1ª Turma; Data de Julgamento: 08.11.2024). O contexto pontuado atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua omissão ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária da entidade pública. É que tal comprovação, exigida na fase de habilitação do procedimento licitatório, conforme art. 62, III, e 68, IV e V, da Lei nº 14.133/2021, já era exigência da lei anterior (art. 29, V, Lei 8.666/1993), deve ser renovada ao longo da execução do contrato administrativo, a fim de atender ao comando inserto no art. 92, XVI , do mesmo Diploma Legal (art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993), que estabelece:   Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   Essa medida, que, como visto, decorre da prerrogativa de fiscalizar os contratos, prevista no art. 104, III, da Lei nº 14133/2021 e do "poder-dever" previsto no art. 117, do mesmo Diploma Legal, é salutar, pois permite verificar se a empresa prestadora mantinha sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. Desse modo, o simples fato de não detectar as irregularidades somente aponta para duas hipóteses, a de que não houve fiscalização ou a de que a mesma foi ineficiente. Em qualquer deles, caracteriza-se conduta culposa. Assim, o descumprimento de tal dever de cautela, no caso, atrai a configuração da culpa "in vigilando" e autoriza a responsabilização subsidiária da CHESF por todas as verbas decorrentes da relação de trabalho mantida entre a parte reclamante e a primeira reclamada. Pelo exposto, inarredável a conclusão de que a documentação acostada aos autos não cumpre o desiderato de comprovar uma fiscalização efetiva, tal como exige o art. 121, § 3º, incisos I a V, da Lei nº14.133/2021. A respeito, leia-se os termos da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - LEI 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravos desprovidos, no particular. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - MATÉRIA REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - AGRAVO INTERNO INOVATÓRIO. A agravante inova ao tratar da matéria atinente à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas, controvérsia que não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-12530-43.2017.5.15.0084, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2024) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que "no caso vertente, o município não colacionou aos autos qualquer prova, a fim de demonstrar a efetiva fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor." Apesar disso, a Turma adotou o entendimento de que "a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público" Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1001803-30.2016.5.02.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021) Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas contra as demais reclamadas, nos termos do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da Súmula n. 331 ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral"). Na mesma linha da compreensão ora firmada, citam-se outros arestos oriundos deste Sétimo Regional: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 6ª RECLAMADA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Outrossim, o ônus de provar a efetiva fiscalização pertence à Administração Pública, sob pena de se imputar prova impossível ou excessivamente difícil ao trabalhador (SDI1, E-RR-1164-87.2014.5.02.0079 e E-RR 925-07.2016.5.05.0281). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Sentença mantida. Recurso não provido." (processo n. 0000301-15.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno; 1ª Turma; Data de Julgamento: 28.08.2024) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DIREITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" CONFIGURADA. O Ente Público deve responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora por ele contratada, na qualidade de tomador dos serviços, em consonância com o entendimento consubstanciado no teor da Súmula 331 do C. TST, sem implicar, com isso, afronta às premissas estabelecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, do RE nº 760.931, com repercussão geral. Corroborando com o entendimento cristalizado pela SDI-I do Colendo TST, incumbe a ele, tomador dos serviços, face ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, para que não venha a ser responsabilizado. No caso em exame, o Ente Público não se desincumbiu desse encargo, razão pela qual há de responder subsidiariamente pelas verbas condenatórias. Recurso ordinário conhecido, mas improvido." (processo n. 0000299-45.2024.5.07.0024; Desembargador Relator: Antonio Teófilo Filho; 3ª Turma; Data de Julgamento: 05.09.2024) Logo, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú, quanto às parcelas objeto de condenação.     CONCLUSÃO DO VOTO     Voto por conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO     ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores: Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno  e Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Relator). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Giselle Alves de Oliveira. A Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar presidiu a sessão. Fortaleza, 26 de março de 2025.     FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator" FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
  3. 14/04/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0000296-90.2024.5.07.0024 : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU : AMANDA DE VASCONCELOS DIAS E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000296-90.2024.5.07.0024 (ROT) RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU RECORRIDO: AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EDITAL PJe-JT                                         DESTINATÁRIO(S): REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA – ME                                       Fica(m) a(s) parte(s) identificada(s) no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, tendo sido declarada(s) revel e confessa na Sentença de id nº c78589f, e em cumprimento ao despacho de id nº 64dbb7b, intimado(a)(s) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:     "EMENTA     APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, §6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA "IN VIGILANDO". OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. A inadimplência, pelo empregador, dos direitos trabalhistas dos empregados contratados para prestar serviços à Administração Pública, implica em responsabilidade subsidiária da Administração, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, de conformidade com o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Saliente-se que o ordenamento jurídico, em especial os artigos 104, III, e 117, da mesma lei, expressamente atribuem esse dever fiscalizatório à administração, poder-dever que envolve, inclusive, verificar se o contratado mantém, durante a execução de todo o contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas e exigidas para a habilitação no processo licitatório (art. 92, XVI, da citada Lei nº 14.133/21). Observe-se que o art. 121, § 3º, do mesmo diploma, estabelece quais as medidas mínimas que devem ser adotadas pela administração, de modo a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, constituindo, o inadimplemento, "prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente". No caso concreto, os autos evidenciam uma clara "lacuna fiscalizatória" da administração, que não adotou medidas fiscalizatórias previstas em lei, em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora. Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua conduta omissiva ilícita, e impõe sua responsabilização subsidiária.   Recurso ordinário conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, através da sentença de fls. 404/415, julgou procedentes os pedidos formulados na vertente reclamação trabalhista, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: "III - DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, em desfavor de REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA SERVICOS E LIMPEZA LTDA, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, condenando as requeridas de forma solidária, com responsabilidade subsidiária apenas da ré Universidade Estadual Vale Do Acaraú (UVA), ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 33 dias (projeção contratual até 16/01/2024); b) segunda parcela do 13º de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (1/12, em razão da projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais (10/12, com a projeção do aviso prévio) + 1/3; d) saldo de salário (14 dias); e) diferenças salariais no valor de R$ 2.715,80; f) FGTS das competências faltantes (outubro e novembro/2023) e sobre as verbas rescisórias, e multa fundiária sobre todo o FGTS; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, saldo de salário e multa fundiária; h) multa do art. 477 da CLT; i) multa da cláusula 53ª da CCT-2023 no valor correspondente ao piso da categoria, pelo descumprimento de cláusulas convencionais; j) multa do parágrafo primeiro das cláusulas 5ª da CCT-2022 e 6ª da CCT-2023, de 2% do valor do salário, por dia de atraso (atrasos: 1 dia referente a março/22, 1 dia referente a agosto/22, 6 dias referentes a setembro/22, 3 dias referentes a outubro/22, 12 dias referentes a novembro/22, 1 dia referente a janeiro/23 e 3 dias referentes a setembro/23); k) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. (...)" Regularmente notificadas as partes, a reclamada Universidade Estadual Vale Do Acaraú interpôs recurso ordinário (fls. 429/444). Admitido o apelo (fl. 445), a reclamante ofertou suas razões de contrariedade (fls. 452/469). O Ministério Público do Trabalho exarou parecer às fls. 475/485. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (nos termos do Súmula 436 do TST), estando a recorrente dispensada do devido preparo, nos termos do artigo 790-A , inciso I, da CLT e do art. 1º , inciso IV, do Decreto-lei 779 /1969. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Inconformada com a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da última reclamada (Universidade Estadual Vale do Acaraú), quanto às parcelas objeto de condenação, recorre ordinariamente à demandada. Declina que "Não há, nos autos, prova robusta da ausência sistemática de fiscalização das obrigações trabalhistas, tampouco prova taxativa do nexo de causalidade entre as verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador e pretensa omissão fiscalizatória da UVA, o que demonstra a total insubsistência da demanda frente a Administração." (fl. 431). Aduz que "Como referido na contestação, a empresa Realiza passou a não mais realizar o pagamento dos salários dos seus empregados, em um total de 122 pessoas, a partir do segundo semestre de 2022, o que levou à instauração do processo administrativo nº 10642951/2022 por parte da Universidade. Após o referido processo administrativo, a UVA ajuizou a ação cautelar de caráter antecedente nº 0001300-36.2022.5.07.0024, cujo pedido consistia na retenção dos valores que repassava à empresa Realiza, a fim de proceder ao pagamento dos salários diretamente aos obreiros" (fl. 431). Refere que "Paralelamente a isso, o Estado do Ceará ajuizou, no CEJUSC-JT de 1º grau, o Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304-05.2023.5.07.0003, para tratar de todos os débitos trabalhistas judicializados e não judicializados que envolvem a empresa Realiza Serviços Terceirizados Eireli (CNPJ nº21.587.512/0001-76), Realiza Serviços e Limpeza Ltda. (CNPJ nº 26.078.812/0001-43) e Alservice Serviços Especializados Ltda. (CNPJ nº 17.426.041/0001-47)." (fl. 432). Acrescenta que "(...) o cerne da decisão do STF no RE nº 760.931 se fixou na premissa de que a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços pressupõe a existência de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora" (fls. 436). Arremata alegando que "Ocorre que a responsabilização subsidiária admitida pela Súmula nº 331 do TST não chega ao extremo de alcançar penalidades impostas ao devedor principal (fornecedor de mão-de-obra) em decorrência da inobservância de formalidades legais, tais como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e as multas por atrasos no pagamento dos salários e por descumprimento da CCT" (fls. 442) Pugna pela reforma do julgado, "(...) no sentido da improcedência da pretensão de responsabilização subsidiária da UVA, sob pena de ofensa à Súmula nº 331, V do TST; ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; ao art. 373, inciso I, do CPC e ao art. 818 da CLT, conforme decidido pelo STF no âmbito da ADC 16 e do Tema Repetitivo 246 (RE 760.931 (fl. 437). À análise. A doutrina e a jurisprudência trabalhista sempre se manifestaram no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, a inidoneidade financeira do locador importaria em responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos direitos do empregado. A jurisprudência foi consolidada, através do C. TST, que editou a súmula n° 331, nas suas várias versões, uma delas, inclusive, já após a decisão do SFT, na ADC nº 16, que declarou constitucional o art. 71 §1º, da Lei nº 8.666/93. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no entanto, ao contrário do que pensam muitos, não é baseada na súmula do TST, mas na legislação vigente. Com efeito, duas são as principais teorias que o direito conhece, tendentes a fundamentar a responsabilidade civil de reparar os danos causados a outrem: a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. A primeira - Teoria da Responsabilidade Objetiva - tem vários defensores, que entendem que a culpa tem conceito por demais impreciso e que, além do mais, em numerosos casos, a lei já prevê a responsabilidade sem culpa. Por tal teoria, basta que haja a vulneração de um direito alheio e que haja relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente, para que surja a responsabilidade de indenizar, independentemente da conduta culposa do agente causador. A segunda - Teoria da Responsabilidade Subjetiva - defende que a obrigação de indenizar surge com a concorrência de três elementos: a) a vulneração de um direito alheio; b) a relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente; e c) a ilicitude do ato pela existência de culpa, esta considerada "lato sensu". Assim, tendo o agente praticado o ato dolosamente (plena vontade e prática direta do ato), ou por culpa stricto sensu (por negligência, imprudência ou imperícia), restaria caracterizada a ilicitude do ato. O Novo Código Civil, Lei Nº 10.406/2002, adota, tal como o Código Civil anterior, a responsabilidade subjetiva como regra geral da obrigação de reparar o dano. É o que se extrai de seu artigo 927, "caput". É, portanto, por combinação determinada pelo próprio Código, que os atos ilícitos que justificam a responsabilidade subjetiva são os referidos pelos artigos 186 e 187, do NCC. Apenas para se fazer rápida citação, rememorando Washington de Barros Monteiro, tal teoria envereda, ainda, por várias distinções acerca do grau da culpa (grave, leve, ou levíssima) e sua natureza (contratual, extracontratual, "in eligendo", "in vigilando", "in committendo", "in omittendo", "in custodiendo", "in concreto", "in abstrato"), mas ressalta que, em qualquer de suas espécies, a culpa gera o dever de reparar o dano causado. O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, passou, entretanto, a aceitar, também, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Restou, portanto, abrigada na legislação ordinária atual, ainda que com controvérsias, não só a reparação por responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, mas, também, a hipótese de reparação do dano por responsabilidade objetiva, quando a lei assim o determinar, ou quando o dano decorrer do exercício de uma atividade que, conquanto normal do agente, possa ser considerada atividade que põe outrem em risco acentuado. A responsabilidade, nas demandas em que se discutem direitos de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços, para fornecimento de mão de obra a determinados contratantes, chamado tomadores, pode ser decorrente de uma das várias modalidades de culpa, mas, geralmente, decorre da culpa em eleger uma empresa prestadora de serviços inidônea, inidoneidade que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos de seus empregados. A responsabilidade da tomadora também pode decorrer do fato de não vigiar a conduta da prestadora em relação aos empregados, os quais, terceiros em relação ao tomador, prestariam serviços dentro do estabelecimento do tomador e em seu benefício, para desenvolvimento de sua atividade. Os tribunais pátrios adotam, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, em relação aos contratos de prestação de serviços. Quanto à responsabilização da administração pública, por longo tempo se discutiu a possibilidade de a mesma vir a ser responsabilizada, tal qual empresa particular, mormente em face do disposto no artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/83, que, ao disciplinar as licitações públicas, assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A referida decisão do STF, na ADC nº 16, considerou que tal dispositivo é constitucional, o que tem levado a algumas especulações de que a Administração está livre para contratar mão-de-obra sob a forma de terceirização e não ser responsabilizada. Esta é, inclusive, a pretensão recursal. Contudo, a resolução da questão não é tão simples assim. O que o STF reconheceu foi que, por ser constitucional o dispositivo do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Entretanto, resta bem claro no julgamento que essa decisão se refere à responsabilidade contratual e não à responsabilidade decorrente de danos causados por atos ilícitos. A Ministra Carmem Lúcia é enfática neste aspecto: "E até porque são coisas distintas. A responsabilidade contratual da Administração Pública é uma coisa; a responsabilidade extracontratual ou patrimonial, que é esta que decorre do dano, é outra coisa. O Estado responde por atos lícitos, que são aqueles do contrato, ou por ilícitos, que são os danos praticados. Então, são duas realidades. O § 6º do art. 37 da Constituição só trata da responsabilidade administrativa extracontratual por atos ilícitos." Portanto, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Partindo dessa premissa, a aplicação da norma do art. 71 § 1º, da Lei federal nº 8.666/93 pressupõe que a Administração Pública e o contratado tenham agido de acordo com as regras ajustadas, mediante o processo licitatório, tal como previsto do art. 66, da mesma lei, que assim prevê: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Em assim procedendo as partes contratantes, não há, realmente, como transferir a responsabilidade para a contratante. Só que, para tanto, a própria Lei 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor, por exemplo, dos artigos 58, III, e 67: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;" "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Saliente-se que, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no art. 37, § 6º da Constituição Federal, assim determina: "§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, na hipótese de haver culpa de seu agente, ainda que por omissão na fiscalização, resta configurada a responsabilidade da administração, em relação ao terceiro, sem nenhum prejuízo para a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Em assim sendo, o artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso, não exclui a incidência das outras Normas Constitucionais acima referidas, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como reconhecer dolo ou a culpa "in eligendo", já que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato. Entretanto, é possível reconhecer a culpa do agente da administração em vigiar o exato cumprimento do contrato, em relação aos trabalhadores. Cabe, aqui, citar posicionamento do Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas, de Minas Gerais, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Saliente-se, por fim, que a Súmula 331, do C. TST, foi alterada em face da decisão do STF e passou a ter a seguinte redação: "Súmula TST, Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - omissis. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Redação dada pela Resolução TST nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011, rep. DJe TST 31.05.2011 e DJe TST 01.06.2011)" Portanto, a Súmula n. 331 continua podendo, sim, ser aplicada, em tese, à Administração Pública, nessas hipóteses já referidas, sempre lembrando que não é a súmula que determina essa responsabilidade, mas o Diploma Substantivo Civil, nos artigos 186 e 927, e a Constituição Federal, no art. 37, § 6º. É mister ressaltar que, a despeito da Lei 8.666/93 ter sido inteiramente revogada pela Lei 14.133/2021, a Administração Pública continua dispondo do poder-dever de fiscalização, nos termos do art. 104, III, da Lei nº 14.133/21, segundo o qual:   Art. 104. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar sua execução.   Não se trata de faculdade, regalia, vantagem ou privilégio da Administração Pública, mas de poder-dever, haja vista o disposto no art. 117, caput, do mesmo diploma legal:   Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.   Dessa prerrogativa e do "poder-dever" de fiscalizar os contratos, previstos nos dispositivos acima, decorre a exigência de que os contratos celebrados com a Administração Pública contenham cláusulas especiais que permitam que a fiscalização envolva, inclusive, verificar se a empresa prestadora mantém sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. É o que dispõe o art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece: Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   A respeito do tema, convém destacar que o Ministério Público do Trabalho - MPT vem chamando à atenção, em seus pareceres, para a nova legislação que disciplina as licitações e contratos administrativos, no caso, a Lei n. 14.133/2021, que contém, em seu texto, disciplina que protege o trabalhador, quando impõe a obrigação de fiscalização pela Administração Pública, obrigação que, em caso de descumprimento, implicará em responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas. Veja-se o art. 121, "in verbis": "Lei 14.133/2021 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...)" A mesma norma, em seu art. 6º, estabelece: "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;" E conclui o MPT, brilhantemente, em parecer proferido no Processo nº 0000917-22.2022.5.07.0036, no qual este julgador foi o relator: "Nesse caminho, observa-se que a previsão que já havia na lei antiga, em seu art. 71 e que não foi afastada a sua aplicação, agora ganhou novos contornos deixando claro que a administração pública é sim responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, quando não toma as necessárias medidas fiscalizatórias. O não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente. De sentido contrário, se o estado tivesse envidado todos os meios de fiscalização não haveria o débito. Tanto é esse o quadro que a nova lei apresenta, inclusive já aponta medidas que o estado deve tomar para evitar a sua responsabilização subsidiária, entre outras, pois que não se trata de rol taxativo: Lei 14.133/2021 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)"   Portanto, como lembra o citado parecer, resta bem claro que a nova lei das licitações, em seu art. 121, § 3º, prevê, expressamente, que medidas a administração deve tomar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, sem prejuízo de outras que permitam verificar a saúde financeira do contratado. E, em assim sendo, "o não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente."   No caso dos autos, os serviços da reclamante foram prestados, através da primeira reclamada, em prol da última acionada (recorrente). Inexiste, no caderno processual, prova que denote que a parte recorrida tenha implementado medidas fiscalizatórias mensais, preventivas, ostensivas e eficazes, no sentido de averiguar o regular adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, tal como exige o art. 121, §3º, incisos I a V, da Lei n. 14.133/2021. Os autos revelam, aliás, que a Administração não adotou, em caráter tempestivo, essas ou outras medidas fiscalizatórias para assegurar o regular cumprimento do contrato com a prestadora, que inclui, obviamente, o adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, mesmo o ordenamento jurídico expressamente lhe atribuindo esse dever, nos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos artigos da Lei nº14.133/2021, acima transcritos. Invoca-se, aqui, excerto de acórdão prolatado por esta Turma Julgadora, em análise recente da pretensão de responsabilização subsidiária da última acionada: "A despeito da documentação acostada pela recorrente, em especial documentos alusivos a procedimento administrativo que concluiu pela aplicação da penalidade de advertência em desfavor da empresa contratada (Id. 42ef64b), bem como a interposição de ação cautelar de caráter antecedente (Proc. 0001300-36.2022.5.07.0024) com vistas a efetivar o pagamento direto dos salários dos empregados contratada, o fato é que tais fatos não atestam a postura vigilante da apelante, porquanto desacompanhados de outras medidas suficientes a evitar os reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas. Tanto é assim que diversas irregularidades se perpetuaram no tempo e, mesmo estando delas ciente desde 2022, optou a recorrente por renovar o prazo contratual, prorrogando-o por mais 12 (doze) meses (Id. 7d909e1)." (processo TRT 7ª Região n. 0000308-07.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Maria Roseli Mendes Alencar; 1ª Turma; Data de Julgamento: 08.11.2024). O contexto pontuado atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua omissão ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária da entidade pública. É que tal comprovação, exigida na fase de habilitação do procedimento licitatório, conforme art. 62, III, e 68, IV e V, da Lei nº 14.133/2021, já era exigência da lei anterior (art. 29, V, Lei 8.666/1993), deve ser renovada ao longo da execução do contrato administrativo, a fim de atender ao comando inserto no art. 92, XVI , do mesmo Diploma Legal (art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993), que estabelece:   Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   Essa medida, que, como visto, decorre da prerrogativa de fiscalizar os contratos, prevista no art. 104, III, da Lei nº 14133/2021 e do "poder-dever" previsto no art. 117, do mesmo Diploma Legal, é salutar, pois permite verificar se a empresa prestadora mantinha sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. Desse modo, o simples fato de não detectar as irregularidades somente aponta para duas hipóteses, a de que não houve fiscalização ou a de que a mesma foi ineficiente. Em qualquer deles, caracteriza-se conduta culposa. Assim, o descumprimento de tal dever de cautela, no caso, atrai a configuração da culpa "in vigilando" e autoriza a responsabilização subsidiária da CHESF por todas as verbas decorrentes da relação de trabalho mantida entre a parte reclamante e a primeira reclamada. Pelo exposto, inarredável a conclusão de que a documentação acostada aos autos não cumpre o desiderato de comprovar uma fiscalização efetiva, tal como exige o art. 121, § 3º, incisos I a V, da Lei nº14.133/2021. A respeito, leia-se os termos da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - LEI 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravos desprovidos, no particular. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - MATÉRIA REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - AGRAVO INTERNO INOVATÓRIO. A agravante inova ao tratar da matéria atinente à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas, controvérsia que não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-12530-43.2017.5.15.0084, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2024) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que "no caso vertente, o município não colacionou aos autos qualquer prova, a fim de demonstrar a efetiva fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor." Apesar disso, a Turma adotou o entendimento de que "a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público" Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1001803-30.2016.5.02.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021) Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas contra as demais reclamadas, nos termos do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da Súmula n. 331 ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral"). Na mesma linha da compreensão ora firmada, citam-se outros arestos oriundos deste Sétimo Regional: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 6ª RECLAMADA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Outrossim, o ônus de provar a efetiva fiscalização pertence à Administração Pública, sob pena de se imputar prova impossível ou excessivamente difícil ao trabalhador (SDI1, E-RR-1164-87.2014.5.02.0079 e E-RR 925-07.2016.5.05.0281). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Sentença mantida. Recurso não provido." (processo n. 0000301-15.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno; 1ª Turma; Data de Julgamento: 28.08.2024) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DIREITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" CONFIGURADA. O Ente Público deve responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora por ele contratada, na qualidade de tomador dos serviços, em consonância com o entendimento consubstanciado no teor da Súmula 331 do C. TST, sem implicar, com isso, afronta às premissas estabelecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, do RE nº 760.931, com repercussão geral. Corroborando com o entendimento cristalizado pela SDI-I do Colendo TST, incumbe a ele, tomador dos serviços, face ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, para que não venha a ser responsabilizado. No caso em exame, o Ente Público não se desincumbiu desse encargo, razão pela qual há de responder subsidiariamente pelas verbas condenatórias. Recurso ordinário conhecido, mas improvido." (processo n. 0000299-45.2024.5.07.0024; Desembargador Relator: Antonio Teófilo Filho; 3ª Turma; Data de Julgamento: 05.09.2024) Logo, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú, quanto às parcelas objeto de condenação.     CONCLUSÃO DO VOTO     Voto por conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO     ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores: Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno  e Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Relator). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Giselle Alves de Oliveira. A Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar presidiu a sessão. Fortaleza, 26 de março de 2025.     FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator" FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME
  4. 14/04/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0000296-90.2024.5.07.0024 : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU : AMANDA DE VASCONCELOS DIAS E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000296-90.2024.5.07.0024 (ROT) RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU RECORRIDO: AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EDITAL PJe-JT                                         DESTINATÁRIO(S): REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA                                       Fica(m) a(s) parte(s) identificada(s) no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, tendo sido declarada(s) revel e confessa na Sentença de id nº c78589f, e em cumprimento ao despacho de id nº 64dbb7b, intimado(a)(s) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:     "EMENTA     APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, §6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA "IN VIGILANDO". OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. A inadimplência, pelo empregador, dos direitos trabalhistas dos empregados contratados para prestar serviços à Administração Pública, implica em responsabilidade subsidiária da Administração, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, de conformidade com o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Saliente-se que o ordenamento jurídico, em especial os artigos 104, III, e 117, da mesma lei, expressamente atribuem esse dever fiscalizatório à administração, poder-dever que envolve, inclusive, verificar se o contratado mantém, durante a execução de todo o contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas e exigidas para a habilitação no processo licitatório (art. 92, XVI, da citada Lei nº 14.133/21). Observe-se que o art. 121, § 3º, do mesmo diploma, estabelece quais as medidas mínimas que devem ser adotadas pela administração, de modo a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, constituindo, o inadimplemento, "prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente". No caso concreto, os autos evidenciam uma clara "lacuna fiscalizatória" da administração, que não adotou medidas fiscalizatórias previstas em lei, em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora. Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua conduta omissiva ilícita, e impõe sua responsabilização subsidiária.   Recurso ordinário conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, através da sentença de fls. 404/415, julgou procedentes os pedidos formulados na vertente reclamação trabalhista, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: "III - DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, em desfavor de REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA SERVICOS E LIMPEZA LTDA, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, condenando as requeridas de forma solidária, com responsabilidade subsidiária apenas da ré Universidade Estadual Vale Do Acaraú (UVA), ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 33 dias (projeção contratual até 16/01/2024); b) segunda parcela do 13º de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (1/12, em razão da projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais (10/12, com a projeção do aviso prévio) + 1/3; d) saldo de salário (14 dias); e) diferenças salariais no valor de R$ 2.715,80; f) FGTS das competências faltantes (outubro e novembro/2023) e sobre as verbas rescisórias, e multa fundiária sobre todo o FGTS; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, saldo de salário e multa fundiária; h) multa do art. 477 da CLT; i) multa da cláusula 53ª da CCT-2023 no valor correspondente ao piso da categoria, pelo descumprimento de cláusulas convencionais; j) multa do parágrafo primeiro das cláusulas 5ª da CCT-2022 e 6ª da CCT-2023, de 2% do valor do salário, por dia de atraso (atrasos: 1 dia referente a março/22, 1 dia referente a agosto/22, 6 dias referentes a setembro/22, 3 dias referentes a outubro/22, 12 dias referentes a novembro/22, 1 dia referente a janeiro/23 e 3 dias referentes a setembro/23); k) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. (...)" Regularmente notificadas as partes, a reclamada Universidade Estadual Vale Do Acaraú interpôs recurso ordinário (fls. 429/444). Admitido o apelo (fl. 445), a reclamante ofertou suas razões de contrariedade (fls. 452/469). O Ministério Público do Trabalho exarou parecer às fls. 475/485. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (nos termos do Súmula 436 do TST), estando a recorrente dispensada do devido preparo, nos termos do artigo 790-A , inciso I, da CLT e do art. 1º , inciso IV, do Decreto-lei 779 /1969. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Inconformada com a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da última reclamada (Universidade Estadual Vale do Acaraú), quanto às parcelas objeto de condenação, recorre ordinariamente à demandada. Declina que "Não há, nos autos, prova robusta da ausência sistemática de fiscalização das obrigações trabalhistas, tampouco prova taxativa do nexo de causalidade entre as verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador e pretensa omissão fiscalizatória da UVA, o que demonstra a total insubsistência da demanda frente a Administração." (fl. 431). Aduz que "Como referido na contestação, a empresa Realiza passou a não mais realizar o pagamento dos salários dos seus empregados, em um total de 122 pessoas, a partir do segundo semestre de 2022, o que levou à instauração do processo administrativo nº 10642951/2022 por parte da Universidade. Após o referido processo administrativo, a UVA ajuizou a ação cautelar de caráter antecedente nº 0001300-36.2022.5.07.0024, cujo pedido consistia na retenção dos valores que repassava à empresa Realiza, a fim de proceder ao pagamento dos salários diretamente aos obreiros" (fl. 431). Refere que "Paralelamente a isso, o Estado do Ceará ajuizou, no CEJUSC-JT de 1º grau, o Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304-05.2023.5.07.0003, para tratar de todos os débitos trabalhistas judicializados e não judicializados que envolvem a empresa Realiza Serviços Terceirizados Eireli (CNPJ nº21.587.512/0001-76), Realiza Serviços e Limpeza Ltda. (CNPJ nº 26.078.812/0001-43) e Alservice Serviços Especializados Ltda. (CNPJ nº 17.426.041/0001-47)." (fl. 432). Acrescenta que "(...) o cerne da decisão do STF no RE nº 760.931 se fixou na premissa de que a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços pressupõe a existência de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora" (fls. 436). Arremata alegando que "Ocorre que a responsabilização subsidiária admitida pela Súmula nº 331 do TST não chega ao extremo de alcançar penalidades impostas ao devedor principal (fornecedor de mão-de-obra) em decorrência da inobservância de formalidades legais, tais como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e as multas por atrasos no pagamento dos salários e por descumprimento da CCT" (fls. 442) Pugna pela reforma do julgado, "(...) no sentido da improcedência da pretensão de responsabilização subsidiária da UVA, sob pena de ofensa à Súmula nº 331, V do TST; ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; ao art. 373, inciso I, do CPC e ao art. 818 da CLT, conforme decidido pelo STF no âmbito da ADC 16 e do Tema Repetitivo 246 (RE 760.931 (fl. 437). À análise. A doutrina e a jurisprudência trabalhista sempre se manifestaram no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, a inidoneidade financeira do locador importaria em responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos direitos do empregado. A jurisprudência foi consolidada, através do C. TST, que editou a súmula n° 331, nas suas várias versões, uma delas, inclusive, já após a decisão do SFT, na ADC nº 16, que declarou constitucional o art. 71 §1º, da Lei nº 8.666/93. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no entanto, ao contrário do que pensam muitos, não é baseada na súmula do TST, mas na legislação vigente. Com efeito, duas são as principais teorias que o direito conhece, tendentes a fundamentar a responsabilidade civil de reparar os danos causados a outrem: a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. A primeira - Teoria da Responsabilidade Objetiva - tem vários defensores, que entendem que a culpa tem conceito por demais impreciso e que, além do mais, em numerosos casos, a lei já prevê a responsabilidade sem culpa. Por tal teoria, basta que haja a vulneração de um direito alheio e que haja relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente, para que surja a responsabilidade de indenizar, independentemente da conduta culposa do agente causador. A segunda - Teoria da Responsabilidade Subjetiva - defende que a obrigação de indenizar surge com a concorrência de três elementos: a) a vulneração de um direito alheio; b) a relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente; e c) a ilicitude do ato pela existência de culpa, esta considerada "lato sensu". Assim, tendo o agente praticado o ato dolosamente (plena vontade e prática direta do ato), ou por culpa stricto sensu (por negligência, imprudência ou imperícia), restaria caracterizada a ilicitude do ato. O Novo Código Civil, Lei Nº 10.406/2002, adota, tal como o Código Civil anterior, a responsabilidade subjetiva como regra geral da obrigação de reparar o dano. É o que se extrai de seu artigo 927, "caput". É, portanto, por combinação determinada pelo próprio Código, que os atos ilícitos que justificam a responsabilidade subjetiva são os referidos pelos artigos 186 e 187, do NCC. Apenas para se fazer rápida citação, rememorando Washington de Barros Monteiro, tal teoria envereda, ainda, por várias distinções acerca do grau da culpa (grave, leve, ou levíssima) e sua natureza (contratual, extracontratual, "in eligendo", "in vigilando", "in committendo", "in omittendo", "in custodiendo", "in concreto", "in abstrato"), mas ressalta que, em qualquer de suas espécies, a culpa gera o dever de reparar o dano causado. O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, passou, entretanto, a aceitar, também, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Restou, portanto, abrigada na legislação ordinária atual, ainda que com controvérsias, não só a reparação por responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, mas, também, a hipótese de reparação do dano por responsabilidade objetiva, quando a lei assim o determinar, ou quando o dano decorrer do exercício de uma atividade que, conquanto normal do agente, possa ser considerada atividade que põe outrem em risco acentuado. A responsabilidade, nas demandas em que se discutem direitos de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços, para fornecimento de mão de obra a determinados contratantes, chamado tomadores, pode ser decorrente de uma das várias modalidades de culpa, mas, geralmente, decorre da culpa em eleger uma empresa prestadora de serviços inidônea, inidoneidade que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos de seus empregados. A responsabilidade da tomadora também pode decorrer do fato de não vigiar a conduta da prestadora em relação aos empregados, os quais, terceiros em relação ao tomador, prestariam serviços dentro do estabelecimento do tomador e em seu benefício, para desenvolvimento de sua atividade. Os tribunais pátrios adotam, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, em relação aos contratos de prestação de serviços. Quanto à responsabilização da administração pública, por longo tempo se discutiu a possibilidade de a mesma vir a ser responsabilizada, tal qual empresa particular, mormente em face do disposto no artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/83, que, ao disciplinar as licitações públicas, assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A referida decisão do STF, na ADC nº 16, considerou que tal dispositivo é constitucional, o que tem levado a algumas especulações de que a Administração está livre para contratar mão-de-obra sob a forma de terceirização e não ser responsabilizada. Esta é, inclusive, a pretensão recursal. Contudo, a resolução da questão não é tão simples assim. O que o STF reconheceu foi que, por ser constitucional o dispositivo do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Entretanto, resta bem claro no julgamento que essa decisão se refere à responsabilidade contratual e não à responsabilidade decorrente de danos causados por atos ilícitos. A Ministra Carmem Lúcia é enfática neste aspecto: "E até porque são coisas distintas. A responsabilidade contratual da Administração Pública é uma coisa; a responsabilidade extracontratual ou patrimonial, que é esta que decorre do dano, é outra coisa. O Estado responde por atos lícitos, que são aqueles do contrato, ou por ilícitos, que são os danos praticados. Então, são duas realidades. O § 6º do art. 37 da Constituição só trata da responsabilidade administrativa extracontratual por atos ilícitos." Portanto, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Partindo dessa premissa, a aplicação da norma do art. 71 § 1º, da Lei federal nº 8.666/93 pressupõe que a Administração Pública e o contratado tenham agido de acordo com as regras ajustadas, mediante o processo licitatório, tal como previsto do art. 66, da mesma lei, que assim prevê: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Em assim procedendo as partes contratantes, não há, realmente, como transferir a responsabilidade para a contratante. Só que, para tanto, a própria Lei 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor, por exemplo, dos artigos 58, III, e 67: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;" "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Saliente-se que, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no art. 37, § 6º da Constituição Federal, assim determina: "§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, na hipótese de haver culpa de seu agente, ainda que por omissão na fiscalização, resta configurada a responsabilidade da administração, em relação ao terceiro, sem nenhum prejuízo para a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Em assim sendo, o artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso, não exclui a incidência das outras Normas Constitucionais acima referidas, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como reconhecer dolo ou a culpa "in eligendo", já que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato. Entretanto, é possível reconhecer a culpa do agente da administração em vigiar o exato cumprimento do contrato, em relação aos trabalhadores. Cabe, aqui, citar posicionamento do Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas, de Minas Gerais, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Saliente-se, por fim, que a Súmula 331, do C. TST, foi alterada em face da decisão do STF e passou a ter a seguinte redação: "Súmula TST, Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - omissis. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Redação dada pela Resolução TST nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011, rep. DJe TST 31.05.2011 e DJe TST 01.06.2011)" Portanto, a Súmula n. 331 continua podendo, sim, ser aplicada, em tese, à Administração Pública, nessas hipóteses já referidas, sempre lembrando que não é a súmula que determina essa responsabilidade, mas o Diploma Substantivo Civil, nos artigos 186 e 927, e a Constituição Federal, no art. 37, § 6º. É mister ressaltar que, a despeito da Lei 8.666/93 ter sido inteiramente revogada pela Lei 14.133/2021, a Administração Pública continua dispondo do poder-dever de fiscalização, nos termos do art. 104, III, da Lei nº 14.133/21, segundo o qual:   Art. 104. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar sua execução.   Não se trata de faculdade, regalia, vantagem ou privilégio da Administração Pública, mas de poder-dever, haja vista o disposto no art. 117, caput, do mesmo diploma legal:   Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.   Dessa prerrogativa e do "poder-dever" de fiscalizar os contratos, previstos nos dispositivos acima, decorre a exigência de que os contratos celebrados com a Administração Pública contenham cláusulas especiais que permitam que a fiscalização envolva, inclusive, verificar se a empresa prestadora mantém sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. É o que dispõe o art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece: Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   A respeito do tema, convém destacar que o Ministério Público do Trabalho - MPT vem chamando à atenção, em seus pareceres, para a nova legislação que disciplina as licitações e contratos administrativos, no caso, a Lei n. 14.133/2021, que contém, em seu texto, disciplina que protege o trabalhador, quando impõe a obrigação de fiscalização pela Administração Pública, obrigação que, em caso de descumprimento, implicará em responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas. Veja-se o art. 121, "in verbis": "Lei 14.133/2021 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...)" A mesma norma, em seu art. 6º, estabelece: "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;" E conclui o MPT, brilhantemente, em parecer proferido no Processo nº 0000917-22.2022.5.07.0036, no qual este julgador foi o relator: "Nesse caminho, observa-se que a previsão que já havia na lei antiga, em seu art. 71 e que não foi afastada a sua aplicação, agora ganhou novos contornos deixando claro que a administração pública é sim responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, quando não toma as necessárias medidas fiscalizatórias. O não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente. De sentido contrário, se o estado tivesse envidado todos os meios de fiscalização não haveria o débito. Tanto é esse o quadro que a nova lei apresenta, inclusive já aponta medidas que o estado deve tomar para evitar a sua responsabilização subsidiária, entre outras, pois que não se trata de rol taxativo: Lei 14.133/2021 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)"   Portanto, como lembra o citado parecer, resta bem claro que a nova lei das licitações, em seu art. 121, § 3º, prevê, expressamente, que medidas a administração deve tomar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, sem prejuízo de outras que permitam verificar a saúde financeira do contratado. E, em assim sendo, "o não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente."   No caso dos autos, os serviços da reclamante foram prestados, através da primeira reclamada, em prol da última acionada (recorrente). Inexiste, no caderno processual, prova que denote que a parte recorrida tenha implementado medidas fiscalizatórias mensais, preventivas, ostensivas e eficazes, no sentido de averiguar o regular adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, tal como exige o art. 121, §3º, incisos I a V, da Lei n. 14.133/2021. Os autos revelam, aliás, que a Administração não adotou, em caráter tempestivo, essas ou outras medidas fiscalizatórias para assegurar o regular cumprimento do contrato com a prestadora, que inclui, obviamente, o adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, mesmo o ordenamento jurídico expressamente lhe atribuindo esse dever, nos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos artigos da Lei nº14.133/2021, acima transcritos. Invoca-se, aqui, excerto de acórdão prolatado por esta Turma Julgadora, em análise recente da pretensão de responsabilização subsidiária da última acionada: "A despeito da documentação acostada pela recorrente, em especial documentos alusivos a procedimento administrativo que concluiu pela aplicação da penalidade de advertência em desfavor da empresa contratada (Id. 42ef64b), bem como a interposição de ação cautelar de caráter antecedente (Proc. 0001300-36.2022.5.07.0024) com vistas a efetivar o pagamento direto dos salários dos empregados contratada, o fato é que tais fatos não atestam a postura vigilante da apelante, porquanto desacompanhados de outras medidas suficientes a evitar os reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas. Tanto é assim que diversas irregularidades se perpetuaram no tempo e, mesmo estando delas ciente desde 2022, optou a recorrente por renovar o prazo contratual, prorrogando-o por mais 12 (doze) meses (Id. 7d909e1)." (processo TRT 7ª Região n. 0000308-07.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Maria Roseli Mendes Alencar; 1ª Turma; Data de Julgamento: 08.11.2024). O contexto pontuado atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua omissão ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária da entidade pública. É que tal comprovação, exigida na fase de habilitação do procedimento licitatório, conforme art. 62, III, e 68, IV e V, da Lei nº 14.133/2021, já era exigência da lei anterior (art. 29, V, Lei 8.666/1993), deve ser renovada ao longo da execução do contrato administrativo, a fim de atender ao comando inserto no art. 92, XVI , do mesmo Diploma Legal (art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993), que estabelece:   Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   Essa medida, que, como visto, decorre da prerrogativa de fiscalizar os contratos, prevista no art. 104, III, da Lei nº 14133/2021 e do "poder-dever" previsto no art. 117, do mesmo Diploma Legal, é salutar, pois permite verificar se a empresa prestadora mantinha sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. Desse modo, o simples fato de não detectar as irregularidades somente aponta para duas hipóteses, a de que não houve fiscalização ou a de que a mesma foi ineficiente. Em qualquer deles, caracteriza-se conduta culposa. Assim, o descumprimento de tal dever de cautela, no caso, atrai a configuração da culpa "in vigilando" e autoriza a responsabilização subsidiária da CHESF por todas as verbas decorrentes da relação de trabalho mantida entre a parte reclamante e a primeira reclamada. Pelo exposto, inarredável a conclusão de que a documentação acostada aos autos não cumpre o desiderato de comprovar uma fiscalização efetiva, tal como exige o art. 121, § 3º, incisos I a V, da Lei nº14.133/2021. A respeito, leia-se os termos da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - LEI 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravos desprovidos, no particular. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - MATÉRIA REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - AGRAVO INTERNO INOVATÓRIO. A agravante inova ao tratar da matéria atinente à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas, controvérsia que não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-12530-43.2017.5.15.0084, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2024) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que "no caso vertente, o município não colacionou aos autos qualquer prova, a fim de demonstrar a efetiva fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor." Apesar disso, a Turma adotou o entendimento de que "a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público" Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1001803-30.2016.5.02.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021) Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas contra as demais reclamadas, nos termos do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da Súmula n. 331 ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral"). Na mesma linha da compreensão ora firmada, citam-se outros arestos oriundos deste Sétimo Regional: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 6ª RECLAMADA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Outrossim, o ônus de provar a efetiva fiscalização pertence à Administração Pública, sob pena de se imputar prova impossível ou excessivamente difícil ao trabalhador (SDI1, E-RR-1164-87.2014.5.02.0079 e E-RR 925-07.2016.5.05.0281). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Sentença mantida. Recurso não provido." (processo n. 0000301-15.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno; 1ª Turma; Data de Julgamento: 28.08.2024) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DIREITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" CONFIGURADA. O Ente Público deve responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora por ele contratada, na qualidade de tomador dos serviços, em consonância com o entendimento consubstanciado no teor da Súmula 331 do C. TST, sem implicar, com isso, afronta às premissas estabelecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, do RE nº 760.931, com repercussão geral. Corroborando com o entendimento cristalizado pela SDI-I do Colendo TST, incumbe a ele, tomador dos serviços, face ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, para que não venha a ser responsabilizado. No caso em exame, o Ente Público não se desincumbiu desse encargo, razão pela qual há de responder subsidiariamente pelas verbas condenatórias. Recurso ordinário conhecido, mas improvido." (processo n. 0000299-45.2024.5.07.0024; Desembargador Relator: Antonio Teófilo Filho; 3ª Turma; Data de Julgamento: 05.09.2024) Logo, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú, quanto às parcelas objeto de condenação.     CONCLUSÃO DO VOTO     Voto por conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO     ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores: Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno  e Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Relator). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Giselle Alves de Oliveira. A Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar presidiu a sessão. Fortaleza, 26 de março de 2025.     FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator" FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA
  5. 14/04/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0000296-90.2024.5.07.0024 : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU : AMANDA DE VASCONCELOS DIAS E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000296-90.2024.5.07.0024 (ROT) RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU RECORRIDO: AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EDITAL PJe-JT                                         DESTINATÁRIO(S): ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME                                       Fica(m) a(s) parte(s) identificada(s) no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, tendo sido declarada(s) revel e confessa na Sentença de id nº c78589f, e em cumprimento ao despacho de id nº 64dbb7b, intimado(a)(s) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:                                             "EMENTA     APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, §6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA "IN VIGILANDO". OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. A inadimplência, pelo empregador, dos direitos trabalhistas dos empregados contratados para prestar serviços à Administração Pública, implica em responsabilidade subsidiária da Administração, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, de conformidade com o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Saliente-se que o ordenamento jurídico, em especial os artigos 104, III, e 117, da mesma lei, expressamente atribuem esse dever fiscalizatório à administração, poder-dever que envolve, inclusive, verificar se o contratado mantém, durante a execução de todo o contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas e exigidas para a habilitação no processo licitatório (art. 92, XVI, da citada Lei nº 14.133/21). Observe-se que o art. 121, § 3º, do mesmo diploma, estabelece quais as medidas mínimas que devem ser adotadas pela administração, de modo a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, constituindo, o inadimplemento, "prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente". No caso concreto, os autos evidenciam uma clara "lacuna fiscalizatória" da administração, que não adotou medidas fiscalizatórias previstas em lei, em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora. Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua conduta omissiva ilícita, e impõe sua responsabilização subsidiária.   Recurso ordinário conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, através da sentença de fls. 404/415, julgou procedentes os pedidos formulados na vertente reclamação trabalhista, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: "III - DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, em desfavor de REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA SERVICOS E LIMPEZA LTDA, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, condenando as requeridas de forma solidária, com responsabilidade subsidiária apenas da ré Universidade Estadual Vale Do Acaraú (UVA), ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 33 dias (projeção contratual até 16/01/2024); b) segunda parcela do 13º de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (1/12, em razão da projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais (10/12, com a projeção do aviso prévio) + 1/3; d) saldo de salário (14 dias); e) diferenças salariais no valor de R$ 2.715,80; f) FGTS das competências faltantes (outubro e novembro/2023) e sobre as verbas rescisórias, e multa fundiária sobre todo o FGTS; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, saldo de salário e multa fundiária; h) multa do art. 477 da CLT; i) multa da cláusula 53ª da CCT-2023 no valor correspondente ao piso da categoria, pelo descumprimento de cláusulas convencionais; j) multa do parágrafo primeiro das cláusulas 5ª da CCT-2022 e 6ª da CCT-2023, de 2% do valor do salário, por dia de atraso (atrasos: 1 dia referente a março/22, 1 dia referente a agosto/22, 6 dias referentes a setembro/22, 3 dias referentes a outubro/22, 12 dias referentes a novembro/22, 1 dia referente a janeiro/23 e 3 dias referentes a setembro/23); k) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. (...)" Regularmente notificadas as partes, a reclamada Universidade Estadual Vale Do Acaraú interpôs recurso ordinário (fls. 429/444). Admitido o apelo (fl. 445), a reclamante ofertou suas razões de contrariedade (fls. 452/469). O Ministério Público do Trabalho exarou parecer às fls. 475/485. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (nos termos do Súmula 436 do TST), estando a recorrente dispensada do devido preparo, nos termos do artigo 790-A , inciso I, da CLT e do art. 1º , inciso IV, do Decreto-lei 779 /1969. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Inconformada com a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da última reclamada (Universidade Estadual Vale do Acaraú), quanto às parcelas objeto de condenação, recorre ordinariamente à demandada. Declina que "Não há, nos autos, prova robusta da ausência sistemática de fiscalização das obrigações trabalhistas, tampouco prova taxativa do nexo de causalidade entre as verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador e pretensa omissão fiscalizatória da UVA, o que demonstra a total insubsistência da demanda frente a Administração." (fl. 431). Aduz que "Como referido na contestação, a empresa Realiza passou a não mais realizar o pagamento dos salários dos seus empregados, em um total de 122 pessoas, a partir do segundo semestre de 2022, o que levou à instauração do processo administrativo nº 10642951/2022 por parte da Universidade. Após o referido processo administrativo, a UVA ajuizou a ação cautelar de caráter antecedente nº 0001300-36.2022.5.07.0024, cujo pedido consistia na retenção dos valores que repassava à empresa Realiza, a fim de proceder ao pagamento dos salários diretamente aos obreiros" (fl. 431). Refere que "Paralelamente a isso, o Estado do Ceará ajuizou, no CEJUSC-JT de 1º grau, o Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304-05.2023.5.07.0003, para tratar de todos os débitos trabalhistas judicializados e não judicializados que envolvem a empresa Realiza Serviços Terceirizados Eireli (CNPJ nº21.587.512/0001-76), Realiza Serviços e Limpeza Ltda. (CNPJ nº 26.078.812/0001-43) e Alservice Serviços Especializados Ltda. (CNPJ nº 17.426.041/0001-47)." (fl. 432). Acrescenta que "(...) o cerne da decisão do STF no RE nº 760.931 se fixou na premissa de que a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços pressupõe a existência de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora" (fls. 436). Arremata alegando que "Ocorre que a responsabilização subsidiária admitida pela Súmula nº 331 do TST não chega ao extremo de alcançar penalidades impostas ao devedor principal (fornecedor de mão-de-obra) em decorrência da inobservância de formalidades legais, tais como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e as multas por atrasos no pagamento dos salários e por descumprimento da CCT" (fls. 442) Pugna pela reforma do julgado, "(...) no sentido da improcedência da pretensão de responsabilização subsidiária da UVA, sob pena de ofensa à Súmula nº 331, V do TST; ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; ao art. 373, inciso I, do CPC e ao art. 818 da CLT, conforme decidido pelo STF no âmbito da ADC 16 e do Tema Repetitivo 246 (RE 760.931 (fl. 437). À análise. A doutrina e a jurisprudência trabalhista sempre se manifestaram no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, a inidoneidade financeira do locador importaria em responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos direitos do empregado. A jurisprudência foi consolidada, através do C. TST, que editou a súmula n° 331, nas suas várias versões, uma delas, inclusive, já após a decisão do SFT, na ADC nº 16, que declarou constitucional o art. 71 §1º, da Lei nº 8.666/93. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no entanto, ao contrário do que pensam muitos, não é baseada na súmula do TST, mas na legislação vigente. Com efeito, duas são as principais teorias que o direito conhece, tendentes a fundamentar a responsabilidade civil de reparar os danos causados a outrem: a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. A primeira - Teoria da Responsabilidade Objetiva - tem vários defensores, que entendem que a culpa tem conceito por demais impreciso e que, além do mais, em numerosos casos, a lei já prevê a responsabilidade sem culpa. Por tal teoria, basta que haja a vulneração de um direito alheio e que haja relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente, para que surja a responsabilidade de indenizar, independentemente da conduta culposa do agente causador. A segunda - Teoria da Responsabilidade Subjetiva - defende que a obrigação de indenizar surge com a concorrência de três elementos: a) a vulneração de um direito alheio; b) a relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente; e c) a ilicitude do ato pela existência de culpa, esta considerada "lato sensu". Assim, tendo o agente praticado o ato dolosamente (plena vontade e prática direta do ato), ou por culpa stricto sensu (por negligência, imprudência ou imperícia), restaria caracterizada a ilicitude do ato. O Novo Código Civil, Lei Nº 10.406/2002, adota, tal como o Código Civil anterior, a responsabilidade subjetiva como regra geral da obrigação de reparar o dano. É o que se extrai de seu artigo 927, "caput". É, portanto, por combinação determinada pelo próprio Código, que os atos ilícitos que justificam a responsabilidade subjetiva são os referidos pelos artigos 186 e 187, do NCC. Apenas para se fazer rápida citação, rememorando Washington de Barros Monteiro, tal teoria envereda, ainda, por várias distinções acerca do grau da culpa (grave, leve, ou levíssima) e sua natureza (contratual, extracontratual, "in eligendo", "in vigilando", "in committendo", "in omittendo", "in custodiendo", "in concreto", "in abstrato"), mas ressalta que, em qualquer de suas espécies, a culpa gera o dever de reparar o dano causado. O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, passou, entretanto, a aceitar, também, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Restou, portanto, abrigada na legislação ordinária atual, ainda que com controvérsias, não só a reparação por responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, mas, também, a hipótese de reparação do dano por responsabilidade objetiva, quando a lei assim o determinar, ou quando o dano decorrer do exercício de uma atividade que, conquanto normal do agente, possa ser considerada atividade que põe outrem em risco acentuado. A responsabilidade, nas demandas em que se discutem direitos de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços, para fornecimento de mão de obra a determinados contratantes, chamado tomadores, pode ser decorrente de uma das várias modalidades de culpa, mas, geralmente, decorre da culpa em eleger uma empresa prestadora de serviços inidônea, inidoneidade que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos de seus empregados. A responsabilidade da tomadora também pode decorrer do fato de não vigiar a conduta da prestadora em relação aos empregados, os quais, terceiros em relação ao tomador, prestariam serviços dentro do estabelecimento do tomador e em seu benefício, para desenvolvimento de sua atividade. Os tribunais pátrios adotam, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, em relação aos contratos de prestação de serviços. Quanto à responsabilização da administração pública, por longo tempo se discutiu a possibilidade de a mesma vir a ser responsabilizada, tal qual empresa particular, mormente em face do disposto no artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/83, que, ao disciplinar as licitações públicas, assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A referida decisão do STF, na ADC nº 16, considerou que tal dispositivo é constitucional, o que tem levado a algumas especulações de que a Administração está livre para contratar mão-de-obra sob a forma de terceirização e não ser responsabilizada. Esta é, inclusive, a pretensão recursal. Contudo, a resolução da questão não é tão simples assim. O que o STF reconheceu foi que, por ser constitucional o dispositivo do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Entretanto, resta bem claro no julgamento que essa decisão se refere à responsabilidade contratual e não à responsabilidade decorrente de danos causados por atos ilícitos. A Ministra Carmem Lúcia é enfática neste aspecto: "E até porque são coisas distintas. A responsabilidade contratual da Administração Pública é uma coisa; a responsabilidade extracontratual ou patrimonial, que é esta que decorre do dano, é outra coisa. O Estado responde por atos lícitos, que são aqueles do contrato, ou por ilícitos, que são os danos praticados. Então, são duas realidades. O § 6º do art. 37 da Constituição só trata da responsabilidade administrativa extracontratual por atos ilícitos." Portanto, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Partindo dessa premissa, a aplicação da norma do art. 71 § 1º, da Lei federal nº 8.666/93 pressupõe que a Administração Pública e o contratado tenham agido de acordo com as regras ajustadas, mediante o processo licitatório, tal como previsto do art. 66, da mesma lei, que assim prevê: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Em assim procedendo as partes contratantes, não há, realmente, como transferir a responsabilidade para a contratante. Só que, para tanto, a própria Lei 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor, por exemplo, dos artigos 58, III, e 67: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;" "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Saliente-se que, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no art. 37, § 6º da Constituição Federal, assim determina: "§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, na hipótese de haver culpa de seu agente, ainda que por omissão na fiscalização, resta configurada a responsabilidade da administração, em relação ao terceiro, sem nenhum prejuízo para a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Em assim sendo, o artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso, não exclui a incidência das outras Normas Constitucionais acima referidas, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como reconhecer dolo ou a culpa "in eligendo", já que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato. Entretanto, é possível reconhecer a culpa do agente da administração em vigiar o exato cumprimento do contrato, em relação aos trabalhadores. Cabe, aqui, citar posicionamento do Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas, de Minas Gerais, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Saliente-se, por fim, que a Súmula 331, do C. TST, foi alterada em face da decisão do STF e passou a ter a seguinte redação: "Súmula TST, Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - omissis. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Redação dada pela Resolução TST nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011, rep. DJe TST 31.05.2011 e DJe TST 01.06.2011)" Portanto, a Súmula n. 331 continua podendo, sim, ser aplicada, em tese, à Administração Pública, nessas hipóteses já referidas, sempre lembrando que não é a súmula que determina essa responsabilidade, mas o Diploma Substantivo Civil, nos artigos 186 e 927, e a Constituição Federal, no art. 37, § 6º. É mister ressaltar que, a despeito da Lei 8.666/93 ter sido inteiramente revogada pela Lei 14.133/2021, a Administração Pública continua dispondo do poder-dever de fiscalização, nos termos do art. 104, III, da Lei nº 14.133/21, segundo o qual:   Art. 104. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar sua execução.   Não se trata de faculdade, regalia, vantagem ou privilégio da Administração Pública, mas de poder-dever, haja vista o disposto no art. 117, caput, do mesmo diploma legal:   Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.   Dessa prerrogativa e do "poder-dever" de fiscalizar os contratos, previstos nos dispositivos acima, decorre a exigência de que os contratos celebrados com a Administração Pública contenham cláusulas especiais que permitam que a fiscalização envolva, inclusive, verificar se a empresa prestadora mantém sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. É o que dispõe o art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece: Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   A respeito do tema, convém destacar que o Ministério Público do Trabalho - MPT vem chamando à atenção, em seus pareceres, para a nova legislação que disciplina as licitações e contratos administrativos, no caso, a Lei n. 14.133/2021, que contém, em seu texto, disciplina que protege o trabalhador, quando impõe a obrigação de fiscalização pela Administração Pública, obrigação que, em caso de descumprimento, implicará em responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas. Veja-se o art. 121, "in verbis": "Lei 14.133/2021 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...)" A mesma norma, em seu art. 6º, estabelece: "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;" E conclui o MPT, brilhantemente, em parecer proferido no Processo nº 0000917-22.2022.5.07.0036, no qual este julgador foi o relator: "Nesse caminho, observa-se que a previsão que já havia na lei antiga, em seu art. 71 e que não foi afastada a sua aplicação, agora ganhou novos contornos deixando claro que a administração pública é sim responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, quando não toma as necessárias medidas fiscalizatórias. O não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente. De sentido contrário, se o estado tivesse envidado todos os meios de fiscalização não haveria o débito. Tanto é esse o quadro que a nova lei apresenta, inclusive já aponta medidas que o estado deve tomar para evitar a sua responsabilização subsidiária, entre outras, pois que não se trata de rol taxativo: Lei 14.133/2021 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)"   Portanto, como lembra o citado parecer, resta bem claro que a nova lei das licitações, em seu art. 121, § 3º, prevê, expressamente, que medidas a administração deve tomar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, sem prejuízo de outras que permitam verificar a saúde financeira do contratado. E, em assim sendo, "o não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente."   No caso dos autos, os serviços da reclamante foram prestados, através da primeira reclamada, em prol da última acionada (recorrente). Inexiste, no caderno processual, prova que denote que a parte recorrida tenha implementado medidas fiscalizatórias mensais, preventivas, ostensivas e eficazes, no sentido de averiguar o regular adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, tal como exige o art. 121, §3º, incisos I a V, da Lei n. 14.133/2021. Os autos revelam, aliás, que a Administração não adotou, em caráter tempestivo, essas ou outras medidas fiscalizatórias para assegurar o regular cumprimento do contrato com a prestadora, que inclui, obviamente, o adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, mesmo o ordenamento jurídico expressamente lhe atribuindo esse dever, nos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos artigos da Lei nº14.133/2021, acima transcritos. Invoca-se, aqui, excerto de acórdão prolatado por esta Turma Julgadora, em análise recente da pretensão de responsabilização subsidiária da última acionada: "A despeito da documentação acostada pela recorrente, em especial documentos alusivos a procedimento administrativo que concluiu pela aplicação da penalidade de advertência em desfavor da empresa contratada (Id. 42ef64b), bem como a interposição de ação cautelar de caráter antecedente (Proc. 0001300-36.2022.5.07.0024) com vistas a efetivar o pagamento direto dos salários dos empregados contratada, o fato é que tais fatos não atestam a postura vigilante da apelante, porquanto desacompanhados de outras medidas suficientes a evitar os reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas. Tanto é assim que diversas irregularidades se perpetuaram no tempo e, mesmo estando delas ciente desde 2022, optou a recorrente por renovar o prazo contratual, prorrogando-o por mais 12 (doze) meses (Id. 7d909e1)." (processo TRT 7ª Região n. 0000308-07.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Maria Roseli Mendes Alencar; 1ª Turma; Data de Julgamento: 08.11.2024). O contexto pontuado atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua omissão ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária da entidade pública. É que tal comprovação, exigida na fase de habilitação do procedimento licitatório, conforme art. 62, III, e 68, IV e V, da Lei nº 14.133/2021, já era exigência da lei anterior (art. 29, V, Lei 8.666/1993), deve ser renovada ao longo da execução do contrato administrativo, a fim de atender ao comando inserto no art. 92, XVI , do mesmo Diploma Legal (art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993), que estabelece:   Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   Essa medida, que, como visto, decorre da prerrogativa de fiscalizar os contratos, prevista no art. 104, III, da Lei nº 14133/2021 e do "poder-dever" previsto no art. 117, do mesmo Diploma Legal, é salutar, pois permite verificar se a empresa prestadora mantinha sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. Desse modo, o simples fato de não detectar as irregularidades somente aponta para duas hipóteses, a de que não houve fiscalização ou a de que a mesma foi ineficiente. Em qualquer deles, caracteriza-se conduta culposa. Assim, o descumprimento de tal dever de cautela, no caso, atrai a configuração da culpa "in vigilando" e autoriza a responsabilização subsidiária da CHESF por todas as verbas decorrentes da relação de trabalho mantida entre a parte reclamante e a primeira reclamada. Pelo exposto, inarredável a conclusão de que a documentação acostada aos autos não cumpre o desiderato de comprovar uma fiscalização efetiva, tal como exige o art. 121, § 3º, incisos I a V, da Lei nº14.133/2021. A respeito, leia-se os termos da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - LEI 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravos desprovidos, no particular. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - MATÉRIA REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - AGRAVO INTERNO INOVATÓRIO. A agravante inova ao tratar da matéria atinente à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas, controvérsia que não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-12530-43.2017.5.15.0084, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2024) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que "no caso vertente, o município não colacionou aos autos qualquer prova, a fim de demonstrar a efetiva fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor." Apesar disso, a Turma adotou o entendimento de que "a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público" Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1001803-30.2016.5.02.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021) Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas contra as demais reclamadas, nos termos do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da Súmula n. 331 ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral"). Na mesma linha da compreensão ora firmada, citam-se outros arestos oriundos deste Sétimo Regional: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 6ª RECLAMADA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Outrossim, o ônus de provar a efetiva fiscalização pertence à Administração Pública, sob pena de se imputar prova impossível ou excessivamente difícil ao trabalhador (SDI1, E-RR-1164-87.2014.5.02.0079 e E-RR 925-07.2016.5.05.0281). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Sentença mantida. Recurso não provido." (processo n. 0000301-15.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno; 1ª Turma; Data de Julgamento: 28.08.2024) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DIREITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" CONFIGURADA. O Ente Público deve responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora por ele contratada, na qualidade de tomador dos serviços, em consonância com o entendimento consubstanciado no teor da Súmula 331 do C. TST, sem implicar, com isso, afronta às premissas estabelecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, do RE nº 760.931, com repercussão geral. Corroborando com o entendimento cristalizado pela SDI-I do Colendo TST, incumbe a ele, tomador dos serviços, face ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, para que não venha a ser responsabilizado. No caso em exame, o Ente Público não se desincumbiu desse encargo, razão pela qual há de responder subsidiariamente pelas verbas condenatórias. Recurso ordinário conhecido, mas improvido." (processo n. 0000299-45.2024.5.07.0024; Desembargador Relator: Antonio Teófilo Filho; 3ª Turma; Data de Julgamento: 05.09.2024) Logo, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú, quanto às parcelas objeto de condenação.     CONCLUSÃO DO VOTO     Voto por conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO     ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores: Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno  e Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Relator). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Giselle Alves de Oliveira. A Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar presidiu a sessão. Fortaleza, 26 de março de 2025.     FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator" FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME
  6. 14/04/2025 - Edital
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0000296-90.2024.5.07.0024 : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU : AMANDA DE VASCONCELOS DIAS E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000296-90.2024.5.07.0024 (ROT) RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU RECORRIDO: AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EDITAL PJe-JT                                         DESTINATÁRIO(S): ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA                                         Fica(m) a(s) parte(s) identificada(s) no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, tendo sido declarada(s) revel e confessa na Sentença de id nº c78589f, e em cumprimento ao despacho de id nº 64dbb7b, intimado(a)(s) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:     "EMENTA     APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, §6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA "IN VIGILANDO". OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. A inadimplência, pelo empregador, dos direitos trabalhistas dos empregados contratados para prestar serviços à Administração Pública, implica em responsabilidade subsidiária da Administração, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, de conformidade com o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Saliente-se que o ordenamento jurídico, em especial os artigos 104, III, e 117, da mesma lei, expressamente atribuem esse dever fiscalizatório à administração, poder-dever que envolve, inclusive, verificar se o contratado mantém, durante a execução de todo o contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas e exigidas para a habilitação no processo licitatório (art. 92, XVI, da citada Lei nº 14.133/21). Observe-se que o art. 121, § 3º, do mesmo diploma, estabelece quais as medidas mínimas que devem ser adotadas pela administração, de modo a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, constituindo, o inadimplemento, "prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente". No caso concreto, os autos evidenciam uma clara "lacuna fiscalizatória" da administração, que não adotou medidas fiscalizatórias previstas em lei, em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora. Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua conduta omissiva ilícita, e impõe sua responsabilização subsidiária.   Recurso ordinário conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, através da sentença de fls. 404/415, julgou procedentes os pedidos formulados na vertente reclamação trabalhista, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: "III - DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, em desfavor de REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA SERVICOS E LIMPEZA LTDA, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, condenando as requeridas de forma solidária, com responsabilidade subsidiária apenas da ré Universidade Estadual Vale Do Acaraú (UVA), ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 33 dias (projeção contratual até 16/01/2024); b) segunda parcela do 13º de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (1/12, em razão da projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais (10/12, com a projeção do aviso prévio) + 1/3; d) saldo de salário (14 dias); e) diferenças salariais no valor de R$ 2.715,80; f) FGTS das competências faltantes (outubro e novembro/2023) e sobre as verbas rescisórias, e multa fundiária sobre todo o FGTS; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, saldo de salário e multa fundiária; h) multa do art. 477 da CLT; i) multa da cláusula 53ª da CCT-2023 no valor correspondente ao piso da categoria, pelo descumprimento de cláusulas convencionais; j) multa do parágrafo primeiro das cláusulas 5ª da CCT-2022 e 6ª da CCT-2023, de 2% do valor do salário, por dia de atraso (atrasos: 1 dia referente a março/22, 1 dia referente a agosto/22, 6 dias referentes a setembro/22, 3 dias referentes a outubro/22, 12 dias referentes a novembro/22, 1 dia referente a janeiro/23 e 3 dias referentes a setembro/23); k) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. (...)" Regularmente notificadas as partes, a reclamada Universidade Estadual Vale Do Acaraú interpôs recurso ordinário (fls. 429/444). Admitido o apelo (fl. 445), a reclamante ofertou suas razões de contrariedade (fls. 452/469). O Ministério Público do Trabalho exarou parecer às fls. 475/485. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (nos termos do Súmula 436 do TST), estando a recorrente dispensada do devido preparo, nos termos do artigo 790-A , inciso I, da CLT e do art. 1º , inciso IV, do Decreto-lei 779 /1969. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Inconformada com a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da última reclamada (Universidade Estadual Vale do Acaraú), quanto às parcelas objeto de condenação, recorre ordinariamente à demandada. Declina que "Não há, nos autos, prova robusta da ausência sistemática de fiscalização das obrigações trabalhistas, tampouco prova taxativa do nexo de causalidade entre as verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador e pretensa omissão fiscalizatória da UVA, o que demonstra a total insubsistência da demanda frente a Administração." (fl. 431). Aduz que "Como referido na contestação, a empresa Realiza passou a não mais realizar o pagamento dos salários dos seus empregados, em um total de 122 pessoas, a partir do segundo semestre de 2022, o que levou à instauração do processo administrativo nº 10642951/2022 por parte da Universidade. Após o referido processo administrativo, a UVA ajuizou a ação cautelar de caráter antecedente nº 0001300-36.2022.5.07.0024, cujo pedido consistia na retenção dos valores que repassava à empresa Realiza, a fim de proceder ao pagamento dos salários diretamente aos obreiros" (fl. 431). Refere que "Paralelamente a isso, o Estado do Ceará ajuizou, no CEJUSC-JT de 1º grau, o Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304-05.2023.5.07.0003, para tratar de todos os débitos trabalhistas judicializados e não judicializados que envolvem a empresa Realiza Serviços Terceirizados Eireli (CNPJ nº21.587.512/0001-76), Realiza Serviços e Limpeza Ltda. (CNPJ nº 26.078.812/0001-43) e Alservice Serviços Especializados Ltda. (CNPJ nº 17.426.041/0001-47)." (fl. 432). Acrescenta que "(...) o cerne da decisão do STF no RE nº 760.931 se fixou na premissa de que a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços pressupõe a existência de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora" (fls. 436). Arremata alegando que "Ocorre que a responsabilização subsidiária admitida pela Súmula nº 331 do TST não chega ao extremo de alcançar penalidades impostas ao devedor principal (fornecedor de mão-de-obra) em decorrência da inobservância de formalidades legais, tais como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e as multas por atrasos no pagamento dos salários e por descumprimento da CCT" (fls. 442) Pugna pela reforma do julgado, "(...) no sentido da improcedência da pretensão de responsabilização subsidiária da UVA, sob pena de ofensa à Súmula nº 331, V do TST; ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; ao art. 373, inciso I, do CPC e ao art. 818 da CLT, conforme decidido pelo STF no âmbito da ADC 16 e do Tema Repetitivo 246 (RE 760.931 (fl. 437). À análise. A doutrina e a jurisprudência trabalhista sempre se manifestaram no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, a inidoneidade financeira do locador importaria em responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos direitos do empregado. A jurisprudência foi consolidada, através do C. TST, que editou a súmula n° 331, nas suas várias versões, uma delas, inclusive, já após a decisão do SFT, na ADC nº 16, que declarou constitucional o art. 71 §1º, da Lei nº 8.666/93. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no entanto, ao contrário do que pensam muitos, não é baseada na súmula do TST, mas na legislação vigente. Com efeito, duas são as principais teorias que o direito conhece, tendentes a fundamentar a responsabilidade civil de reparar os danos causados a outrem: a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. A primeira - Teoria da Responsabilidade Objetiva - tem vários defensores, que entendem que a culpa tem conceito por demais impreciso e que, além do mais, em numerosos casos, a lei já prevê a responsabilidade sem culpa. Por tal teoria, basta que haja a vulneração de um direito alheio e que haja relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente, para que surja a responsabilidade de indenizar, independentemente da conduta culposa do agente causador. A segunda - Teoria da Responsabilidade Subjetiva - defende que a obrigação de indenizar surge com a concorrência de três elementos: a) a vulneração de um direito alheio; b) a relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente; e c) a ilicitude do ato pela existência de culpa, esta considerada "lato sensu". Assim, tendo o agente praticado o ato dolosamente (plena vontade e prática direta do ato), ou por culpa stricto sensu (por negligência, imprudência ou imperícia), restaria caracterizada a ilicitude do ato. O Novo Código Civil, Lei Nº 10.406/2002, adota, tal como o Código Civil anterior, a responsabilidade subjetiva como regra geral da obrigação de reparar o dano. É o que se extrai de seu artigo 927, "caput". É, portanto, por combinação determinada pelo próprio Código, que os atos ilícitos que justificam a responsabilidade subjetiva são os referidos pelos artigos 186 e 187, do NCC. Apenas para se fazer rápida citação, rememorando Washington de Barros Monteiro, tal teoria envereda, ainda, por várias distinções acerca do grau da culpa (grave, leve, ou levíssima) e sua natureza (contratual, extracontratual, "in eligendo", "in vigilando", "in committendo", "in omittendo", "in custodiendo", "in concreto", "in abstrato"), mas ressalta que, em qualquer de suas espécies, a culpa gera o dever de reparar o dano causado. O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, passou, entretanto, a aceitar, também, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Restou, portanto, abrigada na legislação ordinária atual, ainda que com controvérsias, não só a reparação por responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, mas, também, a hipótese de reparação do dano por responsabilidade objetiva, quando a lei assim o determinar, ou quando o dano decorrer do exercício de uma atividade que, conquanto normal do agente, possa ser considerada atividade que põe outrem em risco acentuado. A responsabilidade, nas demandas em que se discutem direitos de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços, para fornecimento de mão de obra a determinados contratantes, chamado tomadores, pode ser decorrente de uma das várias modalidades de culpa, mas, geralmente, decorre da culpa em eleger uma empresa prestadora de serviços inidônea, inidoneidade que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos de seus empregados. A responsabilidade da tomadora também pode decorrer do fato de não vigiar a conduta da prestadora em relação aos empregados, os quais, terceiros em relação ao tomador, prestariam serviços dentro do estabelecimento do tomador e em seu benefício, para desenvolvimento de sua atividade. Os tribunais pátrios adotam, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, em relação aos contratos de prestação de serviços. Quanto à responsabilização da administração pública, por longo tempo se discutiu a possibilidade de a mesma vir a ser responsabilizada, tal qual empresa particular, mormente em face do disposto no artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/83, que, ao disciplinar as licitações públicas, assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A referida decisão do STF, na ADC nº 16, considerou que tal dispositivo é constitucional, o que tem levado a algumas especulações de que a Administração está livre para contratar mão-de-obra sob a forma de terceirização e não ser responsabilizada. Esta é, inclusive, a pretensão recursal. Contudo, a resolução da questão não é tão simples assim. O que o STF reconheceu foi que, por ser constitucional o dispositivo do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Entretanto, resta bem claro no julgamento que essa decisão se refere à responsabilidade contratual e não à responsabilidade decorrente de danos causados por atos ilícitos. A Ministra Carmem Lúcia é enfática neste aspecto: "E até porque são coisas distintas. A responsabilidade contratual da Administração Pública é uma coisa; a responsabilidade extracontratual ou patrimonial, que é esta que decorre do dano, é outra coisa. O Estado responde por atos lícitos, que são aqueles do contrato, ou por ilícitos, que são os danos praticados. Então, são duas realidades. O § 6º do art. 37 da Constituição só trata da responsabilidade administrativa extracontratual por atos ilícitos." Portanto, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Partindo dessa premissa, a aplicação da norma do art. 71 § 1º, da Lei federal nº 8.666/93 pressupõe que a Administração Pública e o contratado tenham agido de acordo com as regras ajustadas, mediante o processo licitatório, tal como previsto do art. 66, da mesma lei, que assim prevê: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Em assim procedendo as partes contratantes, não há, realmente, como transferir a responsabilidade para a contratante. Só que, para tanto, a própria Lei 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor, por exemplo, dos artigos 58, III, e 67: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;" "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Saliente-se que, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no art. 37, § 6º da Constituição Federal, assim determina: "§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, na hipótese de haver culpa de seu agente, ainda que por omissão na fiscalização, resta configurada a responsabilidade da administração, em relação ao terceiro, sem nenhum prejuízo para a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Em assim sendo, o artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso, não exclui a incidência das outras Normas Constitucionais acima referidas, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como reconhecer dolo ou a culpa "in eligendo", já que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato. Entretanto, é possível reconhecer a culpa do agente da administração em vigiar o exato cumprimento do contrato, em relação aos trabalhadores. Cabe, aqui, citar posicionamento do Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas, de Minas Gerais, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Saliente-se, por fim, que a Súmula 331, do C. TST, foi alterada em face da decisão do STF e passou a ter a seguinte redação: "Súmula TST, Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - omissis. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Redação dada pela Resolução TST nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011, rep. DJe TST 31.05.2011 e DJe TST 01.06.2011)" Portanto, a Súmula n. 331 continua podendo, sim, ser aplicada, em tese, à Administração Pública, nessas hipóteses já referidas, sempre lembrando que não é a súmula que determina essa responsabilidade, mas o Diploma Substantivo Civil, nos artigos 186 e 927, e a Constituição Federal, no art. 37, § 6º. É mister ressaltar que, a despeito da Lei 8.666/93 ter sido inteiramente revogada pela Lei 14.133/2021, a Administração Pública continua dispondo do poder-dever de fiscalização, nos termos do art. 104, III, da Lei nº 14.133/21, segundo o qual:   Art. 104. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar sua execução.   Não se trata de faculdade, regalia, vantagem ou privilégio da Administração Pública, mas de poder-dever, haja vista o disposto no art. 117, caput, do mesmo diploma legal:   Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.   Dessa prerrogativa e do "poder-dever" de fiscalizar os contratos, previstos nos dispositivos acima, decorre a exigência de que os contratos celebrados com a Administração Pública contenham cláusulas especiais que permitam que a fiscalização envolva, inclusive, verificar se a empresa prestadora mantém sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. É o que dispõe o art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece: Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   A respeito do tema, convém destacar que o Ministério Público do Trabalho - MPT vem chamando à atenção, em seus pareceres, para a nova legislação que disciplina as licitações e contratos administrativos, no caso, a Lei n. 14.133/2021, que contém, em seu texto, disciplina que protege o trabalhador, quando impõe a obrigação de fiscalização pela Administração Pública, obrigação que, em caso de descumprimento, implicará em responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas. Veja-se o art. 121, "in verbis": "Lei 14.133/2021 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...)" A mesma norma, em seu art. 6º, estabelece: "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;" E conclui o MPT, brilhantemente, em parecer proferido no Processo nº 0000917-22.2022.5.07.0036, no qual este julgador foi o relator: "Nesse caminho, observa-se que a previsão que já havia na lei antiga, em seu art. 71 e que não foi afastada a sua aplicação, agora ganhou novos contornos deixando claro que a administração pública é sim responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, quando não toma as necessárias medidas fiscalizatórias. O não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente. De sentido contrário, se o estado tivesse envidado todos os meios de fiscalização não haveria o débito. Tanto é esse o quadro que a nova lei apresenta, inclusive já aponta medidas que o estado deve tomar para evitar a sua responsabilização subsidiária, entre outras, pois que não se trata de rol taxativo: Lei 14.133/2021 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)"   Portanto, como lembra o citado parecer, resta bem claro que a nova lei das licitações, em seu art. 121, § 3º, prevê, expressamente, que medidas a administração deve tomar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, sem prejuízo de outras que permitam verificar a saúde financeira do contratado. E, em assim sendo, "o não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente."   No caso dos autos, os serviços da reclamante foram prestados, através da primeira reclamada, em prol da última acionada (recorrente). Inexiste, no caderno processual, prova que denote que a parte recorrida tenha implementado medidas fiscalizatórias mensais, preventivas, ostensivas e eficazes, no sentido de averiguar o regular adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, tal como exige o art. 121, §3º, incisos I a V, da Lei n. 14.133/2021. Os autos revelam, aliás, que a Administração não adotou, em caráter tempestivo, essas ou outras medidas fiscalizatórias para assegurar o regular cumprimento do contrato com a prestadora, que inclui, obviamente, o adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, mesmo o ordenamento jurídico expressamente lhe atribuindo esse dever, nos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos artigos da Lei nº14.133/2021, acima transcritos. Invoca-se, aqui, excerto de acórdão prolatado por esta Turma Julgadora, em análise recente da pretensão de responsabilização subsidiária da última acionada: "A despeito da documentação acostada pela recorrente, em especial documentos alusivos a procedimento administrativo que concluiu pela aplicação da penalidade de advertência em desfavor da empresa contratada (Id. 42ef64b), bem como a interposição de ação cautelar de caráter antecedente (Proc. 0001300-36.2022.5.07.0024) com vistas a efetivar o pagamento direto dos salários dos empregados contratada, o fato é que tais fatos não atestam a postura vigilante da apelante, porquanto desacompanhados de outras medidas suficientes a evitar os reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas. Tanto é assim que diversas irregularidades se perpetuaram no tempo e, mesmo estando delas ciente desde 2022, optou a recorrente por renovar o prazo contratual, prorrogando-o por mais 12 (doze) meses (Id. 7d909e1)." (processo TRT 7ª Região n. 0000308-07.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Maria Roseli Mendes Alencar; 1ª Turma; Data de Julgamento: 08.11.2024). O contexto pontuado atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua omissão ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária da entidade pública. É que tal comprovação, exigida na fase de habilitação do procedimento licitatório, conforme art. 62, III, e 68, IV e V, da Lei nº 14.133/2021, já era exigência da lei anterior (art. 29, V, Lei 8.666/1993), deve ser renovada ao longo da execução do contrato administrativo, a fim de atender ao comando inserto no art. 92, XVI , do mesmo Diploma Legal (art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993), que estabelece:   Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   Essa medida, que, como visto, decorre da prerrogativa de fiscalizar os contratos, prevista no art. 104, III, da Lei nº 14133/2021 e do "poder-dever" previsto no art. 117, do mesmo Diploma Legal, é salutar, pois permite verificar se a empresa prestadora mantinha sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. Desse modo, o simples fato de não detectar as irregularidades somente aponta para duas hipóteses, a de que não houve fiscalização ou a de que a mesma foi ineficiente. Em qualquer deles, caracteriza-se conduta culposa. Assim, o descumprimento de tal dever de cautela, no caso, atrai a configuração da culpa "in vigilando" e autoriza a responsabilização subsidiária da CHESF por todas as verbas decorrentes da relação de trabalho mantida entre a parte reclamante e a primeira reclamada. Pelo exposto, inarredável a conclusão de que a documentação acostada aos autos não cumpre o desiderato de comprovar uma fiscalização efetiva, tal como exige o art. 121, § 3º, incisos I a V, da Lei nº14.133/2021. A respeito, leia-se os termos da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - LEI 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravos desprovidos, no particular. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - MATÉRIA REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - AGRAVO INTERNO INOVATÓRIO. A agravante inova ao tratar da matéria atinente à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas, controvérsia que não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-12530-43.2017.5.15.0084, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2024) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que "no caso vertente, o município não colacionou aos autos qualquer prova, a fim de demonstrar a efetiva fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor." Apesar disso, a Turma adotou o entendimento de que "a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público" Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1001803-30.2016.5.02.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021) Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas contra as demais reclamadas, nos termos do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da Súmula n. 331 ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral"). Na mesma linha da compreensão ora firmada, citam-se outros arestos oriundos deste Sétimo Regional: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 6ª RECLAMADA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Outrossim, o ônus de provar a efetiva fiscalização pertence à Administração Pública, sob pena de se imputar prova impossível ou excessivamente difícil ao trabalhador (SDI1, E-RR-1164-87.2014.5.02.0079 e E-RR 925-07.2016.5.05.0281). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Sentença mantida. Recurso não provido." (processo n. 0000301-15.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno; 1ª Turma; Data de Julgamento: 28.08.2024) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DIREITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" CONFIGURADA. O Ente Público deve responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora por ele contratada, na qualidade de tomador dos serviços, em consonância com o entendimento consubstanciado no teor da Súmula 331 do C. TST, sem implicar, com isso, afronta às premissas estabelecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, do RE nº 760.931, com repercussão geral. Corroborando com o entendimento cristalizado pela SDI-I do Colendo TST, incumbe a ele, tomador dos serviços, face ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, para que não venha a ser responsabilizado. No caso em exame, o Ente Público não se desincumbiu desse encargo, razão pela qual há de responder subsidiariamente pelas verbas condenatórias. Recurso ordinário conhecido, mas improvido." (processo n. 0000299-45.2024.5.07.0024; Desembargador Relator: Antonio Teófilo Filho; 3ª Turma; Data de Julgamento: 05.09.2024) Logo, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú, quanto às parcelas objeto de condenação.     CONCLUSÃO DO VOTO     Voto por conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO     ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores: Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno  e Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Relator). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Giselle Alves de Oliveira. A Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar presidiu a sessão. Fortaleza, 26 de março de 2025.     FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator" FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0000296-90.2024.5.07.0024 : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU : AMANDA DE VASCONCELOS DIAS E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000296-90.2024.5.07.0024 (ROT) RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU RECORRIDO: AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR     EMENTA     APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, §6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA "IN VIGILANDO". OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. A inadimplência, pelo empregador, dos direitos trabalhistas dos empregados contratados para prestar serviços à Administração Pública, implica em responsabilidade subsidiária da Administração, se comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, de conformidade com o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Saliente-se que o ordenamento jurídico, em especial os artigos 104, III, e 117, da mesma lei, expressamente atribuem esse dever fiscalizatório à administração, poder-dever que envolve, inclusive, verificar se o contratado mantém, durante a execução de todo o contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas e exigidas para a habilitação no processo licitatório (art. 92, XVI, da citada Lei nº 14.133/21). Observe-se que o art. 121, § 3º, do mesmo diploma, estabelece quais as medidas mínimas que devem ser adotadas pela administração, de modo a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, constituindo, o inadimplemento, "prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente". No caso concreto, os autos evidenciam uma clara "lacuna fiscalizatória" da administração, que não adotou medidas fiscalizatórias previstas em lei, em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora. Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua conduta omissiva ilícita, e impõe sua responsabilização subsidiária.   Recurso ordinário conhecido e provido.     RELATÓRIO   O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral, através da sentença de fls. 404/415, julgou procedentes os pedidos formulados na vertente reclamação trabalhista, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: "III - DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DE VASCONCELOS DIAS, em desfavor de REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA SERVICOS E LIMPEZA LTDA, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA e UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, condenando as requeridas de forma solidária, com responsabilidade subsidiária apenas da ré Universidade Estadual Vale Do Acaraú (UVA), ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 33 dias (projeção contratual até 16/01/2024); b) segunda parcela do 13º de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (1/12, em razão da projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais (10/12, com a projeção do aviso prévio) + 1/3; d) saldo de salário (14 dias); e) diferenças salariais no valor de R$ 2.715,80; f) FGTS das competências faltantes (outubro e novembro/2023) e sobre as verbas rescisórias, e multa fundiária sobre todo o FGTS; g) multa do art. 467 da CLT incidente sobre aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, saldo de salário e multa fundiária; h) multa do art. 477 da CLT; i) multa da cláusula 53ª da CCT-2023 no valor correspondente ao piso da categoria, pelo descumprimento de cláusulas convencionais; j) multa do parágrafo primeiro das cláusulas 5ª da CCT-2022 e 6ª da CCT-2023, de 2% do valor do salário, por dia de atraso (atrasos: 1 dia referente a março/22, 1 dia referente a agosto/22, 6 dias referentes a setembro/22, 3 dias referentes a outubro/22, 12 dias referentes a novembro/22, 1 dia referente a janeiro/23 e 3 dias referentes a setembro/23); k) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. (...)" Regularmente notificadas as partes, a reclamada Universidade Estadual Vale Do Acaraú interpôs recurso ordinário (fls. 429/444). Admitido o apelo (fl. 445), a reclamante ofertou suas razões de contrariedade (fls. 452/469). O Ministério Público do Trabalho exarou parecer às fls. 475/485. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (nos termos do Súmula 436 do TST), estando a recorrente dispensada do devido preparo, nos termos do artigo 790-A , inciso I, da CLT e do art. 1º , inciso IV, do Decreto-lei 779 /1969. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Inconformada com a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da última reclamada (Universidade Estadual Vale do Acaraú), quanto às parcelas objeto de condenação, recorre ordinariamente à demandada. Declina que "Não há, nos autos, prova robusta da ausência sistemática de fiscalização das obrigações trabalhistas, tampouco prova taxativa do nexo de causalidade entre as verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador e pretensa omissão fiscalizatória da UVA, o que demonstra a total insubsistência da demanda frente a Administração." (fl. 431). Aduz que "Como referido na contestação, a empresa Realiza passou a não mais realizar o pagamento dos salários dos seus empregados, em um total de 122 pessoas, a partir do segundo semestre de 2022, o que levou à instauração do processo administrativo nº 10642951/2022 por parte da Universidade. Após o referido processo administrativo, a UVA ajuizou a ação cautelar de caráter antecedente nº 0001300-36.2022.5.07.0024, cujo pedido consistia na retenção dos valores que repassava à empresa Realiza, a fim de proceder ao pagamento dos salários diretamente aos obreiros" (fl. 431). Refere que "Paralelamente a isso, o Estado do Ceará ajuizou, no CEJUSC-JT de 1º grau, o Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304-05.2023.5.07.0003, para tratar de todos os débitos trabalhistas judicializados e não judicializados que envolvem a empresa Realiza Serviços Terceirizados Eireli (CNPJ nº21.587.512/0001-76), Realiza Serviços e Limpeza Ltda. (CNPJ nº 26.078.812/0001-43) e Alservice Serviços Especializados Ltda. (CNPJ nº 17.426.041/0001-47)." (fl. 432). Acrescenta que "(...) o cerne da decisão do STF no RE nº 760.931 se fixou na premissa de que a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços pressupõe a existência de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora" (fls. 436). Arremata alegando que "Ocorre que a responsabilização subsidiária admitida pela Súmula nº 331 do TST não chega ao extremo de alcançar penalidades impostas ao devedor principal (fornecedor de mão-de-obra) em decorrência da inobservância de formalidades legais, tais como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e as multas por atrasos no pagamento dos salários e por descumprimento da CCT" (fls. 442) Pugna pela reforma do julgado, "(...) no sentido da improcedência da pretensão de responsabilização subsidiária da UVA, sob pena de ofensa à Súmula nº 331, V do TST; ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; ao art. 373, inciso I, do CPC e ao art. 818 da CLT, conforme decidido pelo STF no âmbito da ADC 16 e do Tema Repetitivo 246 (RE 760.931 (fl. 437). À análise. A doutrina e a jurisprudência trabalhista sempre se manifestaram no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, a inidoneidade financeira do locador importaria em responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos direitos do empregado. A jurisprudência foi consolidada, através do C. TST, que editou a súmula n° 331, nas suas várias versões, uma delas, inclusive, já após a decisão do SFT, na ADC nº 16, que declarou constitucional o art. 71 §1º, da Lei nº 8.666/93. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no entanto, ao contrário do que pensam muitos, não é baseada na súmula do TST, mas na legislação vigente. Com efeito, duas são as principais teorias que o direito conhece, tendentes a fundamentar a responsabilidade civil de reparar os danos causados a outrem: a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. A primeira - Teoria da Responsabilidade Objetiva - tem vários defensores, que entendem que a culpa tem conceito por demais impreciso e que, além do mais, em numerosos casos, a lei já prevê a responsabilidade sem culpa. Por tal teoria, basta que haja a vulneração de um direito alheio e que haja relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente, para que surja a responsabilidade de indenizar, independentemente da conduta culposa do agente causador. A segunda - Teoria da Responsabilidade Subjetiva - defende que a obrigação de indenizar surge com a concorrência de três elementos: a) a vulneração de um direito alheio; b) a relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente; e c) a ilicitude do ato pela existência de culpa, esta considerada "lato sensu". Assim, tendo o agente praticado o ato dolosamente (plena vontade e prática direta do ato), ou por culpa stricto sensu (por negligência, imprudência ou imperícia), restaria caracterizada a ilicitude do ato. O Novo Código Civil, Lei Nº 10.406/2002, adota, tal como o Código Civil anterior, a responsabilidade subjetiva como regra geral da obrigação de reparar o dano. É o que se extrai de seu artigo 927, "caput". É, portanto, por combinação determinada pelo próprio Código, que os atos ilícitos que justificam a responsabilidade subjetiva são os referidos pelos artigos 186 e 187, do NCC. Apenas para se fazer rápida citação, rememorando Washington de Barros Monteiro, tal teoria envereda, ainda, por várias distinções acerca do grau da culpa (grave, leve, ou levíssima) e sua natureza (contratual, extracontratual, "in eligendo", "in vigilando", "in committendo", "in omittendo", "in custodiendo", "in concreto", "in abstrato"), mas ressalta que, em qualquer de suas espécies, a culpa gera o dever de reparar o dano causado. O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, passou, entretanto, a aceitar, também, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Restou, portanto, abrigada na legislação ordinária atual, ainda que com controvérsias, não só a reparação por responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, mas, também, a hipótese de reparação do dano por responsabilidade objetiva, quando a lei assim o determinar, ou quando o dano decorrer do exercício de uma atividade que, conquanto normal do agente, possa ser considerada atividade que põe outrem em risco acentuado. A responsabilidade, nas demandas em que se discutem direitos de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços, para fornecimento de mão de obra a determinados contratantes, chamado tomadores, pode ser decorrente de uma das várias modalidades de culpa, mas, geralmente, decorre da culpa em eleger uma empresa prestadora de serviços inidônea, inidoneidade que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos de seus empregados. A responsabilidade da tomadora também pode decorrer do fato de não vigiar a conduta da prestadora em relação aos empregados, os quais, terceiros em relação ao tomador, prestariam serviços dentro do estabelecimento do tomador e em seu benefício, para desenvolvimento de sua atividade. Os tribunais pátrios adotam, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, em relação aos contratos de prestação de serviços. Quanto à responsabilização da administração pública, por longo tempo se discutiu a possibilidade de a mesma vir a ser responsabilizada, tal qual empresa particular, mormente em face do disposto no artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/83, que, ao disciplinar as licitações públicas, assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A referida decisão do STF, na ADC nº 16, considerou que tal dispositivo é constitucional, o que tem levado a algumas especulações de que a Administração está livre para contratar mão-de-obra sob a forma de terceirização e não ser responsabilizada. Esta é, inclusive, a pretensão recursal. Contudo, a resolução da questão não é tão simples assim. O que o STF reconheceu foi que, por ser constitucional o dispositivo do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Entretanto, resta bem claro no julgamento que essa decisão se refere à responsabilidade contratual e não à responsabilidade decorrente de danos causados por atos ilícitos. A Ministra Carmem Lúcia é enfática neste aspecto: "E até porque são coisas distintas. A responsabilidade contratual da Administração Pública é uma coisa; a responsabilidade extracontratual ou patrimonial, que é esta que decorre do dano, é outra coisa. O Estado responde por atos lícitos, que são aqueles do contrato, ou por ilícitos, que são os danos praticados. Então, são duas realidades. O § 6º do art. 37 da Constituição só trata da responsabilidade administrativa extracontratual por atos ilícitos." Portanto, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Partindo dessa premissa, a aplicação da norma do art. 71 § 1º, da Lei federal nº 8.666/93 pressupõe que a Administração Pública e o contratado tenham agido de acordo com as regras ajustadas, mediante o processo licitatório, tal como previsto do art. 66, da mesma lei, que assim prevê: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Em assim procedendo as partes contratantes, não há, realmente, como transferir a responsabilidade para a contratante. Só que, para tanto, a própria Lei 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor, por exemplo, dos artigos 58, III, e 67: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;" "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Saliente-se que, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no art. 37, § 6º da Constituição Federal, assim determina: "§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, na hipótese de haver culpa de seu agente, ainda que por omissão na fiscalização, resta configurada a responsabilidade da administração, em relação ao terceiro, sem nenhum prejuízo para a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Em assim sendo, o artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso, não exclui a incidência das outras Normas Constitucionais acima referidas, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como reconhecer dolo ou a culpa "in eligendo", já que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato. Entretanto, é possível reconhecer a culpa do agente da administração em vigiar o exato cumprimento do contrato, em relação aos trabalhadores. Cabe, aqui, citar posicionamento do Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas, de Minas Gerais, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Saliente-se, por fim, que a Súmula 331, do C. TST, foi alterada em face da decisão do STF e passou a ter a seguinte redação: "Súmula TST, Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - omissis. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Redação dada pela Resolução TST nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011, rep. DJe TST 31.05.2011 e DJe TST 01.06.2011)" Portanto, a Súmula n. 331 continua podendo, sim, ser aplicada, em tese, à Administração Pública, nessas hipóteses já referidas, sempre lembrando que não é a súmula que determina essa responsabilidade, mas o Diploma Substantivo Civil, nos artigos 186 e 927, e a Constituição Federal, no art. 37, § 6º. É mister ressaltar que, a despeito da Lei 8.666/93 ter sido inteiramente revogada pela Lei 14.133/2021, a Administração Pública continua dispondo do poder-dever de fiscalização, nos termos do art. 104, III, da Lei nº 14.133/21, segundo o qual:   Art. 104. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar sua execução.   Não se trata de faculdade, regalia, vantagem ou privilégio da Administração Pública, mas de poder-dever, haja vista o disposto no art. 117, caput, do mesmo diploma legal:   Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.   Dessa prerrogativa e do "poder-dever" de fiscalizar os contratos, previstos nos dispositivos acima, decorre a exigência de que os contratos celebrados com a Administração Pública contenham cláusulas especiais que permitam que a fiscalização envolva, inclusive, verificar se a empresa prestadora mantém sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. É o que dispõe o art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece: Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   A respeito do tema, convém destacar que o Ministério Público do Trabalho - MPT vem chamando à atenção, em seus pareceres, para a nova legislação que disciplina as licitações e contratos administrativos, no caso, a Lei n. 14.133/2021, que contém, em seu texto, disciplina que protege o trabalhador, quando impõe a obrigação de fiscalização pela Administração Pública, obrigação que, em caso de descumprimento, implicará em responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas. Veja-se o art. 121, "in verbis": "Lei 14.133/2021 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...)" A mesma norma, em seu art. 6º, estabelece: "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;" E conclui o MPT, brilhantemente, em parecer proferido no Processo nº 0000917-22.2022.5.07.0036, no qual este julgador foi o relator: "Nesse caminho, observa-se que a previsão que já havia na lei antiga, em seu art. 71 e que não foi afastada a sua aplicação, agora ganhou novos contornos deixando claro que a administração pública é sim responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, quando não toma as necessárias medidas fiscalizatórias. O não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente. De sentido contrário, se o estado tivesse envidado todos os meios de fiscalização não haveria o débito. Tanto é esse o quadro que a nova lei apresenta, inclusive já aponta medidas que o estado deve tomar para evitar a sua responsabilização subsidiária, entre outras, pois que não se trata de rol taxativo: Lei 14.133/2021 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)"   Portanto, como lembra o citado parecer, resta bem claro que a nova lei das licitações, em seu art. 121, § 3º, prevê, expressamente, que medidas a administração deve tomar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, sem prejuízo de outras que permitam verificar a saúde financeira do contratado. E, em assim sendo, "o não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente."   No caso dos autos, os serviços da reclamante foram prestados, através da primeira reclamada, em prol da última acionada (recorrente). Inexiste, no caderno processual, prova que denote que a parte recorrida tenha implementado medidas fiscalizatórias mensais, preventivas, ostensivas e eficazes, no sentido de averiguar o regular adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, tal como exige o art. 121, §3º, incisos I a V, da Lei n. 14.133/2021. Os autos revelam, aliás, que a Administração não adotou, em caráter tempestivo, essas ou outras medidas fiscalizatórias para assegurar o regular cumprimento do contrato com a prestadora, que inclui, obviamente, o adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, mesmo o ordenamento jurídico expressamente lhe atribuindo esse dever, nos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos artigos da Lei nº14.133/2021, acima transcritos. Invoca-se, aqui, excerto de acórdão prolatado por esta Turma Julgadora, em análise recente da pretensão de responsabilização subsidiária da última acionada: "A despeito da documentação acostada pela recorrente, em especial documentos alusivos a procedimento administrativo que concluiu pela aplicação da penalidade de advertência em desfavor da empresa contratada (Id. 42ef64b), bem como a interposição de ação cautelar de caráter antecedente (Proc. 0001300-36.2022.5.07.0024) com vistas a efetivar o pagamento direto dos salários dos empregados contratada, o fato é que tais fatos não atestam a postura vigilante da apelante, porquanto desacompanhados de outras medidas suficientes a evitar os reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas. Tanto é assim que diversas irregularidades se perpetuaram no tempo e, mesmo estando delas ciente desde 2022, optou a recorrente por renovar o prazo contratual, prorrogando-o por mais 12 (doze) meses (Id. 7d909e1)." (processo TRT 7ª Região n. 0000308-07.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Maria Roseli Mendes Alencar; 1ª Turma; Data de Julgamento: 08.11.2024). O contexto pontuado atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua omissão ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária da entidade pública. É que tal comprovação, exigida na fase de habilitação do procedimento licitatório, conforme art. 62, III, e 68, IV e V, da Lei nº 14.133/2021, já era exigência da lei anterior (art. 29, V, Lei 8.666/1993), deve ser renovada ao longo da execução do contrato administrativo, a fim de atender ao comando inserto no art. 92, XVI , do mesmo Diploma Legal (art. 55, XIII, da Lei 8.666/1993), que estabelece:   Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;   Essa medida, que, como visto, decorre da prerrogativa de fiscalizar os contratos, prevista no art. 104, III, da Lei nº 14133/2021 e do "poder-dever" previsto no art. 117, do mesmo Diploma Legal, é salutar, pois permite verificar se a empresa prestadora mantinha sua saúde financeira e, principalmente, respeita os direitos trabalhistas de seus empregados. Desse modo, o simples fato de não detectar as irregularidades somente aponta para duas hipóteses, a de que não houve fiscalização ou a de que a mesma foi ineficiente. Em qualquer deles, caracteriza-se conduta culposa. Assim, o descumprimento de tal dever de cautela, no caso, atrai a configuração da culpa "in vigilando" e autoriza a responsabilização subsidiária da CHESF por todas as verbas decorrentes da relação de trabalho mantida entre a parte reclamante e a primeira reclamada. Pelo exposto, inarredável a conclusão de que a documentação acostada aos autos não cumpre o desiderato de comprovar uma fiscalização efetiva, tal como exige o art. 121, § 3º, incisos I a V, da Lei nº14.133/2021. A respeito, leia-se os termos da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - LEI 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravos desprovidos, no particular. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - MATÉRIA REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - AGRAVO INTERNO INOVATÓRIO. A agravante inova ao tratar da matéria atinente à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas, controvérsia que não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-12530-43.2017.5.15.0084, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2024) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que "no caso vertente, o município não colacionou aos autos qualquer prova, a fim de demonstrar a efetiva fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor." Apesar disso, a Turma adotou o entendimento de que "a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público" Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1001803-30.2016.5.02.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021) Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária abrange, inclusive, as penalidades aplicadas contra as demais reclamadas, nos termos do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da Súmula n. 331 ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral"). Na mesma linha da compreensão ora firmada, citam-se outros arestos oriundos deste Sétimo Regional: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 6ª RECLAMADA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Outrossim, o ônus de provar a efetiva fiscalização pertence à Administração Pública, sob pena de se imputar prova impossível ou excessivamente difícil ao trabalhador (SDI1, E-RR-1164-87.2014.5.02.0079 e E-RR 925-07.2016.5.05.0281). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Sentença mantida. Recurso não provido." (processo n. 0000301-15.2024.5.07.0024; Desembargadora Relatora: Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno; 1ª Turma; Data de Julgamento: 28.08.2024) "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DIREITOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA "IN VIGILANDO" CONFIGURADA. O Ente Público deve responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora por ele contratada, na qualidade de tomador dos serviços, em consonância com o entendimento consubstanciado no teor da Súmula 331 do C. TST, sem implicar, com isso, afronta às premissas estabelecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16 e, mais recentemente, do RE nº 760.931, com repercussão geral. Corroborando com o entendimento cristalizado pela SDI-I do Colendo TST, incumbe a ele, tomador dos serviços, face ao princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar o efetivo acompanhamento da execução contratual, para que não venha a ser responsabilizado. No caso em exame, o Ente Público não se desincumbiu desse encargo, razão pela qual há de responder subsidiariamente pelas verbas condenatórias. Recurso ordinário conhecido, mas improvido." (processo n. 0000299-45.2024.5.07.0024; Desembargador Relator: Antonio Teófilo Filho; 3ª Turma; Data de Julgamento: 05.09.2024) Logo, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú, quanto às parcelas objeto de condenação.     CONCLUSÃO DO VOTO     Voto por conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento.     DISPOSITIVO     ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada Universidade Estadual Vale do Acaraú e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores: Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno  e Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Relator). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Giselle Alves de Oliveira. A Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar presidiu a sessão. Fortaleza, 26 de março de 2025.     FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Relator FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMANDA DE VASCONCELOS DIAS
  8. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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