Moises Cleidson Soares De Oliveira x Eletrodata Engenharia Ltda e outros

Número do Processo: 0000297-34.2025.5.06.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000297-34.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: MOISES CLEIDSON SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf1e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. I - RELATÓRIO MOISES CLEIDSON SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação, em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA E CAIXA ECONOMICA FEDERAL também qualificado, postulando a condenação nos títulos elencados e pelos fundamentos expendidos na exordial de ID. 6413690, acompanhada de documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à sessão inaugural de audiência. Após ser recusada a primeira tentativa de conciliação, apresentaram contestações escritas (Id. 039815c e c9c2ede), acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos. Alçada fixada na exordial. Na audiência designada para instrução, foi dispensado o depoimento pessoal das partes. Foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas, com renovação dos protestos pelas partes. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDE-SE. II- DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 26.3.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos. Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA          Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado em relação ao pedido de horas extras.          Inexiste o vício apontado na contestação, preenchendo a exordial os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado.          Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida na peça contestatória.   DA PRESCRIÇÃO A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado, exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos, assegurando-se a garantia das relações jurídicas. Em se tratando de direito de natureza trabalhista, o prazo é de 5 anos até o limite de 2 anos, a contar do término do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX). Observa-se que a presente ação foi proposta em 26.3.2025. Nos termos do art. 7º XXIX da Constituição de 1988, estão prescritas as pretensões do autor anteriores a 26.3.2020. Assim, restam as mesmas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.     II. DO MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO Mostra-se incontroversa a relação contratual entre o reclamante e a reclamada com início em 15.5.2019 e data de saída em aberto. Passa-se ao deslinde do mérito. DA JORNADA DE TRABALHO Aduz o reclamante que laborou na jornada apontada na inicial. Requereu o pagamento de horas extras e suas repercussões, assim como indenização pela não concessão de intervalo. Vieram aos autos cartões de ponto do reclamante, para demonstrar a jornada alegada em peça defensória, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe cabia. A reclamante apresentou impugnação aos documentos, atraindo para si o encargo de desconstituí-los e comprovar a jornada alegada na exordial, na forma da sumula 338, I do TST. A prova oral produzida pelo autor foi no sentido de que toda a jornada efetivamente laborada era registrada no controle de ponto. Relatou que havia anotação do ponto com os horários de entrada e saída, e que, mesmo saindo mais tarde, registravam esse horário no ponto (00:02:08.699). Situação esta confirmada pela testemunha da empresa, a qual também laborou com o reclamante. No que tange ao intervalo a testemunha do autor declarou que só registravam 30 minutos, embora de 3 a 4 vezes por semana usufruíssem de menos tempo. Já a prova oral da ré é no sentido da escorreita anotação dos controles de jornada. Ao cotejar os controles de ponto (id. e2d097e) constata-se que o intervalo assinalado era de 1 hora, restando contraditória a informação prestada pela testemunha do autor. Logo, nesse aspecto, atribuo mais valia ao depoimento da testemunha da ré para declarar que inclusive em relação aos intervalos havia o correto registro da jornada.  Declaro, portanto, a validade das anotações constantes nos espelhos de ponto acostados aos autos. Despicienda, outrossim, qualquer manifestação do juízo acerca do banco de horas, posto que eventuais valores devidos ao autor serão apurados conforme os controles de jornada apresentados pela reclamada. Ao analisar os contracheques (id. 370122b) verifico que havia pagamento das horas extras mourejadas. Destarte, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Nos moldes do artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. O § 4º do mesmo artigo indica que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Demonstrado que a reclamante gozava do intervalo mínimo de 1 hora, na forma da art.71, §4º da CLT, indefere-se o pedido. Indeferem-se os reflexos das horas extras decorrentes da não concessão de intervalo em razão da natureza indenizatória do título.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz o reclamante que, embora tivesse sido contratado para exercer a função de auxiliar de manutenção, acumulou também as funções de oficial.           Já a reclamada alega que todas as funções exercidas pelo reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e todas as atividades informadas na inicial trazem verossimilihanças umas com as outras, inexistindo diferenciação para a caracterização de acumulo e suscetível de remuneração diferenciada.          Era incumbência do reclamante demonstrar o acúmulo de função e ainda que tal acréscimo não guardasse relação com aquela para qual fora contratada (CLT, art. 818 c/c 373,I do CPC). Do ônus não se desincumbiu.           Na análise do acumulo de função, é de ser visto se as demais atribuições guardam relação com à principal desempenhada pelo obreiro; ocorreram durante o horário de trabalho; foram imputadas desde a admissão; eram realizadas de forma habitual; se em vista delas, houve prejuízo financeiro para o trabalhador. Deve ainda ser aferido se o labor é ou não regulamentado por regra específica, seja por lei ou norma coletiva, que impeça o exercício de tais atribuições.          Inexistindo qualquer impedimento, deve ser aplicada a regra celetista segundo a qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único).          Acerca do tema, a testemunha trazida pelo reclamante disse que o reclamante atuava como auxiliar, mas realizava diversas atividades de manutenção, como serviços com gesso (00:03:04.920), encanamento (00:03:07.100), instalação de piso tátil (00:03:10.950), além de atividades ligadas a telhado, cerâmica e alvenaria (00:03:18.610). Reforçou que todos os auxiliares executavam essas tarefas (00:03:30.080). O que se observa, apenas da analise da prova oral produzida pelo autor, é que não havia acúmulo de função, mas uma rotina de trabalho idêntica para aqueles empregados que trabalhavam como auxiliares de manutenção, vez que a testemunha falou que todos os auxiliares executavam as mesmas tarefas. Logo, ante as provas produzidas nos autos, não há que se falar em acumulo de função, mas em exercício idêntico de atribuições por um grupo de funcionários.           Enfim, não se encontram presentes os requisitos necessários para a configuração do acúmulo de função postulado.          Em função do exposto julgo improcedente o presente pedido e as repercussões dele decorrente. DANO MORAL. AMBIENTE TRABALHO DEGRADANTE E AUSÊNCIA DE EPI Pleiteia a parte reclamante a condenação ao pagamento de indenização em danos morais, tendo em vista o exercício das atribuições num ambiente degradante em razão da postura adotada pelos superiores hierárquicos e pelo não fornecimento de EPI. A ré nega. Preambularmente é necessário tecer alguns breves comentários a respeito do dano moral e sua caracterização. Vige no ordenamento jurídico pátrio a regra de que todo aquele que causar prejuízo a outrem fica com a obrigação de indenizar. Como regra, o direito à indenização nasce de um ato ilícito, entendido como tal o ato contrário à ordem jurídica e que viola direito subjetivo individual. Há casos, entretanto, é que a conduta é lícita, entretanto, há a obrigação de indenizar. Dano, no conceito de Arnaldo Süssekind, "é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que um agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa". (inInstituições, vol. 1, p. 620, 16ª edição). O dano sofrido pela vítima pode ser de ordem moral ou patrimonial. O dano material é aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio do lesado. Quando se trata de dano material, a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu statu quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído. O dano moral, na definição de Maria Helena Diniz, vem a ser "a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica". (inCurso de Direito Civil Brasileiro, p. 55). É quando a lesão atinge direitos não suscetíveis de avaliação econômica e que compõem os direitos de personalidade. De acordo com o Professor Silvio Neves Baptista, "os direitos da personalidade compreendem todos os direitos essenciais, ou direitos que têm por objeto os aspectos físicos e morais da pessoa. São os direitos que devem ser reconhecidos por toda ordem jurídica para proteger a essência da personalidade dos indivíduos". (in Teoria Geral do Dano, São Paulo, Atlas, 2003, p. 83). Compreendidos na definição de direitos de personalidade, portanto, a vida, a saúde, a integridade física, a honra, a reputação, a liberdade, à intimidade, etc. A lesão a qualquer desses direitos implica dano moral ao cidadão. Para João de Lima Teixeira Filho, "dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida". A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X prescreve que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, aplicado subsidiariamente, por força do art. 8º da CLT, em seu art. 186, assim estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para a comprovação do dano não é necessária a comprovação do sofrimento da vítima, ou seja, para ensejar a obrigação de indenizar é suficiente que se configure a lesão ao direito da personalidade. O art. 1º da Lei Maior aponta como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (inciso III). Para configuração do ato ilícito, é necessário que o fato lesivo seja imputável ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa); a ocorrência de um dano e, finalmente, a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, salvo no caso de responsabilidade objetiva. Conforme regra do art. 818,I da CLT, o ônus da prova dos fatos ventilados na inicial é do reclamante. De tal encargo se desvencilhou parcialmente. Quanto aos EPI’s a reclamada trouxe aos autos o documento de id. 3d582c8 que atesta a regularidade do fornecimento. Logo, indefere-se nesse aspecto o pleito em apreço. No que tange ao assédio moral organizacional pela conduta do supervisor, a testemunha da parte autora declarou que Disse que o contato com o chefe era ríspido (00:04:43.150) e relatou que presenciou diversas vezes Thiago chamando o reclamante de “burro” por não conseguir executar tarefas destinadas a profissionais, mesmo sendo apenas ajudante (00:05:01.979). Disse que Thiago usava esse tipo de tratamento com todos (00:05:15.820). Dessa forma, ante as informações constantes entendo que restou demonstrado comportamento causador de prejuízos e lesões aos bens imateriais da parte reclamante. Em seguida, configurado o dano moral, cumpre analisar os critérios para arbitramento da indenização respectiva. A doutrina do Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado ressalta, de forma bastante racional, a relevância do juízo de equidade realizado pelo Magistrado ao definir o quantum indenizatório, concluindo necessário o manejo do "máximo exercício das qualidades inerentes à função de julgador (...): sensatez, equanimidade, ponderação, imparcialidade" (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 15ª ed., p. 698). Essas diretrizes, atualmente, encontram respaldo no art. 223-G, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, que reputa necessário, na apreciação do pedido de reparação por dano extrapatrimonial, considerar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Em virtude do caráter de sanção inerente à indenização por danos morais, esta deve ser proporcional ao dano causado e à capacidade econômica do ofensor e ofendido, sob pena de não punir corretamente a prática da ofensa, ou de vir a tornar mais vantajosa – do ponto de vista financeiro – a ocorrência do dano. Ainda, tem a indenização por danos morais o nítido caráter de inibição a que a empregadora perpetue tal espécie de tratamento aos seus funcionários. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e fixo, levando-se em consideração os parâmetros retro, a indenização em R$ 2.000,00. DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula o autor o encerramento do contrato de trabalho em razão de faltas graves praticadas pela reclamada, correspondentes ao não pagamento de horas extras, ao labor em acumulo de função e à pratica de assédio moral pela reclamada. A reclamada apresentou defesa, alegando o escorreito cumprimento do contrato de trabalho. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pela falta de cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Dentre as faltas apontadas pelo reclamante, a única comprovada foi a prática de assédio moral. Entende-se que nesse caso é de ser reconhecida a falta como grave, porquanto o trabalhador não é obrigado a estar em um ambiente que afeta diretamente a sua saúde, em razão da falta de respeito praticada por um superior hierárquico, mormente ao chamar o trabalhador de “burro”. Em consequência, declaro o encerramento do contrato de trabalho por justa causa do empregador na data do ajuizamento da ação, qual seja 26.3.2025, visto que não está demonstrada nos autos a prestação de serviços para além de tal data. Ante a ausência de comprovação do pagamento, são devidos ao autor os seguintes títulos resilitórios: Aviso prévio indenizado com projeção no contrato de trabalho;Diferenças de FGTS;Multa de 40% do FGTS;Saldo de 9 dias de salário;Férias proporcionais acrescidas de 1/3;13º salário proporcional;Indenização pela não concessão de seguro desempregoçMulta do art. 477 da CLT, com base no precedente vinculante 52 do TST. Considerando o documento de fl. 337 constata-se que o autor recebeu as férias integrais referentes ao período concessivo de 2023-2024. Logo, indefere-se o pedido. Indefere-se o pedido de saldo de salário de 30 dias, tendo em vista que os contracheques de fls.337-338 atestam o pagamento do título. Improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia acerca das verbas deferidas. Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme previsões do art. 18, caput e parágrafo 1o, art. 26, parágrafo único e art. 26-A, caput, da Lei n. 8.036/1990. Nesse sentido a tese vinculante do TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.(RRAg 3-65.2023.5.05.0201) Em caso de não realização do depósito no prazo de 15 dias após a notificação para tal, a obrigação de fazer converte-se em obrigação de pagar o equivalente ao saldo que deveria ser depositado, acrescido de multa de R$2.000.00, a ser revertida em favor do reclamante.   DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CCT Indefere-se, porquanto não se verifica o descumprimento de nenhuma cláusula da CCT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA   No que tange à responsabilização subsidiária, incide na espécie a jurisprudência reiterada do C. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no item IV da Súm. n.º 331, que dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo. Segundo essa orientação jurisprudencial, o beneficiário da força despendida pelo trabalhador é responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas trabalhistas de sua contratada, pois, se não fosse sua atividade empresarial, o empregado não haveria prestado os serviços respectivos. Não se cogita, portanto, de fraude ou inidoneidade, mas, sim, de responsabilidade objetiva, conforme lição do jurista mineiro Maurício Godinho Delgado: “A responsabilidade clássica existente no Direito do Trabalho jamais foi de natureza subjetiva, como a civilista-aquiliana, construindo-se, ao revés, em torno da idéia objetiva do dano e do risco (ubi emolumentum, ibi onus). Nesse sentido, o Direito do Trabalho incorporou orientação objeto de profundas resistências na tradição do Direito Comum, pelos efeitos onerosos trazidos ao patrimônio do responsabilizado. Inegável, portanto,  do ponto de vista de um cotejo entre os dois universos jurídicos (o comum e o trabalhista) que o Direito do Trabalho suplantou fronteiras propostas rigidamente pelo Direito Comum, em direção a uma maior responsabilização do devedor trabalhista.” Desse modo, a responsabilidade por ato de terceiro no Direito Laboral é de corte objetivo, não importando, pois, o dolo ou a culpa do agente originário, abrangendo aquele que detona ou reproduz, indiretamente, mas por nexo inegável, relações trabalhistas.” (em  Direito do Trabalho e Modernização Jurídica, Consullex, 1992, p. 89). Ressalto que, ainda que a contratação tenha observado regular procedimento licitatório, o tomador de serviços, usufruindo a força de trabalho do empregado, deve responder subsidiariamente pelos seus créditos. No caso dos autos as testemunhas declararam a prestação de serviços para a CEF ao longo de todo o contrato de trabalho do autor. Assim, condeno a 2ª ré a responder subsidiariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho do autor com a 1ª ré.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA REMUNERAÇÃO Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques e fichas financeiras. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação ao dano moral, a respeito do tema, o TST editou há muito a Súmula 439. Entretanto, diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, o TST assim vem decidindo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 439 DO TST. DECISÃO DO STF. ADC 58. OMISSÃO CONFIGURADA. Deve ser sanada omissão relativa aos juros e correção monetária do dano moral deferido, determinando-se que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO INICIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de processo ajuizado sob a égide da lei 13.467/2017 e que tramita sob o rito ordinário, prevalece nesta Sexta Turma o entendimento de que, nos termos o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, a indicação do valor do pedido na inicial é meramente estimativa e não limita a condenação. Assim, mantenho o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00, uma vez que se mostra adequado ao caso concreto, conforme fundamentado na decisão embargada. Recurso de embargos providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. VALOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 396, I, DO TST. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AJUSTE AO PEDIDO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA No que tange ao pedido de indenização substitutiva, com razão a embargante, uma vez que a decisão está fora dos contornos da lide. Dá-se provimento aos embargos, com efeito modificativo, para determinar que a indenização substitutiva deferida observe os termos do pedido formulado na inicial. REARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada omissão, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e elevar o valor da condenação em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), resultando custas, a cargo da reclamada, acrescidas em R$ 600,00 (quatrocentos reais). (TST - EDCiv-RR: 00109254920205150119, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) Portanto, diante da nova diretriz estabelecida pelo TST, determino, quanto ao dano moral, a estrita observância do quanto restou decidido nos autos da ADC 58, por parte do STF.   DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto a autora permanecer beneficiária da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. É o entendimento deste Juízo. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1)  Aplicar as alterações processuais decorrentes da Lei nº 13.467 de 2017, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, custas e benefício da justiça gratuita. 2)  Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 3)  Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 4)  Rejeitar as preliminares; 5) Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 26.3.2020 6)  No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MOISES CLEIDSON SOARES DE OLIVEIRA em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA  e CAIXA ECONOMICA FEDERAL paracondena-las, esta subisidiariamente, a pagarem à parte autora, no prazo de 48 horas após a citação, sob pena de execução, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação; Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites da condenação. Custas processuais, pela parte ré, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre 13 salário proporcional. As demais verbas são de natureza indenizatória (CLT, art. 832, § 2º). A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Intimem-se as partes.        MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOISES CLEIDSON SOARES DE OLIVEIRA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000297-34.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: MOISES CLEIDSON SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf1e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. I - RELATÓRIO MOISES CLEIDSON SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação, em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA E CAIXA ECONOMICA FEDERAL também qualificado, postulando a condenação nos títulos elencados e pelos fundamentos expendidos na exordial de ID. 6413690, acompanhada de documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à sessão inaugural de audiência. Após ser recusada a primeira tentativa de conciliação, apresentaram contestações escritas (Id. 039815c e c9c2ede), acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos. Alçada fixada na exordial. Na audiência designada para instrução, foi dispensado o depoimento pessoal das partes. Foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas, com renovação dos protestos pelas partes. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDE-SE. II- DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 26.3.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos. Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA          Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado em relação ao pedido de horas extras.          Inexiste o vício apontado na contestação, preenchendo a exordial os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado.          Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida na peça contestatória.   DA PRESCRIÇÃO A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado, exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos, assegurando-se a garantia das relações jurídicas. Em se tratando de direito de natureza trabalhista, o prazo é de 5 anos até o limite de 2 anos, a contar do término do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX). Observa-se que a presente ação foi proposta em 26.3.2025. Nos termos do art. 7º XXIX da Constituição de 1988, estão prescritas as pretensões do autor anteriores a 26.3.2020. Assim, restam as mesmas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.     II. DO MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO Mostra-se incontroversa a relação contratual entre o reclamante e a reclamada com início em 15.5.2019 e data de saída em aberto. Passa-se ao deslinde do mérito. DA JORNADA DE TRABALHO Aduz o reclamante que laborou na jornada apontada na inicial. Requereu o pagamento de horas extras e suas repercussões, assim como indenização pela não concessão de intervalo. Vieram aos autos cartões de ponto do reclamante, para demonstrar a jornada alegada em peça defensória, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe cabia. A reclamante apresentou impugnação aos documentos, atraindo para si o encargo de desconstituí-los e comprovar a jornada alegada na exordial, na forma da sumula 338, I do TST. A prova oral produzida pelo autor foi no sentido de que toda a jornada efetivamente laborada era registrada no controle de ponto. Relatou que havia anotação do ponto com os horários de entrada e saída, e que, mesmo saindo mais tarde, registravam esse horário no ponto (00:02:08.699). Situação esta confirmada pela testemunha da empresa, a qual também laborou com o reclamante. No que tange ao intervalo a testemunha do autor declarou que só registravam 30 minutos, embora de 3 a 4 vezes por semana usufruíssem de menos tempo. Já a prova oral da ré é no sentido da escorreita anotação dos controles de jornada. Ao cotejar os controles de ponto (id. e2d097e) constata-se que o intervalo assinalado era de 1 hora, restando contraditória a informação prestada pela testemunha do autor. Logo, nesse aspecto, atribuo mais valia ao depoimento da testemunha da ré para declarar que inclusive em relação aos intervalos havia o correto registro da jornada.  Declaro, portanto, a validade das anotações constantes nos espelhos de ponto acostados aos autos. Despicienda, outrossim, qualquer manifestação do juízo acerca do banco de horas, posto que eventuais valores devidos ao autor serão apurados conforme os controles de jornada apresentados pela reclamada. Ao analisar os contracheques (id. 370122b) verifico que havia pagamento das horas extras mourejadas. Destarte, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Nos moldes do artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. O § 4º do mesmo artigo indica que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Demonstrado que a reclamante gozava do intervalo mínimo de 1 hora, na forma da art.71, §4º da CLT, indefere-se o pedido. Indeferem-se os reflexos das horas extras decorrentes da não concessão de intervalo em razão da natureza indenizatória do título.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz o reclamante que, embora tivesse sido contratado para exercer a função de auxiliar de manutenção, acumulou também as funções de oficial.           Já a reclamada alega que todas as funções exercidas pelo reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e todas as atividades informadas na inicial trazem verossimilihanças umas com as outras, inexistindo diferenciação para a caracterização de acumulo e suscetível de remuneração diferenciada.          Era incumbência do reclamante demonstrar o acúmulo de função e ainda que tal acréscimo não guardasse relação com aquela para qual fora contratada (CLT, art. 818 c/c 373,I do CPC). Do ônus não se desincumbiu.           Na análise do acumulo de função, é de ser visto se as demais atribuições guardam relação com à principal desempenhada pelo obreiro; ocorreram durante o horário de trabalho; foram imputadas desde a admissão; eram realizadas de forma habitual; se em vista delas, houve prejuízo financeiro para o trabalhador. Deve ainda ser aferido se o labor é ou não regulamentado por regra específica, seja por lei ou norma coletiva, que impeça o exercício de tais atribuições.          Inexistindo qualquer impedimento, deve ser aplicada a regra celetista segundo a qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único).          Acerca do tema, a testemunha trazida pelo reclamante disse que o reclamante atuava como auxiliar, mas realizava diversas atividades de manutenção, como serviços com gesso (00:03:04.920), encanamento (00:03:07.100), instalação de piso tátil (00:03:10.950), além de atividades ligadas a telhado, cerâmica e alvenaria (00:03:18.610). Reforçou que todos os auxiliares executavam essas tarefas (00:03:30.080). O que se observa, apenas da analise da prova oral produzida pelo autor, é que não havia acúmulo de função, mas uma rotina de trabalho idêntica para aqueles empregados que trabalhavam como auxiliares de manutenção, vez que a testemunha falou que todos os auxiliares executavam as mesmas tarefas. Logo, ante as provas produzidas nos autos, não há que se falar em acumulo de função, mas em exercício idêntico de atribuições por um grupo de funcionários.           Enfim, não se encontram presentes os requisitos necessários para a configuração do acúmulo de função postulado.          Em função do exposto julgo improcedente o presente pedido e as repercussões dele decorrente. DANO MORAL. AMBIENTE TRABALHO DEGRADANTE E AUSÊNCIA DE EPI Pleiteia a parte reclamante a condenação ao pagamento de indenização em danos morais, tendo em vista o exercício das atribuições num ambiente degradante em razão da postura adotada pelos superiores hierárquicos e pelo não fornecimento de EPI. A ré nega. Preambularmente é necessário tecer alguns breves comentários a respeito do dano moral e sua caracterização. Vige no ordenamento jurídico pátrio a regra de que todo aquele que causar prejuízo a outrem fica com a obrigação de indenizar. Como regra, o direito à indenização nasce de um ato ilícito, entendido como tal o ato contrário à ordem jurídica e que viola direito subjetivo individual. Há casos, entretanto, é que a conduta é lícita, entretanto, há a obrigação de indenizar. Dano, no conceito de Arnaldo Süssekind, "é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que um agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa". (inInstituições, vol. 1, p. 620, 16ª edição). O dano sofrido pela vítima pode ser de ordem moral ou patrimonial. O dano material é aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio do lesado. Quando se trata de dano material, a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu statu quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído. O dano moral, na definição de Maria Helena Diniz, vem a ser "a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica". (inCurso de Direito Civil Brasileiro, p. 55). É quando a lesão atinge direitos não suscetíveis de avaliação econômica e que compõem os direitos de personalidade. De acordo com o Professor Silvio Neves Baptista, "os direitos da personalidade compreendem todos os direitos essenciais, ou direitos que têm por objeto os aspectos físicos e morais da pessoa. São os direitos que devem ser reconhecidos por toda ordem jurídica para proteger a essência da personalidade dos indivíduos". (in Teoria Geral do Dano, São Paulo, Atlas, 2003, p. 83). Compreendidos na definição de direitos de personalidade, portanto, a vida, a saúde, a integridade física, a honra, a reputação, a liberdade, à intimidade, etc. A lesão a qualquer desses direitos implica dano moral ao cidadão. Para João de Lima Teixeira Filho, "dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida". A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X prescreve que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, aplicado subsidiariamente, por força do art. 8º da CLT, em seu art. 186, assim estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para a comprovação do dano não é necessária a comprovação do sofrimento da vítima, ou seja, para ensejar a obrigação de indenizar é suficiente que se configure a lesão ao direito da personalidade. O art. 1º da Lei Maior aponta como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (inciso III). Para configuração do ato ilícito, é necessário que o fato lesivo seja imputável ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa); a ocorrência de um dano e, finalmente, a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, salvo no caso de responsabilidade objetiva. Conforme regra do art. 818,I da CLT, o ônus da prova dos fatos ventilados na inicial é do reclamante. De tal encargo se desvencilhou parcialmente. Quanto aos EPI’s a reclamada trouxe aos autos o documento de id. 3d582c8 que atesta a regularidade do fornecimento. Logo, indefere-se nesse aspecto o pleito em apreço. No que tange ao assédio moral organizacional pela conduta do supervisor, a testemunha da parte autora declarou que Disse que o contato com o chefe era ríspido (00:04:43.150) e relatou que presenciou diversas vezes Thiago chamando o reclamante de “burro” por não conseguir executar tarefas destinadas a profissionais, mesmo sendo apenas ajudante (00:05:01.979). Disse que Thiago usava esse tipo de tratamento com todos (00:05:15.820). Dessa forma, ante as informações constantes entendo que restou demonstrado comportamento causador de prejuízos e lesões aos bens imateriais da parte reclamante. Em seguida, configurado o dano moral, cumpre analisar os critérios para arbitramento da indenização respectiva. A doutrina do Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado ressalta, de forma bastante racional, a relevância do juízo de equidade realizado pelo Magistrado ao definir o quantum indenizatório, concluindo necessário o manejo do "máximo exercício das qualidades inerentes à função de julgador (...): sensatez, equanimidade, ponderação, imparcialidade" (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 15ª ed., p. 698). Essas diretrizes, atualmente, encontram respaldo no art. 223-G, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, que reputa necessário, na apreciação do pedido de reparação por dano extrapatrimonial, considerar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Em virtude do caráter de sanção inerente à indenização por danos morais, esta deve ser proporcional ao dano causado e à capacidade econômica do ofensor e ofendido, sob pena de não punir corretamente a prática da ofensa, ou de vir a tornar mais vantajosa – do ponto de vista financeiro – a ocorrência do dano. Ainda, tem a indenização por danos morais o nítido caráter de inibição a que a empregadora perpetue tal espécie de tratamento aos seus funcionários. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e fixo, levando-se em consideração os parâmetros retro, a indenização em R$ 2.000,00. DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula o autor o encerramento do contrato de trabalho em razão de faltas graves praticadas pela reclamada, correspondentes ao não pagamento de horas extras, ao labor em acumulo de função e à pratica de assédio moral pela reclamada. A reclamada apresentou defesa, alegando o escorreito cumprimento do contrato de trabalho. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pela falta de cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Dentre as faltas apontadas pelo reclamante, a única comprovada foi a prática de assédio moral. Entende-se que nesse caso é de ser reconhecida a falta como grave, porquanto o trabalhador não é obrigado a estar em um ambiente que afeta diretamente a sua saúde, em razão da falta de respeito praticada por um superior hierárquico, mormente ao chamar o trabalhador de “burro”. Em consequência, declaro o encerramento do contrato de trabalho por justa causa do empregador na data do ajuizamento da ação, qual seja 26.3.2025, visto que não está demonstrada nos autos a prestação de serviços para além de tal data. Ante a ausência de comprovação do pagamento, são devidos ao autor os seguintes títulos resilitórios: Aviso prévio indenizado com projeção no contrato de trabalho;Diferenças de FGTS;Multa de 40% do FGTS;Saldo de 9 dias de salário;Férias proporcionais acrescidas de 1/3;13º salário proporcional;Indenização pela não concessão de seguro desempregoçMulta do art. 477 da CLT, com base no precedente vinculante 52 do TST. Considerando o documento de fl. 337 constata-se que o autor recebeu as férias integrais referentes ao período concessivo de 2023-2024. Logo, indefere-se o pedido. Indefere-se o pedido de saldo de salário de 30 dias, tendo em vista que os contracheques de fls.337-338 atestam o pagamento do título. Improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia acerca das verbas deferidas. Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme previsões do art. 18, caput e parágrafo 1o, art. 26, parágrafo único e art. 26-A, caput, da Lei n. 8.036/1990. Nesse sentido a tese vinculante do TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.(RRAg 3-65.2023.5.05.0201) Em caso de não realização do depósito no prazo de 15 dias após a notificação para tal, a obrigação de fazer converte-se em obrigação de pagar o equivalente ao saldo que deveria ser depositado, acrescido de multa de R$2.000.00, a ser revertida em favor do reclamante.   DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CCT Indefere-se, porquanto não se verifica o descumprimento de nenhuma cláusula da CCT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA   No que tange à responsabilização subsidiária, incide na espécie a jurisprudência reiterada do C. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no item IV da Súm. n.º 331, que dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo. Segundo essa orientação jurisprudencial, o beneficiário da força despendida pelo trabalhador é responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas trabalhistas de sua contratada, pois, se não fosse sua atividade empresarial, o empregado não haveria prestado os serviços respectivos. Não se cogita, portanto, de fraude ou inidoneidade, mas, sim, de responsabilidade objetiva, conforme lição do jurista mineiro Maurício Godinho Delgado: “A responsabilidade clássica existente no Direito do Trabalho jamais foi de natureza subjetiva, como a civilista-aquiliana, construindo-se, ao revés, em torno da idéia objetiva do dano e do risco (ubi emolumentum, ibi onus). Nesse sentido, o Direito do Trabalho incorporou orientação objeto de profundas resistências na tradição do Direito Comum, pelos efeitos onerosos trazidos ao patrimônio do responsabilizado. Inegável, portanto,  do ponto de vista de um cotejo entre os dois universos jurídicos (o comum e o trabalhista) que o Direito do Trabalho suplantou fronteiras propostas rigidamente pelo Direito Comum, em direção a uma maior responsabilização do devedor trabalhista.” Desse modo, a responsabilidade por ato de terceiro no Direito Laboral é de corte objetivo, não importando, pois, o dolo ou a culpa do agente originário, abrangendo aquele que detona ou reproduz, indiretamente, mas por nexo inegável, relações trabalhistas.” (em  Direito do Trabalho e Modernização Jurídica, Consullex, 1992, p. 89). Ressalto que, ainda que a contratação tenha observado regular procedimento licitatório, o tomador de serviços, usufruindo a força de trabalho do empregado, deve responder subsidiariamente pelos seus créditos. No caso dos autos as testemunhas declararam a prestação de serviços para a CEF ao longo de todo o contrato de trabalho do autor. Assim, condeno a 2ª ré a responder subsidiariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho do autor com a 1ª ré.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA REMUNERAÇÃO Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques e fichas financeiras. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação ao dano moral, a respeito do tema, o TST editou há muito a Súmula 439. Entretanto, diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, o TST assim vem decidindo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 439 DO TST. DECISÃO DO STF. ADC 58. OMISSÃO CONFIGURADA. Deve ser sanada omissão relativa aos juros e correção monetária do dano moral deferido, determinando-se que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO INICIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de processo ajuizado sob a égide da lei 13.467/2017 e que tramita sob o rito ordinário, prevalece nesta Sexta Turma o entendimento de que, nos termos o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, a indicação do valor do pedido na inicial é meramente estimativa e não limita a condenação. Assim, mantenho o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00, uma vez que se mostra adequado ao caso concreto, conforme fundamentado na decisão embargada. Recurso de embargos providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. VALOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 396, I, DO TST. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AJUSTE AO PEDIDO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA No que tange ao pedido de indenização substitutiva, com razão a embargante, uma vez que a decisão está fora dos contornos da lide. Dá-se provimento aos embargos, com efeito modificativo, para determinar que a indenização substitutiva deferida observe os termos do pedido formulado na inicial. REARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada omissão, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e elevar o valor da condenação em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), resultando custas, a cargo da reclamada, acrescidas em R$ 600,00 (quatrocentos reais). (TST - EDCiv-RR: 00109254920205150119, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) Portanto, diante da nova diretriz estabelecida pelo TST, determino, quanto ao dano moral, a estrita observância do quanto restou decidido nos autos da ADC 58, por parte do STF.   DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto a autora permanecer beneficiária da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. É o entendimento deste Juízo. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1)  Aplicar as alterações processuais decorrentes da Lei nº 13.467 de 2017, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, custas e benefício da justiça gratuita. 2)  Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 3)  Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 4)  Rejeitar as preliminares; 5) Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 26.3.2020 6)  No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MOISES CLEIDSON SOARES DE OLIVEIRA em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA  e CAIXA ECONOMICA FEDERAL paracondena-las, esta subisidiariamente, a pagarem à parte autora, no prazo de 48 horas após a citação, sob pena de execução, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação; Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites da condenação. Custas processuais, pela parte ré, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre 13 salário proporcional. As demais verbas são de natureza indenizatória (CLT, art. 832, § 2º). A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Intimem-se as partes.        MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000297-34.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: MOISES CLEIDSON SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf1e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. I - RELATÓRIO MOISES CLEIDSON SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação, em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA E CAIXA ECONOMICA FEDERAL também qualificado, postulando a condenação nos títulos elencados e pelos fundamentos expendidos na exordial de ID. 6413690, acompanhada de documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à sessão inaugural de audiência. Após ser recusada a primeira tentativa de conciliação, apresentaram contestações escritas (Id. 039815c e c9c2ede), acompanhada de procuração, substabelecimento e documentos. Alçada fixada na exordial. Na audiência designada para instrução, foi dispensado o depoimento pessoal das partes. Foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas, com renovação dos protestos pelas partes. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDE-SE. II- DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 26.3.2025, devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos. Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §§3º e 4º da CLT está assim transcrito: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº. 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.” Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211). Logo, declara-se que os valores apontados na Inicial são meramente estimativos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA          Rejeita-se a preliminar de inépcia suscitada pelo reclamado em relação ao pedido de horas extras.          Inexiste o vício apontado na contestação, preenchendo a exordial os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 2º, da CLT, que disciplina matéria. In casu, a peça vestibular se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do demandado.          Completamente sem respaldo, pois, a respectiva tese contida na peça contestatória.   DA PRESCRIÇÃO A prescrição é instituto de ordem pública e visa fixar o prazo para que o titular de direito subjetivo, ameaçado de lesão ou lesionado, exija a devida reparação, evitando-se a perpetuação dos conflitos, assegurando-se a garantia das relações jurídicas. Em se tratando de direito de natureza trabalhista, o prazo é de 5 anos até o limite de 2 anos, a contar do término do contrato de trabalho (CF, art. 7.º, XXIX). Observa-se que a presente ação foi proposta em 26.3.2025. Nos termos do art. 7º XXIX da Constituição de 1988, estão prescritas as pretensões do autor anteriores a 26.3.2020. Assim, restam as mesmas extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.     II. DO MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO Mostra-se incontroversa a relação contratual entre o reclamante e a reclamada com início em 15.5.2019 e data de saída em aberto. Passa-se ao deslinde do mérito. DA JORNADA DE TRABALHO Aduz o reclamante que laborou na jornada apontada na inicial. Requereu o pagamento de horas extras e suas repercussões, assim como indenização pela não concessão de intervalo. Vieram aos autos cartões de ponto do reclamante, para demonstrar a jornada alegada em peça defensória, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe cabia. A reclamante apresentou impugnação aos documentos, atraindo para si o encargo de desconstituí-los e comprovar a jornada alegada na exordial, na forma da sumula 338, I do TST. A prova oral produzida pelo autor foi no sentido de que toda a jornada efetivamente laborada era registrada no controle de ponto. Relatou que havia anotação do ponto com os horários de entrada e saída, e que, mesmo saindo mais tarde, registravam esse horário no ponto (00:02:08.699). Situação esta confirmada pela testemunha da empresa, a qual também laborou com o reclamante. No que tange ao intervalo a testemunha do autor declarou que só registravam 30 minutos, embora de 3 a 4 vezes por semana usufruíssem de menos tempo. Já a prova oral da ré é no sentido da escorreita anotação dos controles de jornada. Ao cotejar os controles de ponto (id. e2d097e) constata-se que o intervalo assinalado era de 1 hora, restando contraditória a informação prestada pela testemunha do autor. Logo, nesse aspecto, atribuo mais valia ao depoimento da testemunha da ré para declarar que inclusive em relação aos intervalos havia o correto registro da jornada.  Declaro, portanto, a validade das anotações constantes nos espelhos de ponto acostados aos autos. Despicienda, outrossim, qualquer manifestação do juízo acerca do banco de horas, posto que eventuais valores devidos ao autor serão apurados conforme os controles de jornada apresentados pela reclamada. Ao analisar os contracheques (id. 370122b) verifico que havia pagamento das horas extras mourejadas. Destarte, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Nos moldes do artigo 71 da CLT, “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas”. O § 4º do mesmo artigo indica que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Demonstrado que a reclamante gozava do intervalo mínimo de 1 hora, na forma da art.71, §4º da CLT, indefere-se o pedido. Indeferem-se os reflexos das horas extras decorrentes da não concessão de intervalo em razão da natureza indenizatória do título.   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz o reclamante que, embora tivesse sido contratado para exercer a função de auxiliar de manutenção, acumulou também as funções de oficial.           Já a reclamada alega que todas as funções exercidas pelo reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e todas as atividades informadas na inicial trazem verossimilihanças umas com as outras, inexistindo diferenciação para a caracterização de acumulo e suscetível de remuneração diferenciada.          Era incumbência do reclamante demonstrar o acúmulo de função e ainda que tal acréscimo não guardasse relação com aquela para qual fora contratada (CLT, art. 818 c/c 373,I do CPC). Do ônus não se desincumbiu.           Na análise do acumulo de função, é de ser visto se as demais atribuições guardam relação com à principal desempenhada pelo obreiro; ocorreram durante o horário de trabalho; foram imputadas desde a admissão; eram realizadas de forma habitual; se em vista delas, houve prejuízo financeiro para o trabalhador. Deve ainda ser aferido se o labor é ou não regulamentado por regra específica, seja por lei ou norma coletiva, que impeça o exercício de tais atribuições.          Inexistindo qualquer impedimento, deve ser aplicada a regra celetista segundo a qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único).          Acerca do tema, a testemunha trazida pelo reclamante disse que o reclamante atuava como auxiliar, mas realizava diversas atividades de manutenção, como serviços com gesso (00:03:04.920), encanamento (00:03:07.100), instalação de piso tátil (00:03:10.950), além de atividades ligadas a telhado, cerâmica e alvenaria (00:03:18.610). Reforçou que todos os auxiliares executavam essas tarefas (00:03:30.080). O que se observa, apenas da analise da prova oral produzida pelo autor, é que não havia acúmulo de função, mas uma rotina de trabalho idêntica para aqueles empregados que trabalhavam como auxiliares de manutenção, vez que a testemunha falou que todos os auxiliares executavam as mesmas tarefas. Logo, ante as provas produzidas nos autos, não há que se falar em acumulo de função, mas em exercício idêntico de atribuições por um grupo de funcionários.           Enfim, não se encontram presentes os requisitos necessários para a configuração do acúmulo de função postulado.          Em função do exposto julgo improcedente o presente pedido e as repercussões dele decorrente. DANO MORAL. AMBIENTE TRABALHO DEGRADANTE E AUSÊNCIA DE EPI Pleiteia a parte reclamante a condenação ao pagamento de indenização em danos morais, tendo em vista o exercício das atribuições num ambiente degradante em razão da postura adotada pelos superiores hierárquicos e pelo não fornecimento de EPI. A ré nega. Preambularmente é necessário tecer alguns breves comentários a respeito do dano moral e sua caracterização. Vige no ordenamento jurídico pátrio a regra de que todo aquele que causar prejuízo a outrem fica com a obrigação de indenizar. Como regra, o direito à indenização nasce de um ato ilícito, entendido como tal o ato contrário à ordem jurídica e que viola direito subjetivo individual. Há casos, entretanto, é que a conduta é lícita, entretanto, há a obrigação de indenizar. Dano, no conceito de Arnaldo Süssekind, "é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que um agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa". (inInstituições, vol. 1, p. 620, 16ª edição). O dano sofrido pela vítima pode ser de ordem moral ou patrimonial. O dano material é aquele que afeta exclusivamente os bens concretos que compõem o patrimônio do lesado. Quando se trata de dano material, a reparação tem como finalidade repor as coisas lesionadas ao seu statu quo ante ou possibilitar à vítima a aquisição de outro bem semelhante ao destruído. O dano moral, na definição de Maria Helena Diniz, vem a ser "a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica". (inCurso de Direito Civil Brasileiro, p. 55). É quando a lesão atinge direitos não suscetíveis de avaliação econômica e que compõem os direitos de personalidade. De acordo com o Professor Silvio Neves Baptista, "os direitos da personalidade compreendem todos os direitos essenciais, ou direitos que têm por objeto os aspectos físicos e morais da pessoa. São os direitos que devem ser reconhecidos por toda ordem jurídica para proteger a essência da personalidade dos indivíduos". (in Teoria Geral do Dano, São Paulo, Atlas, 2003, p. 83). Compreendidos na definição de direitos de personalidade, portanto, a vida, a saúde, a integridade física, a honra, a reputação, a liberdade, à intimidade, etc. A lesão a qualquer desses direitos implica dano moral ao cidadão. Para João de Lima Teixeira Filho, "dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida". A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. X prescreve que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, aplicado subsidiariamente, por força do art. 8º da CLT, em seu art. 186, assim estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Para a comprovação do dano não é necessária a comprovação do sofrimento da vítima, ou seja, para ensejar a obrigação de indenizar é suficiente que se configure a lesão ao direito da personalidade. O art. 1º da Lei Maior aponta como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (inciso III). Para configuração do ato ilícito, é necessário que o fato lesivo seja imputável ao agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa); a ocorrência de um dano e, finalmente, a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, salvo no caso de responsabilidade objetiva. Conforme regra do art. 818,I da CLT, o ônus da prova dos fatos ventilados na inicial é do reclamante. De tal encargo se desvencilhou parcialmente. Quanto aos EPI’s a reclamada trouxe aos autos o documento de id. 3d582c8 que atesta a regularidade do fornecimento. Logo, indefere-se nesse aspecto o pleito em apreço. No que tange ao assédio moral organizacional pela conduta do supervisor, a testemunha da parte autora declarou que Disse que o contato com o chefe era ríspido (00:04:43.150) e relatou que presenciou diversas vezes Thiago chamando o reclamante de “burro” por não conseguir executar tarefas destinadas a profissionais, mesmo sendo apenas ajudante (00:05:01.979). Disse que Thiago usava esse tipo de tratamento com todos (00:05:15.820). Dessa forma, ante as informações constantes entendo que restou demonstrado comportamento causador de prejuízos e lesões aos bens imateriais da parte reclamante. Em seguida, configurado o dano moral, cumpre analisar os critérios para arbitramento da indenização respectiva. A doutrina do Exmo. Min. Maurício Godinho Delgado ressalta, de forma bastante racional, a relevância do juízo de equidade realizado pelo Magistrado ao definir o quantum indenizatório, concluindo necessário o manejo do "máximo exercício das qualidades inerentes à função de julgador (...): sensatez, equanimidade, ponderação, imparcialidade" (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 15ª ed., p. 698). Essas diretrizes, atualmente, encontram respaldo no art. 223-G, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, que reputa necessário, na apreciação do pedido de reparação por dano extrapatrimonial, considerar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Em virtude do caráter de sanção inerente à indenização por danos morais, esta deve ser proporcional ao dano causado e à capacidade econômica do ofensor e ofendido, sob pena de não punir corretamente a prática da ofensa, ou de vir a tornar mais vantajosa – do ponto de vista financeiro – a ocorrência do dano. Ainda, tem a indenização por danos morais o nítido caráter de inibição a que a empregadora perpetue tal espécie de tratamento aos seus funcionários. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e fixo, levando-se em consideração os parâmetros retro, a indenização em R$ 2.000,00. DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula o autor o encerramento do contrato de trabalho em razão de faltas graves praticadas pela reclamada, correspondentes ao não pagamento de horas extras, ao labor em acumulo de função e à pratica de assédio moral pela reclamada. A reclamada apresentou defesa, alegando o escorreito cumprimento do contrato de trabalho. Pois bem. A rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pela falta de cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Dentre as faltas apontadas pelo reclamante, a única comprovada foi a prática de assédio moral. Entende-se que nesse caso é de ser reconhecida a falta como grave, porquanto o trabalhador não é obrigado a estar em um ambiente que afeta diretamente a sua saúde, em razão da falta de respeito praticada por um superior hierárquico, mormente ao chamar o trabalhador de “burro”. Em consequência, declaro o encerramento do contrato de trabalho por justa causa do empregador na data do ajuizamento da ação, qual seja 26.3.2025, visto que não está demonstrada nos autos a prestação de serviços para além de tal data. Ante a ausência de comprovação do pagamento, são devidos ao autor os seguintes títulos resilitórios: Aviso prévio indenizado com projeção no contrato de trabalho;Diferenças de FGTS;Multa de 40% do FGTS;Saldo de 9 dias de salário;Férias proporcionais acrescidas de 1/3;13º salário proporcional;Indenização pela não concessão de seguro desempregoçMulta do art. 477 da CLT, com base no precedente vinculante 52 do TST. Considerando o documento de fl. 337 constata-se que o autor recebeu as férias integrais referentes ao período concessivo de 2023-2024. Logo, indefere-se o pedido. Indefere-se o pedido de saldo de salário de 30 dias, tendo em vista que os contracheques de fls.337-338 atestam o pagamento do título. Improcede o pedido de multa do art. 467 da CLT ante a controvérsia acerca das verbas deferidas. Os valores do FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, conforme previsões do art. 18, caput e parágrafo 1o, art. 26, parágrafo único e art. 26-A, caput, da Lei n. 8.036/1990. Nesse sentido a tese vinculante do TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.(RRAg 3-65.2023.5.05.0201) Em caso de não realização do depósito no prazo de 15 dias após a notificação para tal, a obrigação de fazer converte-se em obrigação de pagar o equivalente ao saldo que deveria ser depositado, acrescido de multa de R$2.000.00, a ser revertida em favor do reclamante.   DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CCT Indefere-se, porquanto não se verifica o descumprimento de nenhuma cláusula da CCT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA   No que tange à responsabilização subsidiária, incide na espécie a jurisprudência reiterada do C. Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada no item IV da Súm. n.º 331, que dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo. Segundo essa orientação jurisprudencial, o beneficiário da força despendida pelo trabalhador é responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas trabalhistas de sua contratada, pois, se não fosse sua atividade empresarial, o empregado não haveria prestado os serviços respectivos. Não se cogita, portanto, de fraude ou inidoneidade, mas, sim, de responsabilidade objetiva, conforme lição do jurista mineiro Maurício Godinho Delgado: “A responsabilidade clássica existente no Direito do Trabalho jamais foi de natureza subjetiva, como a civilista-aquiliana, construindo-se, ao revés, em torno da idéia objetiva do dano e do risco (ubi emolumentum, ibi onus). Nesse sentido, o Direito do Trabalho incorporou orientação objeto de profundas resistências na tradição do Direito Comum, pelos efeitos onerosos trazidos ao patrimônio do responsabilizado. Inegável, portanto,  do ponto de vista de um cotejo entre os dois universos jurídicos (o comum e o trabalhista) que o Direito do Trabalho suplantou fronteiras propostas rigidamente pelo Direito Comum, em direção a uma maior responsabilização do devedor trabalhista.” Desse modo, a responsabilidade por ato de terceiro no Direito Laboral é de corte objetivo, não importando, pois, o dolo ou a culpa do agente originário, abrangendo aquele que detona ou reproduz, indiretamente, mas por nexo inegável, relações trabalhistas.” (em  Direito do Trabalho e Modernização Jurídica, Consullex, 1992, p. 89). Ressalto que, ainda que a contratação tenha observado regular procedimento licitatório, o tomador de serviços, usufruindo a força de trabalho do empregado, deve responder subsidiariamente pelos seus créditos. No caso dos autos as testemunhas declararam a prestação de serviços para a CEF ao longo de todo o contrato de trabalho do autor. Assim, condeno a 2ª ré a responder subsidiariamente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho do autor com a 1ª ré.   DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA REMUNERAÇÃO Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques e fichas financeiras. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação ao dano moral, a respeito do tema, o TST editou há muito a Súmula 439. Entretanto, diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58, o TST assim vem decidindo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 439 DO TST. DECISÃO DO STF. ADC 58. OMISSÃO CONFIGURADA. Deve ser sanada omissão relativa aos juros e correção monetária do dano moral deferido, determinando-se que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RITO ORDINÁRIO. PEDIDO INICIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de processo ajuizado sob a égide da lei 13.467/2017 e que tramita sob o rito ordinário, prevalece nesta Sexta Turma o entendimento de que, nos termos o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, a indicação do valor do pedido na inicial é meramente estimativa e não limita a condenação. Assim, mantenho o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00, uma vez que se mostra adequado ao caso concreto, conforme fundamentado na decisão embargada. Recurso de embargos providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. VALOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 396, I, DO TST. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AJUSTE AO PEDIDO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA No que tange ao pedido de indenização substitutiva, com razão a embargante, uma vez que a decisão está fora dos contornos da lide. Dá-se provimento aos embargos, com efeito modificativo, para determinar que a indenização substitutiva deferida observe os termos do pedido formulado na inicial. REARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Constatada omissão, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e elevar o valor da condenação em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), resultando custas, a cargo da reclamada, acrescidas em R$ 600,00 (quatrocentos reais). (TST - EDCiv-RR: 00109254920205150119, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) Portanto, diante da nova diretriz estabelecida pelo TST, determino, quanto ao dano moral, a estrita observância do quanto restou decidido nos autos da ADC 58, por parte do STF.   DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto a autora permanecer beneficiária da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. É o entendimento deste Juízo. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1)  Aplicar as alterações processuais decorrentes da Lei nº 13.467 de 2017, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, custas e benefício da justiça gratuita. 2)  Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 3)  Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 4)  Rejeitar as preliminares; 5) Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 26.3.2020 6)  No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MOISES CLEIDSON SOARES DE OLIVEIRA em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA  e CAIXA ECONOMICA FEDERAL paracondena-las, esta subisidiariamente, a pagarem à parte autora, no prazo de 48 horas após a citação, sob pena de execução, os valores correspondentes aos títulos elencados na Fundamentação; Honorários de sucumbência arbitrados consoante os Fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites da condenação. Custas processuais, pela parte ré, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre 13 salário proporcional. As demais verbas são de natureza indenizatória (CLT, art. 832, § 2º). A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Intimem-se as partes.        MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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