Cintia Soares Pereira e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0000297-53.2025.5.08.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000297-53.2025.5.08.0011 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d0261 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Conforme ID. 46ce3cd, trata-se de pedido de execução provisória das decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública coletada sob nº ACP 0000071-71.2013.5.08.0010 (10ª Vara do Trabalho de Belém), que ainda não transitou em julgado, conforme consulta no Sistema PJe-JT. Notificado desta ação e dos cálculos (ID. 12fd08a), o executado apresentou impugnação no ID. c18941e. As contrarrazões estão no ID. beaff95. Os cálculos foram atualizados no ID. 2fe5573, em razão da Lei nº 14.905/2024. Notificado no ID. 432dbf2, o executado apresentou impugnação no ID. 559e62e. As contrarrazões estão no ID. beaff95. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Ciente dos cálculos retificados em 27/05/2025, o executado apresentou impugnação em 03/06/2025, no prazo de oito dias úteis, subscrita pela advogada GABRIELA DE CARVALHO, habilitada (ID. 4e5de19). Antecipando-se à notificação, o exequente apresentou contrarrazões em 05/06/2025, subscritas pela advogada MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN, habilitada (ID. ace18bc). Assim, conheço da impugnação e das contrarrazões. PRELIMINAR AO MÉRITO Da alegação de incapacidade de representação da parte O executado impugna a representatividade do SEEB-PA, atuando sobre obreiros que prestam serviços em outras unidades da federação. E refuta a capacidade postulatória do SEEB-PA, visto que a exequente presta serviço em unidade abarcada pelo SEEB-MA, devendo ser regularizado o polo ativo antes do deslinde do processo ou extinta a execução por falta de requisito essencial. Já o exequente reconhece que a substituída está vinculada, desde 2018, à localidade diversa, qual seja, Imperatriz/MA. No entanto, alega que a substituída exerceu a função de Assistente A em Unidade de Negócios (UN) na dependência de Parauapebas/PA, no período compreendido entre 05/12/2012 à 25/08/2015, conforme faz prova seu histórico de funções, e que os cálculos da presente execução englobam unicamente o período em que a substituída exerceu a função no estado do Pará. Analiso e decido. Questão pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla e irrestrita para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, respeitados os limites da sua base territorial. No caso em exame, o Regional registrou que “a decisão coletiva transitada em julgado foi clara quanto ao seu alcance subjetivo (‘empregados-substituídos dentro do Estado de Mato Grosso’), contudo, é incontroverso que o Obreiro Exequente jamais prestou serviços na base territorial do SEEB/MT, mas, sim, no estado de Santa Catarina, não se enquadrando, portanto, como empregado substituído do Sindicato Autor da ação coletiva que pretendia executar individualmente”. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que foi observada a abrangência territorial do título executivo, bem como os limites subjetivos da lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000041-91.2023.5.23.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/04/2025). (grifo nosso) No caso concreto, é incontroverso que a substituída prestou serviços na base territorial do SEEB/PA, e pede a execução de parcelas relacionadas exclusivamente ao período, enquadrando-se, portanto, como empregada substituída do sindicato autor da ação coletiva que pretende executar individualmente. Nesse contexto, está sendo observada a abrangência territorial do título executivo, bem como os limites subjetivos da lide. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO Da execução provisória e da impossibilidade de levantamento de valores O executado alega que a presente execução é provisória, só poderá avançar até a penhora, nos termos da lei. O exequente diz que apenas “requereu a parte Exequente o seu regular processamento nos termos da legislação aplicável, somente sendo devida a liberação de valores após o trânsito em julgado da referida Ação Civil Pública, ocasião em que a presente ação de execução deverá ser convertida em execução definitiva”. Analiso e decido. Na forma do art. 899 da CLT, defere-se o pedido do executado, declarando-se permitida a execução provisória até a penhora, vedada a alienação ou levantamento de valores, em sede provisória. Do título executivo judicial pendente de trânsito em julgado Como dito, conforme ID. 46ce3cd, trata-se de pedido de execução provisória das decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública coletada sob nº ACP 0000071-71.2013.5.08.0010 (10ª Vara do Trabalho de Belém), que ainda não transitou em julgado, conforme consulta no Sistema PJe-JT. A ação foi extinta no primeiro grau, sem resolução do mérito, por ilegitimidade do sindicato, decisão mantida pelo TRT. Porém, o TST reformou a decisão, afastando a preliminar, neste sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. O Banco do Brasil, réu na ação civil pública proposta pelo sindicato, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, insistindo na interposição de recurso manifestamente improcedente. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Aplicação de multa (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo a que se nega provimento, com multa. (Ag-RR-71-71.2013.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 23/09/2016). ................................................................. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA DOS DIREITOS POSTULADOS. HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 907.209/DF, concluiu que a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 861). 3. Por outro lado, a Suprema Corte, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 633.360/SP, concluiu que não há questão repercussão geral na questão relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 401). 4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Ag-Ag-RR-71-71.2013.5.08.0010, Órgão Especial, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 13/10/2017). Retornando ao primeiro grau, a reclamação trabalhista foi julgada totalmente improcedente, decisão integralmente mantida pelo TRT. Entretanto, após várias decisões, ao longo do tempo, o TST finalmente reformou a decisão, no mérito, nos seguintes termos: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. DECISÃO PROFERIDA COM FUNAMENTO EM INTERPRETAÇÃO REGULAMENTAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 102 DO TST AFASTADO. 1. Embora o acórdão embargado tenha decidido a respeito do “cargo de confiança” invocando o óbice das Súmulas 102 e 126 do TST, deixou de apreciar a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2. E, de fato, a decisão recorrida foi fundamentada em previsão regulamentar e o recorrente apresentou acórdão proveniente do Tribunal Regional da 4ª Região, juntando seu inteiro teor devidamente autenticado, que, interpretando a mesma norma regulamentar (IN 229-1), chegou a conclusão jurídica diversa. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo para conhecer do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. CARGO DE CONFIANÇA. ACESSO A INFORMAÇÕES SIGILOSAS. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. 1. A singela previsão regulamentar de que a função do assistente inclui “Tomar providências necessárias para que as informações estratégicas ou revestidas de sigilo empresarial que lhe são confiadas e a que tem acesso em razão da comissão exercida sejam resguardadas, inclusive dos funcionários não comissionados a quem não tenham sido confiadas pelo Banco, como também não sejam usadas por terceiros” não se mostra suficiente para enquadrar seu exercente na exceção do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. 2. Na verdade, o bancário, de ordinário, tem acesso a informações de clientes, as quais, por força de lei, são sigilosas, de modo que o simples registro regulamentar deste dever de confidencialidade é insuficiente para reconhecer um grau diferenciado de confiança. 3. Se concretamente o ocupante da função em comento trabalhar com informações extremamente sensíveis e que possam justificar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, poderá o Banco, na fase de individualização da sentença coletiva, apresentar o óbice que será avaliado, também concretamente, pelo juiz da causa. Essa, entretanto, será a excepcionalidade e não a generalidade. Recurso de revista provido. (EDCiv-EDCiv-RRAg-71-71.2013.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024). (grifo nosso) E, mais recentemente: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE QUANDO É DECORRENTE DA SUPRESSÃO DE OMISSÃO. 1. O réu contesta o efeito modificativo concedido aos declaratórios opostos pelo sindicato-autor, porém, a providência decorreu da supressão de omissões e não revisão da decisão anteriormente proferida. 2. Na verdade, é a embargante quem faz uso inadequado dos embargos de declaração, na medida em que não pretende suprir nenhuma omissão, mas apenas contestar o acerto da decisão anteriormente proferida. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR. ANÁLISE DE PEDIDOS SUCESSIVOS. Embargos declaratórios acolhidos para apreciar pedidos acessórios e sucessivos em razão do deferimento da pretensão principal. Embargos declaratórios providos. (EDCiv-EDCiv-EDCiv-RRAg-71-71.2013.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2025). (grifo nosso) As decisões acima foram assim concluídas: ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento com efeito modificativo para conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial; II – dar provimento ao recurso de revista para deferir aos substituídos, enquanto exercentes das funções de “ASSISTENTE A” e “ASSISTENTE B” o pagamento das sétimas e oitavas horas laboradas como extraordinárias, bem como seus reflexos em RSR, férias, 13º salários e FGTS, parcelas vencidas e vincendas. (grifo nosso) .................................................................. ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo réu e, no mérito, negar-lhes provimento; II – conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor e, no mérito, dar-lhes provimento para incluir na condenação os reflexos das horas extras no RSR e nas férias, além de honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação. (grifo nosso) Da justiça gratuita O executado alega que “não obstante a parte exequente seja representada pelo sindicato de classes, ela não comprovou a insuficiência de recursos, não podendo ser beneficiário da justiça gratuita”. Já o exequente reitera que “não possui condições de arcar com eventuais custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua sobrevivência e de seus familiares”. Analiso e decido. Acerca da justiça gratuita, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica, no incidente de recursos repetitivos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, conforme Tema nº 21: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. 2) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). O teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em 2015, foi de R$ 4.663,75, e, portanto, o valor de 40% (quarenta por cento) do teto do RGPS, naquele ano, equivale a R$ 1.865.50. Conforme contracheque (ID. bf5b0d3) de 1/2015, a exequente já recebia salário de R$ 4.363,88, portanto, valor bem acima do percentual de 40% sobre o teto do RGPS. Assim, havendo prova da percepção salarial em nível superior ao referido percentual, e inexistindo contraprova em sentido da ausência de recursos, em sentido legal e em sentido técnico-jurídico, indefiro à exequente os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios sucumbenciais (em face do exequente) Com relação aos honorários de sucumbência, o executado alega que “não há de se falar em sucumbência por parte do reclamado, haja vista a evidente improcedência da reclamatória trabalhista”. E que “mesmo que se considere sucumbente o reclamado, não há de se falar em utilização do percentual máximo de 15% para mensuração da condenação”. Já o exequente afirma que “consoante a recente decisão nos autos da ação coletiva nº 71-71.2013.05.08.0010, a C. Turma confirmou a condenação do Reclamado ao pagamento dos honorários em 15% do valor da condenação, cujo v. Acórdão foi publicado na data de 06/05/2025”. Analiso e decido. Nos embargos de declaração opostos pelo exequente, acolhidos pelo TST, o pedido foi o seguinte: v) Condenar a empresa ré ao pagamento de Honorários Advocatícios a serem fixados no importe de 15%, sobre o valor total da condenação”, correspondente ao pedido de letra “h” da inicial e na forma da Súmula nº 219, III, do TST. (grifo nosso) E o TST assim se manifestou: “Finalmente, acolhem-se os declaratórios para deferir honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação”. Veja-se o que diz a petição inicial, no item “h” referido: h) Condenar a empresa ré ao pagamento de Honorários Advocatícios a serem fixados no importe de 15%, sobre o proveito econômico da causa, conforme a Súmula 219 do C.TST, especialmente seu item III, uma vez que preenchidos todos os requisitos para sua concessão. Portanto, a condenação a que se referiu ao TST, expressamente, tendo em vista os termos dos embargos de declaração, é aquela fruto da ação civil coletiva, e não há previsão, no título executivo judicial, sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos processos individuais. Na forma do tema nº 471, do Supremo Tribunal Federal, a tutela coletiva se dá em duas distintas fases: Uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, o direito ao recebimento; quid debeatur, o que se deve pagar, o que é devido; e quis debeat, quem deve pagar); outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada: (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur, a quem se deve pagar; e o quantum debeatur, o quanto é devido, a quantidade objeto da condenação), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. E, sendo a ação coletiva propriamente dita aquela destinada a obter a sentença genérica, aplica-se o art. 879, § 1º, da CLT, não sendo lícito, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal, quanto ao núcleo de homogeneidade. Assim, julga-se procedente, para excluir a parcela de honorários advocatícios sucumbenciais em face da patrona do exequente no feito individual, por falta de previsão no título executivo judicial. Dos honorários advocatícios sucumbenciais (em face do executado) O executado pede seja o exequente condenado “a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do fundo comum gerido pela ASABB, Associação dos Advogados do Banco do Brasil”. Já o exequente defende que, “no presente caso, não houve sucumbência da parte Exequente, que apenas promove a liquidação de valores nos termos estritos do título judicial, oriundo de sentença coletiva, que reconhece expressamente o direito dos substituídos ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras no período em que exerceram a função de Assistente”. Analiso e decido. Firme no tema nº 471, do Supremo Tribunal Federal, e pelos mesmos fundamentos lançados no item 2.5, julga-se improcedente. Da base de cálculo (gratificação semestral) O executado alega, em suma, que “a gratificação semestral (verba 130) possui natureza indenizatória e não repercute nas horas extras, conforme Súmula 253 do TST, logo, não deve compor a base de cálculo”. Afirma, ainda, que “[a] gratificação semestral, verba que integrava a remuneração dos funcionários, foi extinta em 08/2013, conforme estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013”. E que “[o]s cálculos apresentados pelo exequente incorrem em flagrante bis in idem ao considerar a gratificação semestral duplamente: A. Na base de cálculo das horas extras (...); B. Como reflexo das horas extras sobre a própria gratificação semestral.” Já o exequente defende que: (1) “a verba referente à gratificação semestral é calculada sobre a base de 25% de todas as outras verbas de natureza remuneratória”; (2) a “sua base de cálculo é composta pelo somatório do Vencimento Padrão (VP), do Adicional Básico de Função (ABF) e do Adicional Temporário de Fatores/Comissão (ATFC)”; (3) “aplicando-se o percentual de 25% sobre essa soma, obtém-se exatamente o valor correspondente à gratificação semestral, conforme refletido nos contracheques dos bancários”; (4) “a partir de agosto de 2013, essa verba deixou de ser discriminada de forma autônoma nos contracheques, mas não deixou de existir”, mas “foi incorporada diretamente às demais verbas salariais, com um reajuste proporcional de 25%”. Analiso e decido. No acórdão EDCiv-EDCiv-EDCiv-RRAg-71-71.2013.5.08.0010 (processo principal – ação coletiva), o TST assim se pronunciou: Não há como se deferir, nesta instância extraordinária, reflexos das horas extras e RSR sobre gratificação semanal, na medida em que não debatidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que originaram a própria gratificação semestral, lembrando-se que a Súmula 115 do TST não é de aplicabilidade automática e indiscutível. E prosseguiu: Acrescente-se que a gratificação semestral é parcela autônoma em relação às horas extras e que não se constitui em direito assegurado por preceito de lei, não sendo possível presumir que todos os substituídos (Assistentes A e B) a recebem e qual sua base de cálculo. E colacionou o seguinte precedente, para explicitar o entendimento: A Súmula 115 do TST consagra a tese de que: “O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais." Porém, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica a Súmula 115 quando a base de cálculo da gratificação semestral esteja expressamente prevista no regulamento interno, caso dos autos. O TRT registrou no acórdão recorrido o teor do art. 54 do Regulamento Interno do reclamado, segundo o qual a base de cálculo da gratificação semestral será composta por “ordenado propriamente dito”; “anuênio para os empregados admitidos até 2011”; “comissão fixa atribuída ao cargo”. Não há menção às horas extras. Porém, ao deferir os reflexos, assim consignou: Deferem-se os reflexos das horas extras no RSR, observada a Súmula 113 do TST e, considerada a natureza genérica da sentença coletiva, as disposições convencionais eventualmente incidentes. (grifo nosso) Portanto, o TST delegou ao Juízo a complementação da atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos trabalhadores, caso a caso, considerando a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos. Neste caso, demonstrado o pagamento em contracheque, conforma aponta o exequente, deve servir de cálculo, na forma da iterativa, atual e notória jurisprudência do TST: (...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1002322-51.2016.5.02.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025). (grifo nosso) E, da mesma forma, ainda com base na iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, (...) Restando incontroverso que o pagamento da rubrica "gratificação semestral" é realizado mensalmente, os reflexos em horas extras são devidos nos termos da Súmula 264 do TST, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula 253 da mesma Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-2159-76.2011.5.03.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023). (grifo nosso) Ante o exposto, julga-se improcedente. Da quantidade de horas extras O executado alega que “47. O Exequente deixa de excluir os dias em que não laborou tais como: Férias, Folgas Eleitorais, Licença Saúde, Abonos, Falta em razão de Greve, etc, que estão registrados no histórico de ausências e registro de ponto eletrônico. 48. Ademais o Exequente, deixa de abater os dias em que laborou menos de 06 horas diárias, (quarta-feira de cinzas, dias 24 e 31/12 em que o expediente é reduzido) e outros em que não cumpriu a jornada completa de 8 horas, uma vez que a razão do título executivo é o pagamento da 7ª e 8ª hora como extra, assim, devem ser excluídas do cálculos todos os dias em que exequente não laborou mais de 06 horas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 49. Assim, requer-se a exclusão das 30 horas extras apuradas em excesso, conforme demonstradas na planilha acima e devidamente comprovadas com os registros de ponto (...)”. E lança tabela das “diferenças, mês a mês, conforme registro de ponto eletrônico, histórico funcional e de ausências”. Já o exequente afirma que “conforme faz prova a planilha de cálculos da parte Exequente (Id. 6f1f2f6), as exclusões mencionadas foram devidamente excluídas da conta de liquidação”. Analiso e decido. Na planilha de ID. 0cacece (onde se juntam os cálculos atualizados), veja-se que os feriados não foram excluídos: em “Dados do Cálculo”, consta “Considerar Feriados: Sim” e “Considerar Feriados Estaduais: Sim”: Mas consta, corretamente, “Sábado como Dia Útil: Sim”. Veja-se: no acórdão EDCiv-EDCiv-EDCiv-RRAg-71-71.2013.5.08.0010 (processo principal – ação coletiva), ao julgar embargos de declaração sobre a omissão de “reflexos das horas extraordinárias deferidas no RSR, ‘incluindo sábados e feriados’; correspondente ao pedido ‘f.3’ da inicial, bem como 1/3 das férias, correspondente ao item f.2 da inicial”, o TST reconheceu a omissão, mas não deferiu reflexos em sábados e feriados. Não sendo lícito, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal, na forma do art. 879, § 1º, da CLT. Destaque-se, por fim, que, segundo o Tema nº 2, do TST, no seu item 7, “As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado”. Assim, julga-se procedente, para excluir o reflexo de horas extras nos feriados, e manter na apuração o sábado como “dia útil não trabalhado”, e não como “repouso semanal remunerado”. Quanto à alegação de que “[o] Exequente deixa de excluir os dias em que não laborou tais como: Férias, Folgas Eleitorais, Licença Saúde, Abonos, Falta em razão de Greve, etc, que estão registrados no histórico de ausências e registro de ponto eletrônico”, caberia ao executado apontar, literalmente, quais dias seriam esses, no corpo da fundamentação da impugnação, por força do art. 879, § 2º, da CLT. Julga-se improcedente. Por fim, com relação ao “meio expediente”, tem razão parcial. No dia 24/12/2012, por exemplo, conforme ID. 2c58efb, foi “meio expediente”, com labor de 7:24 às 12:09, e intervalo de 15 minutos, totalizando labor de 4h30, ou seja, neste dia não houve labor superior a 6h. Porém, reitera-se: caberia ao executado apontar, literalmente, quais dias seriam esses, no corpo da fundamentação da impugnação, por força do art. 879, § 2º, da CLT. Julga-se parcialmente procedente, para que sejam ajustados os dias de meio expediente, excluindo-se dos cálculos aqueles em que não houve superação da jornada de 6h, limitando-se a verificação a “quarta-feira de cinzas, dias 24 e 31/12 em que o expediente é reduzido”. Da compensação O executado alega que “[a] partir do ACT 2018-2020 (acordo coletivo de trabalho – doc. Id 8d9ab0a) vigora a cláusula 10ª parágrafo primeiro, que prevê a compensação do valor devido em horas extras mais reflexos com o valor pago ao empregado pelo exercício da função (...)”. Analiso e decido. Os cálculos se limitam ao período de 05/12/2012 a 25/08/2015, período este não abarcado pela norma coletiva de trabalho suscitada, na forma do art. 614 da CLT. Julga-se improcedente. Dos reflexos em repouso semanal remunerado O executado entende indevida a apuração do repouso semanal remunerado em “sábados, domingos e feriados, majorando os cálculos e contrariando o título executivo e a Súmula 113 do TST, (...)”. Já o exequente defende que, segundo a cláusula 8ª, parágrafo único, sobre “adicional de horas extras”, “quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados”. E diz que a cláusula 23ª, parágrafo único, sobre “ausência legais”, define que “o sábado não será considerado dia útil”. Analiso e decido. Conforme consignado, ao deferir os reflexos, o Tribunal Superior do Trabalho assim consignou: Deferem-se os reflexos das horas extras no RSR, observada a Súmula 113 do TST e, considerada a natureza genérica da sentença coletiva, as disposições convencionais eventualmente incidentes. (grifo nosso) Provada a previsão em norma coletiva de trabalho, julga-se improcedente. Do FGTS O executado afirma que “55. Verifica-se a inclusão de FGTS tanto sobre o principal quanto sobre os reflexos, o que resulta na majoração indevida dos cálculos apresentados pelo exequente. 56. Nos cálculos realizados pelo Banco, observa-se que o FGTS foi apurado exclusivamente sobre o principal, em conformidade com os critérios definidos no título executivo”. Já o exequente alega que “o FGTS incide sobre a remuneração do empregado, tanto sobre as verbas principais quanto sobre as verbas reflexas integrantes de sua base de cálculo, independente de expressa previsão no título exequendo”. Analiso e decido. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, conforme já colacionado nesta decisão, foi de “dar provimento ao recurso de revista para deferir aos substituídos, enquanto exercentes das funções de “ASSISTENTE A” e “ASSISTENTE B” o pagamento das sétimas e oitavas horas laboradas como extraordinárias, bem como seus reflexos em RSR, férias, 13º salários e FGTS, parcelas vencidas e vincendas”. (grifo nosso) Verifica-se no cálculo de ID. 0cacece que foram incluídos os reflexos de FGTS em horas extras, 13º salário sobre horas extras, férias sobre horas extras e gratificação semestral sobre horas extras. Decidiu-se, conforme já exposto nesta fundamentação, que “a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras” (grifo nosso). E as demais (horas extras, 13º salário e férias), no caso concreto, também têm natureza salarial. Em virtude de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas pagas como reflexos, são utilizadas como base de cálculo para a apuração do FGTS. Julga-se improcedente. Dos juros de mora e da correção monetária Em suma, o executado alega que, “[c]onforme determinação judicial, a atualização monetária deve observar que, até o ajuizamento, incide o IPCA sem a aplicação de juros de mora; após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC (a qual já engloba os efeitos de juros e correção monetária), em consonância com os termos da ADC 58/59 e da Súmula nº 304 do TST”. Já o exequente afirma que “os parâmetros adotados seguem integralmente” a decisão do Supremo Tribunal Federal. Analiso e decido. Trata-se, aqui, de execução provisória de título executivo judicial não transitado em julgado. Assim, diante do ajuizamento da ação (Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas), em 13/04/2025, e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e tema nº 1.191 da repercussão geral) e a proferida pelo C. TST por meio da SDI-1 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) por conta do advento da vigência da Lei n. 14.905, publicada em 1º/07/2024, com vigência no dia 30/08/2024, decide-se: a) para a fase pré-judicial (até 17/04/2025), no cálculo da correção monetária, na forma do art. 389, § 1º, do Código Civil, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), considerando que, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, decidiu-se que este é o dispositivo legal específico trabalhista para a fase extrajudicial; b) para a fase judicial (a partir de 18/04/2025, e considerando que se trata de execução provisória, permitida até a penhora – art. 899, caput, parte final, da CLT), no cálculo da correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, além da indexação, serão aplicados juros de mora, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Das contribuições previdenciárias O executado afirma que “[n]ão [foram] observadas as corretas alíquotas de contribuição, tendo sido apurado INSS patronal a 23%. São corretos os seguintes percentuais (FPAS 736)”. E aponta: “INSS” 22,50%; SAT 1% a 4,425%; terceiros: 0,2%; salário-educação: 2,5%. Não há contra-alegação específica, neste ponto. Analiso e decido. Foi adotado, no cálculo de ID. 0cacece, para: — CONTRIBUIÇÃO SOCIAL EMPRESA, o percentual de 20%; — SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT), o percentual de 3%; O Banco do Brasil, sendo um banco múltiplo com carteira comercial, é classificado como atividade de risco grave, com alíquota de 3% para o SAT/RAT, de acordo com o CNAE 6422-1/00 do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999. Assim, mantenho a apuração em 3%. Com relação à contribuição social empresa, terceiros e salário-educação, em face do reconhecimento do dever de recolher, julga-se procedente, para apurar a contribuição patronal em 22,5% e incluir na conta a apuração, para fins de recolhimento, da contribuição a terceiros, em 0,2%, e salário-educação, em 2,5%. Registre-se, porém, que especificamente com relação ao salário-educação, o banco deverá proceder ao recolhimento, conforme apurado na planilha de cálculos de ID. eed1600, considerando a impossibilidade de apuração no sistema Pje-Calc. Contribuições a CASSI O executado alega que “na hipótese de ser julgado procedente qualquer dos pedidos postulados na exordial, devem ser determinados os descontos da quota parte do exequente, de seu crédito, em relação às contribuições devidas à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), nos termos do Estatuto CASSI e do Regulamento do Plano de Associados (RPA) da entidade (…)”. Já o exequente afirma que “o título executivo judicial não prevê qualquer desconto para a CASSI sobre o valor recebido pelo Exequente a título de horas extras, assim como a CASSI não figura como parte na presente demanda”. Analiso e decido. Na liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal, por força do art. 879, § 1º, da CLT. Conforme demonstrado no item “2.3. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO”, desta fundamentação, não há nenhuma determinação pelo Tribunal Superior do Trabalho – decisão ora liquidanda – para desconto referente à CASSI. Assim, julga-se improcedente. Das custas na execução Atribuem-se custas ao executado, em razão da impugnação aos cálculos, em R$55,35, e pelos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, em 0,5% sobre o valor liquidado, até o limite de R$638,46, por força do art. 789-A, VII e IX, da CLT. Da homologação dos cálculos Homologo os cálculos que integram esta sentença, proferida de forma líquida, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. III. CONCLUSÃO No processo nº CPSAC 0000297-53.2025.5.08.0011, onde são partes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ – SEEB/PA (exequente), em substituição processual de CINTIA SOARES PEREIRA, e BANCO DO BRASIL S/A (executado), decide-se: 1. conhecer da impugnação apresentada pelo executado e das contrarrazões; 2. rejeitar a preliminar de incapacidade de representação da parte; 3. no mérito, julgar a impugnação parcialmente procedente, para: A) deferir o pedido do executado, declarando-se permitida a execução provisória até a penhora, vedada a alienação ou levantamento de valores, em sede provisória; B) indeferir à exequente os benefícios da justiça gratuita; C) excluir dos cálculos a parcela de honorários advocatícios sucumbenciais em face da patrona do exequente, neste feito individual, por falta de previsão no título executivo judicial; D) indeferir a condenação do exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; E) excluir dos cálculos o reflexo de horas extras nos feriados, e manter na apuração o sábado como “dia útil não trabalhado”, e não como “repouso semanal remunerado”; F) sejam ajustados os dias de “meio expediente”, excluindo-se dos cálculos aqueles em que não houve superação da jornada de 6h, limitando-se a verificação a “quarta-feira de cinzas, dias 24 e 31/12 em que o expediente é reduzido”; G) apurar juros e correção monetária, na forma da fundamentação; H) apurar a contribuição patronal em 22,5% e incluir na conta a apuração, para fins de recolhimento, da contribuição a terceiros, em 0,2%, e salário-educação, em 2,5%; 4. especificamente com relação ao salário-educação, determinar ao banco o recolhimento, conforme apurado na planilha de cálculos de ID. eed1600, considerando a impossibilidade de apuração no sistema Pje-Calc; 5. atribuir custas ao executado, em razão da impugnação aos cálculos, em R$ 55,35, e pelos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, em 0,5% sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, por força do art. 789-A, VII e IX, da CLT; e 6. homologar os cálculos que integram esta sentença, proferida de forma líquida, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 10 de julho de 2025. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000297-53.2025.5.08.0011 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA : BANCO DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO - PJE - DJEN IOZ DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA No interesse do processo supra, fica a parte indicada no campo destinatário notificada para tomar ciência da impugnação de #id:c18941e e, querendo, manifestar-se, no prazo legal. BELEM/PA, 24 de maio de 2025. IGOR DE OLIVEIRA ZWICKER Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000297-53.2025.5.08.0011 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA : BANCO DO BRASIL SA NOTIFICAÇÃO - PJE - DJEN IOZ DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA No interesse do processo supra, fica a parte indicada no campo destinatário notificada para tomar ciência da manifestação de Id 2fe5573 e, querendo, manifestar-se, no prazo legal. BELEM/PA, 24 de maio de 2025. IGOR DE OLIVEIRA ZWICKER Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000297-53.2025.5.08.0011 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ccac48 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. Doravante, neste processo em que atua como advogada MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN, declaro a suspeição, por motivo de foro íntimo, na forma do artigo 145, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, e com supedâneo na Resolução nº 250/2018, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Comunique-se à Corregedoria Regional, para que designe outro Magistrado para atuar no feito, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar o encaminhamento da solicitação por meio do sistema Magistratus, em obediência ao art. 1º da Portaria CR nº 053/2017, alterado pela Portaria CR nº 0051, de 13 de fevereiro de 2023. BELEM/PA, 22 de abril de 2025. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
-
22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasProcesso 0000297-53.2025.5.08.0011 distribuído para 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM na data 18/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25041900300436300000048823814?instancia=1