Heinz Roland Jakobi e outros x Meridian Mineracao Jaburi S.A.

Número do Processo: 0000297-76.2025.5.14.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000297-76.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: JOSE LUCAS RECLAMADO: MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4395e00 proferida nos autos. DECISÃO PRESCRIÇÃO Na inicial, o reclamante alega que foi contratado em 5/12/2006 para exercer a função de carpinteiro e pedreiro, recebendo o valor de R$650,00 por mês e, após, R$884,65, no ano de 2007. Afirma que, em 2/1/2007, enquanto trabalhava carregando tijolos em caminhão caçamba, foi surpreendido pela tampa do veículo que se desprender e acertou sua cabeça e cervical, ocasião em que foi encaminhado ao hospital para atendimento. Narra que, após o acidente, passou a sentir fortes dores de cabeça, tontura, fraqueza nos membros, formigamento, sangramento nasal, pelo que, ficou afastado da empresa por alguns meses tentando retornar ao serviço, mas, após diversas tentativas, afastou-se definitivamente em novembro/2007. Aduz que passou a receber auxílio doença até que, em 19/8/2020, recebeu a comunicação sobre a sua aposentadoria por invalidez. Requer o reconhecimento do acidente de trabalho, ao argumento de que não foi emitida CAT, bem como, pensão e indenização por danos morais. Sustenta que não há se falar em prescrição, pois o marco inicial prescricional é a data da aposentadoria por invalidez, que se deu em 19/8/2020 quando a autarquia previdenciária informou a concessão do benefício ao demandante. Afirma que a concessão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez não põe termo ao contrato de trabalho, de modo que, não há se falar em incidência de prescrição bienal, mas apenas quinquenal. Aduz, ainda, que houve interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da reclamação trabalhista n. 0000370-82.2024.5.14.0111, cujos pedidos eram idênticos aos da presente demanda. A reclamada, a seu turno, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal considerando a data do suposto acidente, ou seja, 2/1/2007. Argumenta que o reclamante ajuizou a presente demanda em 16/6/2025, o que atrairia o libelo prescricional. Sustenta que a prescrição quinquenal flui independentemente da suspensão do contrato de trabalho. Informa que o reclamante ajuizou ação para restabelecimento de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, na 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO (processo n. 7002851-84.2017.8.22.0008), pelo que, não esteve impossibilitado de ter acesso ao judiciário. Defende que a ação em comento foi distribuída em 24/8/2017, o laudo pericial realizado em 11/9/2017, a sentença publicada em 14/4/2019 com trânsito em julgado em 24/7/2019. Aduz que a data da realização da prova pericial judicial implica em ciência inequívoca da lesão, ou seja, termo a quo da contagem prescricional. Alega, ainda, que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 24/7/2019, de modo que, as pretensões do autor estariam fulminadas pela prescrição quinquenal. Por fim, afirma que a implementação do benefício aposentadoria por invalidez tem por termo inicial 12/9/2017. Expostas as teses, analiso. A priori, registra-se que o contrato de trabalho do reclamante encontra-se suspenso em razão de receber benefício de aposentadoria por invalidez, conforme comprova o documento de ID. c617b53 (art. 475, CLT). Portanto, não há que se falar em prescrição bienal, eis que o contrato ainda encontra-se em curso (art. 11, CLT). No que concerne à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada, ressalta-se que, em 15/8/2024, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista n. 0000370-82.2024.5.14.0111, a qual interrompeu a prescrição em relação aos pedidos idênticos (art. 11, § 3º, CLT). A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/6/2025. O reclamante pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto acidente de trabalho. Em que pese a reclamada afirmar que o acidente ocorreu em 2/1/2007, certo é que não foi nesta data que o reclamante obteve a ciência inequívoca da lesão. Da análise da prova documental, observa-se que, após 2/1/2007, o trabalhador afastou-se do labor e recebeu auxílio doença com sucessivas prorrogações, ou seja, não houve a alta previdenciária a configurar a ciência inequívoca. A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Nesse mesmo sentido é o entendimento consubstanciado do Enunciado 46 na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: 46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental. Consoante entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a ciência inequívoca da lesão, nos casos de doença ocupacional ou acidente de trabalho, se dá ou quando o empregado é aposentado por invalidez ou quando há o regresso do empregado às atividades laborais, seja totalmente reabilitado, seja readaptado em outra função. Veja-se: “RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o prazo prescricional iniciou dois dias após a data do acidente ocorrido em 2006, de modo que a ação teria sido ajuizada após o quinquênio, em 25/04/2019. 3 . A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 4. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória dois dias após a data do acidente de trabalho e não da aposentadoria por invalidez em 14/08/2017 , destoou da jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000300-83.2019.5 .12.0018, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024).” De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira, a adoção pelo ordenamento jurídico da teoria da “actio nata”, conforme dispõe o art. 189 do CC, consagrou o entendimento de que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima tem ciência do dano e pode aquilatar a sua real extensão, podendo, com segurança, veicular sua pretensão reparatória. (Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 6ªed. São Paulo: Ltr, 2011, p. 359). Ainda de acordo com ensinamentos do citado doutrinador, “pode-se concluir que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento (…). A lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem de dúvida da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa (...)”. De acordo com Caio Mário da Silva Pereira, “no caso de ocorrerem danos continuados, porém subordinados a uma causa única, o prazo prescricional se inicia quando se completa a lesão.” (citado por Sebastião Geraldo em obra já mencionada). No presente caso, ao contrário do que alega a reclamada, a ciência inequívoca da lesão somente se deu com a concessão da aposentadoria por invalidez que ocorreu por meio de decisão judicial prolatada em 9/4/2019, mas que o trânsito em julgado operou-se em 24/7/2019. A despeito do reclamante realizar requerimento administrativo em 12/9/2017, bem como, a implementação do benefício retroagir à referida data, certo é que o direito foi reconhecido apenas com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 7002851-84.2017.8.22.0008. Portanto, o termo inicial da prescrição é 24/7/2019, ou seja, data do trânsito em julgado. Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: “ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e sua extensão e a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Neste sentido são as Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse viés, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Por outra face, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte Regional registra que o trânsito em julgado da ação acidentária ocorreu em 01/06/2015 (fato incontroverso), e não obstante o laudo pericial tenha sido elaborado em 30/06/2011 e juntado àqueles autos em 27/07/2011, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a actio nata da prescrição, nos casos em que houve ajuizamento de ação acidentária em face do INSS, começa a fluir a partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Logo, no caso dos autos, tendo a ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação acidentária movida em face do INSS no juízo cível, qual seja, em 01/06/2015, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/08/2016. Assim, a decisão da Corte Regional não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito . Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 10015183520165020432, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2022).” Dito isso, não se pode olvidar que a Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID19, ou seja, por 141 dias (art. 3º). Dessa forma, considerando a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da reclamação trabalhista n. 0000370-82.2024.5.14.0111 e a suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, o termo final para ajuizamento da presente ação era 12/12/2024. No entanto, observa-se que o reclamante ajuizou a primeira reclamação trabalhista em 15/8/2024, de modo que, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal no que concerne aos pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão). Em tempo, considerando a alegação de acidente de trabalho: 1) Determino a realização de perícia médica no reclamante a fim de verificar a existência de eventual patologia e sua relação com as atividades desenvolvidas na reclamada, sendo que a ausência injustificada da parte autora implicará em desistência da prova. 2) Nomeio como perito(a) o(a) médico(a) do trabalho HEINZ ROLAND JAKOBI, a fim de realizar exame pericial no(a) reclamante. 3) O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 dias, a data, hora e local da realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação da reclamante para comparecimento e da reclamada para, querendo, acompanhar a produção da prova, ficando cada parte responsável por informar seus respectivos assistentes técnicos. 4) Ficam as partes cientes da nomeação do(a) perito(a) e intimadas a apresentarem, no prazo comum de 5 dias, quesitos à perícia ora determinada, sob pena de preclusão, facultando-lhes a indicação e comunicação ao seu respectivo assistente técnico a data da perícia para, querendo, acompanhá-la, observado o disposto no art. 4º, XII, da Lei nº 12.842/2013 e arts. 52 e 54 da Resolução CFM nº 2.056/2013. 5) Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao próprio perito, nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. 6) Deverá o perito responder aos seguintes do Juízo: a) descrever o histórico laboral pregresso do(a) reclamante, indicando em quais atividades este(a) já trabalhou e por quanto tempo em cada uma delas. b) o(a) reclamante é portador(a) de alguma(s) doença(s)? Em caso positivo, informar qual(is) a(s) enfermidade(s)? c) quais as possíveis causas ou origens da(s) doença(s) diagnosticada(s) no(a) reclamante? Explicitar todas as etiologias. d) a(s) doença(s) tem natureza hereditária? Em caso positivo, explicitar. e) a(s) doença(s) tem natureza congênita? Em caso positivo, explicitar. f) a(s) doença(s) é(são) degenerativa(s)? Em caso positivo, explicitar. g) a(s) doença(s) é(são) inerente(s) a grupo etário? Em caso positivo, explicitar. h)  a(s) doença(s) é(são) endêmica(s)? Em caso positivo, explicitar. i) a(s) doença(s) é(são) preexistente(s)? Em caso positivo, explicitar. j) a(s) doença(s) era(m) latentes(s)? Em caso positivo, explicitar. k) o tempo de trabalho na função desempenhada na(o) reclamada(o) foi suficiente para desencadear a(s) doença(s) diagnosticada(s)? Em caso positivo, explicitar. l) em caso negativo ao quesito anterior, o tempo de trabalho na função desempenhada na(o) reclamada(o) foi suficiente para agravar a(s) doença(s) diagnosticada(s)? Em caso positivo, explicitar. m) há nexo causal, concausal ou técnico epidemiológico entre o trabalho realizado e a(s) enfermidade(s) e/ou sequelas apresentadas pelo(a) reclamante? n) em caso de nexo concausal, a atividade desempenhada na(o) reclamada(o) contribuiu em que grau ou percentual para o surgimento ou agravamento da(s) doença(s)? Explicitar. o) houve redução da capacidade laboral do(a) reclamante? Em caso positivo, em que grau, extensão ou percentual? p) a incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? q) em sendo temporária, qual o tratamento indicado e qual o tempo estimado para convalescença? r) o(a) reclamante está apto(a) a realizar o mesmo trabalho para o qual fora contratado(a)? s) o(a) reclamante está apto(a) a realizar outro tipo de trabalho? t) a empresa cumpria as normas de prevenção indicadas na legislação? 7) Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para a realização de perícia no(a) próprio(a) reclamante, devendo apresentar laudo conclusivo no prazo de 15 dias, observado o disposto no art. 58 da Resolução CFM nº 2.056/2013, e respondendo, integralmente, aos quesitos previamente apresentados pelo Juízo no item 6 e pelas partes no prazo que lhes foi concedido, bem como aos quesitos complementares ou suplementares eventualmente formulados durante a perícia. 8) Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. 9) Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e arbitrados pelo Juízo de acordo com a complexidade da causa e a qualidade do trabalho apresentado pelo Perito. 10) Com o retorno do laudo pericial, inclua-se o feito em pauta de INSTRUÇÃO e intime-se as partes. PIMENTA BUENO/RO, 19 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE LUCAS
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000297-76.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: JOSE LUCAS RECLAMADO: MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19bc7de proferido nos autos. DESPACHO   Considerando que o(a) reclamante OPTOU, expressamente, na petição inicial, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial UNA a ser realizada no dia 11/07/2025 10:30, na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do c. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital abaixo indicada e ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes em caso de atraso ou ausência injustificados, nos termos do art. 844 da CLT.  4) DEFESA: Fica(m) ciente(s) e intimada(s) a(s) reclamada(s) de que a apresentação de defesa observará o disposto no art. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Fica ciente e intimada a(o) reclamante de que eventual manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) deverá ocorrer na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que todos os documentos juntados ao processo eletrônico, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017: a) deverão ser devidamente identificados de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele;   b) somente poderão ser agrupados num único arquivo se forem do mesmo tipo;  c) conter no campo “descrição” as informações resumidas do seu conteúdo, vedada aquela que não possibilite a sua correta identificação; d) estar legíveis, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente; e) que não observarem esse formato poderão ser excluídos do processo pelo juiz.  7) PROVA TESTEMUNHAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que deverão apresentar as suas testemunhas na audiência telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. Deverão as próprias partes, ainda: a) enviar às suas testemunhas o link para acesso à audiência; b) informar no processo o nome completo, e-mail e número de telefone celular de todas as testemunhas. 8) PROVA PERICIAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que, havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) PROVA DIGITAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que as provas digitais deverão ser apresentadas no PJe-JT ou, em caso de impossibilidade técnica, por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 10) RAZÕES FINAIS: Ficam as partes e advogados (as) cientes e intimados(as) de que, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência telepresencial, no prazo de 10 minutos assinalado no art. 850 da CLT. 11) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 12) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 13) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 14) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo:  a) balcão virtual: https://meet.google.com/for-ajna-uwp b) telefone: (69) 9 9975-3157 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 15) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES:  a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos. PIMENTA BUENO/RO, 03 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A.
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000297-76.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: JOSE LUCAS RECLAMADO: MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19bc7de proferido nos autos. DESPACHO   Considerando que o(a) reclamante OPTOU, expressamente, na petição inicial, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020; 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial UNA a ser realizada no dia 11/07/2025 10:30, na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do c. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital abaixo indicada e ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes em caso de atraso ou ausência injustificados, nos termos do art. 844 da CLT.  4) DEFESA: Fica(m) ciente(s) e intimada(s) a(s) reclamada(s) de que a apresentação de defesa observará o disposto no art. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: Fica ciente e intimada a(o) reclamante de que eventual manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) deverá ocorrer na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que todos os documentos juntados ao processo eletrônico, nos termos dos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017: a) deverão ser devidamente identificados de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele;   b) somente poderão ser agrupados num único arquivo se forem do mesmo tipo;  c) conter no campo “descrição” as informações resumidas do seu conteúdo, vedada aquela que não possibilite a sua correta identificação; d) estar legíveis, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente; e) que não observarem esse formato poderão ser excluídos do processo pelo juiz.  7) PROVA TESTEMUNHAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que deverão apresentar as suas testemunhas na audiência telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. Deverão as próprias partes, ainda: a) enviar às suas testemunhas o link para acesso à audiência; b) informar no processo o nome completo, e-mail e número de telefone celular de todas as testemunhas. 8) PROVA PERICIAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que, havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) PROVA DIGITAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que as provas digitais deverão ser apresentadas no PJe-JT ou, em caso de impossibilidade técnica, por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 10) RAZÕES FINAIS: Ficam as partes e advogados (as) cientes e intimados(as) de que, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência telepresencial, no prazo de 10 minutos assinalado no art. 850 da CLT. 11) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 12) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 13) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. 14) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo:  a) balcão virtual: https://meet.google.com/for-ajna-uwp b) telefone: (69) 9 9975-3157 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 15) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES:  a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos. PIMENTA BUENO/RO, 03 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE LUCAS
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