Antonio Teixeira Ferro Filho e outros x Cony Engenharia Ltda

Número do Processo: 0000297-80.2023.5.19.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000297-80.2023.5.19.0055 RECORRENTE: GENILSON DA SILVA RECORRIDO: CONY ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb57a15 proferida nos autos. RORSum 0000297-80.2023.5.19.0055 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GENILSON DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONY ENGENHARIA LTDA CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM (AL6369) CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA BRANDAO (AL6770) Recorrido:   ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO Recorrido:   Advogado(s):   CONY ENGENHARIA LTDA CAMILA MONTENEGRO COELHO AMORIM (AL6369) CARLOS HENRIQUE DE MENDONCA BRANDAO (AL6770) Recorrido:   Advogado(s):   GENILSON DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541)   RECURSO DE: GENILSON DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id ea89bdc; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id f14ba87). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 7º Inciso XXIII, da Constituição Federal. Busca o demandante a reforma do condeno a fim de que lhe seja deferido o adicional de insalubridade e reflexos, sob o argumento de que a decisão desconsiderou elementos essenciais que demonstram a exposição contínua ao agente físico "calor" acima dos limites de tolerância previstos no Quadro nº 3 do Anexo 3 da NR-15. Aduz que na medição do calor, o índice IBUTG deve ser aferido no horário mais crítico de exposição, o que não foi devidamente considerado no laudo pericial. Fundamentos do acórdão recorrido: ''Vindicou o obreiro, na peça inicial, o adicional de insalubridade em razão do trabalho como servente deixá-lo exposto a agentes nocivos à sua saúde como: calor, ruído, vibração, cal, cimento e outros agentes físicos, químicos e biológicos. A ré, em defesa, nega o labor em ambiente insalubre, consignando que os EPIs fornecidos eliminavam a insalubridade. Para elaborar o laudo, o "expert" visitou o local de trabalho do reclamante, realizou avaliação da exposição aos agentes de risco e as medidas de controle aplicadas. E ao final de todo trabalho técnico realizado, o perito concluiu que as atividades do autor não eram insalubres. No laudo produzido (Id. 7ffd3b4), constatou acerca do agente calor que: "Em avaliação realizada por esse Perito, no trecho da obra de execução de calçamento no conjunto Jagata, Atalaia - AL, na data de 01/03/2024, das 08 h e 50 min. às 09 h e 10 min., foi constatado que o equipamento estabilizou (a variação entre as leituras ficou dentro de um intervalo de ± 0,4 °C), após a vigésima leitura, com IBUTGE Corrigido 30,0 ºC.  (  )  Entendimento dos fatos:  A caracterização da insalubridade pela exposição ocupacional ao agente físico calor (oriundo de fonte natural, atividade a céu aberto), sempre foi motivo de controversa entre os profissionais de SST, sendo considerado pela maioria dos profissionais que o fator "carga solar" está considerado na NR-15/Anexo 3, apenas como um agravante, um fator coadjuvante (com ou sem carga solar) no resultado final, ou seja, não apresenta enquadramento técnico através do Anexo 3 da NR-15. Na mesma linha de entendimento seguiu a NR-15 em seu Anexo 3, onde em sua atualização, corroborou o entendimento de que, não há  enquadramento para caracterização da insalubridade, para exposição ocupacional ao agente físico calor, para atividades realizadas a céu aberto (Com isso colocando fim as interpretações diversas), senão vejamos.  "1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. (Grifo meu)."  Diante do anteriormente exposto, podemos observar que, a alteração do Anexo 3 da NR-15, colocou fim a controversa que existia entres os profissionais de SST, deixando claro, que as atividades realizadas a céu aberto não apresentam embasamento técnico para a caracterização do adicional de insalubridade.  Diante do anteriormente exposto podemos observar que o Anexo 03 da NR-15, após sua atualização (09/12/2019) deixou claro que não há previsão técnica para caracterização de insalubridade nas atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. Restando assim o entendimento desse Perito, no sentido de que mesmo o Reclamante tendo laborado em "Trabalho pesado com dois braços" (Taxa Metabólica (W) 495), com temperatura (IBUTGE = 30.0 ºC) acima do limite normalizado (IBUTGE = 25.8 ºC), não apresenta enquadramento técnico para caracterização da insalubridade através do Anexo 3 da NR-15, uma vez que o calor foi oriundo de fonte natural (sol), e a norma deixou claro não haver enquadramento técnico para insalubridade pela exposição ao calor, oriundo de fonte natural. Devemos salientar que não cabe ao Perito caracterizar a insalubre, se essa não apresentar enquadramento nos Anexos da NR-15, e conforme demonstrado anteriormente, com a atualização do Anexo 3 da NR-15, restou o entendimento técnico de que não há enquadramento para caracterização da insalubridade, para exposição ocupacional ao agente físico calor, em atividades realizadas a céu aberto. Restando assim o entendimento desse Perito no sentido de que as atividades e/ou ambiente de trabalho do Reclamante na Reclamada, não apresenta enquadramento técnico para caracterização da insalubridade através do Anexo 3 da NR-15." Quanto ao agente físico ruído, o perito observou: "Conforme podemos observar abaixo na página 29 do LTCAT da Reclamada (elaborado em 2021), consta que a exposição ocupacional do Pedreiro ao agente físico ruído, é de 82,27 dB(A)." Em relação à vibração afirmou: Em relação aos agentes químicos afirmou: "Versa a NR-15 em seu Anexo 13 que a exposição ocupacional durante o processo de "Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras", podem apresentar potencial de enquadramento do adicional de insalubridade, todavia no caso em tela nas atividades do Pedreiro, não restou caracterizada uma exposição habitual ao cimento em pó, haja vista o mesmo realizar suas atividades com a massa úmida de cimento (cimento, areia e água), massa de concreto (cimento, areia, brita e água), ou seja, após ser misturado com água e areia, vira uma massa úmida e não gera exposição a poeira. Dessa forma, não se pode pretender classificar a atividade do Pedreiro como insalubre pela exposição ocupacional a poeira de cimento, pois não se assemelha e não corresponde à fase de fabricação e transporte, nem representa intensa exposição à poeira." Sabemos que o juiz não se encontra adstrito à prova pericial dos autos, podendo se utilizar de outros meios de prova. Trata-se do princípio da livre convicção do juiz, que se encontra inserto no artigo 371 do CPC. E, ainda, que, segundo disciplina o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, porém, o autor não trouxe nenhum outro elemento de prova que infirme as conclusões apresentadas no laudo produzido, Desta forma, mantém-se o julgado que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade.''   Juízo de prelibação. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  2.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS Alegação(ões): DOS DANOS MORAIS PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. Vindica o reclamante o pleito de indenização por dano moral face das más condições de trabalho. Defende que tem direito à indenização por dano moral em decorrência do descumprimento da Norma Regulamentadora 24, vez que houve violação ao art.1º, III e IV, art.5º, X, e nos arts.6º e196º, todos da Constituição da República de 1988. Fundamentos do acórdão recorrido: ''Noticia a inicial que durante todo o período contratual, o autor trabalhou no calçamento das ruas da cidade e a empresa não disponibilizava água, tendo que pedir nas casas ao redor do local de serviço, como também era obrigado a pedir para usar o banheiro destas casas.  A reclamada nega as alegações afirmando que dispunha de banheiro químico, além de um banheiro de alvenaria, que se localizavam próximos ao canteiro de obras e disponibilizava um bebedouro com água potável no canteiro de obra, além de disponibilizar galões de água nas frentes de serviços. Pois bem. Não houve produção de prova oral nos presentes autos, porém, as partes concordaram com a utilização da ata de instrução da reclamação trabalhista de nº 0000296-95.2023.5.19.0055 (id. 94c11b9). E naquele processo a prova testemunhal se mostrou dividida. Vejamos: A primeira testemunha do reclamante afirmou a inexistência de banheiros, sendo as necessidades fisiológicas realizadas num terreno baldio, bem como a empresa não fornecia água potável. A segunda testemunha declarou "que a empresa alugava casas para quem era "de fora", mas para os trabalhadores locais não havia isso, sendo necessário utilizar "o mato" para fazer as necessidades". Já a testemunha da reclamada, engenheiro responsável pela obra, disse: "... que a empresa aluga casas de apoio e também utiliza banheiros químicos para que os trabalhadores possam fazer suas necessidades; que desconhece o fato dos trabalhadores terem procurado terrenos baldios para que os trabalhadores fizessem as suas necessidades; que era o engenheiro responsável pela obra onde o reclamante trabalhava; ". Nesse contexto, configurada a prova oral dividida, compete ao Juiz, na administração da Justiça, não havendo como definir a quem o direito socorre, seguir a regra geral e julgar a lide em desfavor de quem detinha o ônus da prova e não o fez. Com efeito, na hipótese em apreço, o ônus da prova era do autor, já que a empresa refutou as alegações obreiras de que a empresa não disponibilizava condições mínimas de trabalho conforme o disposto na NR 24 do MTE. Dessarte, não há o que ser modificado na decisão primária que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.''   Análise dos pressupostos intrínsecos recursais. A controvérsia trazida pela parte recorrente é insuscetível de análise na instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa. Aplica-se, na hipótese, o entendimento da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento à revista de GENILSON DA SILVA.   RECURSO DE: CONY ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 77994d4; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id 1805cb6). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação ao art. 7º, incisos XIII e XXVI,da Constituição Federal. Tese apresentada pela Recorrente: Menciona que a Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da19ª Região conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante/Recorrido e, no mérito, deu-lhe parcial provimento,reformando-se a Sentença para invalidar o sistema de banco de horas adotado pela empresa e previsto na Convenção Coletiva, condenando a Reclamada ao pagamento das supostas diferenças de horas extras, consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50%ou 100%-em explícita violação artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, e a Súmula 85,do Tribunal Superior do Trabalho. Diz que a exigência de ajuste individual para compensação de horas quando há norma coletiva expressa(Convenção Coletiva)é indevida, violando o art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que nos presentes autos a Recorrente demonstrou que existe acordo coletivo, que autoriza o regime de compensação de jornada e banco de horas, pois a Convenção Coletiva da Categoria é plenamente válida, e tanto contempla o regime de compensação quanto o banco de horas. Além disso, a Recorrente colacionou aos autos o dos os cartões de ponto e contracheques do obreiro, que comprovam a sua jornada de trabalho, as compensações de horários e o pagamento das horas extras realizadas. Não obstante, o Acórdão reconheceu como indevido o regime de banco de horas adotado pela Recorrente, por não constar dos autos o ajuste individual para compensação de horas extras e por não restar demonstrado que a empresa cumpriu as formalidades previstas no art. 614 da CLT, porém, cumpre salientar que a Convenção Coletiva da Categoria foi celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e o Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada, entidades representativas das classes obreira e empregadora, com legitimidade para negociar e firmar convenção. Ao exigir que a Reclamada, ora Recorrente, comprovasse requisitos não exigidos expressamente na CCT, o Tribunal impôs obstáculos à aplicação do instrumento coletivo, ferindo a autonomia coletiva assegurada constitucionalmente.Ao invalidar o regime de compensação de jornada previsto em convenção coletiva regularmente firmada entre as entidades sindicais representativas das categorias econômica e profissional, o Tribunal Regional esvaziou o conteúdo e a eficácia dos instrumentos normativos coletivos, em direta afronta ao princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.  Argumenta que o Acórdão impugnado também contrariou a Súmula 85 do TST, que disciplina a validade dos regimes de compensação de jornada, inclusive por meio de banco de horas, e fixa balizas para sua aplicação à luz do princípio da razoabilidade e da proteção ao trabalho. Consta da decisão que se impugna: "No tocante à compensação da jornada registrada nos cartões de ponto, analisando os instrumentos normativos colacionados aos autos pela ré, com a defesa, vigente desde a contratação do autor, denota-se que consta somente previsão no contrato de trabalho da possibilidade de se adotar o regime compensação de jornada por meio de "banco de horas". Também não consta dos autos o ajuste individual para compensação de horas extras nem restou demonstrado que a empresa cumpriu as formalidades previstas no art. 614 da CLT. E, se de fato, não existe previsão de banco de horas nos instrumentos normativos, não há se cogitar em validade da compensação efetivada pela empresa, muito menos em aplicação do disposto na Súmula 85 do C. TST no tocante à limitação do pagamento do adicional em relação às horas compensadas (inciso V da referida Súmula)."   Apreciação dos requisitos intrínsecos do recurso de revista (art. 896, § 1º, da CLT). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dante do exposto estão afastadas as hipóteses de ofensa a dispositivos da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula do TST alegados pela Recorrente.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso interposto pela CONY ENGENHARIA LTDA. (lgrf) MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONY ENGENHARIA LTDA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000297-80.2023.5.19.0055 RECORRENTE: GENILSON DA SILVA RECORRIDO: CONY ENGENHARIA LTDA PROCESSO nº 0000297-80.2023.5.19.0055 (RORSum) RECORRENTE: GENILSON DA SILVA RECORRIDO: CONY ENGENHARIA LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Cumpre majorar o percentual arbitrado para os honorários sucumbenciais quando não se mostrar compatível com a complexidade da causa e a atuação do profissional. PROVIDO, EM PARTE. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso obreiro para acrescer ao condeno o pagamento das horas que sobejarem a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% ou 100%, conforme o dia de efetivo labor, de forma não cumulativa, com reflexo em: 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%, repousos semanais remunerados e férias acrescidas do terço constitucional, utilizando-se o divisor 220, e as dobras de feriados e autorizando-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 15% sobre o valor da condenação. Custas majoradas para R$ 400,00. Maceió, 15 de abril de 2025.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 22 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GENILSON DA SILVA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000297-80.2023.5.19.0055 RECORRENTE: GENILSON DA SILVA RECORRIDO: CONY ENGENHARIA LTDA PROCESSO nº 0000297-80.2023.5.19.0055 (RORSum) RECORRENTE: GENILSON DA SILVA RECORRIDO: CONY ENGENHARIA LTDA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Cumpre majorar o percentual arbitrado para os honorários sucumbenciais quando não se mostrar compatível com a complexidade da causa e a atuação do profissional. PROVIDO, EM PARTE. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso obreiro para acrescer ao condeno o pagamento das horas que sobejarem a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% ou 100%, conforme o dia de efetivo labor, de forma não cumulativa, com reflexo em: 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%, repousos semanais remunerados e férias acrescidas do terço constitucional, utilizando-se o divisor 220, e as dobras de feriados e autorizando-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o importe de 15% sobre o valor da condenação. Custas majoradas para R$ 400,00. Maceió, 15 de abril de 2025.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 22 de abril de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONY ENGENHARIA LTDA
  5. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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