Luan Neris Bonfa x Distriboi - Industria, Comercio E Transporte De Carne Bovina Ltda.

Número do Processo: 0000298-61.2025.5.14.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000298-61.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: LUAN NERIS BONFA RECLAMADO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8298d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUAN NERIS BONFA em face de  DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - saldo de salário de 10 dias; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional (6/12); - férias integrais + terço constitucional (2024/2025); - recolhimento dos depósitos faltantes do FGTS e da indenização compensatória de 40%. Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (art. 652, d, CLT). Comprovado o recolhimento, fica a Secretaria autorizada a expedir alvará para levantamento dos valores depositados. - proceder à anotação da data de extinção do contrato de trabalho na CTPS do autor para fazer constar 10/07/2025. Transitada  em  julgado  a  presente  decisão,  intime-se  a reclamada para, no prazo de 5 dias úteis, proceder à anotação acima determinada, sob pena aplicação de multa diária de R$ 50,00, limitada por ora a 30 dias-multa, cujo valor e/ou a periodicidade, pela sua natureza coercitiva, poderão ser alterados a qualquer tempo por este juízo nas hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC. Na omissão, procederá a Secretaria da Vara a anotação, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, sem qualquer referência à presente reclamatória. - comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e juntar aos autos a guia de seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Inviabilizada a habilitação ao seguro desemprego por culpa do reclamado, inclusive em razão do decurso de prazo legal para requerimento, sendo presumível os prejuízos materiais, o qual merece reparação, na forma do art. 186, CCB c/c art. 927, CCB c/c art. 8º da CLT, e Súmula 389, II, do TST, porquanto inviabilizada a postulação do benefício (art. 4º da Lei 7.998/90), fica convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar (pagamento de indenização substitutiva) equivalente ao valor de cinco parcelas do benefício a que teria direito, devendo ser consideradas as normas do CODEFAT vigentes à época da ruptura contratual, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Para fins de cálculos, observe-se o salário informado em inicial (R$1.593,90), nos limites do pedido. - 20 minutos extras diários pela supressão da pausa térmica, a partir de 20/07/2024. Ante a habitualidade na prorrogação da jornada, defiro o pedido de repercussão da parcela em descanso semanal remunerado (art. 7º, a, da Lei 605/49 e Súmula 172, TST), gratificação natalina (Súmula 45, c. TST), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT) e FGTS + 40%. Para cômputo das horas extras deve-se observar: a) o salário constante nos contracheques; b) dias e jornada efetivamente laborados, observado as anotações constantes dos controles de jornada; c) divisor 220; d) base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; e) adicional de 50%, nos limites do pedido. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT). Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10%  sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em prol do advogado do reclamante. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o proveito econômico obtido, em prol do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da justiça gratuita à parte autora. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor de R$10.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Liquidação por cálculos. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Esta decisão vale como título executivo de hipoteca judiciária, na forma do art. 495, CPC e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis, cartório de notas e protestos de todo o território nacional. Prazo para cumprimento 08 dias. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou