Maria Aparecida Pereira Dos Santos x Sudamerica Clube De Serviços
Número do Processo:
0000298-68.2024.8.26.0222
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000298-68.2024.8.26.0222 (processo principal 1001935-08.2022.8.26.0222) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Maria Aparecida Pereira dos Santos - Sudamerica Clube de Serviços - PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda - Vistos. Com o trânsito em julgado nos autos de conhecimento, tornado definitivo o titulo judicial proceda à evolução de classe do expediente. Converto em penhora os valores constritos nos autos, via SisbaJud, despicienda a expedição de auto/termo, servindo o presente como tal. Decorrido o prazo legal sem impugnação, o que o Cartório certificará, defiro o levantamento ao credor, via MLE, providenciando a z. Serventia o necessário, atentando-se para a cessão de créditos deferida nos autos. Verificou-se o adimplemento integral do débito posto no incidente, com anuência expressa pelo credor. Em tais termos, extingo a obrigação com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE ao credor, uma vez apresentado o expediente necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se conforme postulado, despicienda a conclusão. Quanto à taxa judiciária, assim delibero: Considerando o disposto na Lei nº. 17.785, de 03 de outubro de 2023, no sentido de que a nova redação conferida aos incisos III e IV e ao §13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após sua entrada em vigor, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Considerando a data da interposição do incidente, posterior a 03/01/2024, com a ocorrência de fato gerador a incidir a cobrança da taxa judiciária respectiva (inicial), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, verifica-se a hipótese de incidência da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme art. 4, IV da Lei nº. 11.608/03, a qual nos termos do art. 1.098, §5º das NSCGJSP, deverá ser recolhida pelo sucumbente, sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, após elaborada a devida planilha, intime-se a parte executada, para, em 30 dias, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa, salientando não ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique e cumpra o acima exposto, arquivando-se oportunamente. Int. - ADV: EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 53146/SC), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)