Marluce Alves Viana x Jandira Gill Chalu Pacheco

Número do Processo: 0000299-68.2022.5.10.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000299-68.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: MARLUCE ALVES VIANA RECLAMADO: JANDIRA GILL CHALU PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d28fb2b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, em 11 de abril de 2025. DECISÃO Vistos. Verifico que a decisão proferida no ID 9a8b5c3 acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela reclamada. Foi declarada a nulidade da notificação inicial, com esteio no art. 244, inciso IV, do CPC e art. 455, §4º, inciso III, do CPC, tornando sem efeito a sentença de ID 681da41. Em seguida, o despacho de ID 9a8b5c3 designou audiência para o dia 24/04/2025. Contudo, da referida decisão, a reclamante interpôs agravo de petição, com pedido liminar para suspensão da audiência designada. Tendo em vista a declaração de nulidade, de cunho definitivo, não se trata de decisão de caráter interlocutório. Desta forma, retiro o feito da pauta de audiência designada e determino a intimação da reclamada para, no prazo de  8 (oito) dias, contraminutar o agravo de petição interposto pela reclamante.  Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARLUCE ALVES VIANA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000299-68.2022.5.10.0012 RECLAMANTE: MARLUCE ALVES VIANA RECLAMADO: JANDIRA GILL CHALU PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d28fb2b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, em 11 de abril de 2025. DECISÃO Vistos. Verifico que a decisão proferida no ID 9a8b5c3 acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela reclamada. Foi declarada a nulidade da notificação inicial, com esteio no art. 244, inciso IV, do CPC e art. 455, §4º, inciso III, do CPC, tornando sem efeito a sentença de ID 681da41. Em seguida, o despacho de ID 9a8b5c3 designou audiência para o dia 24/04/2025. Contudo, da referida decisão, a reclamante interpôs agravo de petição, com pedido liminar para suspensão da audiência designada. Tendo em vista a declaração de nulidade, de cunho definitivo, não se trata de decisão de caráter interlocutório. Desta forma, retiro o feito da pauta de audiência designada e determino a intimação da reclamada para, no prazo de  8 (oito) dias, contraminutar o agravo de petição interposto pela reclamante.  Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANDIRA GILL CHALU PACHECO
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