Processo nº 00002997620258260300
Número do Processo:
0000299-76.2025.8.26.0300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jardinópolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 2ª Vara | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0000299-76.2025.8.26.0300 (processo principal 1001249-73.2022.8.26.0300) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Leonardo Vinicius da Silva - Certifico e dou fé que realizei o cadastro do polo passivo no Sistema SAJ. Intime-se a parte requerente para indicar o endereço para realização do ato citatório, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jardinópolis - 2ª Vara | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0000299-76.2025.8.26.0300 (processo principal 1001249-73.2022.8.26.0300) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Leonardo Vinicius da Silva - Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Lucas Henrique Garcia de Oliveira. Anote-se. Suspendo o curso da demanda até a solução do incidente (CPC, artigo 134, § 3º). Certifique-se na ação executiva principal acerca da presente decisão. Comunique-se ao Distribuidor para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º). Cite-se o requerido para manifestação e apresentação de provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Noutro giro, indefiro a antecipação da tutela, isso porque "(....) Em cenário inicial da instalação do incidente de desconsideração, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida - Ausência de informações objetivas acerta do intuito fraudatório e de elementos suficientes para autorizar o arresto de bens arresto de bens". (TJ-SP - AI: 21141647520228260000 SP 2114164-75.2022 .8.26.0000, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/05/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022). Nesse sentido já se pronunciou a E. Corte Bandeirante: "Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar e suspendeu a execução de título extrajudicial em relação às pessoas demandas no incidente - Insurgência da exequente. A suspensão da execução contempla tão somente aquele que se busca incluir no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se estendendo, portanto, aos devedores originários - Inteligência do art. 134, § 3º, do CPC, no sentido que lhe deu o Enunciado nº 110 do CJF - Decisão proferida em conformidade com esse entendimento. Arresto cautelar - Requisitos do art. 300 do CPC, por ora, não preenchidos, ante a inexistência de elementos indicativos do risco de dilapidação patrimonial ou da prática de condutas que visem à frustração da execução - Medida excepcional - Precedentes deste E. Tribunal. Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 22881105420238260000 Bauru, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2023). De fato, não se justifica a constrição de bens dos sócios nesta fase, pois em relação a eles, não estão presentes os requisitos do arresto. É dizer, mesmo que o artigo 301 do Código de Processo Civil só contenha rol exemplificativo, as medidas ali previstas devem preencher os requisitos o periculum in mora e o fumus boni juris que, no caso do arresto cautelar são aquelas que eram previstas no direito anterior. Logo, como este incidente ainda se encontra na fase postulatória, não se há de falar na existência de dívida certa a justificar a restrição patrimonial assim como o fundado receio de que a parte requerida vá se ausentar ou dilapidar seu patrimônio, inviabilizando uma futura penhora. Intime-se. - ADV: HELOÍSA MARIA DE JESUS SANTIS (OAB 460748/SP)