Rafhael De Almeida Ferreira e outros x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0000300-52.2024.5.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000300-52.2024.5.10.0022 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 742b378 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 24 de abril de 2025.    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada pelo executado Banco do Brasil S.A., no âmbito do cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, em favor do substituído Paulo Felix da Silva Junior, nos autos do processo 0000300-52.2024.5.10.0022. O perito judicial, Rafhael de Almeida Ferreira, apresentou laudo pericial (ID 0cd09c9), no qual apurou o valor total da execução em R$ 854.511,37, atualizado até 30/11/2024, considerando as diferenças salariais decorrentes da redução da jornada de trabalho e da respectiva gratificação de função, com os reflexos legais e contratuais. A impugnação do executado dirige-se aos seguintes pontos, que passo a analisar de forma fundamentada:   1. Limitação temporal dos cálculos até 16/02/2020 Sustenta o banco que, a partir da adesão do empregado substituído ao Plano de Funções denominado "Performa", implementado em fevereiro de 2020, teriam cessado os efeitos da condenação, por haver nova condição contratual com alteração remuneratória. Todavia, tal alegação não prospera. O título executivo judicial — sentença proferida na ação coletiva n.º 0001097-62.2013.5.10.0006, confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho — fixou como obrigação da reclamada a manutenção da gratificação de função percebida anteriormente à supressão, assegurando a jornada de 6 horas, sem redução remuneratória, enquanto o empregado permanecesse no exercício da mesma função. O perito, com base nos documentos funcionais e nos contracheques do substituído, concluiu que, não obstante a mudança de nomenclatura para "Assessor I TI UE" no novo plano, não houve promoção ou efetivo acréscimo remuneratório que descaracterizasse a continuidade funcional. Nesse contexto, não se justifica a interrupção da contagem das diferenças salariais a partir de fevereiro de 2020. A jurisprudência consolidada do TRT da 10ª Região — inclusive em processos envolvendo a mesma controvérsia — tem reconhecido que a simples adesão ao Plano Performa, sem mudança fática e sem recomposição plena da remuneração, não afasta os efeitos da coisa julgada.   2. Reflexos sobre abonos e folgas A sentença coletiva condenou o banco ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução da gratificação de função e da jornada, com "reflexos legais e contratuais". Dentre esses, incluem-se abonos e folgas convertidas em pecúnia, na medida em que tais parcelas têm natureza salarial e são calculadas com base na remuneração habitual. Negar tais reflexos implicaria afronta ao princípio da integralidade da remuneração (art. 457, §1º da CLT), bem como esvaziamento da própria finalidade da condenação. Os cálculos periciais observam corretamente essa repercussão, inexistindo excesso ou extrapolação.   3. Inclusão de custas processuais O perito reconheceu o equívoco na inclusão das custas judiciais, que já haviam sido satisfeitas na fase de conhecimento. A exclusão da parcela foi recomendada no laudo complementar e será acolhida, com a devida retificação da conta.   4. Atualização monetária e juros — ADC 58 e 59 A metodologia aplicada na conta pericial segue rigorosamente o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ou seja, adoção do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros moratórios. Não há cumulação indevida nem capitalização composta, inexistindo qualquer ofensa à jurisprudência vinculante.   5. Honorários advocatícios A verba honorária de sucumbência foi fixada no título executivo em favor do sindicato substituto processual. Trata-se de parcela integrante do julgado e, portanto, plenamente exigível na fase de execução, consoante a jurisprudência sedimentada do TST (e.g., RR-1000904-79.2017.5.02.0001). A discussão sobre sua incidência nesta fase encontra óbice na coisa julgada.   6. Alegado excesso de execução Não se verifica excesso de execução. Os cálculos foram realizados com base na documentação funcional juntada, considerando os parâmetros fixados na sentença e observando os limites da coisa julgada. A impugnação do executado, nesse ponto, não aponta erro aritmético específico nem demonstra critério técnico distinto que justifique revisão da conta homologada.   DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado Banco do Brasil S.A., tão somente para determinar a exclusão das custas processuais, conforme reconhecido pelo perito judicial, mantendo-se íntegros os demais parâmetros adotados no laudo pericial. Homologo, com fundamento no art. 879, §3º, da CLT, os cálculos periciais constantes do ID 0cd09c9, com a exclusão das custas processuais, para fixar definitivamente o valor da execução em R$ 854.511,37, atualizado até 30/11/2024, sem prejuízo de posteriores atualizações legais até o efetivo pagamento. Superada a fase de liquidação do julgado, DETERMINO a intimação da parte reclamantepara: 1. dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende obter os direitos que lhes foram deferidos na decisão definitiva, com a determinação de citação do executado para pagamento, ciente de que a omissão na manifestação será interpretada negativamente, bem como dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT; 2. dizer, no mesmo prazo acima, e sendo positiva sua manifestação sobre o item 1, se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com outros órgãos, a fim de obter dados e analisá-los, visando a identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Deve constar da intimação que o silêncio será interpretado negativamente; e 3. Por último, nos termos do art. 883-A, da CLT e no mesmo prazo acima, dizer se pretende ver protestado o devedor pelo não cumprimento voluntário das obrigações constituídas em sentença, decorrido o prazo legal. Em tempo, saliento que caso a parte interessada pretenda que a execução prossiga em desfavor de sócios da empresa executada, deverá o interessado promover INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa jurídica executada nestes próprios autos. Esclareço desde já que o referido incidente suspende o curso da execução e possibilita a defesa por parte dos sócios indicados, fazendo-se necessário o preenchimento do requisito constante do art. 134, § 4º, do CPC, com a devida fundamentação, inclusive juntando a documentação que entender necessária, já que os sócios poderão apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido. Havendo manifestação positiva, venham os autos conclusos. Havendo inércia, dê-se início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Registre-se, por oportuno, que esta decisão possui natureza interlocutória sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e súmula 214 do TST, ficando resguardado às partes eventual irresignação quando da abertura do prazo do art. 884 da CLT. Intimem-se. BRASILIA/DF, 24 de abril de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou